ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
1 de agosto de 2025 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 2, n.o 1, alíneas a) e d) — Inclusão do nome do recorrente devido ao apoio prestado às ações e às políticas da Federação da Rússia contra a Ucrânia e ao apoio material ou financeiro prestado aos decisores russos — Impacto do não distanciamento e da atitude passiva do recorrente»
No processo C‑702/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de novembro de 2023,
Gennady Nikolayevich Timchenko, residente em Genebra (Suíça), representado por S. Bonifassi, T. Bontinck e E. Fedorova, avocats,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M.‑C. Cadilhac e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2023:496), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado, primeiro, a obter a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais controvertidos»), bem como, por outro, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção controvertidos»), na parte em que os atos iniciais e os atos de manutenção controvertidos (a seguir, em conjunto, «atos controvertidos») lhe dizem respeito, e, segundo, a obter a indemnização pelos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu devido à adoção dos atos controvertidos. |
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
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2 |
O contexto factual e jurídico do caso em apreço está exposto nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, pode ser resumido e completado do seguinte modo. |
Decisão 2014/145
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3 |
Na sequência da invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/329 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1). |
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4 |
O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada pela Decisão 2022/329 (a seguir «Decisão 2014/145»), proíbe a entrada no território dos Estados‑Membros ou o trânsito através dele das pessoas singulares que preencham os critérios previstos, nomeadamente, nas suas alíneas a) e b), enquanto o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/145 prevê o congelamento de fundos das pessoas singulares que preencham os critérios previstos, nomeadamente, nas suas alíneas a) e d), sendo estes critérios, em substância, idênticos aos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/145. |
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O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/145 tem a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:
[…]
[…]» |
Regulamento n.o 269/2014
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6 |
Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/330 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1). |
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Neste contexto, o Conselho introduziu, no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «Regulamento n.o 269/2014»), os mesmos critérios que os mencionados no n.o 5 do presente acórdão, com vista a congelar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 269/2014, os fundos e recursos económicos pertencentes, nomeadamente, às pessoas singulares que preencham esses critérios. |
Atos controvertidos
Atos iniciais controvertidos
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Em 28 de fevereiro de 2022, atendendo à gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Através desses atos, o nome do recorrente foi acrescentado, com o número 694, à lista anexa à Decisão 2014/145 e, também com este número, à lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 269/2014 pelos seguintes motivos: «Gennady [Nikolayevich] Timchenko é conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, e é amplamente descrito como um dos seus confidentes. Beneficia das suas ligações com decisores russos. É fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores fundamentais da economia russa. O Volga Group contribui substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento. Gennady [Nikolayevich] Timchenko é também acionista do Banco Rossiya, que é considerado o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia. Desde a anexação ilegal da Crimeia, o Banco Rossiya abriu sucursais em toda a Crimeia e em Sebastopol, consolidando deste modo a sua integração na Federação da Rússia. Além disso, o Banco Rossiya tem importantes participações no National Media Group (Grupo Nacional de Comunicação Social) que, por sua vez, controla estações de televisão que apoiam ativamente as políticas do Governo Russo de desestabilização da Ucrânia. Gennady Timchenko é portanto responsável por apoiar e executar ativamente ações e políticas que comprometem e ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. É também responsável por prestar apoio material ou financeiro e beneficia dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia.» |
Atos de manutenção controvertidos
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Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos, que mantiveram a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa com base nos mesmos fundamentos que os reproduzidos no número anterior. |
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição de 9 de maio de 2022, completada por um articulado de adaptação em 25 de novembro de 2022, o recorrente pediu ao Tribunal Geral que anulasse os atos controvertidos, na parte em que estes inscreviam o seu nome na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas, bem como que lhe concedesse uma indemnização pelos danos não patrimoniais que alegava ter sofrido devido à adoção desses atos. No seu recurso de anulação, o recorrente contestava, nomeadamente, a apreciação do Conselho segundo a qual o critério relativo ao apoio material ou financeiro aos decisores russos, previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2014/145 [a seguir «critério d)»], e o critério relativo ao apoio a ações ou políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia, previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão [a seguir «critério a)»], estavam preenchidos a seu respeito. Considerava que, no âmbito dessa apreciação, o Conselho tinha cometido erros manifestos de apreciação. |
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Quanto ao critério d), relativo, nomeadamente, às pessoas singulares que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 97, 106 e 108 do acórdão recorrido, que resultava dos elementos dos autos, por um lado, que o recorrente, amigo de V. Putin, era o segundo maior acionista do Banco Rossiya e que fazia parte de um núcleo estável de acionistas maioritários desse banco conhecidos pela sua proximidade com V. Putin, de modo que a sua influência muito significativa na tomada de decisão no referido banco não pode ser negada e, por outro, que existiam indícios precisos, concretos e concordantes que demonstravam que o Banco Rossiya é o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia, incluindo do seu presidente, V. Putin. |
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Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, que, uma vez que, nomeadamente, as medidas restritivas não são sanções penais, uma pessoa singular pode ser sujeita a medidas restritivas pelos atos cometidos por uma sociedade de que é acionista quando exerce uma influência muito significativa ou até determinante sobre essa sociedade, em especial quando as posições que esse acionista adota são suscetíveis de influenciar a orientação das decisões tomadas pela referida sociedade. Concluiu então, em substância, nos n.os 111 e 114 do acórdão recorrido, que o Conselho podia, sem cometer um erro de apreciação, considerar que, por intermédio do Banco Rossiya, que é o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia, o recorrente, que, por um lado, não podia ignorar que esse banco prestava apoio financeiro a V. Putin e, por outro, deixou essa situação de facto perdurar quando tinha o poder de influenciar as decisões do referido banco, e, como resulta do n.o 112 do acórdão recorrido, se podia ter distanciado publicamente da política seguida pelo mesmo banco ou ceder a sua participação no mesmo, tinha, ele próprio, prestado apoio financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, no caso em apreço, a V. Putin. |
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No que respeita ao critério a), relativo, nomeadamente, às pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas contra a Ucrânia ou que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas, o Tribunal Geral recordou, antes de mais, no n.o 117 do acórdão recorrido, que este critério implicava que fosse demonstrada a existência de uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades ou as ações da pessoa ou da entidade visada e a situação na Ucrânia na origem da adoção das medidas restritivas em causa. O Tribunal Geral acrescentou que o referido critério pressupunha, assim, que se demonstrasse que a pessoa em causa, pelo seu comportamento, se tornou responsável por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Em seguida, declarou, no n.o 118 desse acórdão, que, à luz dos elementos de prova apresentados, o Banco Rossiya tinha apoiado a política de anexação da Crimeia, na aceção do referido critério. Por último, no n.o 120 do referido acórdão, salientou, tendo em conta, nomeadamente, as razões mencionadas no âmbito da análise relativa ao critério d), que o Conselho podia validamente considerar que o recorrente, ao adotar uma atitude passiva em relação ao apoio do Banco Rossiya à política de anexação da Crimeia, tinha, ele próprio, prestado apoio às ações e às políticas que comprometem a soberania e a independência da Ucrânia. |
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Uma vez que o Tribunal Geral julgou improcedentes os outros fundamentos do recorrente e o seu pedido de indemnização, negou provimento ao recurso na sua totalidade. |
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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O recorrente concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao presente recurso
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O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu, na interpretação do critério d), ao considerar que o apoio material ou financeiro visado por este critério podia ser demonstrado pela falta de oposição, por parte da pessoa sujeita a medidas restritivas, às decisões tomadas pela entidade considerada diretamente responsável por esse apoio, e, o segundo, a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu, no âmbito da interpretação do critério a), ao declarar que o apoio visado por este critério podia ser demonstrado pelo não distanciamento, por parte dessa pessoa, da política e das decisões dessa entidade. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
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Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega, primeiro, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de forma demasiado ampla, em violação da jurisprudência aplicável, o conceito de «apoio material ou financeiro», na aceção do critério d). Em especial, no n.o 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, enquanto único elemento que lhe permitiu concluir que o recorrente tinha, ele próprio, prestado apoio financeiro aos decisores russos, que o não distanciamento do recorrente em relação à política de apoio material ou financeiro prestado pelo Banco Rossiya a esses decisores constituía uma aprovação pelo menos tácita dessa política e, portanto, um apoio à mesma, na aceção do critério d). |
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A este respeito, o Tribunal Geral, em violação dos direitos de defesa do recorrente, substituiu também os fundamentos expostos pelo Conselho nos atos controvertidos pelos seus próprios fundamentos. |
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Além disso, a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 112 do acórdão recorrido, é contrária à jurisprudência do Tribunal Geral, segundo a qual o apoio material ou financeiro deve ter certa importância quantitativa ou qualitativa, de modo que permita efetivamente a prossecução das operações militares da Federação da Rússia na Ucrânia, como decorre, aliás, dos objetivos prosseguidos pelo critério d). Tal importância não existe no caso em apreço, uma vez que o apoio imputado ao recorrente é apenas um apoio indireto que assenta não em atos, mas no não comportamento positivo ou no não distanciamento a posteriori. |
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Segundo, o recorrente considera que o Tribunal Geral não se certificou de que os atos controvertidos assentavam numa base factual suficientemente sólida, uma vez que o Tribunal Geral se abstraiu do facto de o Conselho não ter apresentado nenhum elemento de prova em apoio da alegação de que o recorrente dispunha, como resulta dos n.os 106 e 110 do acórdão recorrido, de um poder suficiente para conseguir, conjuntamente com os outros acionistas do Banco Rossiya, influenciar as decisões tomadas por este último, pelo que o Tribunal Geral raciocinou por presunção. Deste modo, o recorrente critica o Tribunal Geral por não ter respondido ao seu argumento de que não tinha o poder de influenciar as decisões desse banco e por se ter limitado a afastar a sua defesa sem outra razão que não o facto de que se devia ter distanciado da política levada a cabo pelo referido banco. |
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22 |
Por último, a interpretação assim extensiva do critério d) adotada pelo Tribunal Geral levou este último a validar a possibilidade de o Conselho adotar medidas restritivas desproporcionadas contra uma pessoa singular que só apresenta uma ligação muito indireta e longínqua com os pretensos atos de apoio material ou financeiro, precisando, no entanto, o recorrente, na réplica, que não pretende suscitar uma alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade. |
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O Conselho contesta os argumentos do recorrente. Em especial, considera que o Tribunal Geral não tratou o não distanciamento como um elemento constitutivo do critério d), mas como um elemento factual, o que resulta, nomeadamente, do n.o 115 do acórdão recorrido. Ora, o Conselho recorda que, salvo em caso de desvirtuação, não invocada no presente caso pelo recorrente, a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Estas considerações são também válidas em relação às alegações através das quais este recorrente pretende pôr em causa a apreciação de certos elementos de facto e de prova pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, os argumentos do referido recorrente devem ser declarados inadmissíveis. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
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24 |
Há que recordar que, por força do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ferriere Nord/Comissão,C‑31/23 P, EU:C:2024:851, n.o 89 e jurisprudência referida). |
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25 |
Em contrapartida, o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça sobre as constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral é extensivo, nomeadamente, à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas (Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho,C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 37 e jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 256.o do TFUE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que dela foram retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina,C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 16 e jurisprudência referida). |
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26 |
No presente caso, primeiro, o Conselho considera, em substância, que, ao criticar o Tribunal Geral por ter concluído que o recorrente tinha prestado apoio financeiro aos decisores russos, na aceção do critério d), pelo simples facto de não se distanciar da política de apoio do Banco Rossiya a esses decisores, o recorrente não baseia o seu primeiro fundamento em questões de direito, mas procura pôr em causa a apreciação factual que o Tribunal Geral fez desse não distanciamento. |
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27 |
Este fundamento de inadmissibilidade não pode ser acolhido. Com efeito, resulta claramente do presente recurso que, com essa alegação, o recorrente não pretende pôr em causa as constatações e apreciações factuais relativas ao seu não distanciamento em relação à política levada a cabo pelo Banco Rossiya, mas critica o Tribunal Geral por se ter limitado a retirar deste único elemento factual a consequência de ter dado apoio, na aceção do critério d), o que faz parte do poder de fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 25 do presente acórdão. |
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28 |
Segundo, o Conselho alega que o recorrente procura pôr em causa a apreciação de certos elementos de facto e de prova pelo Tribunal Geral, sem, todavia, invocar a sua desvirtuação, o que vicia de inadmissibilidade o primeiro fundamento. |
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Este outro fundamento de inadmissibilidade também não pode ser acolhido. Com efeito, embora seja verdade que o recorrente, no âmbito do seu primeiro fundamento, contesta certos elementos de facto, é porque considera que o Tribunal Geral apurou e apreciou esses elementos na falta de qualquer elemento de prova apresentado pelo Conselho. Ora, a alegação pela qual o Tribunal Geral é criticado por ter procedido ao apuramento ou à apreciação de factos sem se ter assegurado de que estes estavam sustentados por elementos de prova equivale a pedir ao Tribunal de Justiça que exerça uma fiscalização sobre uma eventual violação das regras em matéria de ónus e de administração da prova pelo Tribunal Geral, para a qual Tribunal de Justiça é competente por força da jurisprudência recordada no n.o 25 do presente acórdão. |
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Daqui resulta que os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Conselho no que respeita ao primeiro fundamento devem ser julgados improcedentes e que este fundamento é admissível na sua totalidade. |
– Quanto ao mérito
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31 |
Em primeiro lugar, em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter adotado uma interpretação demasiado ampla do critério d), uma vez que esse órgão jurisdicional se baseou unicamente, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, no seu não distanciamento em relação à política seguida pelo Banco Rossiya, para concluir que o Conselho podia validamente considerar que o recorrente prestava, por intermédio desse banco, um apoio financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, na aceção deste critério, apesar de esse não distanciamento não constituir um ato positivo e direto de apoio de importância quantitativa ou qualitativa suficiente. |
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32 |
A este respeito, há que salientar que o recorrente faz uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral não tratou esse não distanciamento como um elemento constitutivo do «apoio material ou financeiro [aos] decisores russos» a que se refere o critério d). |
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33 |
Pelo contrário, o Tribunal Geral indicou, nos n.os 99 a 111 desse acórdão, os elementos de facto e de prova que o levaram a considerar que o recorrente, amigo de V. Putin e segundo maior acionista do Banco Rossiya, constituía, juntamente com três outros amigos deste último, o bloco estável e maioritário dos sócios desse banco e que era, assim, um acionista muito influente do mesmo, pelo que não podia ignorar, à data da sua inscrição inicial ou da manutenção da sua inscrição, que o Banco Rossiya prestava apoio financeiro aos decisores russos, como V. Putin, na aceção deste critério. |
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34 |
Com base nesses elementos, o Tribunal Geral, no n.o 114 do acórdão recorrido, reconheceu, sem cometer um erro de direito, que, nesse caso particular que resulta, como indicado no n.o 110 do acórdão recorrido, das «circunstâncias específicas do processo», existiam indícios suficientemente precisos, concretos e concordantes que permitiam demonstrar que, por intermédio do Banco Rossiya, que é o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia, o recorrente prestava apoio financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, na aceção do critério d). |
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35 |
Neste contexto, é certo que o Tribunal Geral teve em conta o não distanciamento do recorrente em relação à política de financiamento do Banco Rossiya. No entanto, há que considerar que, ao declarar, na última parte da frase do n.o 111 do acórdão recorrido, introduzida por «por outro lado», bem como nos n.os 112 e 115 do mesmo acórdão, que o recorrente não se tinha distanciado da política seguida por esse banco em relação aos decisores russos, quer antes quer depois da sua inscrição inicial, o Tribunal Geral, longe de acrescentar um elemento constitutivo ao critério d), verificou, em substância, se existiam elementos ilibatórios a favor do recorrente. |
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36 |
Por conseguinte, contrariamente à alegação do recorrente, a evocação de um não distanciamento representa apenas um dos indícios, entre outros, com base nos quais, conforme referido no n.o 34 do presente acórdão, o Tribunal Geral concluiu, sem substituir os fundamentos do Conselho pelos seus, como a advogada‑geral sublinhou nos n.os 43 e 44 das suas conclusões, que as medidas restritivas a que o recorrente foi sujeito ao abrigo do critério d) eram fundadas. |
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37 |
Em segundo lugar, o recorrente, no âmbito do seu primeiro fundamento, critica o Tribunal Geral por ter violado as regras em matéria de ónus e de administração da prova, ao não verificar se o facto de o recorrente dispor, como resulta dos n.os 106 e 110 do acórdão recorrido, de um poder suficiente para conseguir, conjuntamente com os outros acionistas do Banco Rossiya, influenciar as decisões tomadas por este último era sustentado por elementos de prova, pelo que o Tribunal Geral raciocinou por presunção. |
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38 |
Há que recordar que, no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que essa decisão, que reveste alcance individual para a pessoa em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esses mesmos atos, estão sustentados por factos (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119, e de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho,C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 22). |
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39 |
Como o Tribunal Geral também recordou nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, essa apreciação deve ser feita examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem, sendo que o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido (Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho,C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.os 50 e 52). Além disso, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. Embora não se exija que essa autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e todos os elementos de prova inerentes aos motivos alegados, importa, no entanto, que as informações ou os elementos de prova sustentem os motivos invocados contra a pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 e 122). |
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40 |
A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se, nos n.os 103 a 105 e 107 do acórdão recorrido, em elementos de prova para declarar, no n.o 106 desse acórdão, que o recorrente, enquanto segundo acionista do Banco Rossiya qualificado de banco pessoal de V. Putin e dos altos funcionários da Federação da Rússia, fazia parte de um «núcleo estável de acionistas maioritários conhecidos pela sua proximidade a V. Putin» e pelos seus laços de solidariedade, pelo menos tendo em conta as respetivas participações de capital. No n.o 106 do acórdão recorrido, lido em conjugação com o n.o 110 do mesmo, o Tribunal Geral considerou que, nessa configuração sustentada pelos elementos de prova acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a composição da estrutura acionista e a importância do capital da sociedade em causa, a influência muito significativa do recorrente na tomada de decisão desse banco não podia ser negada, sendo que esta apreciação dos factos escapa, como recordado no n.o 24 do presente acórdão e tendo em conta que o recorrente não alega nenhuma desvirtuação, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
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41 |
Quanto ao facto de o Tribunal Geral se ter abstido de verificar se os diferentes acionistas agiam de forma concertada e exerciam assim, conjuntamente, um controlo sobre a tomada de decisão do Banco Rossiya, há que considerar que este facto é irrelevante, uma vez que o Tribunal Geral considerou, em substância, que, na falta de qualquer elemento que ateste um distanciamento da sua parte, o recorrente, tendo em conta as circunstâncias específicas recordadas no n.o 34 do presente acórdão, apoiou necessariamente as decisões do Banco Rossiya destinadas a conceder apoio financeiro aos decisores russos. Em todo o caso, o referido facto resulta implícita mas necessariamente de, como o Tribunal Geral indicou nos n.os 103 a 106 e 111 do acórdão recorrido à luz de vários elementos de prova, a participação maioritária desse banco, composto pelo recorrente e por três outras pessoas, ser estável e de os seus membros manterem laços de amizade ou de solidariedade tanto entre si como para com V. Putin. Por conseguinte, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter raciocinado por presunção a este respeito. |
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42 |
Por outro lado, tendo em conta que o recorrente, no presente recurso, não contesta os n.os 70 a 87 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral confirmou a força probatória dos elementos de prova em que se baseou nos n.os 99 a 107 desse acórdão, há que rejeitar a alegação do recorrente de que o Tribunal Geral violou as regras em matéria de ónus e de administração da prova. |
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43 |
Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que julgar improcedente o primeiro fundamento. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
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No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente considera que, ao declarar a existência de um apoio, na aceção do critério a), pelo simples facto da sua atitude passiva adotada em relação à política seguida pelo Banco Rossiya na Crimeia, o Tribunal Geral interpretou, nos n.os 118 e 120 do acórdão recorrido, o conceito de apoio de forma incompatível com a jurisprudência recordada no n.o 117 desse acórdão e cometeu, assim, um erro de direito. |
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Com efeito, mesmo admitindo que pudesse ser atribuído ao Banco Rossiya um comportamento através do qual se tornou responsável por ações ou políticas que comprometem a integridade territorial da Ucrânia, na aceção do critério a), este raciocínio não pode ser transposto tal qual para o recorrente de forma que se lhe aplique este critério. Em especial, o facto de incluir, no âmbito de aplicação do referido critério, pessoas que não apoiam, através de um ato positivo e concreto, as ações e políticas levadas a cabo não permite caracterizar um apoio concreto e estabelecer uma ligação suficiente entre a pessoa designada e a situação combatida. Em todo o caso, o conceito de ação ou de atividade, na aceção da jurisprudência referida no n.o 117 do acórdão recorrido, não pode englobar uma atitude de passividade ou uma abstenção, como a invocada pelo Tribunal Geral no n.o 120 desse acórdão. |
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Assim, o Tribunal Geral validou uma interpretação demasiado ampla do critério a) que não permite adotar medidas restritivas direcionadas e, portanto, proporcionadas e adequadas. |
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O Conselho contesta os argumentos do recorrente, salientando que, uma vez que este último procura pôr em causa elementos de facto sem invocar nenhuma desvirtuação, os seus argumentos devem, assim, por motivos idênticos aos expostos no n.o 23 do presente acórdão, ser declarados inadmissíveis. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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48 |
Uma vez que, como resulta do n.o 36 do presente acórdão, o dispositivo do acórdão recorrido deve ser considerado procedente na parte em que os atos controvertidos instituíram e mantiveram medidas restritivas contra o recorrente pelo facto de este último prestar apoio financeiro aos decisores russos, na aceção do critério d), um erro do Tribunal Geral quanto ao fundamento relativo ao apoio, pelo recorrente, a ações ou apolíticas referidas no critério a), admitindo‑o demonstrado, não pode conduzir à anulação desse dispositivo, pelo que, sem que seja necessário decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, ComitatoVenezia vuole vivere e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.o 65 e jurisprudência referida). |
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49 |
Daqui resulta que há que negar provimento ao presente recurso na totalidade. |
Quanto às despesas
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50 |
Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento de processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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51 |
Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.