ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de abril de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 3.o a 5.o — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de empréstimo com garantia hipotecária — Cláusula de comissão de abertura do empréstimo — Pedido de anulação dessa cláusula — Apreciação sobre o caráter abusivo das cláusulas contratuais — Caráter claro e compreensível das cláusulas»

No processo C‑699/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 8 de Donostia–San Sebastián (Tribunal de Primeira Instância n.o 8 de San Sebastián, Espanha), por Decisão de 13 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2023, no processo

FG

contra

Caja Rural de Navarra SCC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de FG, por J. M. Erausquin Vázquez e M. Ortiz Pérez, abogados,

em representação da Caja Rural de Navarra SCC, por A. Enériz Arraiza, abogado,

em representação do Governo Espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, P. Kienapfel e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, dos artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e, por outro, do artigo 7.o da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FG à Caja Rural de Navarra SCC a respeito do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual relativa à comissão de abertura de um empréstimo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4

O artigo 4.o desta diretiva prevê:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

5

O artigo 5.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.o 2 do artigo 7.o»

6

O artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a redação seguinte:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Diretiva 2014/17

7

O artigo 7.o da Diretiva 2014/17, sob a epígrafe «Normas de conduta na comercialização de contratos de crédito aos consumidores», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros exigem que, aquando da elaboração de produtos de crédito ou da concessão, mediação ou prestação de serviços de consultoria sobre crédito e, se for caso disso, de serviços acessórios aos consumidores ou aquando da execução de um contrato de crédito, o mutuante, intermediário de crédito ou representante nomeado aja de forma honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses do consumidor. […]»

8

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«A presente diretiva não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016.»

Direito espanhol

Lei 5/2019

9

O artigo 14.o da Ley 5/2019, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario (Lei 5/2019, relativa aos Contratos de Crédito Imobiliário), de 15 de março de 2019 (BOE n.o 65, de 16 de março de 2019), prevê:

«3.   Só podem ser repercutidas despesas ou cobradas comissões por serviços relacionados com os empréstimos expressamente pedidos ou aceites por um mutuário ou mutuário potencial e desde que correspondam a serviços efetivamente prestados ou a despesas efetuadas que possam ser comprovadas.

4.   Caso seja acordada uma comissão de abertura, esta é devida uma única vez e inclui a totalidade das despesas de estudo, de tratamento ou de concessão do empréstimo ou outras despesas semelhantes inerentes à atividade do mutuante gerada por essa concessão. No caso de mútuos expressos em divisas, a comissão de abertura incluirá, igualmente, qualquer comissão de câmbio de divisas correspondente à disponibilização inicial do empréstimo.»

Despacho do Ministério da Presidência sobre a transparência das condições financeiras dos empréstimos com garantia hipotecária

10

O anexo II da Orden del Ministerio de la Presidencia sobre transparencia de las condiciones financieras de los préstamos hipotecarios (Despacho do Ministério da Presidência relativo à Transparência das Condições Financeiras dos Empréstimos com Garantia Hipotecária), de 5 de maio de 1994 (BOE n.o 112, de 11 de maio de 1994, p. 14444), dispõe, no n.o 4, sob a epígrafe «Comissões»:

«1. Comissão de abertura — Todas as despesas de estudo do empréstimo, de concessão ou de tratamento do empréstimo hipotecário, ou outras despesas semelhantes inerentes à atividade da entidade mutuante geradas pela concessão do empréstimo, devem obrigatoriamente ser integradas numa comissão única, designada comissão de abertura, devida uma única vez. O seu montante, forma e data de liquidação serão especificados na presente cláusula.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 22 de janeiro de 2010, FG celebrou com a Caja Rural de Navarra um contrato de crédito com garantia hipotecária.

12

Em conformidade com o artigo 4.o desse contrato, o mutuário devia pagar, no momento da assinatura deste, uma comissão de abertura correspondente a 0,35 % do montante total do empréstimo, ou seja, a quantia de 588,70 euros.

13

Em 6 de abril de 2022, FG intentou uma ação contra a Caja Rural de Navarra no Juzgado de Primera Instancia n.o 8 de Donostia — San Sebastián (Tribunal de Primeira Instância n.o 8 de San Sebastián, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que fosse, nomeadamente, declarado o caráter abusivo da cláusula que prevê a comissão de abertura.

14

Na decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional salienta que, no Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578), o Tribunal de Justiça interpretou, nomeadamente, a Diretiva 93/13 no que respeita à fiscalização do caráter abusivo e do requisito de transparência da cláusula, contida num contrato de empréstimo regido pelo direito espanhol, que impõe ao mutuário o pagamento de uma comissão de abertura. Esclarece que, na sequência desse acórdão, os órgãos jurisdicionais nacionais proferiram decisões contraditórias na matéria, o que levou o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) a submeter novamente um pedido de decisão prejudicial relativo a essa cláusula e que deu origem ao Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212).

15

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) com este último acórdão.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio menciona um Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 29 de maio de 2023 — o Acórdão 816/2023 (ES:TS:2023:2131) — no qual este último considerou que a cláusula que prevê uma comissão de abertura, que remunera as despesas de estudo, de concessão ou de tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário, não tem, em si mesma, caráter abusivo. O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) limita a sua fiscalização quanto ao caráter abusivo dessa cláusula a dois aspetos, a saber, por um lado, o facto de os serviços remunerados por essa comissão não estarem incluídos noutros elementos já faturados ao consumidor e, por outro, o facto de o montante da referida comissão não ser desproporcionado em relação ao custo médio das comissões de abertura em Espanha, estando as estatísticas relativas a esse custo acessíveis na Internet.

17

Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.o 8 de Donostia — San Sebastián (Tribunal de Primeira Instância n.o 8 de San Sebastián) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É contrária ao princípio da transparência a cobrança de uma “comissão de abertura” pela prestação, pelo profissional, de serviços que não especifica quanto ao respetivo conteúdo nem quanto ao tempo dedicado aos mesmos, o que impede que o consumidor possa verificar, por um lado, se a sua cobrança cumpre o acordado contratualmente, o estabelecido na tabela de preços, ou, de qualquer modo, se é razoável em função do tipo de serviço, e, por outro, se não encobre nenhum serviço fictício, se não está a pagar serviços cuja remuneração já está incluída nos juros remuneratórios e se o profissional não está a cobrar nenhum outro serviço em duplicado?

2)

É contrário ao princípio da transparência que, quando anuncia a taxa de juro proposta em [empréstimos com hipoteca] destinados a consumidores, o profissional não anuncie também a “comissão de abertura” a pagar obrigatoriamente no momento da celebração do contrato anunciado, especialmente quando essa comissão constitui uma percentagem conhecida, predeterminada e invariável sobre o montante concedido, independentemente de qual seja o valor deste?

3)

Se os estudos do pedido e diligências dele decorrentes, a recolha e análise da informação relativa à solvência de quem pede o crédito e à sua capacidade para pagar o empréstimo durante todo o período da respetiva duração e a avaliação das garantias apresentadas forem alguns dos serviços remunerados pela comissão de abertura quando é aprovado um pedido de empréstimo e o mesmo é subscrito, e se esses mesmos serviços não são cobrados quando o pedido de empréstimo é recusado, deve considerar-se que se trata de serviços próprios da atividade bancária, que fazem parte do respetivo protocolo de segurança, e que o seu custo deve ser assumido pela instituição [mutuante], como decorre da Diretiva 2014/17 […]?

4)

Caso a comissão de abertura remunere serviços fora do âmbito da atividade própria da instituição mutuante, razão pela qual são pagos à margem do juro remuneratório, não deveria, por isso, essa instituição entregar ao consumidor a correspondente fatura discriminada com o IVA devido por qualquer prestação de serviços?

5)

É contrário ao princípio da transparência que o profissional que exige o pagamento de uma comissão de abertura como preço de uma série de serviços bem concretos, não disponha de uma tabela com a tarifa horária de cada um desses serviços e a entregue ao consumidor, antes da celebração do contrato, para que este possa, por um lado, ter antecipadamente conhecimento de qual o custo total do seu contrato de [empréstimo] e, por outro, comparar o preço desses serviços com os preços propostos por outros profissionais?

6)

É conforme com o princípio da transparência a cobrança, pelo profissional, de uma série de serviços bem concretos, imprescindíveis à celebração do contrato pretendido por ambas as partes, através da dedução de uma percentagem do montante total do empréstimo concedido, de tal modo que um serviço idêntico, prestado pelo mesmo número de pessoas e durante o mesmo tempo, é faturado como «comissão de abertura» com quantias diferentes que variam em função do montante do empréstimo concedido em cada caso?

7)

É contrária ao artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 […] uma fiscalização da transparência segundo a qual a cláusula relativa à comissão de abertura se considera abusiva consoante o seu montante exceda, ou não, um determinado valor decorrente de uma estatística de cobranças da mesma obtida através da Internet?

8)

É contrária aos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 […] uma jurisprudência nacional segundo a qual o caráter desproporcionado da comissão de abertura é determinado a partir dos valores já assumidos, segundo as estatísticas, pelas comissões de abertura aplicadas em Espanha, comissões de abertura aplicadas num momento em que, em Espanha, as cláusulas das quais constava a referida comissão de abertura não estavam sujeitas a fiscalização do caráter abusivo?

9)

É contrário ao princípio da efetividade que, nos contratos celebrados antes de o Reino de Espanha ter transposto a Diretiva 2014/17 […] para o seu ordenamento jurídico interno, o profissional cobre uma comissão de abertura que remunera o estudo da solvabilidade do potencial mutuário e da viabilidade da operação, quando esses estudos, após a transposição da referida diretiva, já não podem implicar nenhum custo para o potencial mutuário?

10)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 […] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional como a estabelecida pelo Supremo Tribunal espanhol no Acórdão 816/2023, de 29 de maio de 2023 [(ES:TS:2023:2131)], segundo a qual a fiscalização do caráter abusivo da cláusula relativa à “comissão de abertura” não exige que esta especifique quais os serviços remunerados através da comissão de abertura nem o preço pelo qual são faturados, e que a referida fiscalização do caráter abusivo se limite a verificar se dessa cláusula consta claramente o montante a pagar pelo consumidor e se este não excede o limite fixado para ser considerado desproporcionado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

18

Nas observações escritas que apresentaram ao Tribunal de Justiça, a demandada no processo principal, o Reino de Espanha e a Comissão Europeia manifestam dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial ou, pelo menos, de uma ou outra das questões submetidas.

19

A demandada no processo principal começa por arguir uma exceção de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, relativa ao facto de este último não cumprir os requisitos previstos no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça por o órgão jurisdicional de reenvio não ter suficientemente descrito os motivos pelos quais tem dúvidas quanto à interpretação do direito da União. Acrescenta que a problemática subjacente às questões prejudiciais já foi abordada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212), pelo que já não é necessária uma resposta a estas questões.

20

Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.o 34 e jurisprudência referida].

21

Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.o 35 e jurisprudência referida].

22

No caso em apreço, as questões submetidas têm por objeto, em substância, a interpretação dos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 93/13 e do artigo 7.o da Diretiva 2014/17. Além disso, resulta de uma leitura global do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio definiu de forma suficientemente precisa o quadro factual e jurídico do litígio no processo principal em que se insere esse pedido para permitir tanto às partes interessadas apresentar observações, em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, como ao Tribunal de Justiça responder utilmente ao referido pedido. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio referiu claramente a jurisprudência nacional em causa e as dúvidas que tem quanto à compatibilidade do Acórdão 816/2023 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de 29 de maio de 2023 (ES:TS:2023:2131), com a Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212). Estas interrogações deduzem‑se igualmente da redação das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e dizem respeito, nomeadamente, aos critérios de apreciação quanto ao caráter transparente ou abusivo de uma cláusula que prevê uma comissão de abertura. Necessitam que sejam prestados esclarecimentos complementares ao Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212).

23

Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade arguida pela demandada no processo principal deve ser julgada improcedente.

24

Em seguida, a demandada no processo principal alega que a segunda questão apresenta caráter hipotético, não tendo havido debate, no litígio no processo principal, sobre a publicidade de que deve ser objeto uma cláusula que preveja uma comissão de abertura.

25

Ora, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a quem cabe, por força da jurisprudência recordada no n.o 20 do presente acórdão, apreciar a necessidade de um reenvio prejudicial e a pertinência das questões submetidas, incide, de uma forma mais geral, sobre as informações que a instituição bancária deve prestar ao consumidor ao abrigo do requisito de transparência previsto no artigo 5.o da Diretiva 93/13. A interpretação desta disposição afigura‑se, portanto, útil para a resolução do litígio no processo principal.

26

Consequentemente, a segunda questão é admissível.

27

Por último, tanto a demandada no processo principal como o Reino de Espanha e a Comissão invocam a inadmissibilidade da terceira e nona questões pelo facto de a Diretiva 2014/17, sobre a qual incidem, não ser aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

28

Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, com efeito, saber se a Diretiva 2014/17 se opõe a que o custo relativo ao estudo de solvabilidade do mutuário seja posto a cargo deste último e, em caso afirmativo, se essa celebração se aplica aos contratos de crédito celebrados antes da sua transposição para o direito espanhol.

29

Importa salientar que, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17, esta última não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016. Ora, o contrato de crédito em causa no processo principal foi celebrado em 22 de janeiro de 2010.

30

Assim, há que concluir que a Diretiva 2014/17, cuja interpretação é pedida, não é aplicável ratione temporis às circunstâncias do processo principal.

31

Nestas condições, é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada no âmbito da terceira e nona questões prejudiciais não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, a terceira e nona questões devem ser declaradas inadmissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira, segunda, quarta e quinta questões

32

Com a primeira, segunda, quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta uma legislação nacional que prevê que a comissão de abertura de um empréstimo garantido por hipoteca remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que impõe essa comissão ao consumidor cumpre o requisito de transparência resultante deste artigo 5.o sem que essa cláusula especifique de forma detalhada todos os serviços prestados em contrapartida dessa comissão e o tempo necessário para a execução desses serviços e sem que o profissional informe o consumidor da existência da referida comissão no momento da comunicação da taxa de juro proposta, indique um valor horário e lhe forneça faturas detalhadas que discriminem os referidos serviços e as taxas respetivas.

33

O Tribunal de Justiça sublinhou que não se pode reduzir o requisito de transparência que figura no artigo 5.o da Diretiva 93/13 apenas ao caráter compreensível das cláusulas contratuais nos planos formal e gramatical. Pelo contrário, dado que o sistema de proteção estabelecido por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, o referido requisito de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, por conseguinte, de transparência, estabelecido pela referida diretiva, deve ser entendido extensivamente [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 30 e jurisprudência referida].

34

Assim, o referido requisito deve ser entendido no sentido de que impõe não só que a cláusula em questão seja inteligível para o consumidor no plano gramatical mas também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta, bem como, se for o caso, a relação entre esse mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, para que o consumidor esteja em condições de avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 31 e jurisprudência referida].

35

Não resulta desta jurisprudência que o mutuante seja obrigado a indicar com detalhe, no contrato em causa, a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida das despesas previstas numa ou mais cláusulas contratuais. Todavia, em face da proteção que a Diretiva 93/13 visa conferir ao consumidor por este se encontrar numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, tanto no que respeita ao poder de negociação como ao nível de informação, importa que a natureza dos serviços efetivamente prestados possa ser razoavelmente compreendida ou deduzida do contrato considerado no seu todo. Além disso, o consumidor deve poder verificar se não existe sobreposição entre as diferentes despesas ou entre os serviços por estes remunerados [Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 43, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 32].

36

A este respeito, no n.o 70 do Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578), o Tribunal de Justiça especificou que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a instituição financeira comunicou ao consumidor os elementos suficientes para que este último tomasse conhecimento do conteúdo e do funcionamento da cláusula que lhe impõe o pagamento de uma comissão de abertura, bem como a sua função no contrato de mútuo. Deste modo, o consumidor terá acesso aos motivos que justificam a remuneração correspondente à referida comissão, podendo assim avaliar o alcance do seu compromisso e, em especial, o custo total do referido contrato [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 35 e jurisprudência referida].

37

O caráter claro e compreensível de uma cláusula, como a que está em causa no litígio no processo principal, deve ser apreciado pelo juiz competente à luz de todos os elementos de facto pertinentes, nomeadamente, a redação da cláusula analisada, as informações que a instituição financeira facultou ao mutuário, incluindo a que é obrigado a facultar em conformidade com a legislação nacional pertinente, bem como a publicidade feita por essa instituição relativamente ao tipo de contrato celebrado, tendo em conta o nível de atenção que se pode esperar de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 40].

38

No que respeita ao momento em que deve ser dada a informação ao consumidor, o Tribunal de Justiça declarou que a prestação, antes da celebração do contrato, da informação relativa às condições contratuais e às consequências dessa celebração é de importância fundamental para o consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional [Acórdãos de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco, C‑452/18, EU:C:2020:536, n.o 47, e de 12 de janeiro de 2023, D. V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.o 39].

39

A circunstância de essas cláusulas incidirem ou não sobre o objeto principal desse contrato é irrelevante a este respeito. Com efeito, para que o consumidor, em conformidade com o objetivo prosseguido pelo referido requisito de transparência, possa decidir com conhecimento de causa se se deseja vincular às condições previamente redigidas pelo profissional, deve necessariamente, antes de tomar essa decisão, ter podido tomar conhecimento do referido contrato na íntegra, uma vez que é o conjunto das cláusulas deste último que determinará, nomeadamente, os direitos e as obrigações que incumbem ao consumidor por força do mesmo contrato (Acórdão de 20 de abril de 2023, Ocidental — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, C‑263/22, EU:C:2023:311, n.o 30).

40

No que respeita a um contrato de serviços jurídicos faturados à hora, o Tribunal de Justiça precisou que, embora não se possa exigir a um profissional que informe o consumidor sobre as consequências financeiras finais do seu compromisso, que dependem de acontecimentos futuros, imprevisíveis e independentes da vontade desse profissional, não deixa de ser verdade que as informações que está obrigado a comunicar antes da celebração do contrato devem permitir ao consumidor tomar a sua decisão com prudência e com pleno conhecimento, por um lado, da possibilidade de que esses eventos ocorram e, por outro, das consequências que podem acarretar relativamente à duração da prestação de serviços jurídicos em causa [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D. V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.o 43].

41

No caso em apreço, há que observar que a cláusula que impõe ao mutuário uma comissão de abertura de 588,70 euros, correspondente a 0,35 % do montante do empréstimo concedido, ou seja, 168200 euros reembolsáveis durante um período de 30 anos, é definida pela legislação nacional como a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes. O requisito de transparência, que visa garantir principalmente que o consumidor esteja em condições de avaliar as consequências financeiras de uma cláusula como a que está em causa no processo principal, não implica a obrigação, para a instituição bancária, de especificar com precisão a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida da comissão de abertura, nem a carga horária consagrada à prestação de cada um desses serviços, uma vez que esses elementos não têm incidência no montante total da remuneração a pagar em relação a essa comissão e na faculdade de o consumidor compreender os motivos que justificam essa remuneração.

42

Também não decorre da Diretiva 93/13 que a instituição bancária esteja obrigada a fornecer ao consumidor faturas detalhadas indicando o conteúdo de cada serviço prestado, bem como o valor horário correspondente. Além de essa obrigação não ser exigida pela jurisprudência recordada nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, não é, por definição, suscetível de facilitar a compreensão do consumidor antes da celebração do contrato. De facto, o pagamento da comissão de abertura é feito de uma só vez, no momento da concessão do empréstimo, e a faturação ocorre após a assinatura desse contrato.

43

Importa recordar que a apreciação sobre o caráter «claro e compreensível», na aceção do artigo 5.o da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal deve ser efetuada pelo juiz nacional à luz de todos os elementos de facto pertinentes e tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. No âmbito desta apreciação devem, nomeadamente, ser tomadas em consideração as informações que a instituição prestou ao mutuário nas diferentes etapas que precedem a assinatura do contrato de empréstimo, particularmente no momento da comunicação da taxa de juro proposta, incluindo as que é obrigado a fornecer em conformidade com a legislação nacional. Uma análise casuística mostra‑se tanto mais importante quanto o facto de o caráter transparente de uma cláusula contratual, conforme exigido no artigo 5.o da Diretiva 93/13, constituir um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao órgão jurisdicional nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 49). Assim, em princípio, não se pode presumir o caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual, uma vez que tal qualificação depende das circunstâncias específicas da celebração de cada contrato, incluindo as informações específicas fornecidas por cada profissional a cada consumidor, bem como os serviços efetivamente prestados.

44

Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira, segunda, quarta e quinta questões que o artigo 5.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta uma legislação nacional que prevê que a comissão de abertura de um empréstimo garantido por hipoteca remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que impõe essa comissão ao consumidor cumpre o requisito de transparência resultante deste artigo 5.o, sem que essa cláusula especifique de forma detalhada todos os serviços prestados em contrapartida dessa comissão no momento em que é comunicada a taxa de juro proposta ou indique um valor horário, e sem que a instituição bancária forneça faturas detalhadas ao consumidor que discriminem os referidos serviços e as taxas respetivas, desde que este tenha efetivamente tido a possibilidade de avaliar as consequências económicas que para si decorrem, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas na referida cláusula e de verificar que não existe sobreposição das despesas previstas no contrato ou dos serviços que estas remuneram.

Quanto à sexta questão

45

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o montante da comissão de abertura seja expresso sob a forma de uma percentagem aplicada ao montante total do empréstimo concedido.

46

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

47

Segundo jurisprudência constante, o exame da existência de um tal desequilíbrio significativo não se pode limitar a uma apreciação económica de natureza quantitativa, assente numa comparação entre o montante total da operação que foi objeto do contrato, por um lado, e os custos imputados ao consumidor por essa cláusula, por outro. Com efeito, um desequilíbrio significativo pode resultar simplesmente de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor, enquanto parte no contrato em causa, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição do conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas normas nacionais [Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 51, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 51].

48

Decorre desta jurisprudência que o juiz nacional, quando constata que uma apreciação económica de natureza quantitativa não revela um desequilíbrio significativo, não pode limitar o seu exame a essa apreciação. Incumbe‑lhe, nesse caso, examinar se esse desequilíbrio resulta de outro elemento, como uma restrição a um direito decorrente do direito nacional ou uma obrigação suplementar não prevista por esse direito (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 46).

49

Em contrapartida, quando uma apreciação económica de natureza quantitativa apresenta um desequilíbrio significativo, este pode ser constatado sem que seja necessário examinar outros elementos. No caso de um contrato de crédito, essa constatação pode ser efetuada, nomeadamente, se os serviços prestados em contrapartida de custos não correspondentes a juros não estiverem compreendidos razoavelmente nas prestações efetuadas no âmbito da celebração ou da gestão desse contrato, ou se os montantes imputados ao consumidor a título dos custos de concessão e de gestão do empréstimo forem claramente desproporcionados relativamente ao montante mutuado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta, a este respeito, o efeito das outras cláusulas contratuais a fim de determinar se as referidas cláusulas dão origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do mutuário (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 95).

50

Incumbe ao juiz nacional verificar previamente se o exame do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos custos do crédito não correspondente a juros não está excluído por força do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 49).

51

Com efeito, segundo esta disposição e sem prejuízo do artigo 8.o da Diretiva 93/13, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 50).

52

A este respeito, deve recordar‑se que não se pode considerar que uma comissão que cubra a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito ou de outros serviços semelhantes inerentes à atividade do mutuante, gerada pela concessão do empréstimo ou do crédito, esteja abrangida pelos principais compromissos resultantes de um contrato de crédito [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.os 22 e 23].

53

Pelo contrário, as cláusulas relativas à contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante ou que têm incidência no preço efetivo que o consumidor tem de pagar a este último integram‑se, em princípio, nesta segunda categoria de cláusulas referidas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, mencionada no n.o 50 do presente acórdão, no que respeita à questão de saber se o montante da contrapartida ou do preço conforme estipulado no contrato é adequado ao serviço prestado em troca pelo mutuante (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 35 e jurisprudência referida).

54

No caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes no processo principal prevê uma cláusula que impõe ao mutuário uma comissão de abertura de 0,35 % do montante total do empréstimo concedido, ou seja, a quantia de 588,70 euros. Ora, o simples facto de o custo dessa comissão estar expresso sob a forma de uma percentagem desse montante não caracteriza, por si só, a existência de um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato nas condições recordadas nos n.os 46 a 49 do presente acórdão. Assim, desde que essa cláusula esteja em conformidade com o requisito de transparência, o artigo 3.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o montante da comissão de abertura esteja expresso sob a forma de percentagem do montante total do empréstimo.

55

Quanto à conformidade desse modo de expressão do preço dos serviços abrangidos pela cláusula em causa no processo principal com o requisito de transparência que figura no artigo 5.o da Diretiva 93/13, há que recordar, tendo em conta a resposta dada à primeira, segunda, quarta e quinta questões, que a análise da questão de saber se essa cláusula é «clara e compreensível», na aceção desta disposição, deve ser efetuado pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos de facto pertinentes e tendo em conta todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato. A este respeito, a circunstância de o montante pedido a título de comissão de abertura, que remunera de forma previamente fixada um conjunto de serviços, ser determinado pela aplicação de uma percentagem ao montante do empréstimo concedido não se afigura, em princípio, contrária ao requisito de transparência previsto no artigo 5.o da Diretiva 93/13. No entanto, cabe a esse órgão jurisdicional assegurar‑se, a partir de todos os elementos que rodeiam a celebração do contrato, de que um consumidor razoavelmente atento e avisado possa avaliar as consequências financeiras decorrentes dessa cláusula.

56

Daqui resulta que, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio venha a concluir que a cláusula em causa não está redigida de forma clara e compreensível, esta deve, em todo o caso, ser objeto de apreciação quanto ao seu eventual caráter abusivo, mesmo que seja de facto contestada à luz da adequação do preço ou da remuneração relativamente aos serviços prestados em contrapartida (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 72 e jurisprudência referida, e de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 58).

57

Tendo em conta os fundamentos precedentes, importa responder à sexta questão que os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o preço dos serviços abrangidos por uma cláusula contratual que prevê uma comissão de abertura, definida pela legislação nacional como a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, seja expresso sob a forma de uma percentagem aplicada ao montante do empréstimo concedido, desde que o consumidor tenha efetivamente tido a possibilidade de avaliar as consequências económicas que para si decorrem dessa cláusula, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas pela referida cláusula e de verificar que não existe sobreposição entre as diversas despesas previstas no contrato. Neste caso, essa cláusula não pode dar origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

Quanto à sétima, oitava e décima questões

58

Com a sétima, oitava e décima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta uma legislação nacional que prevê que a comissão de abertura remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, verifica apenas se a cláusula que prevê essa comissão indica claramente o montante devido a esse título e se este último não ultrapassa um limite máximo correspondente ao custo médio das comissões de abertura resultante de estatísticas nacionais, apesar da falta de precisão relativamente aos serviços remunerados e ao preço de cada um desses serviços.

59

Há que recordar que a competência do Tribunal de Justiça abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual à luz das disposições desta diretiva, sendo certo que cabe ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta aqueles critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Conclui‑se daqui que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo da cláusula em questão [Acórdãos de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 73, e de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 49].

60

Em conformidade com essa disposição, uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

61

No que respeita à questão de saber se o requisito da boa‑fé, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, está respeitado, importa observar que, tendo em conta o seu décimo sexto considerando, o juiz nacional deve verificar, para o efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria essa cláusula, na sequência de uma negociação individual (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 74).

62

Quanto à análise da existência de um eventual desequilíbrio significativo, esta não se pode limitar a uma apreciação económica de natureza quantitativa, assente numa comparação entre o montante total da operação que foi objeto do contrato, por um lado, e os custos imputados ao consumidor por essa cláusula, por outro. Com efeito, o desequilíbrio significativo pode resultar simplesmente de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor, enquanto parte no contrato em causa, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição ao conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas regras nacionais (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 51).

63

Por outro lado, resulta do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 que o caráter abusivo de uma cláusula contratual poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou dos serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

64

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que uma cláusula contratual regulada pelo direito nacional e que estabelece uma comissão de abertura, que tem por objeto a remuneração de serviços associados ao estudo, à constituição e ao tratamento personalizado de um pedido de empréstimo ou de crédito hipotecário que são necessários à obtenção de tal empréstimo ou crédito, não se afigura, sem prejuízo de verificação pelo juiz competente, suscetível de afetar desfavoravelmente a posição jurídica do consumidor conforme prevista no direito nacional, a menos que os serviços prestados em contrapartida não sejam razoavelmente as prestações descritas anteriormente, ou que o montante imputado ao consumidor a título da referida comissão seja desproporcionado relativamente ao montante do empréstimo [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.o 59].

65

Embora, entre os critérios que aplica para apreciar a existência de um eventual desequilíbrio significativo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 62 do presente acórdão, seja possível ao juiz competente ter em conta as estatísticas nacionais que determinam o custo médio das comissões de abertura num determinado período, este elemento não basta por si só. Na hipótese de o juiz nacional se limitar a efetuar uma comparação entre o montante da comissão de abertura prevista por uma cláusula cujo caráter eventualmente abusivo examinaria e esse custo médio, tal exercício de comparação só seria significativo se assentasse nos dados mais recentes que abrangem necessariamente um período de aplicação da Diretiva 93/13.

66

Uma vez que decorre da jurisprudência recordada no n.o 36 do presente acórdão que o requisito de transparência, mencionado no artigo 5.o da Diretiva 93/13, não implica a obrigação de a instituição bancária especificar, no contrato de crédito em causa, a natureza dos serviços prestados em contrapartida da remuneração prevista na cláusula que institui a comissão de abertura, há que considerar que o cumprimento do artigo 3.o desta diretiva também não exige que essa cláusula mencione o conteúdo preciso dos serviços abrangidos por essa comissão nem o preço de cada um desses serviços. Em todo o caso, cabe ao juiz competente assegurar‑se de que foi cumprido o requisito de boa‑fé e do facto de a referida cláusula não criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, verificando nomeadamente se, em conformidade com a legislação nacional, as despesas repercutidas no consumidor correspondem a serviços efetivamente prestados pela instituição bancária na origem das despesas por si suportadas.

67

Por estas razões, há que responder à sétima, oitava e décima questões que o artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a legislação nacional, o pagamento pelo consumidor de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados ao estudo, à concessão e ao tratamento personalizado de um pedido de empréstimo ou de crédito hipotecário pode não dar origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, sem que o profissional seja obrigado a especificar a natureza dos serviços remunerados por essa comissão nem o custo de cada um deles, desde que a eventual existência desse desequilíbrio possa ser objeto de uma fiscalização efetiva por parte do juiz competente, em conformidade com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, se necessário comparando o montante de uma comissão de abertura imposta a um mutuário com o custo médio das comissões de abertura identificadas num período recente.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta uma legislação nacional que prevê que a comissão de abertura de um empréstimo garantido por hipoteca remunera os serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que impõe essa comissão ao consumidor cumpre o requisito de transparência resultante deste artigo 5.o, sem que essa cláusula especifique de forma detalhada todos os serviços prestados em contrapartida dessa comissão no momento em que é comunicada a taxa de juro proposta ou indique um valor horário, e sem que a instituição bancária forneça faturas detalhadas ao consumidor que discriminem os referidos serviços e as taxas respetivas, desde que este tenha efetivamente tido a possibilidade de avaliar as consequências económicas que para si decorrem, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas na referida cláusula e de verificar que não existe sobreposição das despesas previstas no contrato ou dos serviços que estas remuneram.

 

2)

Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que o preço dos serviços abrangidos por uma cláusula contratual que prevê uma comissão de abertura, definida pela legislação nacional como a remuneração dos serviços associados ao estudo, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, seja expresso sob a forma de uma percentagem aplicada ao montante do empréstimo concedido, desde que o consumidor tenha efetivamente tido a possibilidade de avaliar as consequências económicas que para si decorrem dessa cláusula, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida das despesas previstas pela referida cláusula e de verificar que não existe sobreposição entre as diversas despesas previstas no contrato. Neste caso, essa cláusula não pode dar origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

 

3)

O artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a legislação nacional, o pagamento pelo consumidor de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados ao estudo, à concessão e ao tratamento personalizado de um pedido de empréstimo ou de crédito hipotecário pode não dar origem, em detrimento do consumidor, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, sem que o profissional seja obrigado a especificar a natureza dos serviços remunerados por essa comissão nem o custo de cada um deles, desde que a eventual existência desse desequilíbrio possa ser objeto de uma fiscalização efetiva por parte do juiz competente, em conformidade com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, se necessário comparando o montante de uma comissão de abertura imposta a um mutuário com o custo médio das comissões de abertura identificadas num período recente.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.