ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

10 de abril de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Artigo 54.o — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Recuperação de montantes indevidamente pagos de uma subvenção — Prazo de prescrição — Prazo indicativo»

No processo C‑657/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 4 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, no processo

M. K.

contra

Ministerstvo zemědělství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. Gavalec (relator), presidente de secção, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. K., por F. Šimák, advokát,

em representação do Ministerstvo zemědělství, por R. Pokorný, na qualidade de agente,

em representação do Governo Checo, por J. Benešová, J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Radu Bouyon e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. K. ao Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura, República Checa) a respeito de uma decisão que ordena a recuperação, junto de M. K., de montantes indevidamente pagos a título de uma subvenção.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95

3

O terceiro considerando do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), enuncia:

«[…] importa combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades [Europeias]».

4

Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:

«1.   Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2.   Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

5

O artigo 3.o do referido regulamento prevê:

«1.   O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.o 1 do artigo 1.o Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o

2.   O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3.   Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.»

Regulamento n.o 1306/2013

6

O considerando 37 do Regulamento n.o 1306/2013 enunciava:

«(37)

No que se refere ao [Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)], os montantes recuperados deverão ser restituídos ao Fundo sempre que se trate de despesas não conformes com o direito da União e, por conseguinte, pagas indevidamente. A fim de dar tempo suficiente para a realização de todos os procedimentos administrativos necessários, incluindo os controlos internos, os Estados‑Membros deverão pedir o reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação e, se for caso disso, receção pelo organismo pagador ou pelo organismo responsável pelo reembolso, de um relatório de controlo ou documento semelhante que declare que ocorreu uma irregularidade. Deverá estabelecer‑se um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante não seja totalmente recuperado. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um procedimento que permita à Comissão [Europeia] proteger os interesses do orçamento da União [Europeia] através de uma decisão de imputação parcial ao Estado‑Membro em causa dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num período razoável. Em determinados casos de negligência por parte do Estado‑Membro, é também correta a imputação da totalidade do montante ao Estado‑Membro em causa. No entanto, sob reserva do respeito das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros ao abrigo dos seus procedimentos internos, deverá repartir‑se o encargo financeiro de forma equitativa entre a União e o Estado‑Membro. As mesmas regras deverão aplicar‑se ao [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)], sem prejuízo, no entanto, da exigência de os montantes recuperados ou anulados devido a irregularidades se manterem à disposição dos programas de desenvolvimento rural aprovados do Estado‑Membro em causa, tendo em conta que foram atribuídos a esse Estado. Deverão ser igualmente adotadas disposições relativas à obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados‑Membros.»

7

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1306/2013, sob a epígrafe «Despesas do FEADER»:

«O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União. O FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados nos termos do direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.»

8

O título IV do Regulamento n.o 1306/2013, epigrafado «Gestão financeira dos Fundos», incluía um capítulo IV, sob a epígrafe «Apuramento das contas», cuja secção III era relativa às «Irregularidades».

9

Nesta secção III, o artigo 54.o deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições comuns», dispunha:

«1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados‑Membros pedem o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Os montantes correspondentes são inscritos no registo de devedores do organismo pagador no momento do pedido de reembolso.

2.   Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % das consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado‑Membro em causa e 50 % pelo orçamento da União, sem prejuízo da obrigação de o Estado‑Membro aplicar procedimentos de recuperação nos termos do artigo 58.o

Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado‑Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado‑Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão [de euros], a Comissão pode, a pedido do Estado‑Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado.

3.   Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

a)

Se o conjunto dos custos efetuados e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar, […]

[…]

b)

Se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro em causa.

Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.o 2, as consequências financeiras da não recuperação ficam a cargo do orçamento da União.

4.   As consequências financeiras a cargo do Estado‑Membro resultantes da aplicação do disposto no n.o 2 do presente artigo são inscritas pelo Estado‑Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv). A Comissão verifica a sua correta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias no ato de execução a que se refere o artigo 51.o

5.   Na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:

a)

Se o Estado‑Membro não tiver respeitado os prazos a que se refere o n.o 1;

b)

Se a Comissão considerar que é injustificada a decisão de não proceder à recuperação tomada por um Estado‑Membro com fundamento no n.o 3;

c)

Se a Comissão considerar que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um organismo do Estado‑Membro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.»

10

Na referida secção III, o artigo 56.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições específicas para o FEADER», previa:

«Caso sejam detetadas irregularidades e negligências nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural, os Estados‑Membros efetuam as correções financeiras através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados‑Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado‑Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafetados a operações que tenham sido objeto de uma correção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado‑Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.»

11

O título V do Regulamento n.o 1306/2013, sob a epígrafe «Sistemas de controlo e sanções», incluía um capítulo I, epigrafado «Regras gerais», do qual faziam parte os artigos 58.o a 66.o do mesmo.

12

O artigo 58.o deste regulamento, sob a epígrafe «Proteção dos interesses financeiros da União», dispunha, no n.o 1:

«1.   Os Estados‑Membros adotam, no âmbito da [política agrícola comum (PAC)], todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:

[…]

e)

Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.»

Direito checo

13

O órgão jurisdicional de reenvio explica que, à data do pagamento da subvenção em causa no processo principal, a saber, 7 de julho de 2015, a ordem jurídica checa não previa prazos de prescrição para a recuperação de uma subvenção indevidamente paga junto do beneficiário da mesma.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Em 28 de junho de 2012, M. K., uma pessoa singular checa, apresentou um pedido de subvenção ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural da República Checa, medida III.1.2 «apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas» (a seguir «PDR»), para um projeto intitulado «adaptação de um edifício para exercício de uma atividade económica».

15

Em 13 de março de 2013, ao assinar uma convenção de subvenção, M. K. comprometeu‑se a respeitar as regras do PDR.

16

Em 7 de julho de 2015, foi paga a M. K. uma subvenção no valor de 5239422 coroas checas (CZK) (cerca de 210000 euros) a título do projeto em causa.

17

Na sequência de uma fiscalização efetuada a esse projeto, que teve lugar em 29 de abril de 2016, o Státní zemědělský intervenční fond (Fundo de Intervenção Agrícola), num parecer de 24 de maio de 2016, declarou que o edifício em causa não tinha sido utilizado para efeitos da atividade comercial em causa e que a violação das regras do PDR por M. K. implicava uma redução da subvenção paga até 100 % do seu valor.

18

Em 12 de setembro de 2016, este parecer foi confirmado pela Comissão de Revisão do Ministério da Agricultura.

19

Em 11 de junho de 2018, o Fundo de Intervenção Agrícola adotou uma decisão que ordenava a recuperação, junto de M. K., da totalidade dos fundos que lhe tinham sido indevidamente pagos, ou seja, o montante de 5239422 CZK.

20

Em 7 de maio de 2020, o Ministério da Agricultura negou provimento ao recurso administrativo interposto por M. K. dessa decisão.

21

Chamado a pronunciar‑se sobre a ação judicial proposta por M. K. contra a decisão que negou provimento a esse recurso administrativo, o Městský soud v Praze (Tribunal de Primeira Instância de Praga, República Checa), após ter examinado a acusação relativa à extinção do direito do Estado‑Membro em questão de exigir, junto de M. K., a recuperação da subvenção em causa no processo principal, pelo facto de o pedido de recuperação dessa subvenção ter sido apresentado pelas autoridades checas competentes depois de decorrido o prazo de 18 meses previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, considerou que este direito não estava extinto no caso em apreço, porque constituía um prazo indicativo e não um prazo de prescrição, e só a inobservância deste último poderia implicar a extinção do referido direito.

22

No seu acórdão, esse órgão jurisdicional afastou‑se, a este respeito, da jurisprudência do Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, resultante de uma decisão da Nona Secção deste último, que considerou o prazo em causa no processo principal um prazo de prescrição.

23

O acórdão proferido pelo Městský soud v Praze (Tribunal de Primeira Instância de Praga) foi objeto de recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, no qual o processo principal foi atribuído à Quinta Secção.

24

Ora, a Quinta Secção do órgão jurisdicional de reenvio remeteu este processo à Secção Alargada desse órgão jurisdicional, uma vez que considerou que, visto o prazo de 18 meses previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 ser um prazo indicativo e o Estado‑Membro em questão ter, assim, o direito de exigir a recuperação dos pagamentos indevidos junto do beneficiário da subvenção em causa, mesmo após o termo desse prazo, era necessário afastar‑se da jurisprudência nacional existente.

25

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, em razão, antes de mais, da existência de divergências na sua própria jurisprudência no que respeita à qualificação do prazo previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013; em seguida, da circunstância de uma das interpretações possíveis não poder ser considerada clara, plausível e manifestamente mais convincente do que as outras; e, por último, da falta de resposta que resulta, a este respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

26

Quanto à interpretação a adotar do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que, diferentemente do prazo previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, o que figura no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 é expressamente qualificado de prazo de prescrição.

27

Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 regula a relação entre o Estado‑Membro em questão e a União, e não a relação entre esse Estado‑Membro e o beneficiário da subvenção em causa.

28

Em contrapartida, ao fazer referência ao Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev (C‑580/17, EU:C:2019:391), o referido órgão jurisdicional afirma que os seus n.os 95 e 96 podem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação segundo a qual o prazo de 18 meses previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 é simultaneamente um prazo indicativo, na relação entre o Estado‑Membro em questão e a União, e um prazo de prescrição, na relação entre esse Estado‑Membro e o beneficiário da subvenção em causa.

29

Foi neste contexto que o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1306/2013] ser interpretado no sentido de que o termo do prazo de 18 meses, previsto nesta disposição, tem por efeito a extinção do direito de o Estado‑Membro reclamar ao beneficiário o reembolso dos pagamentos indevidos?»

Quanto à questão prejudicial

30

A título preliminar, importa salientar que, embora a questão submetida vise unicamente o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, no que respeita à extinção do direito de o Estado‑Membro em questão exigir a recuperação dos pagamentos indevidos de uma subvenção do FEADER junto do beneficiário da mesma, resulta do pedido de decisão prejudicial que, na realidade, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se esta disposição institui um prazo de prescrição na relação entre esse Estado‑Membro e esse beneficiário, excluindo a aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95.

31

Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos de uma subvenção do FEADER junto do beneficiário da mesma possa ser iniciado depois de decorrido o prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação.

32

A este respeito, importa recordar que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 introduz uma «regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União]», a fim de, conforme resulta do terceiro considerando deste regulamento, «combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros [da União]» (Acórdãos de 24 de junho de 2004, Handlbauer, C‑278/02, EU:C:2004:388, n.o 31, e de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.o 36).

33

Como resulta do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, essas medidas administrativas podem consistir na retirada da vantagem indevidamente obtida através da obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, sem contudo revestirem a natureza de sanção (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2014, Cruz & Companhia, C‑341/13, EU:C:2014:2230, n.o 45, e de 7 de abril de 2022, IFAP, C‑447/20 e C‑448/20, EU:C:2022:265, n.o 46).

34

Assim, o prazo de prescrição fixado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável tanto às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, como a irregularidades, como as que estão em causa no processo principal, que são objeto de uma medida administrativa destinada à recuperação da vantagem indevidamente obtida, em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 26 e jurisprudência referida, e de 6 de fevereiro de 2025, Emporiki Serron — Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton, C‑42/24, EU:C:2025:56, n.o 18).

35

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 fixa, em matéria de procedimento judicial, um prazo de prescrição aplicável, nomeadamente, a tais medidas administrativas e que começa a correr a partir da data da realização da irregularidade em causa, visando esta última, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, «[q]ualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União]» (Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 21, e de 7 de abril de 2022, IFAP, C‑447/20 e C‑448/20, EU:C:2022:265, n.o 47).

36

Ao adotar o Regulamento n.o 2988/95, em particular o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição mediante a qual procurou, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados‑Membros e, por outro, excluir a possibilidade de abrir um procedimento devido a uma irregularidade que lesa os interesses financeiros da União Europeia depois de decorrido um período de quatro anos posterior à realização desta irregularidade (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.o 27, e de 7 de abril de 2022, IFAP, C‑447/20 e C‑448/20, EU:C:2022:265, n.o 48).

37

Este artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, especifica, no segundo período, que este prazo de prescrição de quatro anos é aplicável na falta de «regulamentações setoriais», a saber, as adotadas a nível da União e não a nível nacional, que prevejam «um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos» (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Corman, C‑131/10, EU:C:2010:825, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

38

Donde resulta que, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, qualquer irregularidade que lese os interesse financeiros da União pode, em princípio, com exceção dos setores para os quais o legislador da União previu um prazo inferior, dar origem a um procedimento pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, no prazo de quatro anos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 117 e jurisprudência referida).

39

Todavia, na medida em que o legislador da União opte por criar, noutra regulamentação geral ou em regulamentação setorial, uma obrigação de recuperar os fundos mal utilizados ou irregularmente obtidos, é esta regulamentação que constitui o fundamento jurídico pertinente para efeitos da recuperação desses fundos (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Comissão/PB, C‑721/22 P, EU:C:2024:836, n.o 53 e jurisprudência referida).

40

Assim, quando a recuperação das quantias indevidamente pagas, como as que estão em causa no processo principal, no âmbito de um programa de apoio, aprovado e cofinanciado pelo FEADER a título do período de programação de 2007‑2013, ocorre após o fim desse período de programação, a saber, após 1 de janeiro de 2014, essa recuperação deve basear‑se nas disposições do Regulamento n.o 1306/2013, nomeadamente no artigo 56.o deste regulamento [Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet), C‑437/22, EU:C:2024:176, n.o 44 e jurisprudência referida].

41

A este respeito, importa salientar que o artigo 54.o do Regulamento n.o 1306/2013, que figura no título IV deste regulamento, epigrafado «Gestão financeira dos Fundos», e, mais precisamente, no seu capítulo IV, epigrafado «Apuramento das contas», dispõe, no seu n.o 1, de maneira geral, que «[r]elativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados‑Membros pedem o seu reembolso aos beneficiários».

42

O artigo 54.o do Regulamento n.o 1306/2013 regula, no âmbito do sistema de responsabilidade financeira relativo às irregularidades na sequência das quais os montantes indevidamente pagos de uma subvenção devem ser recuperados junto do beneficiário da mesma, a repartição das consequências financeiras entre o orçamento da União e o orçamento do Estado‑Membro responsável pela recuperação desses montantes.

43

Neste contexto, este artigo 54.o, n.o 1, prevê um prazo de 18 meses, a contar da constatação formal da existência de uma irregularidade, no qual os Estados‑Membros «devem» pedir o reembolso dos montantes ao beneficiário em causa, sob pena de lhes serem imputados os montantes da subvenção em questão, em conformidade com o referido artigo 54.o, n.o 5, alínea a).

44

Com efeito, em conformidade com esta última disposição, a Comissão pode, na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União se o Estado‑Membro em questão não tiver respeitado o prazo de 18 meses referido no artigo 54.o, n.o 1, deste regulamento.

45

Além disso, nos termos do considerando 37 do referido regulamento, «os Estados‑Membros deverão pedir o reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação e, se for caso disso, receção pelo organismo pagador ou pelo organismo responsável pelo reembolso, de um relatório de controlo ou documento semelhante que declare que ocorreu uma irregularidade», observando‑se que «[d]everá estabelecer‑se um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante não seja totalmente recuperado. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um procedimento que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento da União através de uma decisão de imputação parcial ao Estado‑Membro em causa dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num período razoável.»

46

Por conseguinte, o Estado‑Membro que detete a existência de uma irregularidade tem de proceder à recuperação da subvenção indevidamente paga e tem, em particular, que exigir a sua recuperação junto do beneficiário no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Daqui resulta que um Estado‑Membro pode e, no interesse de uma boa gestão financeira dos recursos da União, deve proceder a essa recuperação o mais rapidamente possível (Acórdão de 8 de maio de 2019, Järvelaev, C‑580/17, EU:C:2019:391, n.os 95 e 96).

47

Daqui decorre que o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, que visa a recuperação, junto do beneficiário em causa, de montantes indevidamente pagos devido a uma irregularidade, diz respeito à relação financeira entre a União e o Estado‑Membro em questão, pelo que esta disposição não se aplica à relação entre este último e o beneficiário dos pagamentos indevidos.

48

Assim, o termo do prazo de 18 meses após a aprovação e, se for caso disso, a receção, pelo organismo pagador ou pelo organismo responsável pela recuperação, de um relatório de controlo ou de um documento semelhante, indicando a ocorrência de uma irregularidade, na aceção desta disposição, não pode implicar a extinção do direito de um Estado‑Membro pedir o reembolso dos pagamentos indevidos de uma subvenção ao beneficiário da mesma. Em contrapartida, o termo desse prazo é suscetível de acarretar, para esse Estado‑Membro, consequências relativas às obrigações que lhe incumbem em matéria de gestão financeira dos recursos provenientes do orçamento da União.

49

Atendendo aos fundamentos anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos de uma subvenção do FEADER junto do beneficiário da mesma possa ser iniciado depois de decorrido o prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

não se opõe a que o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos de uma subvenção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) junto do beneficiário da mesma possa ser iniciado depois de decorrido o prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.