Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de janeiro de 2025 — Comissão/Estónia (Diretiva ECN +)
(Processo C‑577/23)
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Garantias de independência e de meios das autoridades nacionais da concorrência para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE — Diretiva (UE) 2019/1 — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Sanções pecuniárias — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária»
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1. |
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE; Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 25‑28) |
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2. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.os 54‑61) |
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3. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Determinação do montante — Critérios — Gravidade da infração — Duração da infração — Capacidade de pagamento (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE; Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 62‑76, 78‑87) |
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4. |
Estados‑Membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 77) |
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5. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Incumprimento que perdura até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até à prolação do acórdão (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.os 88‑90) |
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6. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Critérios (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.os 91‑93) |
Dispositivo
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1) |
Não tendo adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão Europeia de 29 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, e não tendo, portanto, comunicado essas disposições à Comissão, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o desta diretiva. |
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2) |
Não tendo, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno as disposições da Diretiva 2019/1 nem, portanto, comunicado essas medidas à Comissão Europeia, a República da Estónia persistiu no seu incumprimento. |
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3) |
A República da Estónia é condenada a pagar à Comissão Europeia:
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4) |
A República da Estónia é condenada a suportar além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |