Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de janeiro de 2025 — Comissão/Estónia (Diretiva ECN +)

(Processo C‑577/23)

«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Garantias de independência e de meios das autoridades nacionais da concorrência para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE — Diretiva (UE) 2019/1 — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Sanções pecuniárias — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária»

1. 

Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 258.o TFUE; Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 25‑28)

2. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.os 54‑61)

3. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Determinação do montante — Critérios — Gravidade da infração — Duração da infração — Capacidade de pagamento

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE; Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 62‑76, 78‑87)

4. 

Estados‑Membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 77)

5. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Incumprimento que perdura até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até à prolação do acórdão

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.os 88‑90)

6. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Critérios

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.os 91‑93)

Dispositivo

1) 

Não tendo adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão Europeia de 29 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, e não tendo, portanto, comunicado essas disposições à Comissão, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o desta diretiva.

2) 

Não tendo, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno as disposições da Diretiva 2019/1 nem, portanto, comunicado essas medidas à Comissão Europeia, a República da Estónia persistiu no seu incumprimento.

3) 

A República da Estónia é condenada a pagar à Comissão Europeia:

uma quantia fixa no montante de 400000 euros;

caso o incumprimento declarado no ponto 1 do dispositivo persista à data da prolação do presente acórdão, uma sanção pecuniária compulsória diária de 3000 euros a contar dessa data e até que este Estado‑Membro ponha termo a esse incumprimento.

4) 

A República da Estónia é condenada a suportar além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.