ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

30 de abril de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) — Artigo 13.o, n.o 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Conceito de “lesado” — Funcionário vítima de um acidente de viação — Manutenção da remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho — Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de indemnização desse funcionário — Competência do tribunal do lugar em que o requerente tem o seu domicílio — Lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário»

No processo C‑536/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 18 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, no processo

Bundesrepublik Deutschland

contra

Mutua Madrileña Automovilista,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen (relator), A. Arabadjiev, M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bundesrepublik Deutschland, por C. Strasser, Rechtsanwalt,

em representação da Mutua Madrileña Automovilista, por O. Riedmeyer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e S. Van den Bogaert, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) à Mutua Madrileña Automovilista, uma companhia de seguros espanhola, a respeito de um pedido de indemnização apresentado por este Estado‑Membro, a título da remuneração que pagou a uma das suas funcionárias durante o período em que esteve com incapacidade para o trabalho após um acidente que envolveu um veículo segurado nessa companhia de seguros.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 15, 16, 18 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […]

[…]

(18)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), que foi subsequentemente alterada pelas convenções de adesão a essa convenção de novos Estados‑Membros (a seguir “Convenção de Bruxelas”)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas […] e dos regulamentos que a substituem.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).»

5

O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, que trata da «[c]ompetência», contém uma secção 1, epigrafada «Disposições gerais», na qual figuram os artigos 4.o a 6.o deste regulamento.

6

O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

7

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8

A secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, epigrafada «Competência em matéria de seguros», inclui os artigos 10.o a 16.o deste último.

9

O artigo 10.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.»

10

O artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:

a)

Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio;

b)

Noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

[…]»

11

O artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê:

«O disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.»

12

Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012:

«Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:

a)

A sua sede social;

b)

A sua administração central; ou

c)

O seu estabelecimento principal.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Em 8 de março de 2020, uma funcionária federal, afeta ao gabinete de Munique (Alemanha) do Deutsche Patent‑ und Markenamt (Instituto Alemão das Patentes e das Marcas) e com domicílio nesta cidade, ficou ferida num acidente de viação ocorrido em Espanha. Um dos veículos envolvidos no acidente estava coberto por um seguro de responsabilidade civil na companhia espanhola Mutua Madrileña Automovilista.

14

No período em que a funcionária esteve incapacitada para o trabalho devido aos ferimentos sofridos, a sua entidade patronal, a República Federal da Alemanha, continuou a pagar‑lhe a sua remuneração. Por carta de 25 de janeiro de 2021, esta última pediu o reembolso do montante assim pago junto do representante encarregado da resolução dos sinistros designado na Alemanha pela Mutua Madrileña Automovilista, que recusou essa indemnização arguindo que a funcionária em causa esteve na origem do acidente.

15

Atuando na qualidade de entidade patronal, a República Federal da Alemanha intentou no Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha) uma ação cível destinada a obter a condenação da Mutua Madrileña Automovilista no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo resultante do pagamento da remuneração garantida à funcionária em causa. Como esta sociedade tem sede em Espanha, a mesma suscitou a incompetência internacional do órgão jurisdicional chamado a decidir. Além disso, contestou o mérito da ação.

16

Por Sentença de 16 de fevereiro de 2022, esse órgão jurisdicional declarou‑se internacionalmente incompetente, com o fundamento de que a República Federal da Alemanha não podia beneficiar das regras de competência especiais em matéria de seguros previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, após a avaliação das necessidades de proteção por categorias de sujeitos de direito, o referido órgão jurisdicional considerou que uma entidade patronal que tenha a qualidade de Estado, sobretudo se assumir também o papel de organismo de segurança social, não pode invocar essas regras, que, sendo derrogatórias, devem ser interpretadas restritivamente.

17

A República Federal da Alemanha interpôs recurso dessa sentença no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio e que pergunta se, à luz destas disposições do Regulamento n.o 1215/2012, o tribunal de primeira instância podia, com razão, declarar‑se incompetente.

18

A este respeito, a República Federal da Alemanha sustenta que adquiriu por via de cessão legal, decorrente da manutenção da remuneração paga à funcionária ferida de que é a entidade patronal durante o período de incapacidade para o trabalho, os direitos a indemnização que essa funcionária detém contra o segurador do veículo envolvido no acidente de que esta foi vítima. Nessa qualidade, pode, como a trabalhadora em causa, reivindicar a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde a lesada tem o seu domicílio. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio que não há que fazer uma apreciação caso a caso e aplicar um critério relativo à fraqueza da posição do requerente. Pelo contrário, para assegurar a previsibilidade da competência, qualquer cessionário que atue ao abrigo de tal sub‑rogação legal, e não como organismo de segurança social ou segurador, deve ter a faculdade de intentar uma ação nesses órgãos jurisdicionais, na qualidade de lesado.

19

Em contrapartida, a Mutua Madrileña Automovilista alega que resulta do objetivo de proteção visado no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 que só um requerente numa posição de fraqueza em relação ao segurador requerido em juízo pode beneficiar destas disposições, para se subtrair à competência de princípio dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do requerido. Assim, o Tribunal de Justiça já recusou esse benefício tanto a um organismo de segurança social como a profissionais do setor dos seguros. O mesmo deve aplicar‑se quando o requerente é um Estado, particularmente quando este último fornece prestações que, por natureza, equivalem a prestações de segurança social, o que se verifica com a República Federal da Alemanha.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as partes no processo principal não contestam o facto de a República Federal da Alemanha pretender intentar, em conformidade com as disposições do direito espanhol aplicáveis, uma ação direta contra a Mutua Madrileña Automovilista, na qualidade de seguradora do veículo envolvido no acidente em que a funcionária em causa ficou ferida. Também é ponto assente que este Estado‑Membro intentou uma ação judicial com base numa cessão de direitos legal, que decorre das disposições do direito alemão nos termos das quais, quando um funcionário fica ferido, a entidade patronal que lhe pagou a remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho causada por esses ferimentos fica sub‑rogada no direito a indemnização que a lei confere a esse funcionário contra terceiros.

21

Atendendo a elementos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da jurisprudência alemã, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um Estado‑Membro que, enquanto entidade patronal, intenta uma ação direta contra um segurador, com fundamento numa sub‑rogação legal nos direitos de indemnização de um funcionário que ficou ferido num acidente, pode invocar as regras de competência especiais em matéria de seguros previstas, em proveito do «lesado», nas disposições conjugadas do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lidas à luz dos seus considerandos 15 e 18. Esse órgão jurisdicional sublinha o caráter derrogatório destas regras de competência especiais e o facto de esse requerente ser um sujeito de direito internacional público.

22

Nestas circunstâncias, o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1215/2012], em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), [deste] regulamento, ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro da União Europeia que, na qualidade de empregador, continuou a pagar o salário ao seu funcionário que se encontrava em situação de incapacidade (temporária) para o trabalho devido a um acidente de viação, ficando sub‑rogado nos direitos deste funcionário perante uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, na qual o veículo envolvido nesse acidente está segurado em matéria de responsabilidade civil, também pode demandar a companhia de seguros, na qualidade de “lesado” na aceção da referida disposição, no tribunal do domicílio do funcionário incapacitado para o trabalho, desde que tal ação direta seja possível?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um funcionário que ficou ferido num acidente de viação, cuja remuneração manteve durante o período de incapacidade para o trabalho, pode, na qualidade de «lesado» na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, demandar a companhia que cobre a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo envolvido nesse acidente no tribunal do lugar em que esse funcionário tem o seu domicílio, desde que uma ação direta seja possível.

24

A título preliminar, há que sublinhar que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de Bruxelas e às do Regulamento n.o 44/2001 também é válida para as do Regulamento n.o 1215/2012, como decorre do seu considerando 34, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». No caso em apreço, é o que se verifica, por um lado, com o artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012; bem como, por outro, com o artigo 10.o, n.o 2, da Convenção de Bruxelas, o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 36, e de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 20 a 24 e 30).

25

No que respeita à questão submetida, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, lido à luz dos seus considerandos 15 e 16, estabelece uma regra geral de competência segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado, exceto em alguns casos definidos neste regulamento.

26

Assim, o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que, em derrogação a esta regra geral, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II deste regulamento. Em especial, a secção 3 deste capítulo II contém regras de competência especiais em matéria de seguros, que figuram nos artigos 10.o a 16.o do referido regulamento e constituem um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais nesta matéria (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida).

27

Resulta do considerando 18 do Regulamento n.o 1215/2012 que a ação em matéria de seguros se caracteriza por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições da secção 3 do capítulo II deste regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais. Assim, estas disposições têm por objetivo garantir que essa parte possa demandar em juízo a parte mais forte num tribunal de um Estado‑Membro facilmente acessível [v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2023, A1 e A2 (Seguro de embarcações de recreio), C‑352/21, EU:C:2023:344, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida].

28

Em especial, o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que um segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado nos tribunais desse Estado. O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento acrescenta que esse segurador também pode ser demandado noutro Estado‑Membro, mais especificamente no tribunal do lugar em que o requerente tem o seu domicílio, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, pelo segurado ou por um beneficiário. Por força do artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento, o disposto no seu artigo 11.o é aplicável no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação seja possível.

29

Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as regras de competência que derrogam a regra geral da competência do foro do domicílio do requerido devem ser interpretadas restritivamente, o que exclui ir além das hipóteses expressamente contempladas no Regulamento n.o 1215/2012, especialmente no que respeita à competência do foro do domicílio do requerente, conforme prevista no seu artigo 11.o, n.o 1, alínea b) (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

30

O Tribunal de Justiça também declarou que o objetivo de proteção prosseguido pelas regras de competência especiais que figuram na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, como anteriormente as que figuram na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, implica que a aplicação dessas regras não seja alargada a pessoas para as quais essa proteção não se justifica [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse, C‑347/08, EU:C:2009:561, n.os 40 e 41, e de 21 de outubro de 2021, T. B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, EU:C:2021:871, n.o 32 e jurisprudência referida].

31

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que tanto o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do mesmo, como o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que as regras de competência especiais em matéria de seguros aproveitam às pessoas que tiverem sofrido danos, sem que o círculo dessas pessoas se restrinja às que os sofreram diretamente (v., neste sentido, no que respeita ao primeiro destes regulamentos, Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 33, e, no que respeita ao segundo, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 37).

32

Assim, algumas categorias de pessoas sub‑rogadas nos direitos detidos pela pessoa que sofreu diretamente os danos também podem invocar as regras de competência previstas nas disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 para demandar um segurador num tribunal diferente do tribunal do domicílio deste, quando essas pessoas sub‑rogadas possam ser qualificadas de «lesadas», na aceção deste artigo 13.o, n.o 2.

33

No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que não há que fazer uma apreciação casuística da questão de saber se a pessoa que intentou a ação contra o segurador em causa pode ser considerada «parte mais fraca» para poder estar abrangida pelo conceito de «lesado», na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, tal apreciação geraria um risco de insegurança jurídica e seria contrária ao objetivo do Regulamento n.o 1215/2012, enunciado no considerando 15 deste, segundo o qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 34, e de 21 de outubro de 2021, T. B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, EU:C:2021:871, n.o 40 e jurisprudência referida].

34

No quadro assim definido, constatando que não se justifica nenhuma proteção especial no que respeita às relações entre profissionais do setor dos seguros, não se podendo presumir que algum deles se encontra em posição de fraqueza em relação ao outro, o Tribunal de Justiça excluiu a aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 1, alínea b), nos casos em que o cessionário dos direitos da pessoa diretamente lesada é tal profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.os 41 a 43 e 47 e jurisprudência referida, e de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.os 40 a 43).

35

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça excluiu a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, lido em conjugação com o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), que equivalem a estas disposições do Regulamento n.o 1215/2012, nos casos em que o cessionário dos direitos da pessoa diretamente lesada é um organismo de segurança social que atua para efeitos do reembolso das prestações fornecidas ao seu segurado lesado num acidente de viação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse, C‑347/08, EU:C:2009:561, n.os 33, 42, 43 e 47).

36

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita a estas disposições do Regulamento n.o 44/2001, que um empregador, sub‑rogado nos direitos do seu trabalhador por ter pagado a remuneração deste último durante o período de incapacidade para o trabalho, que, apenas nessa qualidade, intenta uma ação pelo prejuízo sofrido por este pode ser considerado parte mais fraca do que o segurador contra o qual intenta a ação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 36).

37

Considerou, portanto, que, por força do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, as entidades patronais sub‑rogadas nos direitos de indemnização dos seus trabalhadores podem, como pessoas que sofreram danos e independentemente da sua dimensão e forma jurídica, invocar as regras de competência especiais previstas nos artigos 8.o a 10.o deste regulamento (Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 35).

38

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se resulta desta jurisprudência que ao próprio Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de indemnização de uma funcionária diretamente lesada, porquanto esta ficou ferida num acidente que envolveu um veículo segurado, deve ser reconhecida a qualidade de «lesado», na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, pelo facto de ter mantido a remuneração dessa funcionária durante o período de incapacidade para o trabalho, beneficiando assim esse Estado empregador da faculdade de demandar o segurador em causa no tribunal do lugar em que o requerente tem o seu domicílio, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, desde que tal ação direta seja possível.

39

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 50 a 55 das suas conclusões, a situação examinada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD (C‑340/16, EU:C:2017:576), é análoga à que está em causa no processo principal. Com efeito, esse acórdão foi proferido no contexto de uma ação intentada por uma entidade de direito público que atuava na qualidade de entidade patronal, como o Estado‑Membro requerente no presente litígio no processo principal. Além disso, essa entidade ficou sub‑rogada nos direitos de indemnização de um dos seus trabalhadores, em circunstâncias factuais semelhantes às que estão na origem deste litígio, dado que também se tratava de uma ação de indemnização baseada na remuneração mantida a um trabalhador, neste caso, um funcionário, que ficou ferido num acidente de viação. Por conseguinte, as considerações que foram acolhidas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão são transponíveis para o presente processo.

40

Esta analogia impõe‑se tanto mais que um Estado‑Membro que atua para efeitos de reparação, não enquanto sujeito de direito internacional público, mas apenas na qualidade de entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um dos seus trabalhadores, funcionário ou não, está sujeito às mesmas regras, materiais e processuais, que um sujeito de direito privado.

41

Por outro lado, tendo em conta o âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1215/2012, conforme definido no seu artigo 1.o, n.o 1, para que um Estado‑Membro possa invocar as regras de competência previstas neste regulamento, o litígio deve, por hipótese, ser relativo à «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, o que exclui, nomeadamente, a manifestação de prerrogativas de autoridade pública e, portanto, o exercício de poderes exorbitantes em relação às regras de direito comum (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mahá, C‑494/23, EU:C:2024:848, n.os 30 a 32).

42

Por conseguinte, há que interpretar o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 1, alínea b), no sentido de que uma entidade patronal, que manteve a remuneração do seu trabalhador ausente na sequência de um acidente de viação e que está sub‑rogada nos direitos deste face ao segurador do veículo envolvido nesse acidente, deve ser considerada «lesada», na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, incluindo quando, como no caso em apreço, o requerente é um Estado‑Membro que atua na qualidade de entidade patronal.

43

Neste contexto, é irrelevante a circunstância, evocada pela requerida no processo principal, de esse Estado‑Membro exercer, também, as funções de organismo de segurança social, dado que a interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz expressamente respeito à mera hipótese de o Estado‑Membro em causa intentar a sua ação de indemnização unicamente na qualidade de entidade patronal sub‑rogada nos direitos de indemnização do seu trabalhador, e não na qualidade de organismo de segurança social.

44

Em terceiro lugar, importa salientar que, tendo em conta a redação da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que, em aplicação das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, no caso de o requerente que demanda um segurador em juízo ser um Estado‑Membro que atua na qualidade de entidade patronal sub‑rogada nos direitos do seu trabalhador diretamente lesado, é o tribunal do domicílio desse trabalhador que é territorialmente competente.

45

Ora, esta tese não pode ser acolhida. Primeiro, importa recordar que, ao designar «o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio», o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 identifica diretamente um tribunal específico num Estado‑Membro, sem proceder a uma remissão para as regras de repartição da competência territorial em vigor neste último, pelo que, quando esta disposição é aplicável, a mesma determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal assim designado (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 38 e 57).

46

Segundo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma entidade patronal sub‑rogada nos direitos do seu trabalhador, pelo facto de ter pagado a remuneração deste último, sofreu um dano próprio e é, portanto, ela própria, «lesada», na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, pelo que essa entidade patronal pode beneficiar da possibilidade, prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, de intentar a sua ação contra um segurador no tribunal do lugar em que tem o seu domicílio (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 31, e de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.os 35 a 37 e 39).

47

De resto, uma vez que esta entidade patronal sub‑rogada é a única a poder invocar os direitos de indemnização resultantes da sub‑rogação, não é necessário exigir‑lhe que recorra ao tribunal do domicílio do seu trabalhador para evitar o risco de multiplicação dos foros. Em conformidade com a declaração feita no n.o 42 do presente acórdão, estas considerações também são válidas quando, como no caso em apreço, a referida entidade patronal sub‑rogada é um Estado‑Membro.

48

Terceiro, no que respeita especificamente à identificação do lugar onde essa entidade patronal sub‑rogada está domiciliada quando esta é um Estado‑Membro, importa recordar que resulta do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 que, para efeitos da aplicação deste último, as pessoas coletivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. Em tal situação, há que definir o lugar onde está domiciliado esse Estado‑Membro empregador como o lugar da sede da entidade administrativa que emprega o funcionário em causa e que, na prática, sofreu o prejuízo ligado à ausência deste último durante o período de incapacidade para o trabalho. Esta interpretação, tendo em conta que assegura um vínculo estreito entre o tribunal competente e o litígio, é conforme com os objetivos de certeza jurídica das regras de competência, de boa administração da justiça e de segurança jurídica, que resultam dos considerandos 15 e 16 do referido regulamento.

49

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um funcionário que ficou ferido num acidente de viação, cuja remuneração manteve durante o período de incapacidade para o trabalho, pode, na qualidade de «lesado» na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, demandar a companhia que cobre a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo envolvido nesse acidente não no tribunal do lugar em que esse funcionário tem o seu domicílio, mas no tribunal do lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário, desde que uma ação direta seja possível.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

um Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um funcionário que ficou ferido num acidente de viação, cuja remuneração manteve durante o período de incapacidade para o trabalho, pode, na qualidade de «lesado» na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, demandar a companhia que cobre a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo envolvido nesse acidente não no tribunal do lugar em que esse funcionário tem o seu domicílio, mas no tribunal do lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário, desde que uma ação direta seja possível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.