Processo C‑531/23 [Loredas] ( i )
HJ
contra
US e MU
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2024
«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Descanso diário e semanal — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.°, 5.°, 6.°, 16.°, 17.°, 19.° e 22.° — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Derrogação — Legislação nacional que isenta da obrigação de registar o tempo de trabalho efetivo prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico»
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal — Direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais — Obrigação de interpretar a Diretiva 2003/88 à luz do referido direito
(Artigo 6.o, n.o 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.° e 6.°)
(cf. n.os 27, 28)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Descanso diário — Período mínimo de descanso diário — Derrogações — Requisito — Duração do tempo de trabalho não medida ou não predeterminada ou que possa ser determinada pelo próprio trabalhador
(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 3.° a 6.° e 17.°)
(cf. n.o 34)
Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal — Isenção das entidades patronais da obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Inadmissibilidade — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme ao direito da União da legislação nacional
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.o 1)
(cf. n.os 41‑44, 48‑51, 62 e disp.)
Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Medida nacional que comporta uma discriminação indireta — Apreciação pelo juiz nacional — Critérios
[Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea b)]
(cf. n.os 52‑54)
Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Regime legal de segurança social que concede aos trabalhadores do serviço doméstico prestações de segurança social — Isenção das entidades patronais da obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Disposição que coloca especialmente numa situação de desvantagem os trabalhadores do sexo feminino relativamente aos trabalhadores do sexo masculino — Disposição injustificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo — Inadmissibilidade — Verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio
[Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea b)]
(cf. n.os 56‑59, 61)
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.