Processo C‑531/23 [Loredas] ( i )

HJ

contra

US e MU

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2024

«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Descanso diário e semanal — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.°, 5.°, 6.°, 16.°, 17.°, 19.° e 22.° — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Derrogação — Legislação nacional que isenta da obrigação de registar o tempo de trabalho efetivo prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico»

  1. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal — Direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais — Obrigação de interpretar a Diretiva 2003/88 à luz do referido direito

    (Artigo 6.o, n.o 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.° e 6.°)

    (cf. n.os 27, 28)

  2. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Descanso diário — Período mínimo de descanso diário — Derrogações — Requisito — Duração do tempo de trabalho não medida ou não predeterminada ou que possa ser determinada pelo próprio trabalhador

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 3.° a 6.° e 17.°)

    (cf. n.o 34)

  3. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal — Isenção das entidades patronais da obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Inadmissibilidade — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme ao direito da União da legislação nacional

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.o 1)

    (cf. n.os 41‑44, 48‑51, 62 e disp.)

  4. Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Medida nacional que comporta uma discriminação indireta — Apreciação pelo juiz nacional — Critérios

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 52‑54)

  5. Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Regime legal de segurança social que concede aos trabalhadores do serviço doméstico prestações de segurança social — Isenção das entidades patronais da obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores do serviço doméstico — Disposição que coloca especialmente numa situação de desvantagem os trabalhadores do sexo feminino relativamente aos trabalhadores do sexo masculino — Disposição injustificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo — Inadmissibilidade — Verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea b)]

    (cf. n.os 56‑59, 61)

V. texto da decisão.


( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.