ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
4 de outubro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Processo de substituição do consentimento do demandado para o levantamento do depósito judicial de um bem apreendido pelas autoridades penais — Artigo 8.o, ponto 2 — Pedido de intervenção — Conceito de “terceiros”»
No processo C‑494/23 [Mahá] ( i ),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por Decisão de 7 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2023, no processo
QE,
IJ
contra
DP,
EB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e K. Walkerová, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe QE e IJ, dois residentes checos, a DP e EB, dois residentes franceses, a respeito do levantamento de um depósito judicial de um veículo adquirido por QE e IJ. |
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção de Bruxelas
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3 |
O título I da Convenção de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas») dispõe: «A presente Convenção aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. […]» |
Regulamento (CE) n.o 44/2001
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4 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), em vigor até 9 de janeiro de 2015 e revogado pelo Regulamento n.o 1215/2012, previa: «O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.» |
Regulamento n.o 1215/2012
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5 |
Nos termos do considerando 10 do Regulamento n.o 1215/2012: «O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas, […]» |
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6 |
O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê: «O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).» |
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7 |
O artigo 8.o do referido regulamento dispõe: «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: […]
[…]» |
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8 |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, deste regulamento: «Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro no qual o requerido compareça. […]» |
Direito checo
Lei n.o 141/1961, relativa ao Processo Penal (Código de Processo Penal)
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9 |
O artigo 80.o, n.os 1 e 3, da zákon č. 141/1961 Sb., o trestním řizení soudním (trestní řád) [Lei n.o 141/1961 relativa ao Processo Penal (Código de Processo Penal), prevê: «(1) Se o objeto entregue ou apreendido deixar de ser necessário para efeitos da tramitação ulterior do processo e a perda ou apreensão não for possível, o mesmo será restituído à pessoa que a entregou ou à qual foi apreendido. Se outra pessoa reivindicar um direito sobre o mesmo, será entregue à pessoa cujo direito sobre o objeto não é contestado. Em caso de dúvida, o objeto é apreendido e a pessoa que o reivindica é informada de que o deve reclamar no âmbito de uma ação cível. […] […] (3) A decisão referida [no n.o 1] é tomada pelo presidente da secção ou, no âmbito da instrução preliminar, pelo Ministério Público ou pelas forças policiais. […]» Lei n.o 99/1963, relativa ao Processo Civil |
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10 |
O artigo 88.o, alínea d), da zákon č. 99/1963 Sb., občanský soudní řád (Lei n.o 99/1963, relativa ao Processo Civil), dispõe: «Em vez do tribunal comum, […] o tribunal perante o qual se encontra pendente o processo de depósito judicial é competente para conhecer do litígio se se tratar de uma decisão que obrigue a parte que se opôs a que o objeto apreendido seja restituído ao requerente a dar o seu consentimento.» |
Lei n.o 292/2013, relativa aos Processos Judiciais Especiais
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O título IV, primeira secção, da zákon č. 292/2013 Sb., o zvláštních řízeních soudních (Lei n.o 292/2013 relativa aos Processos Judiciais Especiais), intitula‑se «Processo de depósito judicial». Abrange, designadamente, os artigos 298.o e 299.o da referida lei. |
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12 |
O artigo 298.o, n.o 1, da mesma lei, sob a epígrafe «Restituição do objeto sob depósito judicial», dispõe: «O tribunal entrega o bem sob depósito judicial à pessoa a quem a restituição tenha sido concedida, a pedido desta. Quando o bem tenha sido objeto de depósito judicial porque uma pessoa distinta daquela a quem foi concedida a restituição reclama o levantamento do depósito judicial ou porque outra pessoa cujo consentimento é requerido não permite o levantamento em benefício da pessoa à qual a restituição foi concedida, é necessário, para efeitos da restituição, o consentimento de todas as partes e da pessoa cujo desacordo com a execução conduziu ao depósito judicial. […]» |
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O artigo 299.o da mesma lei, sob a epígrafe «Substituição do consentimento para a restituição do bem objeto de depósito», enuncia:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 19 de agosto de 2017, QE e IJ, dois residentes checos, adquiriram um veículo na Alemanha, pelo montante de 13000 euros. Em 12 de setembro de 2017, a polícia checa apreendeu o veículo com o fundamento de que o mesmo poderia ter estado envolvido num furto cometido em França. Após esta apreensão, o veículo não foi restituído a QE e a IJ, tendo ficado à ordem do Okresní soud v Českých Budějovicích (Tribunal de Primeira Instância de České Budějovice, República Checa), atendendo a que, no âmbito de um processo anterior, DP e EB, dois residentes franceses, tinham também reivindicado o seu direito sobre o referido veículo. |
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QE e IJ apresentaram, neste órgão jurisdicional, um pedido de restituição do bem objeto de depósito judicial. Como o direito checo exige, nesse caso, o consentimento de todas as pessoas afetadas, QE e IJ também apresentaram ao referido órgão jurisdicional um pedido de adoção de uma decisão que substituísse o consentimento de DP e de EB para efeitos dessa restituição. Este pedido foi notificado a DP e a EB, os quais não apresentaram observações no prazo fixado. |
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O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, enquanto tribunal de primeira instância, declinou a sua competência internacional para conhecer do pedido tendente à substituição do consentimento, por considerar, em substância, que essa competência só podia ser estabelecida com base no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, mas que DP e EB, na sua qualidade de demandados, não tinham comparecido em juízo. |
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Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso por QE e IJ, o Krajský soud v Českých Budějovicích (Tribunal Regional de České Budějovice, República Checa) confirmou, por Despacho de 5 de novembro de 2021, a decisão do tribunal de primeira instância. |
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QE e IJ interpuseram recurso de cassação dessa decisão no Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o processo destinado a substituir o consentimento é um processo especial que não decorre de uma relação jurídica material entre as partes, pelo que as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 não são aplicáveis. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera que determinadas considerações permitem concluir que o processo destinado a substituir o consentimento para o levantamento do objeto sob depósito judicial está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação material deste último. Assim, o objeto da apreensão consiste em dissipar, no âmbito de uma ação cível, qualquer dúvida quanto à questão de saber qual das pessoas afetadas pode obter a restituição do objeto por força de um direito de propriedade ou de outro direito. Além disso, este processo, que é de natureza contraditória, é regido por normas de processo civil, mais precisamente pelas normas relativas aos processos judiciais especiais. |
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O órgão jurisdicional de reenvio indica, no entanto, que é possível duvidar da aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012 devido ao caráter incidental do processo em causa. Com efeito, apesar de o processo de depósito judicial e de o procedimento destinado a substituir o consentimento para o levantamento do objeto sob depósito judicial serem dois procedimentos de natureza diferente, a existência do segundo processo depende estreitamente do processo relativo ao depósito. |
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21 |
Após ter recordado que a competência dos órgãos jurisdicionais checos para conhecer dos processos de depósito se baseia no exercício de prerrogativas de poder público pelas autoridades penais, o órgão jurisdicional de reenvio estabelece um paralelo com o Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel (C‑47/18, EU:C:2019:754), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a ação de declaração da existência de créditos para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência decorre diretamente de um processo de insolvência, está estreitamente relacionada com este e tem a sua origem no direito dos processos de insolvência. |
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22 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, se se admitisse que a competência internacional relativa aos processos destinados a substituir o consentimento para o levantamento de um depósito judicial seja determinada segundo as regras de competência previstas pelo Regulamento n.o 1215/2012, as partes no processo de depósito poderiam ser incentivadas a adotar comportamentos estratégicos, no sentido de que algumas partes no processo permaneceriam passivas e esperariam para ser demandadas perante o órgão jurisdicional do seu domicílio, por força da regra geral enunciada no artigo 4.o do referido regulamento. |
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As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidem igualmente sobre a interpretação do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, relativo às regras de competência aplicáveis em matéria de incidentes de intervenção de terceiros, nomeadamente devido ao facto de diversas versões linguísticas desta disposição se referirem ao conceito de «terceiros» e de «incidente de intervenção de terceiros». |
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24 |
Em caso de resposta afirmativa à questão de saber se o processo destinado a substituir o consentimento para um levantamento do depósito está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é possível interpretar o artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento no sentido de que se aplica a esse processo. |
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25 |
Nestas circunstâncias, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, abrange uma ação destinada a substituir o consentimento do demandado no âmbito de um pedido de levantamento de um objeto sob depósito judicial, quando essa ação é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial do objeto apreendido pelas autoridades processuais penais. |
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27 |
A título preliminar, importa recordar que, na medida em que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes últimos instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.o 20 e jurisprudência referida). |
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28 |
É o que acontece com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, nos termos do qual este regulamento «[se aplica] em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]», atendendo a que esta disposição é equivalente ao artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e ao artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Convenção de Bruxelas. |
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29 |
Segundo jurisprudência constante, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do Regulamento n.o 1215/2012 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão. Este conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema daquele regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 30 e jurisprudência referida, e de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.o 33). |
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30 |
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora determinados litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 quando a ação judicial disser respeito a atos realizados iure gestionis, o mesmo já não acontece se a autoridade pública atuar no exercício da autoridade do Estado (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading, C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.o 21 e jurisprudência referida). |
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Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade do Estado por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.o 38 e jurisprudência referida, e de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading, C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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32 |
Para determinar se uma matéria é ou não abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e o objeto deste, ou, em alternativa, examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading, C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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33 |
Embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa apreciação, parece pertinente que o Tribunal de Justiça esclareça, à luz das observações que lhe foram apresentadas, alguns aspetos quanto aos elementos suscetíveis de serem tomados em consideração. |
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34 |
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial» um litígio que opõe duas empresas num processo de levantamento de um arresto relativo ao fornecimento de combustíveis para efeitos de uma operação militar, uma vez que a finalidade pública de certas atividades não constitui, em si mesma, um elemento suficiente para qualificar estas atividades como desempenhadas jure imperii (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.os 65 e 66). Considerou, no entanto, que não era esse o caso de um pedido destinado a obter a atribuição de competência para declarar a existência de infrações futuras por simples auto de notícia redigido por um funcionário da autoridade pública em causa, uma vez que, na realidade, esse pedido diz respeito a poderes exorbitantes relativamente às regras de direito comum, aplicáveis nas relações entre particulares (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Eurelec Trading, C‑98/22, EU:C:2022:1032, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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35 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a ação destinada a substituir o consentimento para o levantamento de um objeto sob depósito judicial constitui um processo que permite substituir a falta de concordância do demandado com o pedido de levantamento da apreensão por uma decisão judicial, com vista a determinar a pessoa à qual o bem apreendido deve ser restituído pela autoridade judicial. |
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36 |
Como precisou o órgão jurisdicional de reenvio, esta ação, cujo fundamento se encontra nos processos de apreensão ordenada pelas autoridades processuais penais e de depósito judicial do bem em causa, constitui um requisito prévio necessário ao levantamento do depósito judicial e à entrega do bem. |
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37 |
Daqui decorre que, tanto à luz do seu objeto como do seu fundamento, o processo que visa substituir o consentimento está indissociavelmente ligado à apreensão do bem em causa pelas autoridades processuais penais e ao subsequente depósito judicial, pelo que não pode ser examinado abstraindo desses processos. |
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38 |
Ora, a apreensão de um bem no âmbito de um processo penal e o depósito judicial subsequente constituem emanações características do poder público, nomeadamente atendendo a que são decididas de forma unilateral pelas autoridades processuais penais e são vinculativas para as partes em causa no litígio. |
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39 |
Um litígio desta natureza decorre efetivamente de uma manifestação de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, devido ao exercício, por esta última, de poderes exorbitantes em relação às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou e o., C‑292/05, EU:C:2007:102, n.o 34). |
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40 |
Daqui resulta que uma ação para substituição do consentimento, uma vez que constitui um processo incidental em relação ao depósito judicial do bem apreendido pelas autoridades processuais penais e anterior ao levantamento do referido depósito, deve igualmente ser considerada uma manifestação do exercício do poder público. |
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41 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que se, pelo seu objeto, um litígio estiver excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, a existência de uma questão prévia, sobre a qual o juiz se deve pronunciar para decidir esse litígio, não pode, seja qual for o conteúdo dessa questão, justificar a aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 1991, Rich, C‑190/89, EU:C:1991:319, n.o 26). |
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42 |
Seria, aliás, contrário ao princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objetivos do Regulamento n.o 1215/2012, que a aplicabilidade deste regulamento pudesse variar em função da existência de uma questão prévia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, EU:C:2003:282, n.o 42). |
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43 |
Tal interpretação também não pode ser posta em causa pelo facto de este processo prévio decorrer entre particulares, na ausência das autoridades penais, de o processo ser de natureza contraditória e de as modalidades de exercício serem reguladas por normas de processo civil. |
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44 |
Com efeito, o facto de o demandante do levantamento de um depósito judicial atuar com base numa ação que tem a sua origem num ato de autoridade pública é suficiente para que esse processo seja considerado, independentemente da natureza das regras processuais seguidas, como estando excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012. A circunstância de a ação intentada no órgão jurisdicional de reenvio ser apresentada como tendo caráter civil, uma vez que visa determinar a quem deve ser restituído o objeto apreendido e colocado sob depósito judicial, é, por conseguinte, desprovida de pertinência (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou e o., C‑292/05, EU:C:2007:102, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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45 |
Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não abrange uma ação destinada a substituir o consentimento do demandado no âmbito de um pedido de levantamento de um objeto sob depósito judicial, quando essa ação é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial do objeto apreendido pelas autoridades processuais penais. |
Quanto à segunda questão
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46 |
Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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47 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não abrange uma ação destinada a substituir o consentimento do demandado no âmbito de um pedido de levantamento de um objeto sob depósito judicial, quando essa ação é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial do objeto apreendido pelas autoridades processuais penais. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: checo.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.