ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de junho de 2025 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso interposto por um terceiro — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Legitimidade ativa»

No processo C‑484/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de julho de 2023,

Mainova AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por C. Schalast, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por G. Meessen e I. Zaloguin, na qualidade de agentes, assistidos por F. C. Haus e J. Mädler, Rechtsanwälte,

recorrida em primeira instância,

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

E.ON SE, com sede em Essen (Alemanha), representada inicialmente por C. Barth, C. Grave, D.‑J. dos Santos Goncalves e R. Seifert, Rechtsanwälte, e, em seguida, por C. Barth, A. Fuchs, C. Grave e D.‑J. dos Santos Goncalves, Rechtsanwälte,

RWE AG, com sede em Essen, representada inicialmente por U. Scholz, J. Siegmund e J. Ziebarth, Rechtsanwälte, e, em seguida, por U. Scholz, J. Siegmund e M. von Armansperg, Rechtsanwälte,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Por meio do presente recurso, a Mainova AG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de maio de 2023, Mainova/Comissão (T‑320/20, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2023:264), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão C(2019) 1711 final da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets) (JO 2020, C 111, p. 1; a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio

2

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 14 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.

Contexto da concentração

3

A RWE AG é uma sociedade de direito alemão que intervinha, no momento da notificação da operação de concentração prevista, em toda a cadeia de fornecimento de energia, incluindo nos domínios da produção, fornecimento de eletricidade grossista, transporte, distribuição, comércio a retalho de energia, bem como de serviços energéticos aos consumidores. A RWE e as suas filiais, incluindo a innogy SE, operam em vários Estados‑Membros.

4

A E.ON SE é uma sociedade de direito alemão que, no momento da notificação da operação de concentração prevista, desenvolvia as suas atividades em toda a cadeia de fornecimento de eletricidade, quer na produção, na venda por grosso, na distribuição ou no comércio a retalho de eletricidade. A E.ON possui e explora ativos de produção de eletricidade em vários Estados‑Membros.

5

A recorrente é uma empresa regional de fornecimento e produção de eletricidade na Alemanha.

6

A concentração aqui em causa inscreve‑se no âmbito de uma troca complexa de elementos de ativos entre a RWE e a E.ON, anunciada em 11 e 12 de março de 2018 pelas duas empresas em causa (a seguir «operação global»). Assim, com a primeira operação, a saber, a concentração ora em causa no presente processo, a RWE pretende adquirir o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de certos ativos de produção da E.ON. A segunda operação consiste na aquisição pela E.ON do controlo exclusivo das atividades de distribuição e de comércio a retalho, bem como de certos ativos de produção da innogy, sociedade controlada pela RWE. Quanto à terceira operação de concentração, esta prevê que a RWE adquira 16,67 % das participações da E.ON.

7

Em 22 de junho de 2018, a recorrente enviou uma carta à Comissão Europeia, na qual lhe indicou que pretendia participar no procedimento relativo à primeira e segunda operações de concentração e, por conseguinte, receber os documentos a ela relativos.

8

Em 28 de setembro de 2018, teve lugar uma reunião entre a recorrente e a Comissão.

9

A segunda operação de concentração (a seguir «operação M.8870») foi notificada à Comissão em 31 de janeiro de 2019. A Comissão adotou a Decisão C(2019) 6530 final, de 17 de setembro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8870 — E.ON/Innogy) (JO 2020, C 379, p. 16).

10

A terceira operação de concentração foi notificada ao Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha), que a autorizou por Decisão de 26 de fevereiro de 2019 (processo B8‑28/19).

Procedimento administrativo

11

Em 22 de janeiro de 2019, a Comissão foi notificada de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento das Concentrações Comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), através da qual a RWE pretendia adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de determinados ativos de produção da E.ON.

12

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a notificação prévia desta concentração (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets) (JO 2019, C 38, p. 22; a seguir «operação M.8871»), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004.

13

No âmbito do seu exame da operação M.8871, a Comissão realizou um inquérito de mercado e, deste modo, enviou um questionário a algumas empresas, entre as quais a recorrente, ao qual esta respondeu em 4 de fevereiro de 2019.

14

Por carta de 28 de janeiro de 2019, a recorrente pediu ao auditor que lhe reconhecesse o estatuto de terceiro interessado para ser ouvida no âmbito do processo relativo à concentração M.8871. Este último deferiu esse pedido por ofício de 7 de fevereiro de 2019.

Decisão controvertida

15

Em 26 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou a decisão controvertida pela qual a concentração M.8871 foi declarada compatível com o mercado interno na fase de exame prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004 e no artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de maio de 2020, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

17

A recorrente invocou seis fundamentos de anulação, relativos, o primeiro, à violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o segundo, à violação do seu direito de audiência, o terceiro, a uma cisão errada da análise da operação global, o quarto, a erros manifestos de apreciação, o quinto, à violação do dever de diligência e, o sexto, a um abuso de poder.

18

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível, com o fundamento de que a decisão controvertida não diz individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e, por conseguinte, não tinha legitimidade ativa.

19

A este respeito, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 25 a 46 do acórdão recorrido, a amplitude e a importância da participação da recorrente na fase administrativa relativa à operação M.8871 e salientou, no essencial, que a resposta da recorrente ao inquérito de mercado realizado pela Comissão, que teve lugar na sequência de um pedido formulado por esta última, não pode determinar a natureza «ativa» desta participação. Assim, após ter rejeitado alguns argumentos da recorrente destinados a pôr em causa a referida apreciação, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que a recorrente não tinha participado ativamente na fase administrativa relativa à operação M.8871. Por outro lado, tendo em conta a inexistência de circunstâncias específicas relativas à afetação, pela referida operação, da posição da recorrente no mercado, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso

20

Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2023, a recorrente interpôs o presente recurso.

21

No mesmo dia, a recorrente, que tinha, por outro lado, interposto, durante o ano de 2021, um recurso de anulação da Decisão C(2019) 6530 final (processo T‑64/21), ainda pendente no Tribunal Geral em 27 de julho de 2023, pediu a suspensão da apreciação do presente recurso até à prolação do acórdão do Tribunal Geral a proferir no referido recurso de anulação.

22

Por Decisão de 19 de setembro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça, após ter ouvido as partes sobre o referido pedido de suspensão e sobre uma eventual apensação de nove recursos — entre os quais o presente recurso — nos processos C‑464/23 P, C‑465/23 P, C‑466/23 P, C‑467/23 P, C‑468/23 P, C‑469/23 P, C‑470/23 P, C‑484/23 P e C‑485/23 P, interpostos dos acórdãos do Tribunal Geral nos processos T‑312/20, T‑313/20, T‑314/20, T‑315/20, T‑317/20, T‑318/20, T‑319/20, T‑320/20 e T‑321/20, indeferiu o referido pedido de suspensão e ordenou a apensação apenas dos processos C‑464/23 P, C‑465/23 P, C‑467/23 P, C‑468/23 P e C‑470/23 P, relativos a acórdãos do Tribunal Geral proferidos quanto ao mérito, com exclusão dos outros quatro recursos, entre os quais o presente, interpostos de acórdãos do Tribunal Geral que declararam os recursos inadmissíveis.

23

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão nas despesas efetuadas em ambas as instâncias.

24

A Comissão e as outras partes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

25

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos a uma interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (primeiro fundamento), à violação do princípio e das regras do Estado de direito (segundo fundamento), a uma cisão errada dos procedimentos administrativos (terceiro fundamento) e a erros na tomada em consideração do Investor Relationship Agreement (Acordo de Relações entre Investidores) celebrado entre a RWE e a E.ON (quarto fundamento).

26

Há que começar por examinar o primeiro fundamento, considerado nas suas primeira e terceira partes, em seguida o segundo fundamento e, por último, o primeiro fundamento, considerado na sua segunda parte.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, considerado nas suas primeira e terceira partes

Quanto à primeira parte

– Argumentos das partes

27

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao referir‑se unicamente ao seu grau de participação no procedimento e ao considerar, deste modo, que a sua participação no procedimento administrativo tinha sido insignificante e que a sua contribuição não era suscetível de influenciar o resultado deste procedimento. O caráter errado dessa apreciação é corroborado pelo facto de, com base na apreciação feita pela Comissão sobre a influência efetiva no resultado do procedimento, esta última estar em condições de decidir sobre a legitimidade ativa. Na verdade, bastaria que a contribuição do recorrente interessado fosse apenas suscetível de influenciar o resultado do procedimento. Além disso, a recorrente considera que, como demonstram os considerandos 68 e 69 da decisão controvertida, a Comissão teve em conta as observações que havia expressado, pelo que teria tido influência no resultado do procedimento. Por conseguinte, a posição do Tribunal Geral relativamente à insuficiência da contribuição da recorrente não tem nenhum fundamento de direito nem de facto.

28

Além disso, o Tribunal Geral também não teve em conta o facto de que a participação da recorrente no procedimento relativo à operação M.8871 devia ser examinada em conjunto com a sua participação no procedimento relativo à operação M.8870.

29

A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

30

A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser direta e individualmente respeito.

31

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar por motivo de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário dessa decisão (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa, C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.o 77 e jurisprudência referida).

32

No caso de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função de um conjunto de indícios concordantes ou de factos que podem incidir tanto sobre a participação dessa empresa no procedimento administrativo como sobre o facto de a sua posição no mercado ser afetada que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.o 26 do acórdão recorrido, embora seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão diz individualmente respeito à recorrente, especialmente no domínio das concentrações cuja análise minuciosa exija um contacto regular com diversas empresas, não deixa de ser verdade que a participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência regularmente toma em consideração, em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico do controlo das operações de concentração, para, juntamente com outras circunstâncias concretas, decidir da admissibilidade do recurso. Além disso, a posição atual e futura de uma empresa terceira a uma operação de concentração num mercado que pode ser influenciado por essa operação deve ser afetada de forma substancial para que a decisão que declara a compatibilidade da referida operação com o mercado interno possa dizer individualmente respeito a essa empresa (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.os 54 a 56 e jurisprudência referida).

33

No que diz respeito à alegação relativa à apreciação do Tribunal Geral nos termos da qual a participação da recorrente no procedimento administrativo teria sido demasiado fraca para ser qualificada de ativa, esta apreciação não está viciada de nenhum erro de direito.

34

Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral recordou corretamente, nos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido, a jurisprudência aplicável, a saber, a jurisprudência mencionada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão.

35

Por outro lado, no n.o 29 do acórdão recorrido, salientou, sem ser contrariado, que, na reunião de 28 de setembro de 2018 com a Comissão, que devia ter por objeto as operações M.8870 e M.8871, a apresentação preparada pela recorrente não continha nenhuma observação sobre a operação M.8871. Além disso, ainda nesse n.o 29, o Tribunal Geral indicou que a ata dessa reunião evidenciava que as discussões tinham tido por objeto apenas a operação M.8870.

36

O Tribunal Geral, após ter descrito, nos n.os 28 a 32 deste acórdão, as diferentes modalidades da participação da recorrente no procedimento administrativo, considerou que, no n.o 33 do referido acórdão, sem que tenha sido apresentada prova em contrário, no que respeita à operação M.8871, a única em causa no presente processo, as observações da recorrente resumiram‑se às suas respostas ao inquérito de mercado realizado pela Comissão, acrescentando que as observações contidas na carta da recorrente de 22 de junho de 2018 tinham sido formuladas de um modo genérico e visavam principalmente demonstrar o seu interesse no procedimento para poder, posteriormente, ser admitida a expor o seu parecer à Comissão de forma mais alongada e detalhada, pelo que estas observações não foram determinantes. Por último, nos n.os 34 e 36 do mesmo acórdão, após ter observado com razão que a resposta a um inquérito de mercado não podia, por si só, ser considerada um elemento suficiente para individualizar um operador, o Tribunal Geral concluiu daqui que, no caso em apreço, a resposta da recorrente ao inquérito de mercado no procedimento relativo à operação M.8871 não podia determinar o caráter ativo da sua participação neste procedimento.

37

Na medida em que a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que resulta dos considerandos 68 e 69 da decisão controvertida que a Comissão teve em conta as suas observações no decurso do procedimento administrativo, há que observar que, nesses considerandos, a Comissão responde a preocupações de algumas partes terceiras à concentração sem que tenha sido demonstrado que a recorrente fazia parte desses terceiros.

38

Além disso, é em vão que a recorrente invoca os Acórdãos de 3 de abril de 2003, BaByliss/Comissão (T‑114/02, EU:T:2003:100), e de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão (T‑177/04, EU:T:2006:187), para daí deduzir que participou no procedimento administrativo para além do exigido pela jurisprudência. Com efeito, importa observar que, nos processos que deram origem aos referidos acórdãos, as partes tinham, contrariamente ao que sucedeu no presente processo, apresentado observações detalhadas sobre o procedimento em causa, respondido a questões da Comissão e participado em discussões a esse respeito.

39

É igualmente em vão que a recorrente sustenta, referindo‑se ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42), bem como ao Acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2004, Lenzing/Comissão (T‑36/99, EU:T:2004:312), que basta, para caracterizar a existência de uma participação ativa no procedimento administrativo, que a contribuição de uma parte interessada seja apenas suscetível de influenciar o resultado do referido procedimento. Com efeito, independentemente do facto de uma participação só ser suscetível de influenciar o resultado do procedimento administrativo se nele introduzir elementos de informação suficientemente pertinentes e importantes para esse efeito, o que, como resulta do n.o 35 do presente acórdão, não se verificou no caso em apreço, importa salientar que, em cada um dos processos que deram origem aos acórdãos invocados pela recorrente, a participação da parte interessada tinha determinado o desenrolar e a solução do procedimento administrativo.

40

Quanto ao argumento de que a apreciação da participação da recorrente no procedimento relativo à operação M.8871 devia ter sido efetuada conjuntamente com a da sua participação no procedimento relativo à operação M.8870, foi com razão que o Tribunal Geral só tomou em consideração a participação da recorrente relativamente ao primeiro desses procedimentos, único pertinente para efeitos da verificação da sua legitimidade para interpor um recurso de anulação da decisão controvertida adotada no termo desse primeiro procedimento.

41

Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral verificou de forma adequada e aprofundada a questão da sua participação no procedimento administrativo e não viciou de erro de direito a sua conclusão de que essa participação não constituía uma participação «ativa», na aceção da jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão.

42

Nestas condições, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à terceira parte

– Argumentos das partes

43

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a sua legitimidade já resultava da violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Efetivamente, a cisão dos procedimentos administrativos e o exame paralelo das diferentes partes da operação global pela Comissão e pela Autoridade Federal da Concorrência conduziram a uma diminuição da proteção jurisdicional das empresas em causa.

44

Ora, o Tribunal Geral não abordou esta questão e não teve em conta a influência considerável exercida pelas partes na concentração e pela Comissão nesta proteção jurisdicional. Com efeito, foi precisamente graças à cisão intencional da operação global em várias operações que, consideradas individualmente, aparentemente suscitam poucas ou nenhumas dúvidas em matéria de direito da concorrência, foi possível aprovar a operação global.

45

A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

46

Segundo jurisprudência constante, embora os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE devam ser interpretados à luz do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, não é menos verdade que tal interpretação não pode levar a afastar as condições expressamente previstas no referido Tratado (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho,C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 44, e de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.o 36).

47

Por conseguinte, a recorrente não tem razão quando invoca uma pretensa violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais para alegar a existência de legitimidade ativa que o Tribunal Geral devia ter declarado.

48

Além disso, na medida em que a recorrente alega que, se a sua participação nos procedimentos relativos às operações M.8870 e M.8871 tivesse sido considerada no seu conjunto, teria sido declarada suficiente para lhe conferir legitimidade nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, importa indicar que a recorrente não apresenta a este respeito nenhum elemento suscetível de demonstrar um erro de direito que o Tribunal Geral tenha cometido na interpretação dos requisitos de admissibilidade previstos nesta disposição. Efetivamente, com este argumento, a recorrente pretende impugnar, na realidade, não pontos específicos do acórdão recorrido, mas a decisão quanto ao mérito tomada pela Comissão de aprovar cada uma dessas duas operações individualmente. Por conseguinte, o referido argumento deve ser julgado inadmissível.

49

Nestas condições, a terceira parte do primeiro fundamento é julgada improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio e das regras do Estado de direito

Quanto à primeira parte

– Argumentos das partes

50

Com a primeira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a circunstância de que, tendo confiado no ofício do auditor de 7 de fevereiro de 2019, que lhe indicava, designadamente, que lhe seria concedido um prazo para apresentar as suas observações escritas, não tomou outras medidas de participação ativa nos 19 dias anteriores à adoção da decisão controvertida. Sem esse ofício, teria continuado a apresentar argumentos, como já tinha anunciado na sua mensagem de correio eletrónico de 28 de janeiro de 2019.

51

É certo que o Tribunal Geral constatou que, apesar dessa indicação, a Comissão não tinha fixado um prazo para a apresentação de observações escritas relativamente à operação M.8871. No entanto, o Tribunal Geral não teve em conta este elemento e preferiu referir uma pretensa contradição no comportamento da recorrente, indicando que esta, por um lado, afirmava ter participado ativamente e, por outro, explicava não ter apresentado mais argumentos tendo confiado no auditor. Este ponto de vista ignora o princípio da proteção da confiança legítima. Uma vez que só esta confiança legítima da recorrente no auditor fez com que a sua participação não tivesse atingido um nível que fosse declarado suficiente pelo Tribunal Geral, há que admitir a sua legitimidade para agir apenas por esta razão, tanto mais que o auditor tinha reconhecido à recorrente o estatuto de terceiro interessado e que a concessão deste estatuto tinha assim criado uma situação de confiança legítima.

52

A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

53

A recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter declarado a existência de uma violação pela Comissão da confiança legítima, que lhe teria sido criada pelo ofício do auditor de 7 de fevereiro de 2019, pelo facto de lhe ser posteriormente concedido um prazo para apresentar observações.

54

A este respeito, no n.o 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, na audiência, a recorrente tinha indicado que, contrariamente ao que tinha sido anunciado na Decisão de 7 de fevereiro de 2019 do auditor, a Comissão não lhe tinha fixado um prazo para a apresentação das suas observações escritas sobre a operação M.8871. No n.o 42 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou este argumento e, após ter constatado, designadamente, que este tinha sido apresentado pela primeira vez na audiência, julgou‑o manifestamente inadmissível.

55

Contudo, perante o Tribunal de Justiça, embora a recorrente acuse o Tribunal Geral de não ter examinado a sua argumentação a este respeito quanto ao mérito, limita‑se, na verdade, a repetir o essencial desta argumentação, sem demonstrar em que medida o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a referida argumentação, tal como lhe foi apresentada, era manifestamente inadmissível.

56

Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral não se pode limitar a repetir os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral sem apresentar argumentos destinados a demonstrar que este cometeu um erro de direito (Acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão,C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 69 e jurisprudência referida).

57

Por conseguinte, há que julgar inadmissível a primeira parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte

– Argumentos das partes

58

Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente considera que se coloca a questão de saber se a legitimidade ativa não se deve basear em critérios objetivos suscetíveis de ser verificados. Quanto a este aspeto, há que examinar a situação jurídica no Estado‑Membro particularmente em causa, a saber, a República Federal da Alemanha, onde o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) declarou, numa Decisão de 7 de novembro de 2006, que existe legitimidade quando a pessoa em causa preenche os requisitos subjetivos da intervenção no procedimento administrativo, independentemente de ter sido efetivamente associada ou de o seu pedido de intervenção ter sido indeferido por simples razões de economia processual. O referido órgão jurisdicional nacional teria especificado que, se a autoridade competente escolhesse uma empresa de entre as que pedem para intervir e cujos interesses são semelhantes e rejeitasse os pedidos de outras empresas que pudessem igualmente alegar que os seus interesses económicos são afetados de forma significativa pela decisão prevista, haveria uma desigualdade de tratamento na proteção jurisdicional.

59

Segundo a recorrente, não é o que se verifica no presente processo. Se o acórdão recorrido fosse confirmado, a Comissão poderia, no futuro, em função das possibilidades de participação no procedimento administrativo que concede, autorizar ou recusar o exercício de uma via de recurso às pessoas em causa.

60

A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

61

Não se pode deixar de observar que, nesta parte, a recorrente se limita a apresentar considerações gerais que não visam nenhum número do acórdão recorrido. Esta parte é, por conseguinte, inadmissível à luz dos requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

62

A segunda parte do segundo fundamento e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade devem, assim, ser julgados improcedentes.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, considerado na sua segunda parte

Argumentos das partes

63

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou a existência de circunstâncias específicas, diferentes da participação no procedimento, que tinha invocado perante o Tribunal Geral, pelo que o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito.

64

Indica que uma dessas circunstâncias específicas é a afetação da sua posição no mercado, uma vez que é um dos principais concorrentes da RWE e da E.ON no seu segmento de mercado. De resto, foi precisamente devido a tal situação de concorrência e à afetação que daí resulta para a posição no mercado que, no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão (T‑177/04, EU:T:2006:187), o Tribunal Geral admitiu a existência de uma afetação individual. No caso em apreço, a recorrente é o principal fornecedor de energia da região de Frankfurt (Alemanha) e arredores, e figura entre as dez primeiras empresas municipais na Alemanha. Além disso, a sua produção de eletricidade é quase três vezes superior à da empresa que interpôs recurso da decisão controvertida no processo T‑312/20 e relativamente à qual o Tribunal Geral admitiu a existência de uma afetação individual da sua posição no mercado. Estes elementos demonstram que o simples facto de afetar a posição da recorrente no mercado basta para demonstrar a sua afetação individual.

65

Por último, o Tribunal de Justiça admitiu que existem circunstâncias que permitem constatar uma individualização, em especial quando o grupo das pessoas afetadas é, à data da decisão em questão, conhecido quanto ao seu número e às pessoas que o compõem. Ora, no caso em apreço, a recorrente preenche esta condição. Como já alegou perante o Tribunal Geral, várias circunstâncias a distinguem do resto das pessoas e individualizam a sua situação de modo análogo ao do destinatário. Entre essas circunstâncias figura o facto de lhe ter sido reconhecido o estatuto de terceiro interessado no procedimento relativo à operação M.8871. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de, tanto quanto é do conhecimento da recorrente, apenas 18 empresas terem, nesse âmbito, obtido tal estatuto.

66

A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Com os argumentos que apresenta no âmbito da presente parte, a recorrente invoca, na realidade, uma violação pelo Tribunal Geral do dever de fundamentação no que respeita à sua legitimidade ativa.

68

Importa recordar, segundo jurisprudência constante, que a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral (Acórdão de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão,C‑100/14 P, EU:C:2015:382, n.o 67 e jurisprudência referida), uma vez que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não lhe impõe que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Consequentemente, embora a fundamentação possa ser implícita, deve, não obstante, permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO,C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.o 61 e jurisprudência referida).

69

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa, C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.o 93 e jurisprudência referida).

70

Antes de mais, no presente processo, n.o 26 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, perante uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função, por um lado, da sua participação no procedimento administrativo e, por outro, da afetação da sua posição no mercado que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Nesse n.o 26, acrescentou que, embora seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão diz individualmente respeito à recorrente, especialmente no domínio das concentrações cuja análise minuciosa exija um contacto regular com diversas empresas, não deixa de ser verdade que a participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência regularmente toma em consideração em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico do controlo das operações de concentração, para, juntamente com outras circunstâncias específicas, decidir da admissibilidade do recurso.

71

Em seguida, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 27 a 44 do acórdão recorrido, a questão de saber se se podia considerar que a recorrente tinha participado ativamente no procedimento relativo à operação M.8871 e concluiu que não.

72

Por último, no n.o 45 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que, não tendo a recorrente participado ativamente no referido procedimento, havia que considerar, tendo em conta, além disso, a inexistência de circunstâncias específicas relativas à afetação da sua posição no mercado, que a decisão controvertida não lhe dizia individualmente respeito.

73

Ora, à semelhança do que expõe a recorrente em apoio do seu recurso, esta tinha invocado, no seu pedido, um certo número de elementos relativos à afetação, pretensamente substancial, da sua posição no mercado na sequência da operação M.8871, os quais, em seu entender, eram aptos a demonstrar que a decisão controvertida lhe diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

74

Há que observar que, ao limitar‑se a afirmar a inexistência de circunstâncias concretas relativas à afetação da posição da recorrente no mercado, o Tribunal Geral não forneceu nenhum elemento de fundamentação, ainda que sucinto, que permita, por um lado, à recorrente compreender se os argumentos que invoca para fundamentar que a sua posição no mercado era substancialmente examinada foram analisados e, nesta hipótese, por que razões foram considerados inadequados para demonstrar essa afetação e, por outro, ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, como exige a jurisprudência recordada no n.o 68 do presente acórdão.

75

Nestas condições, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

76

Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente.

77

Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral declarou, no n.o 45 desse acórdão, a inexistência de circunstâncias concretas relativas à afetação da posição da recorrente no mercado e concluiu, no n.o 46 do referido acórdão, baseando‑se, designadamente, neste fundamento, que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente, pelo que o seu recurso devia ser julgado inadmissível.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

78

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.

79

É o que se verifica no presente processo.

80

Importa recordar, como resulta do n.o 32 do presente acórdão, que, para efeitos da apreciação da legitimidade ativa da recorrente, a posição atual e futura de uma empresa terceira a uma operação de concentração num mercado que pode ser influenciado por essa operação deve ser afetada de forma substancial para que a decisão que declara a compatibilidade da referida operação com o mercado interno lhe diga individualmente respeito. Quanto a este último aspeto, a mera circunstância de um ato como a decisão controvertida ser suscetível de exercer uma determinada influência nas relações de concorrência existentes no mercado relevante e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não basta, em todo o caso, para que se possa considerar que o referido ato diz individualmente respeito a tal empresa (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing,C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 32).

81

Ora, há que observar que as considerações adiantadas pela recorrente no seu recurso no Tribunal Geral, na medida em que dizem respeito à sua própria posição no mercado, consistem, no essencial, em mencionar o seu volume de negócios em relação ao de outros produtores de energia na Alemanha, a sua importância quantitativa enquanto fornecedor regional de eletricidade, o número de trabalhadores que emprega e algumas das atividades que exerce na qualidade de concorrente das partes na operação M.8871, sem, todavia, demonstrar em que medida essas circunstâncias e atividades, seja enquanto concorrente ou investidor, são suscetíveis de a individualizar de forma análoga aos destinatários da decisão controvertida. Com efeito, as referidas circunstâncias e atividades são suscetíveis de caracterizar qualquer outro produtor de energia e não permitem distinguir a recorrente de forma singular relativamente aos seus outros concorrentes no mercado.

82

Esta mesma conclusão impõe‑se à luz dos outros argumentos invocados pela recorrente no seu recurso, relativos ao reforço do papel da RWE, especificando‑se que as considerações apresentadas nos referidos números a respeito da E.ON são, por sua vez, desprovidas de pertinência, sendo a operação em causa no presente processo a operação M.8871 e não a operação M.8870 mencionada no n.o 9 do presente acórdão.

83

Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a sua posição de mercado é substancialmente afetada pela operação em causa. Por outro lado, como resulta do n.o 32 do presente acórdão, mesmo uma participação ativa no procedimento administrativo relativo a uma operação de concentração, de resto não comprovada no caso em apreço, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, não pode ser considerada suficiente para demonstrar que uma decisão que declara essa operação compatível com o mercado interno diz individualmente respeito a uma empresa, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

84

Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Uma vez que os requisitos da afetação direta e individual previstos nesta disposição são cumulativos, como resulta do n.o 30 do presente acórdão, há que julgar inadmissível o seu recurso de anulação.

85

Nestas condições, não há que decidir sobre o terceiro e quarto fundamentos do presente recurso, que contêm argumentos materiais que assentam na premissa errada de que o recurso em primeira instância era admissível.

Quanto às despesas

86

Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, dispõe que, se as partes forem vencidas num ou em vários dos seus pedidos, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

87

No presente processo, uma vez que a segunda parte do primeiro fundamento do recurso da recorrente foi julgada procedente e que foi negado provimento ao seu recurso de anulação, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

88

O artigo 140.o, n.o 1, do referido regulamento, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral, dispõe que os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de maio de 2023, Mainova/Comissão (T‑320/20, EU:T:2023:264).

 

2)

É julgado inadmissível o recurso de anulação interposto pela Mainova AG que tem por objeto a Decisão C(2019) 1711 final da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets).

 

3)

A Mainova AG, a E.ON SE, a RWE AG e a Comissão Europeia suportam, cada uma, as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

 

4)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.