Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE — Mercado alemão do transporte aéreo — Auxílio concedido pela República Federal da Alemanha a uma companhia aérea no âmbito da pandemia de COVID‑19 — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal — Recapitalização da Deutsche Lufthansa AG — Decisão de a Comissão Europeia não levantar objeções — Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia »

No processo C‑457/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de julho de 2023,

Deutsche Lufthansa AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada, inicialmente, por J. Burger, H.‑J. Niemeyer, C. Sielmann e C. Wilken, Rechtsanwälte, e, em seguida, por P. Heuser, H.‑J. Niemeyer, C. Sielmann e M. Wilken, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Ryanair DAC, com sede em Swords (Irlanda), representada, inicialmente, por F.‑C. Laprévote e E. Vahida, avocats, D. Pérez de Lamo e S. Rating, abogados, em seguida, por F.‑C. Laprévote e E. Vahida, avocats, e S. Rating, abogado,

Condor Flugdienst GmbH, com sede em Neu‑Isenburg (Alemanha), representada, inicialmente, por A. Israel e J. Lang, Rechtsanwälte, G. J. Dietrich, barrister, E. Wright, avocate, em seguida, por A. Israel e J. Lang, Rechtsanwälte, G. J. Dietrich, barrister, em seguida, por A. Israel e J. Lang, Rechtsanwälte, T. Peevska, avocate, e, por último, A. Israel e J. Lang, Rechtsanwälte, e M. Álvarez‑Requejo Heredero, abogada,

recorrentes em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, J. Carpi Badía e F. Tomat, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

República Federal da Alemanha, representada, inicialmente, por J. Möller e P.‑L. Krüger, em seguida, por J. Möller, na qualidade de agente,

República Francesa,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin (relator), N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: A. Biondi,

secretário: Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2025,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio do presente recurso, a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «DLH») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de maio de 2023, Ryanair e Condor Flugdienst/Comissão (Lufthansa; COVID‑19) (T‑34/21 e T‑87/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:248), através do qual este anulou a Decisão C(2020) 4372 final da Comissão, de 25 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA 57153 (2020/N) — Alemanha — COVID‑19 — Auxílio à Lufthansa, conforme retificada pela Decisão C(2021) 9606 final da Comissão, de 14 de dezembro de 2021 (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

 Regulamento (CEE) n.° 95/93

2        O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO 1993, L 14, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (JO 2004, L 138, p. 50), dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)      “Faixa horária”: a autorização, dada por um coordenador, nos termos do presente regulamento, para utilizar toda a gama de infraestruturas aeroportuárias necessárias para explorar um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições atribuídas por um coordenador nos termos do presente regulamento;

[...]»

 Quadro Temporário

3        A Comunicação da Comissão Europeia respeitante ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID‑19 (2020/C‑91 1/01, JO 2020, C 91 I, p. 1) foi publicada em 20 de março de 2020 no Jornal Oficial da União Europeia antes de ser alterada sete vezes. Os n.os 44, 49, 51, 54, 59, 60 a 63 e 67 a 70 e 72 desta comunicação, conforme alterada pela Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020 (2020/C‑164/03, JO 2020, C 164, p. 3) (a seguir «Quadro Temporário») previam:

«3.11.      Medidas de recapitalização

44.      O presente quadro temporário define os critérios ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, com base nos quais os Estados‑Membros podem conceder apoios públicos sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou de capital híbrido às empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID‑19 [...]. Pretende‑se garantir que a perturbação da economia não resulte na saída desnecessária do mercado de empresas que eram viáveis antes do surto de COVID‑19. Por conseguinte, as recapitalizações não devem exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não devem ir além da reposição da estrutura de capital anterior ao surto de COVID‑19. As grandes empresas devem dar conta da forma como o auxílio recebido apoia as respetivas atividades, em conformidade com os objetivos da UE e as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, nomeadamente o objetivo da [União Europeia] de neutralidade climática até 2050.

[...]

3.11.2.      Condições de elegibilidade e de entrada

49.      As medidas de recapitalização COVID‑19 devem satisfazer as seguintes condições:

a) sem a intervenção do Estado, o beneficiário cessaria a sua atividade ou enfrentaria graves dificuldades para manter a sua atividade. Essas dificuldades podem ser demonstradas, nomeadamente, pela deterioração do rácio dívida/capital do beneficiário ou de indicadores semelhantes;

[...]

c)      não é possível ao beneficiário encontrar financiamento nos mercados a preços acessíveis e as medidas horizontais existentes no Estado‑Membro em causa para cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a sua viabilidade; [...]

[...]

51.      As condições estabelecidas nesta secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7 aplicam‑se tanto aos regimes de recapitalização COVID‑19 como às medidas de auxílios individuais. Ao aprovar um regime, a Comissão exigirá uma notificação separada dos auxílios individuais superiores ao limiar de [250] milhões de euros. Em relação a essas notificações, a Comissão avaliará se o financiamento existente no mercado ou as medidas horizontais destinadas a cobrir as necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a viabilidade do beneficiário; que os instrumentos de recapitalização selecionados e as condições que lhes estão associadas são adequados para resolver as dificuldades graves do beneficiário; que o auxílio é proporcional; e que são respeitadas as condições enunciadas na presente secção e nas secções 3.11.4, 3.11.5, 3.11.6 e 3.11.7.

[...]

3.11.4.      Montante da recapitalização

54.      A fim de garantir a proporcionalidade do auxílio, o montante da recapitalização COVID‑19 não pode exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, e não deve ir além da reposição da sua estrutura de capital anterior ao surto de COVID‑19, isto é 31 de dezembro de 2019. Ao avaliar a proporcionalidade do auxílio, deve ser tido em conta o auxílio estatal recebido ou previsto no contexto do surto de COVID‑19.

[...]

3.11.5.      Remuneração e saída do Estado

Princípios gerais

[...]

59.      Em alternativa às metodologias de remuneração a seguir mencionadas, os Estados‑Membros podem notificar regimes ou medidas individuais em que a metodologia de remuneração seja adaptada em conformidade com as características e a antiguidade do instrumento de capital, desde que, de modo geral, conduzam a um resultado semelhante no que se refere aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

Remuneração dos instrumentos de capital próprio

60.      Uma injeção de capital pelo Estado, ou uma intervenção equivalente, deve ser praticada a um preço que não exceda o preço médio das ações do beneficiário nos 15 dias anteriores ao pedido de injeção de capital. Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, o seu valor de mercado deve ser objeto de uma estimativa por um perito independente ou por outros meios proporcionados.

61.      Qualquer medida de recapitalização deve incluir um mecanismo de progressividade (stepup) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar o beneficiário a reembolsar o capital injetado pelo Estado. Este aumento da remuneração pode assumir a forma de ações complementares [...] concedidas ao Estado ou de outros mecanismos, e deve corresponder a um acréscimo mínimo de 10 % em cada etapa (pela participação resultante da injeção de capital no contexto da COVID‑19 que não tenha sido reembolsada):

a)      Quatro anos após a injeção de capital associada à COVID‑19, se o Estado não tiver vendido, pelo menos, 40 % da sua participação no capital resultante dessa injeção de capital, será ativado o mecanismo de setup.

b)      Seis anos após a injeção de capital associada à COVID‑19, se o Estado não tiver vendido a totalidade da sua participação resultante dessa injeção de capital, será novamente ativado o mecanismo de setup [...]

Se o beneficiário não for uma empresa cotada na bolsa, os Estados‑Membros podem decidir proceder a cada um dos aumentos da participação um ano mais tarde, ou seja, cinco anos e sete anos, respetivamente, após a injeção de capital associada à COVID‑19.

62.      A Comissão pode aceitar mecanismos alternativos, desde que estes conduzam a um resultado globalmente semelhante no que respeita aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto idêntico na remuneração do Estado.

63.      O beneficiário deve ter, a qualquer momento, a possibilidade de recomprar a participação no capital que o Estado adquiriu. Para assegurar que o Estado recebe uma remuneração adequada pelo investimento, o preço de recompra deve corresponder: i) ao investimento nominal feito pelo Estado acrescido de uma remuneração anual de juros 200 pontos de base (bps) superior à apresentada no quadro 1 infra [...]; ou ii) ao preço de mercado no momento da recompra, prevalecendo o montante mais elevado entre os dois.

[...]

Remuneração dos instrumentos de capital híbrido

[...]

67.      A conversão de instrumentos de capital híbrido em capital próprio deve ser efetuada, no mínimo, a 5 % abaixo do TERP (Theoritical ExRights Price) no momento da conversão.

68.      Após a conversão em capital próprio, deve ser incluído um mecanismo de progressividade (stepup) que preveja o aumento da remuneração do Estado, a fim de incentivar os beneficiários a reembolsarem as injeções de capital do Estado. Se o capital próprio resultante da intervenção do Estado no contexto da COVID‑19 ainda for detido pelo Estado dois anos após a conversão em capital próprio, o Estado receberá uma parte de propriedade suplementar no beneficiário, para além da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID‑19. Esta parte de propriedade suplementar será de, pelo menos, 10 % da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido associados à COVID‑19. A Comissão pode aceitar mecanismos de progressividade alternativos, desde que tenham os mesmos efeitos de incentivo e um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

69.      Os Estados‑Membros podem optar por uma fórmula de cálculo do preço que inclua cláusulas adicionais de progressividade ou de reembolso. Estas características devem ser concebidas de modo a incentivarem o beneficiário a pôr fim, tão logo quanto possível, ao apoio de recapitalização por parte do Estado. A Comissão poderá aceitar igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores ou semelhantes às obtidas com a metodologia acima descrita.

70.      Uma vez que a natureza dos instrumentos de capital híbrido varia significativamente, a Comissão não fornece orientações para todos os tipos de instrumentos. Os instrumentos de capital híbrido devem sempre seguir os princípios acima referidos, sendo que a remuneração deve refletir o risco dos instrumentos específicos.

[...]

72.      Se o beneficiário de uma recapitalização COVID‑19 superior a 250 milhões de euros for uma empresa com poder de mercado significativo em, pelo menos, um dos mercados relevantes em que opera, os Estados‑Membros devem propor medidas adicionais para preservar a concorrência efetiva nesses mercados. [...]»

 Factos na origem do litígio e decisão controvertida

4        Os antecedentes do litígio, conforme resultam do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

5        A DLH é a sociedade‑mãe do Grupo Lufthansa, que inclui nomeadamente as companhias aéreas Lufthansa Passenger Airlines, Brussels Airlines SA/NV, Austrian Airlines AG, Swiss International Air Lines Ltd e Edelweiss Air AG.

6        Em 12 de junho de 2020, a República Federal da Alemanha notificou à Comissão, nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, um projeto de medida de auxílio individual sob a forma de uma recapitalização no montante de 6 mil milhões de euros a favor da DLH (a seguir «medida em causa»).

7        Com base no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE e no Quadro Temporário, A medida em causa tinha por objetivo restabelecer a posição do balanço e a liquidez das empresas do Grupo Lufthansa na situação excecional causada pela pandemia de COVID‑19. O auxílio era financiado e gerido pelo Governo Alemão através do Wirtschaftsstabilisierungsfonds (Fundo de Estabilização da Economia, Alemanha) (a seguir «FEE»), um organismo público que concedia apoio financeiro a curto prazo às empresas alemãs afetadas pela pandemia de COVID‑19.

8        A medida em causa incluía os três elementos seguintes:

–        uma participação no capital de 306 044 326,40 euros (a seguir «participação no capital»);

–        uma «participação passiva» de 4 693 955 673,60 euros, que constitui um instrumento híbrido, tratado como capital próprio segundo as normas internacionais de contabilidade (a seguir «participação passiva I»);

–        uma «participação passiva» de mil milhões de euros com as características de uma obrigação convertível (a seguir «participação passiva II»).

9        A medida em causa integra‑se num conjunto mais vasto de medidas de apoio ao Grupo Lufthansa, que podem ser resumidas, no momento da adoção da decisão controvertida, do seguinte modo:

–        uma garantia de Estado de 80 % sobre um empréstimo de 3 mil milhões de euros, que a República Federal da Alemanha entendeu conceder à DLH ao abrigo de um regime de auxílios já aprovado pela Comissão [Decisão C(2020) 1886 final da Comissão, de 22 de março de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56714 (2020/N) — Alemanha — medidas COVID‑19];

–        uma garantia de Estado de 90 % sobre um empréstimo de 300 milhões de euros, que a República da Áustria entendeu conceder à Austrian Airlines ao abrigo de um regime de auxílios já aprovado pela Comissão [Decisão C(2020) 2354 final da Comissão, de 8 de abril de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56840 (2020/N), Áustria COVID‑19: regime austríaco de auxílio à liquidez];

–        um empréstimo de 150 milhões de euros, que a República da Áustria entendeu conceder à Austrian Airlines para a indemnizar pelos danos resultantes do cancelamento ou da reprogramação dos seus voos no contexto da pandemia de COVID‑19;

–        250 milhões de euros de liquidez e um empréstimo de 40 milhões de euros, que o Reino da Bélgica entendeu conceder à Brussels Airlines; e

–        uma garantia de Estado de 85 % sobre um empréstimo de 1,4 mil milhões de euros concedido pela Confederação Suíça à Swiss International Air Lines e à Edelweiss Air.

10      Em 25 de junho de 2020, a Comissão adotou a decisão controvertida, pela qual, após considerar que a medida em causa constituía um «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e ter avaliado a sua compatibilidade com o mercado interno à luz do Quadro Temporário, decidiu que essa medida era compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, e, por conseguinte, não suscitou objeções à mesma.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente em 22 de janeiro e 12 de fevereiro de 2021, a Ryanair DAC (a seguir «Ryanair») e a Condor Flugdienst GmbH (a seguir «Condor») interpuseram recursos com vista à anulação da decisão controvertida.

12      Em apoio do seu recurso no processo T‑34/21, a Ryanair invocou cinco fundamentos relativos, o primeiro, à errada aplicação do Quadro Temporário e a um desvio de poder, o segundo, à errada aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, o terceiro, à violação de certas disposições do Tratado FUE e de princípios gerais do direito da União, o quarto, ao facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e, o quinto, à violação do dever de fundamentação.

13      Em apoio do seu recurso no processo T‑87/21, a Condor invocou três fundamentos relativos, o primeiro, ao facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, o segundo, a um erro manifesto de apreciação dado que a Comissão considerou que a medida em causa era compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, e, o terceiro, à violação do dever de fundamentação.

14      O Tribunal Geral declarou, a título preliminar, nos n.os 15 a 67 do acórdão recorrido, a admissibilidade dos recursos interpostos pela Ryanair e pela Condor, considerando, por um lado, que eram partes interessadas com interesse em garantir a salvaguarda dos direitos processuais que lhes assistiam por força do artigo 108.°, n.° 2, TFUE e, por outro lado, que tinham demonstrado ser diretamente e individualmente afetadas pela decisão controvertida, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o que lhes permitia contestar a fundamentação dessa decisão.

15      Examinando, em seguida, nos n.os 68 a 503 do acórdão recorrido, esses recursos quanto ao mérito, o Tribunal Geral procedeu, num primeiro momento, nos n.os 70 e 71 desse acórdão, a um reagrupamento dos fundamentos invocados em seu apoio e constatou, nomeadamente, que todas as questões suscitadas pelo primeiro fundamento de recurso no processo T‑34/21 e pelos primeiro e segundo fundamentos do recurso no processo T‑87/21 podiam ser reagrupados em seis problemáticas, relativos, primeiro, à elegibilidade da DLH para o auxílio de Estado, segundo, à existência de outras medidas mais adequadas e que originam menos distorções da concorrência, terceiro, ao montante do auxílio, quarto, à remuneração e à saída do Estado, quinto, à proibição de expansão comercial financiada pela medida em causa e, sexto, à existência de um poder de mercado significativo (a seguir «PMS») do beneficiário nos mercados em causa e nos compromissos estruturais.

16      Num segundo momento, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 73 a 87 do acórdão recorrido, a observações preliminares, por um lado, sobre a intensidade da fiscalização que os órgãos jurisdicionais da União exercem sobre as apreciações económicas complexas que a Comissão efetua no domínio dos auxílios de Estado quando aprecia a compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, e, por outro, sobre o valor probatório dos relatórios de peritos em que a Ryanair se baseou no âmbito do recurso no processo T‑34/21.

17      Num terceiro momento, o Tribunal Geral declarou, ao examinar, nos n.os 88 a 503 do acórdão recorrido, os fundamentos e as problemáticas referidos no n.° 15 do presente acórdão, que a decisão controvertida estava viciada de erros de direito no que respeita:

–        à elegibilidade do beneficiário em causa ao auxílio em questão ao abrigo do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário, tal como previsto na primeira parte do primeiro fundamento no processo T‑34/21 e segunda parte do primeiro fundamento no processo T‑87/21 (n.os 112 a 138 do acórdão recorrido);

–        à inexistência de um mecanismo de progressividade ou de um mecanismo semelhante nos termos dos n.os 61, 62, 68 e 70 do Quadro Temporário, referida na quarta parte do primeiro fundamento no processo T‑34/21 (n.os 242 a 271 do acórdão recorrido);

–        ao preço das ações no momento da conversão da participação passiva II, nos termos do n.° 67 do Quadro Temporário, referido na quarta parte do primeiro fundamento no processo T‑34/21 (n.os 272 a 288 do acórdão recorrido);

–        à existência de PMS nos aeroportos em que a DLH dispõe de uma base (a seguir «aeroportos relevantes») que não os de Francoforte (Alemanha) e Munique (Alemanha) e, em todo o caso, nos aeroportos de Dusseldórfia (Alemanha) e de Viena (Áustria), durante a época de verão de 2019 da IATA, referida na quinta parte do primeiro fundamento no processo T‑34/21 e a primeira parte do primeiro fundamento no processo T‑87/21 (n.os 373 a 412 do acórdão recorrido); e

–        aos aspetos dos compromissos referidos na quinta parte do primeiro fundamento no processo T‑34/21 e na primeira parte do primeiro fundamento no processo T‑87/21 (n.os 467 a 480 e 494 a 502 do acórdão recorrido).

18      Por conseguinte, o Tribunal Geral, após ter considerado, no n.° 505 do acórdão recorrido, que cada um desses erros era, por si só, suscetível de fundamentar a anulação da decisão controvertida, anulou essa decisão, sem examinar os outros fundamentos e acusações invocados pelas recorrentes.

 Pedidos das partes no presente recurso

19      Por meio do presente recurso, a DLH pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        negar provimento aos recursos em primeira instância, e

–        condenar a Ryanair e a Condor nas despesas, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

20      A Ryanair e a Condor pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao presente recurso e

–        condenar a recorrente nas despesas.

21      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido e

–        condenar a Ryanair e a Condor nas despesas, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

22      A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        condenar a Ryanair e a Condor nas despesas do presente recurso, e

–        condenar a Ryanair nas despesas relativas ao processo em primeira instância no processo T‑34/21.

 Quanto ao recurso

23      A DLH invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, a uma desvirtuação dos factos e à violação, por parte do Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização jurisdicional, dado que este declarou erradamente que a Comissão tinha violado o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao considerar que a Comissão não respeitou os n.os 62 e 68 do Quadro Temporário ao não exigir que a participação no capital e a participação passiva II fossem acompanhadas de um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado ou de um mecanismo semelhante. O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao considerar que a Comissão não respeitou o n.° 67 do Quadro Temporário. O quarto fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter viciado o seu acórdão de erros de direito e excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional ao declarar que a Comissão não tinha apreciado corretamente se a DLH dispunha de PMS nos aeroportos relevantes. O quinto fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao considerar que a Comissão tinha viciado a sua decisão de um erro manifesto de apreciação ao excluir os concorrentes que já possuíam uma base nos aeroportos de Francoforte e de Munique da primeira fase do processo de alienação de faixas horárias disponíveis. O sexto fundamento é relativo a um erro de direito que o Tribunal Geral cometeu ao declarar que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe compete ao não precisar os motivos pelos quais a alienação das faixas horárias detidas pela DLH devia ser efetuada a título oneroso e não afetava a atratividade dos compromissos relativos às faixas horárias.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

24      Por meio do seu primeiro fundamento, que compreende três partes, a DLH critica o Tribunal Geral por, nos n.os 112 a 138 do acórdão recorrido, ter cometido um erro de direito, desvirtuado os factos e violado os limites da sua fiscalização jurisdicional ao declarar que a Comissão não tinha respeitado o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário, ao considerar que a DLH não tinha capacidade para se financiar nos mercados a preços acessíveis e ao não ter em conta todos os elementos relevantes a este respeito.

25      Com a primeira parte do primeiro fundamento, a DLH sustenta que, ao considerar, no n.° 125 do acórdão recorrido, que o considerando 22 da decisão controvertida assentava «numa premissa errada, segundo a qual o financiamento que pode ser obtido nos mercados deve necessariamente cobrir todas as necessidades do beneficiário», o Tribunal Geral desvirtuou os argumentos da Comissão. A simples leitura dos termos utilizados nesse considerando não permite concluir que a Comissão considerou que o financiamento nos mercados privados devia necessariamente cobrir sempre todas as necessidades do beneficiário.

26      Por meio da segunda parte do primeiro fundamento, a DLH critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 125 e seguintes do acórdão recorrido, que a Comissão devia, na fase de análise da admissibilidade nos termos do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário, determinar se uma parte não negligenciável das necessidades de financiamento do beneficiário podia ser satisfeita por financiamentos provenientes dos mercados.

27      Primeiro, tal interpretação seria contrária à redação ampla e aberta do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário.

28      Segundo, resulta desta redação que o critério jurídico aplicável consiste em perguntar se o beneficiário é incapaz de se financiar nos mercados a preços acessíveis e se as medidas nacionais para cobrir as suas necessidades de liquidez são insuficientes para assegurar a sua viabilidade. Por conseguinte, devem ser tidas em conta todas as necessidades de liquidez expressas pelo beneficiário.

29      Terceiro, no n.° 129 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o objetivo do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário, ou seja, impedir a utilização excessiva de recursos públicos, e transpôs, erradamente, no n.° 130 do acórdão recorrido, o princípio do mínimo necessário próprio do controlo da proporcionalidade da medida na fase da admissibilidade. Além disso, ao julgar improcedente, nos n.os 150 a 217 do acórdão recorrido, todos os argumentos das recorrentes em primeira instância baseados no montante do auxílio, ao mesmo tempo que considerou, nos n.os 208 e 217 desse acórdão, que o montante total de 6 mil milhões de euros era limitado ao mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário, o Tribunal Geral teria viciado a sua fundamentação numa contradição. Por último, a interpretação que o Tribunal Geral teria dado ao n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário também contradiz a sua própria jurisprudência noutros processos e viola, assim, o princípio da igualdade de tratamento.

30      Por meio da terceira parte do primeiro fundamento, a DLH critica o Tribunal Geral, por um lado, por ter cometido um erro de direito e excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional ao considerar, nos n.os 117 e 131 a 135 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha tido em conta todos os elementos necessários para efeitos da análise da condição prevista no n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário. Por outro lado, no n.° 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida, a contestação da Comissão e o articulado de intervenção da DLH, ao declarar que a Comissão e a DLH não tinham contestado a exatidão e a fiabilidade dos dados apresentados pelo perito Oxera da Ryanair no seu primeiro relatório intitulado «Assessment of the Commission’s analysis of the proportionality of the aid to DLH» (Avaliação da análise efetuada pela Comissão sobre a proporcionalidade do auxílio concedido à DLH), de 21 de janeiro de 2021.

31      A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu primeiro fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

32      A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação e sustentam que o primeiro fundamento deve ser, pelo menos em parte, julgado inadmissível no que respeita à terceira parte deste fundamento e, para a Ryanair, também quanto à primeira parte. Em todo o caso, segundo estas partes, este fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

33      A título preliminar, importa salientar que o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário subordina a admissibilidade de uma medida de recapitalização a uma condição que exige, por um lado, que o beneficiário de uma medida de recapitalização esteja incapacitado de se financiar nos mercados a preços acessíveis e, por outro lado, as medidas horizontais existentes no Estado‑Membro em causa para cobrir as necessidades de liquidez desse beneficiário sejam insuficientes para assegurar a sua viabilidade.

34      Resulta de uma leitura global dos n.os 125 a 132 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral interpretou este n.° 49, alínea c), no sentido de que, para determinar se um beneficiário preenche esta condição, a Comissão deve examinar se este pode financiar uma parte não negligenciável das suas necessidades nos mercados ou com base nessas medidas horizontais.

35      Em apoio a este raciocínio, o Tribunal Geral recordou, por um lado, no n.° 129 do acórdão recorrido, que o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário tinha por objetivo limitar a intervenção estatal apenas aos casos em que o beneficiário é incapaz de obter financiamento nos mercados financeiros a preços acessíveis e, por outro lado, no n.° 130 do referido acórdão, que esta disposição devia ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade. Daqui decorre, segundo o Tribunal Geral, um dever da Comissão de analisar se o beneficiário pode mobilizar uma parte não despicienda do financiamento necessário nos mercados.

36      A este respeito, primeiro, resulta de uma interpretação literal de todo o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário que este visa excluir do âmbito dos beneficiários de uma medida de recapitalização as empresas que seriam capazes, sem essa medida, de obter efetivamente um financiamento suficiente nos mercados ou graças às medidas horizontais existentes no Estado‑Membro em causa.

37      Segundo, convém salientar que o referido número figura na subsecção 3.11.2 do Quadro Temporário, relativa às condições de elegibilidade e de entrada. A condição descrita no n.° 33 do presente acórdão inscreve‑se assim entre outras condições, como a referida no n.° 49, alínea a), do Quadro Temporário, de acordo com a qual, sem a intervenção do Estado, o beneficiário cessaria a sua atividade ou enfrentaria graves dificuldades para manter a sua atividade. Por conseguinte, há que considerar que a condição prevista no n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário diz respeito à existência de uma necessidade de financiamento destinada a assegurar a viabilidade da empresa que não pode ser satisfeita nos mercados a preços acessíveis ou através das medidas horizontais nacionais.

38      Esta interpretação é corroborada pelo terceiro período do n.° 51 do Quadro Temporário que, embora se refira apenas às notificações dos Estados‑Membros relativas aos auxílios individuais de montante superior ao limiar de 250 000 000 de euros, retoma e explicita a condição que figura no n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário, indicando que as possibilidades de financiamento do beneficiário do auxílio ou as medidas horizontais existentes para cobrir as suas necessidades de liquidez devem ser insuficientes para assegurar a sua viabilidade.

39      Terceiro, resulta do n.° 54 do Quadro Temporário, que figura na sua subsecção 3.11.4., intitulada «Montante da recapitalização», que, a fim de garantir o respeito do princípio da proporcionalidade do auxílio, o montante da medida não pode exceder o mínimo necessário para assegurar a viabilidade do beneficiário. Ora, a análise da elegibilidade do beneficiário à luz das condições estabelecidas no n.° 49 do Quadro Temporário deve ser distinguida do controlo da proporcionalidade do montante do auxílio efetuado nos termos do n.° 54 desse quadro. O n.° 51 deste último estabelece, aliás, uma distinção explícita entre, por um lado, a condição de elegibilidade segundo a qual as possibilidades de financiamento do beneficiário do auxílio ou as medidas horizontais existentes para cobrir as suas necessidades de liquidez devem ser insuficientes para assegurar a sua viabilidade e, por outro lado, a exigência de que o auxílio deve ser proporcionado.

40      Resulta, assim, de uma interpretação literal e contextual do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário que este último deve ser interpretado no sentido de que a elegibilidade de uma empresa para beneficiar de uma medida de recapitalização está subordinada à existência de uma necessidade de financiamento, sem que seja necessário, nesta fase da sua apreciação, que a Comissão avalie o montante preciso do financiamento que deve ser assegurado por uma medida de recapitalização nem, portanto, que determine se o beneficiário pode recorrer aos mercados ou às medidas horizontais para cobrir uma parte negligenciável ou significativa das suas necessidades de financiamento.

41      Ora, se o Tribunal Geral salientou, com razão, que o n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário tem por objetivo limitar o benefício das medidas de recapitalização apenas às empresas com necessidades de financiamento que continuam por satisfazer, as considerações constantes dos n.os 129 e 130 do acórdão recorrido, segundo as quais esse objetivo seria comprometido se fossem mobilizados recursos públicos para financiar necessidades parcialmente financiáveis nos mercados, dizem respeito à apreciação do montante do auxílio e não à apreciação da elegibilidade do beneficiário desse auxílio. É também o caso das considerações relativas ao princípio da proporcionalidade.

42      Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 132 e 137 do acórdão recorrido, que, por não ter analisado se o beneficiário poderia ter mobilizado mesmo uma parte do financiamento necessário nos mercados, a Comissão não tinha tido em conta todos os elementos relevantes para efeitos da análise da condição prevista no n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário.

43      Além disso, embora o Tribunal Geral tenha considerado, nos n.os 123 e 124 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha examinado a existência de garantias que permitissem à DLH obter financiamento nos mercados correspondente às suas necessidades, resulta das constatações de facto constantes do n.° 119 do acórdão recorrido que a DLH não poderia, em qualquer caso, mobilizar, utilizando os seus aviões e peças sobressalentes como garantias, mais do que um montante de 1 a 3,7 mil milhões de euros nos mercados para satisfazer necessidades de liquidez estimadas, tal como indicado no n.° 115 do acórdão recorrido, em cerca de 9 mil milhões de euros na decisão controvertida. Nestas circunstâncias, o facto de a Comissão não ter analisado a existência de garantias que permitissem à DLH obter financiamento nos mercados não tem, no caso vertente, qualquer incidência na apreciação da elegibilidade do beneficiário nos termos do n.° 49, alínea c), do Quadro Temporário.

44      Resulta do exposto que a segunda parte do primeiro fundamento é procedente. Por conseguinte, há que julgar procedente este fundamento, sem que seja necessário analisar as outras partes do mesmo nem, portanto, as questões de admissibilidade relativas a estas.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

45      No seu segundo fundamento, que compreende duas partes, a DLH alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 242 a 271 do acórdão recorrido, que a Comissão violou, nomeadamente, os n.os 61, 62, 68 e 70 do Quadro Temporário, ao não exigir que a participação no capital e a participação passiva II fossem acompanhadas de um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado ou de um mecanismo semelhante.

46      Na primeira parte do segundo fundamento, a DLH alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 252 a 263 do acórdão recorrido, a Comissão tinha motivos para considerar que a participação no capital, tendo em conta a estrutura global das medidas de recapitalização e as suas componentes estreitamente interligadas, estava acompanhada de um mecanismo análogo ao de progressividade da remuneração do Estado.

47      Primeiro, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral a este respeito no que se refere à interpretação do n.° 62 do Quadro Temporário seria errada e formalista, uma vez que, nomeadamente, no n.° 263 do acórdão recorrido, considerou que a Comissão não podia ter em conta os efeitos combinados das medidas de recapitalização sobre os efeitos incentivadores da saída do Estado do capital da DLH. Esta interpretação contradiz o n.° 59 do Quadro Temporário, que autoriza precisamente «alternativa[s] às metodologias de remuneração a seguir mencionadas». Ao adotar essa interpretação, o Tribunal Geral ignorou o amplo poder de apreciação de que dispõe a Comissão no âmbito das avaliações económicas complexas e excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional.

48      Segundo, a DLH alega que o Tribunal Geral considerou, erradamente, nos n.os 254 a 256 do acórdão recorrido, que o desconto substancial com que o Estado entrou no capital da DLH não tinha uma relação suficientemente estreita com o objeto do mecanismo de progressividade da remuneração do Estado nem com o objetivo desse mecanismo. O Tribunal Geral cometeu, nomeadamente, um erro de direito ao considerar, no n.° 255 do acórdão recorrido, que a participação adicional adquirida pelo Estado nesta sociedade e a remuneração correspondente não podiam ser tidas em conta, pelo simples facto de o preço de compra inicial estar regulamentado pelo n.° 60 do Quadro Temporário. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou a finalidade dos n.os 60, 61 e 62 do Quadro Temporário ao considerar, no n.° 256 do acórdão recorrido, que os mecanismos alternativos a um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado também deveriam incluir sistematicamente um aumento da remuneração ao longo do tempo e constituir um incentivo expost a uma saída do Estado em tempo útil. A DLH acrescenta que um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado, tal como previsto no n.° 61 do Quadro Temporário, não poderia ter sido aplicado, enquanto tal, à participação no capital. Além disso, de acordo com a DLH, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 260 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia ter em conta as taxas de juro crescentes das participações passivas I e II no âmbito da sua avaliação ao abrigo do n.° 62 do Quadro Temporário. Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao constatar, de forma semelhante, que os compromissos comportamentais previstos na subsecção 3.11.6. do Quadro Temporário não podiam ser tidos em conta no âmbito da avaliação ao abrigo do n.° 62 do Quadro Temporário.

49      Na segunda parte do segundo fundamento, a DLH alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 265 e seguintes do acórdão recorrido, que a participação passiva II, após a sua conversão em capital próprio, também não estava associada a «outro mecanismo de progressividade da remuneração do Estado», na aceção do n.° 68 do Quadro Temporário. A este respeito, o Tribunal Geral teria, nomeadamente, considerado, no n.° 266 do acórdão recorrido, que o n.° 70 do Quadro Temporário era irrelevante no caso vertente. Este número prevê, de acordo com a DLH, que a Comissão é obrigada a seguir os princípios gerais previstos nos outros números do Quadro Temporário e que, tendo em conta a natureza muito variável dos instrumentos de capital híbrido e o amplo poder de apreciação de que goza esta instituição para os analisar, também deve avaliar o risco dos instrumentos de capital híbrido casuisticamente.

50      Em todo o caso, a Comissão podia validamente concluir, no considerando 161 da decisão controvertida, que os níveis de remuneração das participações passivas I e II, o desconto significativo que englobava os efeitos de uma parte de propriedade mais elevada «indesejável» e os efeitos de incentivo adicionais na saída integrados, traduziam o risco associado à participação passiva II após a sua conversão em capital próprio e que essas componentes interligadas da medida de recapitalização constituíam um «outro mecanismo», na aceção do n.° 68 do Quadro Temporário e também em relação à participação passiva II.

51      A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu segundo fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

52      A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação, uma vez que esta última sociedade sustenta que o segundo fundamento deve ser julgado, pelo menos em parte, inadmissível pelo facto de, contrariamente ao que a DLH afirma, a Comissão não dispor de um amplo poder de apreciação ao abrigo do Quadro Temporário e de, em qualquer caso, não ter de ser realizada nenhuma avaliação económica complexa. Quanto ao mérito, segundo estas partes, este fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

53      A título preliminar, há que julgar improcedente a acusação da Condor relativa à inadmissibilidade parcial do segundo fundamento. Com efeito, por meio deste fundamento, a DLH crítica, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao interferir no amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe segundo a DLH. Ora, a questão de saber se a Comissão dispunha ou não desse poder de apreciação e devia proceder, nesse âmbito, a avaliações económicas complexas faz parte da análise quanto ao mérito desse pretenso erro de direito, para o qual o Tribunal de Justiça é competente em sede de recurso. Daqui resulta que o segundo fundamento é admissível na íntegra.

54      Quanto ao mérito, convém salientar, no que respeita aos instrumentos de capital próprio, que resulta do n.° 61 do Quadro Temporário que qualquer medida de recapitalização deve incluir um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado, a fim de incentivar o beneficiário a reembolsar o capital injetado pelo Estado. Este mecanismo pode assumir a forma de ações complementares concedidas ao Estado ou de outras formas, e deve corresponder a um acréscimo mínimo de 10 % da remuneração do Estado em cada etapa, quatro anos após a injeção de capital, se o Estado não tiver vendido, pelo menos, 40 % da sua participação e seis anos após se o Estado não tiver vendido a totalidade da sua participação correspondente à injeção de capital. Nos termos do n.° 62 deste Quadro, a Comissão pode aceitar mecanismos alternativos, desde que estes conduzam a um resultado globalmente semelhante no que respeita aos efeitos de incentivo à saída do Estado e a um impacto idêntico na remuneração do Estado.

55      No que diz respeito aos instrumentos de capital híbrido, decorre do n.° 68 do Quadro Temporário que, após a conversão em capital próprio, deve ser incluído um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado, a fim de incentivar os beneficiários a reembolsarem a participação subscrita pelo Estado. Se o capital próprio resultante da intervenção estatal ainda for detido pelo Estado dois anos após a conversão em capital próprio, esse Estado receberá uma parte do beneficiário, além da participação restante decorrente da conversão pelo Estado dos instrumentos de capital híbrido. Esta parte de propriedade suplementar será de, pelo menos, 10 % dessa participação restante. O mesmo número precisa que a Comissão pode aceitar mecanismos de progressividade alternativos da remuneração do Estado, desde que tenham os mesmos efeitos de incentivo e um impacto global semelhante na remuneração do Estado.

56      A este respeito, resulta de jurisprudência constante, referida pelo Tribunal Geral nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que, para efeitos da apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno, nos termos do artigo 107.°, n.° 3, TFUE, a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica avaliações complexas de ordem económica e social (v., Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C‑526/14, EU:C:2016:570, n.° 38, e jurisprudência aí referida).

57      Daí decorre que a fiscalização jurisdicional deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, bem como à verificação da exatidão material dos factos, da ausência de erro manifesto na apreciação e de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 78 e jurisprudência aí referida).

58      Todavia, ao adotar regras de conduta, como as introduzidas pelo Quadro Temporário, a fim de estabelecer os critérios com base nos quais a Comissão pretende avaliar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios projetados pelos Estados‑Membros e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, essa instituição autolimita‑se no exercício do poder de apreciação que, nomeadamente, o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE lhe confere a este respeito, e não pode, em princípio, desrespeitar essas regras, sob pena de poder ser sancionada, sendo caso disso, por violação de princípios gerais do direito, como a igualdade de tratamento ou a proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C‑526/14, EU:C:2016:570, n.os 39 e 40, e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 90).

59      Também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora, no domínio dos auxílios de Estado, a Comissão está, em princípio, vinculada pelas regras de conduta que adota, tais como o Quadro Temporário, a adoção de tais regras não dispensa a Comissão do seu dever de analisar as circunstâncias específicas excecionais invocadas por um Estado‑Membro, num caso particular, para requerer a aplicação direta do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE. Por conseguinte, os Estados‑Membros mantêm a faculdade de notificar a Comissão de projetos de auxílios de Estado que não satisfazem os requisitos estabelecidos nessas regras de conduta e a Comissão pode autorizar esses projetos em circunstâncias excecionais (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o., C‑284/21 P, EU:C:2023:58, n.os 92 e 93, e de 7 de novembro de 2024, Ryanair/Comissão, C‑588/22 P, EU:C:2024:935, n.os 59 e 60).

60      Embora, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 58 do presente acórdão, a Comissão se tenha autolimitado, ao adotar o Quadro Temporário, no exercício do seu poder de apreciação, há, no entanto, que constatar que este quadro prevê expressamente nos seus n.os 62 e 68, além da existência dos mecanismos de progressividade da remuneração do Estado detalhados no referido quadro, a possibilidade de recorrer a alternativas que produzem efeitos globalmente semelhantes.

61      À luz do critério da similitude global assim estabelecido pelo Quadro Temporário, não se pode exigir que um mecanismo alternativo seja idêntico ao mecanismo previsto pelo Quadro Temporário, quer na sua conceção quer nos seus efeitos.

62      Além disso, decorre da jurisprudência referida nos n.os 56 e 57 do presente acórdão que um erro de apreciação da Comissão quanto à questão de saber se um mecanismo alternativo produz efeitos globalmente semelhantes aos produzidos pelos mecanismos de progressividade da remuneração do Estado descritos nos n.os 61 e 68 do Quadro Temporário só pode conduzir à anulação de uma decisão dessa instituição por um órgão jurisdicional da União se esse erro for manifesto.

63      Nesse exercício, um erro manifesto pode ser demonstrado por meio de elementos que privem de plausibilidade a apreciação dos factos que a Comissão fez na sua decisão. Em contrapartida, há que julgar improcedente o fundamento se, a despeito dos elementos aduzidos pelas recorrentes, não se afigurar que a apreciação posta em causa padece de tal erro (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão, C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.° 72).

64      Todavia, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (Acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

65      Além disso, e de maneira mais geral, o Tribunal Geral não podem substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua própria fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2023, Ryanair/Comissão, C‑320/21 P, EU:C:2023:712, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

66      Nos n.os 267 e 268 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a participação no capital e a participação passiva II, no momento da sua conversão em capital próprio, não eram acompanhadas de um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado ou de um mecanismo semelhante ao abrigo dos n.os 62 e 68 do Quadro Temporário, cujo conteúdo é recordado nos n.os 54 e 55 do presente acórdão.

67      A este respeito, resulta do n.° 248 do acórdão recorrido que, para considerar que a estrutura global do mecanismo constituía, em conformidade com o n.° 62 do Quadro Temporário, um mecanismo comparável a um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado previsto no n.° 61 desse quadro, a Comissão baseou‑se, primeiro, no desconto significativo no preço a que a República Federal da Alemanha tinha adquirido as ações da DLH, segundo, no facto de a presença do Estado na participação da DLH ser indesejável para o beneficiário, terceiro, no facto de as participações passivas I e II serem acompanhadas de taxas de juro crescentes e que a probabilidade de conversão em capital próprio de uma parte da participação passiva II aumentar ao longo do tempo, o que causaria a diluição das participações existentes a favor do Estado, e, quarto, em determinados compromissos comportamentais, nomeadamente a proibição de pagar dividendos, que continuariam em vigor até que o auxílio fosse integralmente reembolsado.

68      A fim de se pronunciar sobre estes fundamentos, o Tribunal Geral concluiu, primeiro, nos n.os 253 a 257 do acórdão recorrido, que a redução de 71,9 % do preço das ações, permitindo, segundo a decisão controvertida, a oferecer uma remuneração superior à que a República Federal da Alemanha poderia ter obtido, na ausência de desconto, pela simples aplicação de um mecanismo de progressividade da remuneração, tal como previsto no n.° 61 do Quadro Temporário, não tinha uma relação suficientemente estreita com o objeto e o objetivo do mecanismo de progressividade da remuneração do Estado. Segundo, o Tribunal Geral não considerou, no n.° 258 do acórdão recorrido, o argumento nos termos do qual a participação no capital seria «indesejável», por se tratar de um elemento subjetivo e irrelevante. Terceiro, nos n.os 260 e 262 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o facto de a taxa de juro que remunera as participações passivas I e II aumentar ao longo do tempo e de a DLH estar sujeita a compromissos comportamentais se inscrevia noutros requisitos do Quadro Temporário. No que diz respeito à participação passiva II, o Tribunal Geral, no n.° 265 do acórdão recorrido, rejeitou, pelos mesmos motivos, os argumentos da Comissão e considerou, no n.° 266 desse acórdão, que esta instituição não tinha demonstrado suficientemente que a medida em causa estava acompanhada de um mecanismo alternativo suscetível de produzir efeitos comparáveis ao mecanismo de progressividade da remuneração do Estado.

69      Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral rejeitou cada um dos argumentos apresentados pela Comissão na decisão controvertida em causa, por um lado, devido à sua falta de associação com o mecanismo de progressividade previsto e, por outro, devido ao facto de estarem abrangidos por requisitos distintos do Quadro Temporário.

70      Ora, o facto de alguns dos elementos tidos em conta pela Comissão nos termos dos n.os 62 e 68 do Quadro Temporário também serem abrangidos por outros requisitos previstos nesse quadro não parece, por si só, privá‑los de toda a relevância. Com efeito, não se pode excluir que um elemento de uma medida que cumpra diretamente um dos requisitos do Quadro Temporário também possa contribuir para a realização do objetivo específico de outro requisito previsto nesse quadro.

71      Neste contexto, para concluir, nos n.os 251 e 252 do acórdão recorrido, pela inexistência de um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado ou de mecanismos alternativos ao abrigo dos n.os 62 e 68 do Quadro Temporário, o Tribunal Geral não demonstrou que a Comissão se enganou de forma manifesta quanto à eficácia dos diferentes elementos em que esta instituição se baseou na decisão controvertida a ponto de retirar plausibilidade à sua análise da semelhança global dos efeitos produzidos pelo mecanismo alternativo examinado.

72      Mais especificamente, não resulta dos n.os 253 a 257 do acórdão recorrido que a conclusão de que o desconto significativo com que a República Federal da Alemanha adquiriu as ações da DLH seria suscetível de contribuir para produzir efeitos de incentivo à saída do Estado do capital fosse desprovida de plausibilidade.

73      Também não decorre dos n.os 258 a 269 do acórdão recorrido que o aumento progressivo das taxas de juro que remuneram as participações passivas I e II, o aumento da probabilidade de uma conversão de uma parte da participação passivas II em capital próprio ou o facto de a DLH estar sujeita a compromissos comportamentais não seriam manifestamente suscetíveis de produzir efeitos globalmente comparáveis aos mecanismos descritos no n.° 61 e no n.° 68, primeiro e segundo períodos, do Quadro Temporário.

74      Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração o cúmulo dos efeitos dos diferentes elementos tidos em conta pela Comissão para demonstrar a existência de um mecanismo alternativo a um mecanismo de progressividade do Estado, em conformidade com os n.os 62 e 68 do Quadro Temporário, quando esta instituição se baseou precisamente nos efeitos combinados dos diferentes elementos referidos nos dois números precedentes.

75      Nestas condições, o Tribunal Geral não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a medida em causa estava acompanhada, tanto no que respeita à participação no capital como à participação passiva II, de mecanismos alternativos que respondiam à exigência de similitude global com um mecanismo de progressividade da remuneração do Estado e, portanto, viciou o seu acórdão de um erro de direito.

76      Resulta do exposto que há que julgar procedente o segundo fundamento do presente recurso nas suas duas partes.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

77      Com o seu terceiro fundamento, a DLH acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 272 a 288 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha violado o n.° 67 do Quadro Temporário ao considerar que uma parte da participação passiva II, a saber, a participação passiva II‑A, podia ser convertida a um preço fixo de 2,56 euros por ação e que outra parte da participação passiva II, a saber, a participação passiva II‑B, podia ser convertida ao preço de mercado das ações no momento da conversão, diminuída de 10 % ou de 5,25 %, em função do evento desencadeador.

78      A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão pode, nos termos do n.° 59 do Quadro Temporário, aceitar «[uma] alternativa às metodologias de remuneração expostas n[este] quadro» e, por conseguinte, da alternativa prevista no n.° 67 do referido quadro. Ora, uma vez que uma «cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição» (theoretical ex rights price, a seguir «TERP»), ou seja, o preço teórico de mercado das ações após uma nova emissão de direitos, não poderia ter sido calculado no presente caso, teria sido indispensável uma alternativa diferente. Segundo a DLH, para incentivar o mercado de capitais a exercer os seus direitos de subscrição, o emitente concede um desconto sobre o preço de mercado das novas ações que podem ser subscritas aquando da emissão de direitos paralelos. O TERP seria então calculado com base no preço de mercado após a diluição pela emissão dos direitos. No contexto de um direito de conversão como o previsto no âmbito da participação passiva II, não existe, no entanto, nenhuma emissão paralela suplementar de direitos (a desconto) no mercado que possa ser utilizada como ponto de referência para calcular o preço de emissão dos direitos de conversão.

79      A DLH expõe que, dada a impossibilidade de calcular um TERP, a República Federal da Alemanha propôs fazer referência, por um lado, ao preço mínimo de emissão de 2,56 euros aplicável à DLH para a conversão da participação passiva II‑A e, por outro lado, ao preço de mercado da DLH, aplicando um desconto de 5,25 % ou 10 %, consoante o evento desencadeador, para a conversão da participação passiva II‑B. Segundo a DLH, tendo em conta as circunstâncias do caso, era de esperar, tal como considerado na decisão controvertida, que os dois preços de conversão estivessem em conformidade com o requisito estabelecido no n.° 67 do Quadro Temporário.

80      Por conseguinte, teria sido impossível referir‑se a um TERP, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 276 a 279 do acórdão recorrido, pelo que a Comissão teria aceitado, com razão, uma remuneração alternativa ao abrigo do n.° 59 do Quadro Temporário, produzindo o mesmo resultado que se um TERP tivesse podido ser tomado em consideração.

81      A DLH alega que esta conclusão não é, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 280 a 285 do acórdão recorrido, posta em causa pelo facto de a decisão controvertida exigir, no seu considerando 158, que a República Federal da Alemanha se comprometesse a solicitar o acordo da Comissão sobre o exercício da opção de conversão, se esta última não fosse realizada a um nível inferior ou igual a 5 % do TERP. Com efeito, o risco de não conformidade foi apenas teórico e a autorização da Comissão visava garantir uma conformidade máxima. Criticando o n.° 283 do acórdão recorrido, a DLH sustenta, em especial, que o objetivo não consistia em «derrogar» o n.° 67 do Quadro Temporário ou em suspender uma decisão sobre este número, mas em assegurar um nível de segurança adicional e em assegurar que a República Federal da Alemanha respeitava o seu dever, tratando‑se de uma conversão que teve, necessariamente, lugar após a recapitalização (ex post).

82      A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu terceiro fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

83      A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação e sustentam que o terceiro fundamento deve ser julgado, pelo menos em parte, inadmissível pelo facto de se destinar a pôr em causa considerações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, segundo estas partes, este fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

84      É de salientar, no que diz respeito à remuneração dos instrumentos de capital híbrido, que, nos termos do n.° 67 do Quadro Temporário, a conversão desses instrumentos de capital próprio é efetuada pelo menos 5 % abaixo do preço TERP no momento da conversão.

85      No n.° 275 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, recordou que a Comissão salientou que uma parte da participação passiva II, a saber, a participação passiva II‑A, podia ser convertida em ações a um preço fixo de 2,56 euros por ação, ao passo que outra parte dessa participação, a saber, a participação passiva II‑B, podia sê‑lo ao preço de mercado de ações no momento da conversão, menos 10 % ou 5,25 %, em função do evento desencadeador. A decisão controvertida também referia que era possível «esperar que todos esses preços fossem conformes com o requisito estabelecido no n.° 67 do Quadro Temporário», admitindo ao mesmo tempo que «poderia haver um preço abaixo [esse] requisito [...] não estaria preenchido», mas que, nesse caso, a República Federal da Alemanha se tinha comprometido a solicitar a sua autorização antes de exercer o seu direito à conversão.

86      Nos n.os 276 a 278 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em seguida, que o preço das ações no momento da conversão não era determinado com base no TERP, tanto no que respeita à participação passiva II‑A pelo facto de o preço fixo por ação adotado não corresponder ao método definido no n.° 67 do Quadro Temporário, como à participação passiva II‑B para a qual o preço se baseava no preço de mercado no momento da conversão.

87      Por último, o Tribunal Geral constatou que a Comissão não tinha justificado a opção de recorrer a um método de cálculo alternativo e que, ao prever um regime de autorização ex post, em caso de preços não conformes, esta instituição mais não fez do que adiar a sua decisão, em violação desse n.° 67.

88      Neste contexto, há que precisar que, nos termos do n.° 59 do Quadro Temporário, como alternativa aos métodos de remuneração expostos nos n.os 60 a 70 deste quadro, os Estados‑Membros podem notificar regimes de auxílio ou medidas individuais em que o método de remuneração do Estado seja adaptado tendo em conta as características e a hierarquia do instrumento de capital próprio, desde que produzam globalmente um resultado semelhante no que respeita aos efeitos de incentivo à saída do Estado do capital e tenham um impacto globalmente semelhante na sua remuneração.

89      Por conseguinte, a DLH tem fundamento para alegar que a Comissão podia, sem ter de invocar para o efeito uma razão específica ou uma circunstância excecional, basear‑se num mecanismo alternativo ao descrito no n.° 67 do Quadro Temporário. No entanto, tal mecanismo alternativo só é conforme com os requisitos decorrentes do Quadro Temporário uma vez que produza um resultado globalmente semelhante ao do mecanismo descrito nesse n.° 67.

90      Ora, resulta dos n.os 277, 278 e 280 a 286 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral constatou que o método de cálculo alternativo definido no considerando 158 da decisão controvertida era suscetível de conduzir a uma determinação de preços que não correspondia aos preços resultantes da aplicação do método definido no n.° 67 do Quadro Temporário. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se, nomeadamente, nos próprios termos da decisão controvertida recordados no n.° 85 do presente acórdão.

91      No âmbito do presente recurso, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o resultado da aplicação deste método alternativo difere do resultado da aplicação do método definido no n.° 67 do Quadro Temporário não é contestada.

92      Neste contexto, a argumentação da recorrente relativa à impossibilidade de calcular um TERP no presente processo não pode proceder.

93      Com efeito, além de contradizer a decisão controvertida, que prevê expressamente uma comparação entre o resultado do método de cálculo alternativo e o obtido em caso de utilização do método baseado no TERP, esta argumentação visa, em definitivo, como alegam a Ryanair e a Condor, convidar o Tribunal de Justiça a fazer ele próprio constatações factuais, sem alegar que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados.

94      Ora, resulta de jurisprudência constante que, em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento desses factos. O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça relativo às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral estende‑se, nomeadamente, à desvirtuação dos factos, a saber, a inexatidão material dessas constatações resultante dos articulados do processo, à desvirtuação dos elementos de prova, à qualificação jurídica destes e à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas [Acórdão de 11 de setembro de 2025, Áustria/Comissão (Central nuclear Paks II), C‑59/23 P, EU:C:2025:686, n.° 58 e jurisprudência aí referida].

95      O terceiro fundamento é, portanto, inadmissível visto que convida o Tribunal de Justiça a declarar que o acórdão recorrido está viciado de um erro uma vez que não teve em conta a impossibilidade de calcular um TERP no presente processo.

96      Além disso, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o dever de a República Federal da Alemanha solicitar, no caso de o preço de conversão dos instrumentos de capital híbrido não estar em conformidade com o requisito previsto no n.° 67 do Quadro Temporário, uma autorização da Comissão, como prevista no considerando 158 da decisão controvertida, não é suficiente para assegurar a conformidade deste considerando com este requisito.

97      Com efeito, tal como o Tribunal Geral salientou no n.° 284 do acórdão recorrido, a República Federal da Alemanha comprometeu‑se, não a garantir que, em qualquer caso, o preço fosse conformado com o requisito enunciado no n.° 67 do Quadro Temporário, mas apenas a obter a autorização da Comissão quanto ao nível de preço fixado. Nenhum elemento especifica os critérios segundo os quais a Comissão seria, se necessário, conduzida a analisar um projeto de conversão de instrumentos de capital híbrido da República Federal da Alemanha caso os requisitos do n.° 67 do Quadro Temporário não estivessem preenchidos. Daqui decorre que não existe nenhuma garantia suscetível de assegurar o respeito destes requisitos.

98      Também é necessário considerar, tal como o Tribunal Geral fez nos n.os 280 a 286 do acórdão recorrido, que os auxílios de Estado estão sujeitos a um regime de autorização prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, pelo que uma medida de auxílio deve ser declarada compatível com o mercado interno antes da sua execução. Assim, a Comissão não pode adiar para uma data posterior à da adoção da sua decisão relativa à compatibilidade de um auxílio de Estado a apreciação de um elemento diretamente associado à análise dessa compatibilidade. Com efeito, cabia à Comissão tomar uma posição, na decisão controvertida, sobre as modalidades de determinação do preço em caso de conversão dos instrumentos de capital híbrido em causa, sem se poder limitar a aceitar um método de cálculo que não assegura, em todos os casos, o respeito do requisito formulado no n.° 67 do Quadro Temporário.

99      Além disso, embora a Comissão sustente que o considerando 158 da decisão controvertida só autoriza a medida em causa desde que o preço de conversão seja, no final, conforme com o n.° 67 do Quadro Temporário, há que constatar que esta alegação não encontra apoio nesse considerando, que prevê um controlo ex post sem definir os parâmetros desse controlo.

100    Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado, por um lado, inadmissível, e por outro lado, improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento

 Argumentos das partes

101    No seu quarto fundamento, que compreende duas partes, a DLH critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito e não ter respeitado os limites da sua fiscalização jurisdicional ao considerar, nos n.os 373 a 412 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao verificar se a DLH dispunha de um PMS nos aeroportos relevantes.

102    Na primeira parte do quarto fundamento, a DLH alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional ao considerar, nos n.os 373 a 387 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter apenas tido em conta critérios relativos, em substância, aos obstáculos à entrada e à expansão de novos concorrentes, bem como à «capacidade aeroportuária», sem ter em conta o conjunto dos fatores relevantes no caso em apreço para apreciar a existência de um PMS da DLH nos aeroportos relevantes.

103    A este respeito, a DLH alega que a identificação de um PMS faz parte de uma análise de ordem económica complexa no âmbito da qual a Comissão goza de um amplo poder de apreciação e que o Tribunal Geral excedeu os limites da fiscalização jurisdicional que pode exercer relativamente à decisão que a Comissão adotou neste contexto. Mais especificamente, no n.° 385 do acórdão recorrido, o raciocínio do Tribunal Geral seria demasiado vago e apenas mencionaria sucintamente a potencial relevância das quotas de mercado do beneficiário «em termos de frequências (número de voos) e de lugares oferecidos com partida e destino nos aeroportos relevantes» para concluir que a Comissão não tinha tido em conta todos os elementos relevantes. A este respeito, segundo a DLH, a Comissão teve razão em não ter tido em consideração este último elemento. Com efeito, os critérios aplicados teriam sido suficientes, no caso vertente, para analisar com precisão os efeitos da medida em causa, em conformidade com o n.° 72 do Quadro Temporário, e seriam compatíveis com o quadro analítico que a Comissão utiliza em processos de concentração que envolvem companhias aéreas. Mais ainda, os efeitos potencialmente concorrenciais da medida em causa não dizem respeito a uma linha específica, mas antes à capacidade da DLH para conservar, ou mesmo alargar, as faixas horárias que detinha nos aeroportos relevantes. Trata‑se, assim, de avaliar a compatibilidade do auxílio com a situação concorrencial no seu conjunto.

104    Além disso, a DLH sustenta que as considerações do Tribunal Geral constantes do n.° 379 do acórdão recorrido não demonstram que a análise das quotas de mercado em termos de frequências e de lugares oferecidos teria sido mais útil do que os critérios utilizados pela Comissão para apreciar a existência de um PMS. A DLH conclui que esta instituição não era obrigada a completar esta análise com uma estimativa das quotas de mercado em termos de frequências ou de lugares oferecidos, nem com a tomada em consideração de todos os outros «elementos relevantes».

105    Na segunda parte do quarto fundamento, a DLH alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional ao declarar, nos n.os 388 a 412 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a DLH não detinha PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e de Viena.

106    A este respeito, a DLH sustenta que, uma vez que a Comissão goza de um amplo poder para analisar os dados de mercado para efeitos da apreciação da existência de PMS, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional ao substituir a análise da Comissão desses dados pela sua própria análise. Mais especificamente, no n.° 411 do acórdão recorrido, o raciocínio do Tribunal Geral seria demasiado vago a este respeito, visto que afirma que a Comissão considerou erradamente que a DLH não dispunha de PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e de Viena «pelo menos durante a época de verão de 2019 da IATA». Tal fundamentação é insuficiente para concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, dado que estão em causa outros períodos, como a época de inverno de 2019/2020 da IATA.

107    Segundo a DLH, a Comissão concluiu corretamente que aquela não possuía PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e de Viena. A DLH sublinha que os critérios de avaliação de PMS no que respeita a estes dois últimos aeroportos são sensivelmente diferentes dos relativos aos aeroportos de Francoforte e de Munique e permitem efetivamente demonstrar que não dispunha de PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e Viena. Criticando, a este respeito, nomeadamente, o n.° 397 do acórdão recorrido, a DLH apresenta dados e números relativos, em particular, às faixas horárias que detinha nos aeroportos de Dusseldórfia, de Viena, de Francoforte e de Munique para demonstrar que o Tribunal Geral declarou, erradamente, que a Comissão não podia concluir que a DLH não dispunha de PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e Viena.

108    A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu quarto fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

109    A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação e sustentam que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada, pelo menos em parte, inadmissível pelo facto de, com esta parte, a DLH visar pôr em causa as considerações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral, considerando a Ryanair, além disso, que os argumentos da DLH relativos à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido e os relativos à jurisprudência e à prática decisória da Comissão são inadmissíveis. Em todo o caso, segundo estas partes, este fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

110    No que diz respeito à primeira parte do quarto fundamento, é de salientar que, nos n.os 373 a 387 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os critérios utilizados pela Comissão para avaliar se a DLH dispunha de um PMS nos aeroportos relevantes.

111    O Tribunal Geral, antes de mais, recordou no n.° 373 do acórdão recorrido, que no n.° 179 da decisão controvertida, a Comissão indicou ter‑se baseado para este efeito em três critérios: primeiro, a quota‑parte das faixas horárias detidas pelo grupo a que pertence a DLH nos referidos aeroportos, definida, no n.° 376 desse acórdão, como a relação entre o número de faixas horárias detidas por uma transportadora aérea (ou as transportadoras aéreas que fazem parte do mesmo grupo) num aeroporto e o número total de faixas horárias disponíveis nesse aeroporto, segundo, o «nível de congestionamento» desses aeroportos avaliado, como resulta, em substância, desse número do acórdão recorrido, tendo em conta a proporção de faixas horárias atribuídas a todas as transportadoras aéreas no aeroporto em causa relativamente à capacidade global desse aeroporto em termos de faixas horárias, e, terceiro, a quota‑parte de faixas horárias detidas por concorrentes do beneficiário. Segundo o Tribunal Geral, estes critérios diziam respeito principalmente à «capacidade aeroportuária» e ao acesso às infraestruturas.

112    No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 378 do acórdão recorrido, que outros fatores, relativos às quotas de mercado detidas pelo beneficiário e pelos seus concorrentes no mercado dos serviços de transporte aéreo de passageiros, teriam sido relevantes para efeitos de apreciação da existência de um PMS. A este respeito, o Tribunal Geral precisou, nomeadamente, no n.° 379 do referido acórdão, que, por um lado, devido às diferentes dimensões dos aviões operados pelas transportadoras aéreas nas faixas horárias que lhes foram atribuídas, o número de lugares por estas oferecidos podia variar consideravelmente dentro de uma determinada faixa horária e, por outro lado, as transportadoras aéreas podiam operar um número diferente de voos numa mesma faixa horária. Ora, as informações fornecidas por esses critérios adicionais permitem apreciar a importância das quotas de mercado das transportadoras aéreas em causa. No caso em apreço, no n.° 380 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que as quotas de mercado da DLH, expressas em termos de frequências (número de voos) e de lugares oferecidos com partida e destino nos aeroportos relevantes, excediam, por vezes consideravelmente, as quotas‑partes das faixas horárias que detinha, tal como repertoriadas na decisão controvertida.

113    O Tribunal concluiu, no n.° 386 do acórdão recorrido, que, tendo em conta a importância das quotas de mercado para determinar a existência de um PMS, tal como recordado no n.° 383 do acórdão recorrido, a Comissão, ao não ter em conta este elemento, não teve em conta todos os fatores relevantes.

114    A este respeito, importa salientar, primeiro, que resulta da definição do conceito de «Faixa horária» que figura no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento 95/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 793/2004, que esta expressão designa «a autorização, dada por um coordenador, [...] para utilizar toda a gama de infraestruturas aeroportuárias necessárias para explorar um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições atribuídas por um coordenador nos termos do presente regulamento».

115    Decorre, em substância, desta definição que uma faixa horária é um direito de operar um voo. Por conseguinte, foi com razão que a Comissão estabeleceu uma relação direta, na decisão controvertida, entre o número de faixas horárias detidas pelo beneficiário da medida em causa e o número de voos que podem ser organizados por este, ao passo que, ao considerar, no n.° 379 do acórdão recorrido, que o facto de deter uma única faixa horária permitiria organizar vários voos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do conceito de «faixas horárias». Daqui resulta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, a tomada em consideração do critério da frequência dos voos não se afigura indispensável para poder apreciar de que modo um operador dispõe de uma possibilidade efetiva de fazer concorrência à DLH num determinado aeroporto.

116    Segundo, no que respeita aos critérios relativos à frequência e ao número de lugares oferecidos, referidos pelo Tribunal Geral no n.° 380 do acórdão recorrido, e que, em seu entender, deveriam ter sido tidos em conta pela Comissão, embora não se possa excluir que esses critérios possam contribuir para avaliar a capacidade de uma transportadora aérea de prestar serviços a partir de um determinado aeroporto, esta circunstância não é suscetível, enquanto tal, de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 56 e 57 do presente acórdão, visto que essa capacidade, que foi considerada por esta instituição decisiva para apreciar a existência de um PMS num aeroporto, também pode ser determinada à luz de um critério equivalente como a repartição das faixas horárias entre os operadores.

117    Nestas condições, uma vez que o Tribunal Geral não demonstrou de forma suficiente que o critério escolhido pela Comissão, a saber, a repartição das faixas horárias, não era manifestamente suscetível de permitir avaliar corretamente essa capacidade para efeitos da apreciação de um PMS e privava de plausibilidade a análise efetuada por essa instituição, o Tribunal Geral, nos n.os 380 e 382 do acórdão recorrido, critica sem razão a Comissão por não ter avaliado, na decisão controvertida, a capacidade de uma transportadora aérea de prestar os seus serviços com base num critério relacionado com a frequência e o número de lugares oferecidos, ou seja, um critério diferente do critério adotado pela Comissão nessa decisão.

118    Terceiro, o Tribunal Geral também não demonstrou, nos n.os 373 a 387 do acórdão recorrido, que a Comissão não poderia ter considerado validamente que o nível de congestionamento de um aeroporto e a repartição das faixas horárias entre os diferentes operadores ativos a partir desse aeroporto constituíam parâmetros adequados para determinar o grau de utilização de um aeroporto por um operador, bem como a capacidade de um operador para organizar mais voos a partir desse aeroporto durante o período relevante. Por conseguinte, o Tribunal Geral não demonstrou que a Comissão não se podia basear nesses diferentes parâmetros para avaliar a concorrência, tanto real como potencial, à qual a DLH estava exposta durante esse período.

119    Assim, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 386 do acórdão recorrido, este não demonstrou de forma suficiente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 56 a 64 do presente acórdão, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear a sua análise do PMS nos critérios referidos no n.° 111 do presente acórdão, por não ter integrado na sua avaliação uma consideração das quotas de mercado expressas em termos de frequências e de lugares oferecidos. Daqui resulta que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada procedente.

120    Quanto à segunda parte do quarto fundamento, importa recordar, no que respeita à questão da sua admissibilidade, por um lado, que a violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação que lhe compete e dos limites da sua fiscalização jurisdicional são questões de direito para as quais o Tribunal de Justiça é competente em sede de recurso (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 47, e de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão, C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.° 26 e jurisprudência aí referida). A questão de saber se os argumentos da DLH estão, no que respeita à violação do dever de fundamentação, suficientemente fundamentados ou, no que respeita à violação dos limites da fiscalização jurisdicional, em contradição com a jurisprudência ou a prática decisória da Comissão, diz respeito ao mérito da argumentação e não pode ter qualquer incidência em termos de admissibilidade.

121    Por outro lado, tendo em conta o facto de que, como foi recordado no n.° 94 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é competente para apurar os factos, há que observar que, uma vez que a DLH convida o Tribunal de Justiça a verificar, à luz dos elementos de facto que lhe apresenta, que a Comissão considerou corretamente que a DLH não detinha PMS nos aeroportos de Dusseldórfia e de Viena ou que o Tribunal Geral considerou erradamente os factos, a segunda parte do quarto fundamento é inadmissível, uma vez que a DLH não invocou qualquer desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral.

122    Quanto ao mérito, é importante salientar que, após ter considerado, no n.° 410 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha tido em conta todos os critérios relevantes e tinha, assim, cometido um erro manifesto de apreciação, o Tribunal Geral acrescentou, no n.° 411 desse acórdão, que, em qualquer caso, a Comissão não podia, com base apenas nos critérios que tinha adotado, concluir validamente que o Grupo Lufthansa não dispunha de PMS nos aeroportos de Düsseldorf e de Viena, pelo menos durante a época de verão de 2019 da IATA.

123    Para chegar a esta conclusão, no que respeita ao aeroporto de Dusseldórfia, o Tribunal Geral, antes de mais, constatou, no n.° 397 do acórdão recorrido, que a quota média das faixas horárias detidas pelo Grupo Lufthansa nesse aeroporto durante a época de verão de 2019 da IATA, a saber, entre 40 % e 50 %, excedia o limiar de 40 %, o que deveria ter constituído um primeiro indício que devia ser tido em conta para demonstrar a existência de um PMS. Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.° 398 do acórdão recorrido, que o nível médio de congestionamento no referido aeroporto durante a época de verão de 2019 da IATA tinha sido muito elevado, a saber, entre 80 % e 90 %, passando para um intervalo entre 90 % e 100 % durante as horas de ponta, quando um nível superior a 60 % já seria problemático. Por último, o Tribunal Geral salientou, no n.° 399 do acórdão recorrido, a fraca concorrência entre os operadores presentes no mesmo aeroporto, apoiando esta conclusão numa enumeração do número de aeronaves detidas por cada um deles. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 401 do acórdão recorrido, que, apenas com base nesses critérios, a Comissão não podia validamente corretamente que o Grupo Lufthansa não dispunha de um PMS no aeroporto de Dusseldórfia, pelo menos durante a época de verão de 2019 da IATA.

124    Com base em motivos análogos, mutatis mutandis, aos referidos no número anterior, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 408 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia validamente concluir que o Grupo Lufthansa não dispunha de um PMS no aeroporto de Viena, pelo menos durante a época de verão de 2019 da IATA.

125    Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não analisou os motivos que figuram nos considerandos 203, 204, 211 e 212 da decisão controvertida. Ora, esses fundamentos precisavam as razões pelas quais a Comissão tinha interpretado os dados de que dispunha no sentido de que não permitiam demonstrar a existência de PMS do Grupo Lufthansa nos aeroportos de Dusseldórfia e de Viena. No que respeita ao aeroporto de Dusseldórfia, a Comissão considerou, nomeadamente, que a quota mais elevada das faixas horárias detidas pela DLH não ultrapassava 55 % a 65 % em nenhuma faixa horária, com a consequência de que era possível aos concorrentes da DLH constituir faixas horárias em carteira significativas utilizando as que não tinham sido atribuídas ao Grupo Lufthansa, e, no que respeita à dimensão da frota utilizada, que os concorrentes da DLH se encontravam em melhor posição em Dusseldórfia do que em Francoforte ou em Munique. No que respeita ao aeroporto de Viena, a Comissão também se baseou no facto de que a quota mais elevada das faixas horárias detidas pela DLH não excedia 50 % a 60 % em nenhuma faixa horária, que continuavam disponíveis faixas horárias, que dois concorrentes relativamente poderosos estavam estabelecidos no local e que era possível, para os concorrentes da DLH, constituir uma carteira de faixas horárias substancial utilizando as que não tinham sido atribuídas ao Grupo Lufthansa. Assim, a Comissão considerou que, independentemente dos níveis de congestionamento quase semelhantes nesses quatro aeroportos, a quota‑parte de faixas horárias detidas pela DLH era claramente mais elevada em Francoforte e em Munique do que em Dusseldórfia e Viena e que os concorrentes da DLH eram, inversamente, mais poderosos em Dusseldórfia e em Viena do que em Francoforte e em Munique.

126    No entanto, nos n.os 396 a 408 do acórdão recorrido, com base nos mesmos dados que a Comissão, o Tribunal Geral procedeu a uma nova análise dos mesmos para chegar finalmente, com base na sua apreciação global, a uma conclusão diferente da desta instituição, sem, no entanto, pôr em causa as conclusões da Comissão constantes da decisão controvertida.

127    Daí resulta que o Tribunal Geral não se limitou a controlar se a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 56 a 64 do presente acórdão, mas substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria, num caso em que esta instituição beneficia, no entanto, de uma ampla margem de apreciação.

128    Daqui resulta que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada procedente, assim como, por conseguinte, o quarto fundamento na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento

 Argumentos das partes

129    Por meio do seu quinto fundamento, a DLH critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 467 a 480 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao excluir do procedimento de alienação de faixas horárias determinados concorrentes já estabelecidos nos aeroportos de Francoforte e Munique desde a primeira fase desse procedimento.

130    A este respeito, a DLH sustenta que o Tribunal Geral, embora tenha reconhecido que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para avaliar o caráter suficiente dos compromissos assumidos, ignorou a sua própria jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão (T‑162/10, EU:T:2015:283, n.° 295), segundo a qual o facto de outros compromissos poderem igualmente ter sido aceites, ou mesmo ser mais favoráveis para a concorrência, não pode levar à anulação da decisão da Comissão na medida em que esta última pudesse razoavelmente concluir que os compromissos inseridos na decisão permitiam dissipar as dúvidas sérias. Assim, o Tribunal Geral interferiu no amplo poder de apreciação da Comissão ao desconsiderar um compromisso pelo facto de que, na sua opinião, um compromisso diferente teria sido mais favorável à concorrência, substituindo, assim, a sua própria apreciação pela daquela instituição.

131    A DLH expõe que, tal como o Tribunal Geral salientou no n.° 421 do acórdão recorrido, os efeitos potenciais dos auxílios de Estado são mais indiretos do que os das concentrações, uma vez que o beneficiário não adquire um concorrente, eliminando assim uma pressão concorrencial, mas pode utilizar os recursos públicos adicionais de que dispõe para manter ou reforçar a sua posição no mercado. Nos termos do Quadro Temporário, eram necessários compromissos para fazer face a esse risco nos aeroportos em que a DLH detinha um PMS.

132    Contrariamente ao que o Tribunal Geral teria considerado no n.° 472 do acórdão recorrido, a Comissão teria, nos considerandos 226 e 227 da decisão controvertida, indicado expressamente que o facto de restringir aos novos operadores o procedimento de alienação de faixas horárias seria benéfico, uma vez que permitiria uma concorrência estrutural com o Grupo Lufthansa. Esta instituição teve em conta, nomeadamente, os problemas de concorrência associados ao auxílio à recapitalização com base na sua experiência anterior nos processos de concentrações e de cartéis no setor da aviação para concluir que o compromisso do Grupo Lufthansa de transferir uma parte das suas atividades, a fim de permitir que os concorrentes se estabelecessem, constituía a medida mais eficaz para prevenir qualquer distorção indevida da concorrência.

133    Ora, o raciocínio do Tribunal Geral, nos n.os 472 a 477 do acórdão recorrido, ignora totalmente o facto de a Comissão, quando deve escolher entre duas estruturas de compromisso diferentes, dispor de um amplo poder de apreciação para aplicar compromissos de alcance mais restrito, uma vez que pode razoavelmente concluir que os compromissos propostos são suficientes para fazer face aos riscos causados, no caso vertente, pelo PMS da DLH nos aeroportos de Francoforte e de Munique.

134    Da mesma forma, ao analisar, nos n.os 473 a 476 do acórdão recorrido, a estrutura do mercado nos aeroportos de Francoforte e Munique e ao referir‑se a outra estrutura que não exclui os concorrentes existentes do procedimento de alienação de faixas horárias, o Tribunal Geral teria substituído a apreciação da Comissão pela sua própria, tratando‑se, mais uma vez, de uma análise económica complexa.

135    Além disso, segundo a DLH, tendo em conta o que o Tribunal Geral decidiu, em substância, nos n.os 452 e 463 do acórdão recorrido, este viciou a sua fundamentação com uma contradição ao considerar, nos n.os 473 a 476 do acórdão recorrido, que as transportadoras com base num aeroporto estariam em melhor posição para manter uma concorrência efetiva.

136    A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu quinto fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

137    A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação e sustentam que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

138    A título preliminar, importa recordar que, nos termos do n.° 72 do Quadro Temporário, se o beneficiário de uma recapitalização detiver um PMS num mercado, o Estado‑Membro deve propor medidas adicionais para preservar a concorrência efetiva nesse mercado. A este respeito, resulta dos considerandos 71 e 72 da decisão controvertida que a República Federal da Alemanha se comprometeu a impor ao beneficiário da medida de recapitalização em causa a alienação de um determinado número de faixas horárias diárias e de ativos adicionais nos aeroportos de Francoforte e Munique. Estava então previsto que, se após três épocas, as faixas horárias cedidas não fossem retomadas por um novo operador, estas seriam colocadas à disposição das outras transportadoras concorrentes que já dispunham de uma base nesses aeroportos.

139    No n.° 479 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha analisado todos os elementos relevantes relativos aos compromissos da República Federal da Alemanha destinados a preservar uma concorrência efetiva no mercado em causa, apreciados em função da estrutura e das características específicas dos mercados em causa. Mais especificamente, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 472 a 478 do acórdão recorrido, que cabia à Comissão analisar se a preferência dada aos novos operadores e a exclusão dos concorrentes já existentes desde a primeira fase do procedimento de atribuição das faixas horárias era adequada e necessária para preservar a concorrência efetiva.

140    Em apoio a esta conclusão, o Tribunal Geral indicou, nomeadamente, nos n.os 474 a 477 do acórdão recorrido, que outras medidas, consistindo, nomeadamente, na alienação, em condições diferentes das previstas nos compromissos da República Federal da Alemanha, das faixas horárias em causa aos concorrentes já estabelecidos, seriam mais adequadas para preservar a concorrência efetiva.

141    A este respeito, importa salientar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 56 a 64 do presente acórdão que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as medidas adicionais propostas pelos Estados‑Membros permitem responder aos requisitos decorrentes do n.° 72 do Quadro Temporário.

142    Além disso, tendo em conta os próprios termos do n.° 72 e os princípios que regem a disciplina em matéria de auxílios de Estado, no âmbito da sua apreciação, a Comissão deve verificar não se as medidas adicionais propostas são as medidas mais eficazes possíveis para promover a concorrência nos mercados em causa, mas apenas se essas medidas são suficientes para preservar a concorrência efetiva nesses mercados.

143    Por conseguinte, a DLH tem razão ao sustentar que o facto de medidas diferentes das referidas na decisão controvertida serem aptas a favorecer um nível mais elevado de concorrência nos mercados em causa não era, em todo o caso, suscetível de implicar a ilegalidade dessa decisão.

144    Daqui resulta que o Tribunal Geral não podia validamente concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação que viciasse a decisão controvertida baseando‑se no facto de a Comissão não ter analisado os efeitos positivos potenciais de um processo de alienação de faixas horárias que não excluísse os concorrentes existentes quando tal mecanismo teria favorecido uma concorrência mais intensa, sem ter considerado, nos limites da fiscalização que lhe compete, que os compromissos referidos na decisão controvertida eram insuficientes para permitir preservar a concorrência efetiva nos mercados em causa.

145    Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado procedente.

 Quanto ao sexto fundamento

 Argumentos das partes

146    Por meio do seu sexto fundamento, a DLH critica o Tribunal Geral por ter cometido, nomeadamente no n.° 501 do acórdão recorrido, um erro de direito ao considerar que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação no que diz respeito à sua conclusão de que a alienação das faixas horárias devia ser remunerada e não afetava a eficácia dos compromissos relativos a essas faixas.

147    A DLH recorda que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma decisão como a decisão controvertida, tomada em prazos curtos, deve unicamente conter as razões pelas quais a Comissão considera que a medida que é submetida à sua apreciação não lhe parece suscitar dificuldades sérias e que lhe basta expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação.

148    A DLH alega, além disso, que a decisão controvertida estava, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, suficientemente fundamentada, uma vez que, por um lado, tendo em conta o número de argumentos apresentados a respeito de cada elemento dos compromissos relativos às faixas horárias, analisados pelo Tribunal Geral nos n.os 413 a 493 do acórdão recorrido, as recorrentes em primeira instância puderam claramente contestar o mérito da decisão controvertida. Por outro lado, a estrutura específica de cada alienação de faixas horárias é diferente e implica avaliações extremamente técnicas que não necessitam, portanto, de uma fundamentação adicional específica.

149    A República Federal da Alemanha e a Comissão sustentam, em substância, a argumentação que a DLH apresentou no âmbito do seu sexto fundamento e consideram que há que julgar procedente este fundamento.

150    A Ryanair e a Condor contestam esta argumentação e sustentam que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente. Pedem, em substância, que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este fundamento, não tendo o Tribunal Geral, nomeadamente, excedido os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

151    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar clara e inequivocamente o raciocínio da instituição autora do ato para permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Neos/Ryanair e Comissão, C‑490/23 P, EU:C:2025:32, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

152    Quando, como no caso em apreço, esteja mais especificamente em causa uma decisão, tomada em aplicação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, de não levantar objeções a uma medida de auxílio, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que a mesma decisão, que é tomada em prazos curtos, deve conter apenas as razões pelas quais a Comissão considera não estar perante dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno e que mesmo uma fundamentação sucinta desta decisão deve ser considerada suficiente face à exigência de fundamentação prevista no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, desde que revele de forma clara e inequívoca as razões pelas quais a Comissão considerou não estar em presença de tais dificuldades, sendo a questão do mérito desta fundamentação estranha a esta exigência (v., por analogia, Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Neos/Ryanair e Comissão, C‑490/23 P, EU:C:2025:32, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

153    É à luz destes critérios que há que examinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a decisão controvertida estava viciada por uma violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

154    No caso em apreço, nos n.os 498 a 502 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que cabia à Comissão especificar, na decisão controvertida, as razões que a levaram a considerar que a alienação das faixas horárias em causa devia ser remunerada e não efetuada a título gratuito, uma vez que a opção por uma alienação a título oneroso poderia ter como consequência a redução da atratividade das faixas horárias propostas e, por conseguinte, da eficácia dos compromissos correspondentes.

155    A este respeito, ao acusar, no n.° 501 do acórdão recorrido, a Comissão por não ter indicado, na decisão controvertida, as razões pelas quais a alienação a título gratuito das faixas horárias em causa não tinha sido privilegiada em relação à sua alienação a título oneroso, o Tribunal Geral exigiu que esta instituição justificasse não só, de forma positiva, a fundamentação da opção pela alienação a título oneroso das faixas horárias, confirmada pela decisão controvertida, mas também, de forma negativa, a irrelevância da opção contrária, ou seja, a alienação a título gratuito.

156    Ora, dado que, tal como resulta do n.° 142 do presente acórdão, compete exclusivamente à Comissão, ao abrigo do Quadro Temporário, verificar se as medidas adicionais propostas são suficientes para preservar a concorrência efetiva nos mercados em causa, não se pode esperar que esta instituição, no âmbito do seu dever de fundamentação, analise se outras medidas são suscetíveis de favorecer mais a concorrência nesses mercados e exponha as razões pelas quais não exigiu a aplicação dessas outras medidas.

157    Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 501 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha violado a sua obrigação de fundamentação ao não explicar por que razão a alienação das faixas horárias em causa devia ser remunerada e não efetuada a título gratuito.

158    Daqui resulta que o sexto fundamento deve ser julgado procedente.

 Conclusão

159    Tal como o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.° 505 do acórdão recorrido, que não foi criticado no âmbito do presente recurso, cada um dos erros de que a decisão teria sido afetada, tal como referidos no n.° 504 desse acórdão, era, por si só, suscetível de fundamentar a anulação da decisão controvertida. Por conseguinte, a anulação do acórdão recorrido só se justificaria se se demonstrasse que o Tribunal Geral errou ao considerar cada um desses erros. Daqui resulta que o presente recurso só pode ser julgado procedente e o acórdão recorrido anulado se todos os fundamentos invocados pela recorrente forem considerados procedentes.

160    Ora, tendo em conta todas as considerações precedentes, embora o primeiro, segundo e quarto a sexto fundamentos do recurso devam ser julgados procedentes, o terceiro fundamento deve, em contrapartida, ser julgado improcedente. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

161    Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

162    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

163    Tendo a Ryanair e a Condor pedido a condenação da DLH nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Ryanair e pela Condor.

164    Além disso, uma vez que a República Federal da Alemanha e a Comissão foram vencidas, mas não tendo a Ryanair e a Condor pedido a sua condenação nas despesas, há que decidir que a República Federal da Alemanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Deutsche Lufthansa AG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ryanair DAC e da Condor Flugdienst GmbH.

3)      A República Federal da Alemanha e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.