ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
1 de agosto de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Livre circulação de pessoas — Artigo 18.o TFUE — Não discriminação em razão da nacionalidade — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o — Princípio da igualdade de tratamento — Filho menor cidadão da União que beneficia de um direito de residência ao abrigo desta diretiva — Concessão de uma autorização de residência nacional ao progenitor dessa criança para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a este último — Distinção em função da nacionalidade do filho — Progenitor que beneficia de um direito de residência na qualidade de candidato a emprego — Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento em matéria de direito a uma prestação de assistência social — Alcance»
No processo C‑397/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold, Alemanha), por Decisão de 22 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2023, no processo
FL
contra
Jobcenter Arbeitplus Bielefeld,
sendo intervenientes:
Stadt Bielefeld,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan (relator), J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e E. Montaguti, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União relativo ao direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FL ao Jobcenter Arbeitplus Bielefeld (Centro de Emprego de Bielefeld, Alemanha) (a seguir «Jobcenter Bielefeld»), a respeito da recusa deste último em conceder a FL prestações sociais previstas na legislação alemã. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/38/CE
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3 |
Os considerandos 3, 4 e 6 da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2005, L 197, p. 34), enunciam:
[…]
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4 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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5 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe: «1. A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam. 2. Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas: […]
O Estado‑Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.» |
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6 |
O artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência até três meses», prevê, no seu n.o 1: «Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.» |
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7 |
O artigo 14.o da Diretiva 2004/38, sob epígrafe «Conservação do direito de residência», dispõe, nos seus n.os 2 e 4: «2. Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas. […] 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se: […]
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8 |
Nos termos do artigo 24.o desta diretiva, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento»: «1. Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado […] 2. Em derrogação do n.o 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o, […] a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.» |
Regulamento (CE) n.o 883/2004
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9 |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.» |
Direito alemão
Em matéria de residência
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10 |
O § 28 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei relativa à Residência, ao Emprego e à Integração de Estrangeiros no Território Federal), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), conforme alterada pela Lei de 27 de julho de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 1386) (a seguir «AufenthG»), sob a epígrafe «Reagrupamento familiar com cidadãos alemães», dispõe, no seu n.o 1, primeiro período: «A autorização de residência deve ser concedida 1. ao cônjuge estrangeiro de um cidadão alemão, 2. ao filho menor solteiro estrangeiro de um cidadão alemão, 3. ao progenitor estrangeiro de um cidadão alemão menor e solteiro para efeitos do exercício das responsabilidades parentais desde que o cidadão alemão tenha a sua residência habitual no território federal […]» |
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11 |
O § 11, n.o 14, primeiro período, da Gesetz über die allgemeine Freizügigkeit von Unionsbürgern (Lei relativa à Livre Circulação dos Cidadãos da União), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1986), conforme alterada pela Lei de 12 de novembro de 2020 (BGBl. 2020 I, p. 2416) (a seguir «FreizügG/EU»), tem a seguinte redação: «A [AufenthG] é também aplicável nos casos em que a mesma confira um estatuto jurídico mais favorável do que o previsto na presente lei.» |
Em matéria de prestação de assistência social
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O § 7 do livro II do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social), na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2020 (a seguir «SGB II»), sob a epígrafe «Beneficiários das prestações», dispunha, no seu n.o 1: «As prestações previstas no presente livro são concedidas às pessoas que:
Excluem‑se:
[…] bem como os membros da sua família, […] Em derrogação do segundo período, ponto 2, os cidadãos estrangeiros e os membros da sua família beneficiam das prestações previstas no presente livro quando tenham a sua residência habitual no território federal há, pelo menos, cinco anos […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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13 |
FL, o recorrente no processo principal, de nacionalidade polaca, entrou na Alemanha em 30 de maio de 2020, vindo dos Países Baixos. A sua companheira, também de nacionalidade polaca, tinha entrado anteriormente na Alemanha, ou seja, em 30 de agosto de 2015, vinda da Polónia. O filho comum nasceu em 27 de novembro de 2020 na Alemanha e também tem nacionalidade polaca. |
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14 |
FL, a sua companheira e o seu filho comum requereram ao Jobcenter Bielefeld que lhes concedesse o benefício de prestações de assistência social de base ao abrigo do SGB II. Por Decisões de 3 e 21 de dezembro de 2020, o Jobcenter concedeu o benefício dessas prestações, respetivamente, à companheira de FL a partir de 30 de maio de 2020, e ao filho comum a partir da data do seu nascimento. Em contrapartida, por Decisão de 21 de abril de 2021, o pedido de FL foi indeferido para o período compreendido entre 30 de maio de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, com o fundamento de que não dispunha de nenhum direito de residência no território alemão suscetível de lhe conferir o direito a prestações sociais ao abrigo do SGB II, uma vez que o seu direito de residência só lhe era reconhecido para efeitos de procura de emprego. |
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15 |
Por Decisão de 19 de julho de 2021, o Jobcenter Bielefeld indeferiu a reclamação que FL tinha apresentado contra essa decisão de indeferimento pelos mesmos motivos, em substância, que tinham fundamentado a sua decisão inicial. |
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Em especial, para concluir que FL não beneficiava, no território alemão, de nenhum direito de residência suscetível de lhe conferir o direito a prestações sociais ao abrigo do SGB II, o Jobcenter Bielefeld considerou, em primeiro lugar, que FL não podia beneficiar, ao abrigo do direito nacional, de um direito de residência enquanto membro da família ou próximo da sua companheira titular de um direito de residência permanente. |
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Em segundo lugar, declarou que FL também não podia beneficiar de uma autorização de residência devido ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, ao abrigo do § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, considerado isoladamente ou em conjugação com o § 11, n.o 14, primeiro período, da FreizügG/EU, uma vez que a emissão dessa autorização de residência estava sujeita à condição de o filho ser de nacionalidade alemã, ao passo que o filho de FL era de nacionalidade polaca. |
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18 |
Em terceiro lugar, o Jobcenter Bielefeld considerou que um direito de residência também não decorria do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), nem do artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794). Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, os filhos menores estavam sujeitos à escolaridade obrigatória, o que não é o caso do filho de FL. |
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19 |
Em 12 de agosto de 2021, FL interpôs no Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso da decisão do Jobcenter Bielefeld de 19 de julho de 2021. Em apoio desse recurso, FL sustenta, em substância, que lhe deve ser concedido um direito de residência ao abrigo das disposições conjugadas do § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, do § 6 da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), que prevê, nomeadamente, a proteção da família e a igualdade entre os filhos nascidos no matrimónio e os filhos nascidos fora do matrimónio, e do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. Segundo FL, é contrário ao direito da União limitar o reagrupamento familiar para efeitos do exercício das responsabilidades parentais às situações em que essas responsabilidades são exercidas em relação a um filho menor que possui a nacionalidade alemã, uma vez que tal constitui não só uma restrição à livre circulação, mas também uma violação do direito à igualdade de tratamento. |
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20 |
O Jobcenter Bielefeld alega que não pode ser concedida uma autorização de residência a FL com base no § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, uma vez que, de acordo sua própria redação, esta disposição visa apenas os filhos menores que possuem a nacionalidade alemã. O facto de uma disposição nacional em matéria de imigração e de residência fazer uma distinção entre cidadãos nacionais e estrangeiros é inerente a este tipo de regulamentação, sem que, no entanto, a disposição em causa seja contrária ao direito da União. |
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O órgão jurisdicional de reenvio indica que, na Alemanha, existe uma controvérsia tanto doutrinal como jurisprudencial quanto à questão de saber se o §11, n.o 14, primeiro período, da FreizügG/EU, lido em conjugação com o § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG e com o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE, é suscetível de fundamentar um direito de residência do progenitor que exerce as responsabilidades parentais relativas a um cidadão da União menor que, embora não possuindo a nacionalidade alemã, beneficia, no território alemão, de um direito de residência derivado do seu outro progenitor. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, para a resolução do litígio que lhe foi submetido, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para efeitos do exame da conformidade da regulamentação alemã pertinente com o direito da União. |
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22 |
Com efeito, se fosse reconhecido a FL um direito de residência no território alemão por um motivo diferente do ligado à procura de emprego, deveria, em princípio, ser‑lhe igualmente reconhecido o direito ao pagamento de prestações sociais ao abrigo do SGB II. |
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Nestas circunstâncias, o Sozialgericht Detmold (Tribunal do Contencioso Social de Detmold) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual a autorização de residência para exercício [das responsabilidades parentais] apenas deverá ser concedida ao progenitor estrangeiro de um filho menor, solteiro e com a nacionalidade do mesmo Estado‑Membro, caso este tenha a sua residência habitual no território nacional, com a consequência de os cidadãos da União de um Estado‑Membro não disporem de tal direito à concessão de autorização de residência para exercer [as responsabilidades parentais relativas a] um cidadão da União menor com a nacionalidade de um Estado‑Membro diferente daquele cuja legislação nacional está em causa?» |
Quanto à questão prejudicial
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A título preliminar, importa, primeiro, observar que a Comissão Europeia evocou a possibilidade de o recorrente no processo principal invocar um direito de residência no território alemão enquanto «parceiro» da mãe do seu filho comum, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, especificando que, se este tivesse esse direito, deixaria de ser necessário responder à questão submetida para efeitos da resolução do litígio no processo principal. |
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A este respeito, há que recordar que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 10 de abril de 2025, Amilla,C‑723/23, EU:C:2025:262, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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26 |
No caso em apreço, o recorrente no processo principal não invoca um direito de residência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, mas um direito de residência previsto pelo direito nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais, sendo que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, a apreciação do mérito dessa pretensão necessita de uma interpretação do direito da União. Ora, a simples possibilidade de o interessado poder, se for caso disso, beneficiar também de outro direito de residência não é suscetível de revelar de forma manifesta que as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida não têm nenhuma relação com a realidade do litígio no processo principal ou que o problema suscitado por esta questão é hipotético. |
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27 |
Segundo, as questões do órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto, mais especificamente, a possibilidade de um cidadão polaco que é pai de um menor, também de nacionalidade polaca, e que tem a sua residência habitual no território alemão, beneficiar de uma autorização de residência nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas a esse filho, quando o referido filho reside nesse território ao abrigo da Diretiva 2004/38, enquanto membro da família da sua mãe, também ela de nacionalidade polaca e que aí goza de um direito de residência permanente em aplicação desta diretiva. Por outro lado, decorre do pedido de decisão prejudicial que esta questão se baseia na premissa de que FL não beneficia de um direito de residência na Alemanha diferente do baseado no seu estatuto de pessoa à procura de emprego, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38. |
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É também facto assente que a autorização de residência que FL pretende para efeitos do exercício das responsabilidades parentais lhe confere o direito a prestações sociais, ao passo que, por força do direito alemão, o direito de residência na Alemanha apenas para efeitos da procura de um emprego não lhe confere direito a essas prestações. É por esta razão que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, FL sustenta, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que lhe deve ser concedida essa autorização de residência nacional e, consequentemente, que lhe devem ser concedidas prestações sociais ao abrigo do SGB II. |
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Nestas condições, cabe ao Tribunal de Justiça basear‑se também na premissa exposta no n.o 27 do presente acórdão para responder à questão submetida. |
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Terceiro, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma questão prejudicial se limita a remeter para o direito da União, sem mencionar as disposições desse direito a que é feita referência, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições de direito da União que necessitam de uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Surgicare,C‑662/13, EU:C:2015:89, n.o 17 e jurisprudência referida). |
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31 |
No caso em apreço, embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione, na fundamentação da decisão de reenvio, várias disposições do direito da União, é unicamente em relação ao artigo 18.o TFUE que fornece a razão, exposta no n.o 21 do presente acórdão, pela qual se interroga sobre a questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal viola o direito da União, especificando‑se, como resulta do n.o 27 do presente acórdão, que esse órgão jurisdicional parte da premissa de que a Diretiva 2004/38 é também aplicável no caso em apreço. |
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32 |
Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o TFUE e/ou a Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma autorização de residência, prevista pelo direito nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais, não pode ser concedida a um cidadão da União que é titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, pelo simples facto de este último, não obstante também ser cidadão da União e residir no território deste Estado‑Membro ao abrigo desta diretiva, não possuir a respetiva nacionalidade. |
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33 |
A este respeito, há que salientar, antes de mais, que decorre dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os requisitos de concessão da autorização de residência nacional em causa no processo principal criam uma diferença de tratamento em função da nacionalidade entre os filhos menores que residem no território alemão. Em especial, por força da regulamentação alemã, uma autorização de residência para efeitos do exercício das responsabilidades parentais só pode ser concedida a um nacional de outro Estado‑Membro se essas responsabilidades forem exercidas relativamente a um filho menor solteiro com residência habitual no território alemão e que possua a nacionalidade alemã. Por conseguinte, no caso de um filho menor cidadão da União que não tem a nacionalidade alemã, essa autorização de residência nacional não pode ser concedida ao seu progenitor nacional de outro Estado‑Membro, ainda que o em causa filho tenha também a sua residência habitual no território alemão. |
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34 |
Ora, importa recordar que o artigo 20.o, n.o 1, TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União e que esse estatuto está vocacionado para ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros que permite àqueles, de entre esses nacionais, que se encontram na mesma situação, obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado FUE, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland,C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 62). |
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35 |
Qualquer cidadão da União pode, por conseguinte, invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade constante do artigo 18.o TFUE em todas as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União. Estas situações incluem as decorrentes do exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros conferida pelo artigo 20.o, n.o 2, alínea a), TFUE e pelo artigo 21.o TFUE (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland,C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 63). |
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36 |
Sendo o filho do recorrente no processo principal cidadão da União que reside num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, a sua situação é abrangida pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União, pelo que pode, em princípio, invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade constante do artigo 18.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland,C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 64). |
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37 |
Porém, em conformidade com jurisprudência constante, o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE só está vocacionado para ser aplicado de maneira autónoma em situações reguladas pelo direito da União para as quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland,C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 65). |
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38 |
A este respeito, há que salientar que o princípio da não discriminação é concretizado em relação aos cidadãos da União que exercem a sua liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros no artigo 24.o da Diretiva 2004/38 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland,C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 66). |
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39 |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por esta conferidos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como os membros da sua família, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, que os acompanham ou que a eles se reúnam. Ora, é esse o caso de uma pessoa como o filho do recorrente no processo principal, que, como resulta do n.o 27 do presente acórdão, é nacional polaco e reside no território alemão enquanto membro da família da sua mãe, que também tem nacionalidade polaca e goza de um direito de residência permanente no território do Estado‑Membro em causa. |
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40 |
Nestas condições, há que proceder à interpretação do artigo 24.o da Diretiva 2004/38. |
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41 |
Assim, no que respeita a este artigo 24.o, em primeiro lugar, o n.o 1 deste artigo dispõe que todos os cidadãos da União que, nos termos da referida diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado FUE. |
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42 |
A este respeito, por um lado, como resulta do n.o 39 do presente acórdão, no caso em apreço, o filho do recorrente no processo principal é um cidadão da União que reside no território alemão «nos termos da [Diretiva 2004/38]», na aceção do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva. |
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43 |
Por outro lado, a concessão de um direito de residência nacional ao progenitor de um filho menor cidadão da União que exerceu a sua liberdade de circulação e de residência está abrangida pelo «âmbito de aplicação do Tratado», na aceção do referido artigo 24.o, n.o 1, na medida em que a concessão desse direito é suscetível de favorecer o exercício, pelo filho menor em causa, do seu direito de circular e de residir livremente no Estado‑Membro de acolhimento. |
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44 |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, resulta dos considerandos 3 e 4 da Diretiva 2004/38 que esta última visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere diretamente aos cidadãos da União e reforçar esse direito fundamental. A proteção da vida familiar desses cidadãos e, em especial, a adoção de medidas que favorecem a integração da sua família no Estado‑Membro de acolhimento inserem‑se na prossecução deste objetivo [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 81 e 82 e jurisprudência referida]. Ora, a concessão de uma autorização de residência nacional ao progenitor de um filho cidadão da União que reside habitualmente num Estado‑Membro responde a estes objetivos, uma vez que permite preservar a vida familiar desse filho no território desse Estado‑Membro e favorecer a integração da sua família neste, tanto mais quando essa autorização de residência visa permitir o exercício das responsabilidades parentais relativas ao referido filho, e, portanto, em princípio, enquanto este último continuar sujeito a essas responsabilidades. |
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45 |
Assim, o princípio da igualdade de tratamento concretizado no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, que exige que as pessoas que se encontrem em situações comparáveis sejam tratadas da mesma maneira no plano jurídico, é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal. |
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46 |
No âmbito do processo principal, é pacífico que a autorização de residência que FL pretende não lhe foi concedida pela simples razão de o seu filho não ter a nacionalidade alemã, uma vez que FL preenche, além disso, os outros requisitos previstos pelo direito alemão para efeitos da concessão de uma autorização com base no § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG. Daqui resulta que a regulamentação nacional em causa no processo principal produz uma discriminação direta em razão da nacionalidade da criança e é, portanto, contrária ao artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, uma vez que não reconhece ao seu progenitor nacional de outro Estado‑Membro um direito de residência para lhe permitir exercer as responsabilidades parentais relativas a essa criança, ao passo que um filho alemão que se encontre nessa situação pode beneficiar da presença no território alemão do seu progenitor nacional de outro Estado‑Membro para esses mesmos efeitos. |
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Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação apresentada pelo Governo Alemão na audiência, segundo a qual o direito de residência previsto no § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG visa proteger o direito constitucional dos cidadãos alemães de residirem e permanecerem livremente na Alemanha, objetivo que se opõe a que um filho alemão deva, sendo caso disso, deixar o seu país de origem se o progenitor estrangeiro não tiver o direito de residência e à luz do qual os cidadãos da União que não têm a nacionalidade alemã se encontrem numa situação diferente, não podendo a não concessão desse direito de residência implicar que devam deixar o seu país de origem. |
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48 |
Com efeito, mesmo que um cidadão da União que não tenha a nacionalidade alemã não goze desse direito constitucional e deva, para beneficiar de um direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38, respeitar as condições de exercício desse direito previstas nesta diretiva, não deixa de ser verdade que, enquanto esses requisitos forem respeitados, beneficia, à semelhança de um cidadão da União de nacionalidade alemã, do direito de residir livremente no território alemão, pelo que as suas situações são comparáveis, especificando‑se que, para efeitos da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, o requisito relativo ao caráter comparável das situações não requer que as mesmas sejam idênticas, mas simplesmente semelhantes [v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 41]. |
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49 |
Assim, perante uma regulamentação como a referida no n.o 46 do presente acórdão, o progenitor do filho que não tem a nacionalidade alemã dispõe, com fundamento no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, de um direito de obter uma autorização de residência para efeitos do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho nas mesmas condições que as aplicáveis, por força dessa regulamentação, aos progenitores estrangeiros de filhos com nacionalidade alemã. |
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50 |
No caso em apreço, a autorização de residência cuja concessão FL reivindica visa, em última análise, como resulta dos n.os 43 e 44 do presente acórdão, permitir‑lhe, na sua qualidade de progenitor não nacional do Estado‑Membro de acolhimento, exercer as suas responsabilidades parentais relativas ao seu filho que aí reside de forma habitual e, por isso, preservar a vida familiar desse filho na Alemanha, bem como a sua liberdade de circular e de residir no território alemão, uma vez que o referido filho também não possui a nacionalidade alemã, mas a de outro Estado‑Membro. Ora, se não pudesse ser concedida ao progenitor desse filho a autorização de residência nacional que os progenitores de um cidadão nacional pretendiam, daí resultaria uma violação da igualdade de tratamento desse filho (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o., C‑488/21, EU:C:2023:1013, n.os 66 a 69). |
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51 |
Uma discriminação como a referida no n.o 46 do presente acórdão não é, além disso, suscetível de ser justificada à luz da derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, visto que o direito de residência do filho em causa não está abrangido pelas hipóteses previstas nesta disposição. |
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52 |
Em segundo lugar, no que respeita às consequências decorrentes da concessão de uma autorização de residência apenas com base no direito nacional, foi recordado no n.o 28 do presente acórdão que, no caso em apreço, ao abrigo do direito alemão, o titular de uma autorização de residência emitida com base no § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG pode, por esse facto, requerer também a concessão de prestações sociais ao abrigo do SGB II. Todavia, estas prestações foram recusadas a FL com o fundamento de que ele não goza de um direito de residência no território alemão que não aquele a que tem direito enquanto pessoa à procura de emprego. |
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53 |
É certo que FL reside, ele próprio, no território desse Estado‑Membro «nos termos da [Diretiva 2004/38]» e, mais especificamente, por força do seu artigo 14.o, n.o 4, alínea b), enquanto pessoa à procura de emprego. Ora, o artigo 24.o, n.o 2, desta diretiva permite expressamente aos Estados‑Membros derrogar o princípio da igualdade de tratamento e recusar conceder prestações sociais a um requerente cujo direito de residência se baseia neste artigo 14.o, n.o 4, alínea b). |
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54 |
Todavia, se for concedida a FL a autorização de residência que reivindica com base no § 28, n.o 1, primeiro período, ponto 3, da AufenthG, as considerações expostas no número anterior não são, no entanto, suscetíveis de pôr em causa o seu direito a que lhe sejam concedidas prestações sociais ao abrigo do SGB II. |
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Com efeito, embora, na sua qualidade de titular de um direito de residência no território nacional com o único objetivo de aí procurar emprego, essas prestações possam ser recusadas a FL pelo legislador nacional com fundamento na derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, não é menos verdade que este pode, se for caso disso, requerer o pagamento das referidas prestações a outro título (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld,C‑181/19, EU:C:2020:794, n.o 70). |
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56 |
De facto, o âmbito de aplicação desta derrogação é limitado, no que respeita às prestações de assistência social, às pessoas que dispõem de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento com fundamento, por um lado, no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, por um período máximo de três meses, e, por outro, no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva, além desse período, para efeitos da procura de emprego. |
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Daqui resulta que a referida derrogação não é aplicável quando o filho do interessado goza de um direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38 que não um dos referidos no número anterior. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 24.o da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma autorização de residência, prevista pelo direito nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais, não pode ser concedida a um cidadão da União que é titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, pelo simples facto de este último, não obstante também ser cidadão da União e residir no território deste Estado‑Membro ao abrigo desta diretiva, não possuir a respetiva nacionalidade. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma autorização de residência, prevista pelo direito nacional para efeitos do exercício das responsabilidades parentais, não pode ser concedida a um cidadão da União que é titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, pelo simples facto de este último, não obstante também ser cidadão da União e residir no território deste Estado‑Membro ao abrigo desta diretiva, não possuir a respetiva nacionalidade. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.