ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de novembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 10.o, n.o 1 — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado terceiro — Critério do local em que se situam bens da herança num Estado‑Membro — Momento decisivo — Apreciação no momento do óbito»
No processo C‑291/23 [Hantoch] ( i ),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldorf, Alemanha), por Decisão de 27 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2023, no processo
LS
contra
PL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por L. Hohenecker e W. Wils, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LS a PL a respeito da sucessão de uma pessoa que morreu no Egito. |
Quadro jurídico
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3 |
Os considerandos 7, 23, 30 e 37 do Regulamento n.o 650/2012 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
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4 |
O capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Competência», compreende, nomeadamente, os artigos 4.o e 10.o |
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5 |
O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê: «São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.» |
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6 |
O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competências residuais», dispõe: «1. Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se:
2. Quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força do n.o 1, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são competentes para se pronunciar sobre esses bens.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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7 |
O falecido, nascido no Egito, viveu e trabalhou durante muitos anos na Alemanha, onde também constituiu família. Em 18 de março de 2017, data do óbito que ocorreu no Egito, o falecido gozava de nacionalidade alemã e de nacionalidade egípcia. |
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8 |
Depois de ter cessado a sua atividade profissional na Alemanha, o falecido residiu a título principal no Egito. Tinha seguro de doença alemão e recebia uma pensão de reforma alemã, transferindo as prestações desta, através de uma ordem de transferência permanente, a partir de uma conta que tinha num banco alemão, conta essa que mantinha apenas para este efeito, para a sua conta bancária no Egito. O falecido também estava sujeito ao pagamento de imposto na Alemanha porque a pensão de reforma era paga pelo regime alemão dos médicos. |
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9 |
LS e PL são descendentes do falecido. PL é o único herdeiro testamentário. |
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LS apresentou no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldorf, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido por meio do qual solicitou que PL preste determinadas informações e pague um montante em dinheiro ao abrigo do direito à legítima. LS, de sexo feminino, considera que aquele órgão jurisdicional é internacionalmente competente para conhecer do seu pedido. LS alega que, à data da abertura da sucessão, o falecido dispunha de bens da herança na Alemanha que, além dos bens que se encontravam junto do banco alemão, consistiam nomeadamente em créditos que o falecido detinha junto da Administração Fiscal e de uma companhia privada de seguros de doença. |
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PL contesta a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o falecido tinha a sua última residência habitual, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, no Egito. No entanto, a sua competência jurisdicional pode basear‑se, a título subsidiário, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, na presença de bens da herança na Alemanha. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a interpretação a fazer desta disposição. |
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Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a doutrina alemã está dividida quanto à questão de saber qual o momento que deve ser tomado em consideração para apreciar a condição relativa à presença de bens da herança no Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi proposta, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012. Para uma parte da doutrina, o momento do óbito é o momento determinante, ao passo que para outra parte da doutrina o momento determinante é o momento da propositura da ação. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão reveste uma importância determinante porquanto, no presente caso, à data do seu óbito, a conta bancária do falecido que estava aberta num banco alemão, enquanto bem da herança situado na Alemanha, apresentava um saldo positivo, embora, na data da propositura ação do processo principal, essa conta bancária já tivesse sido encerrada. |
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Nestas condições, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Para efeitos da interpretação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012, ao determinar se existem bens da herança no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, há que atender à data da abertura da sucessão ou à data da propositura da ação?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontram os bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram no Estado‑Membro no momento da propositura da ação ou no momento do óbito. |
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17 |
Em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que tomar em consideração não apenas os termos dessa disposição, mas também o contexto em que essa disposição se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Sea Watch, C‑14/21 e C‑15/21, EU:C:2022:604, n.o 115 e jurisprudência referida). |
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No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, há que salientar que esta disposição estabelece uma regra de competência que prevê que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se o falecido possuía a nacionalidade desse Estado‑Membro no momento do óbito ou tinha a sua residência habitual anterior nesse Estado‑Membro. |
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Embora seja certo que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 não contém nenhuma indicação concreta quanto ao momento que deve ser tomado em consideração para se apreciar se bens da herança se encontram num Estado‑Membro, o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento prevê expressamente que o «momento do óbito» constitui a data pertinente tanto para determinar o Estado‑Membro onde se situava a residência habitual do interessado como para apreciar qual era a nacionalidade deste último. No que se refere ao artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, obriga a tomar em consideração, nos casos em que o falecido não possuía, no momento do seu óbito, a nacionalidade do Estado‑Membro em causa, a sua residência habitual «anterior». |
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O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 baseia assim a competência residual do Estado‑Membro do local em que se encontram bens da herança em condições que se verificam o mais tardar no momento do óbito. |
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Em segundo lugar, no que se refere ao contexto em que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 se inscreve, resulta tanto dos artigos 4.o e 10.o deste regulamento como dos considerandos 23 e 30 deste último que, para apreciar se estão preenchidos os critérios de implementação da competência geral ou de uma das competências residuais, o referido regulamento prevê, de modo geral, o momento do óbito. |
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Esta circunstância também tende a demonstrar que, salvo indicação em contrário, é este o momento que deve ser tomado em consideração para apreciar se está preenchido um destes critérios de competência, no caso concreto, o critério relativo à existência de bens da herança no Estado‑Membro da propositura da ação, previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012. |
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Aliás, os referidos critérios de competência destinam‑se a determinar as relações que ligam o falecido ao Estado‑Membro que exerce a competência. Nestas condições, é lógico que se tome em consideração a situação dos bens no momento do óbito do falecido que era proprietário desses bens. |
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Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos por este regulamento, que, conforme resulta dos considerandos 7 e 37 deste último, consistem, nomeadamente, em garantir que os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão, com toda a segurança jurídica e previsibilidade, bem como em assegurar garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão. |
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Com efeito, a realização destes objetivos ficaria comprometida se a competência jurisdicional ficasse dependente de circunstâncias posteriores ao óbito, como a liquidação ou a transferência para outro Estado‑Membro dos bens da herança após o óbito. |
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Daqui resulta que, para determinar se, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, é possível exercer a competência residual do órgão jurisdicional no qual a ação foi proposta à luz da existência de bens da herança no Estado‑Membro desse órgão jurisdicional, há que atender não ao momento da propositura da ação no referido órgão jurisdicional mas ao momento do óbito. |
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Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento no 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontram bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram nesse Estado‑Membro não no momento da propositura da ação, mas no momento do óbito. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontram bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram nesse Estado‑Membro não no momento da propositura da ação, mas no momento do óbito. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.