ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de outubro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito de autor — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.o a 4.o — Direitos exclusivos — Proteção pelo direito de autor de obras de artes aplicadas cujo país de origem não é um Estado‑Membro — Convenção de Berna — Artigo 2.o, n.o 7 — Critério da reciprocidade material — Repartição das competências entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros — Aplicação pelos Estados‑Membros do critério da reciprocidade material — Artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE»

No processo C‑227/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 31 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, no processo

Kwantum Nederland BV,

Kwantum België BV

contra

Vitra Collections AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Kwantum Nederland BV e da Kwantum België BV, por C. Garnitsch, M. R. Rijks e M. van Gerwen, advocaten,

em representação da Vitra Collections AG, por S. A. Klos, A. Ringnalda, advocaten, e M. A. Ritscher, Rechtsanwalt,

em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Belga, por P. Cottin e A. Van Baelen, na qualidade de agentes, assistidos por A. Strowel, avocat,

em representação do Governo Francês, por R. Bénard e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Afonso, O. Glinicka, P.‑J. Loewenthal e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o a 4.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lidos à luz do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), e do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vitra Collections AG (a seguir «Vitra»), uma sociedade de direito suíço, à Kwantum Nederland BV e à Kwantum België BV (a seguir, conjuntamente, «Kwantum»), que exploram, nos Países Baixos e na Bélgica, uma cadeia de lojas de artigos de decoração de interiores, entre os quais mobiliário, pelo facto de estas últimas terem comercializado uma cadeira que, segundo a Vitra, viola direitos de autor de que é titular.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Berna

3

O artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna dispõe:

«Fica reservada às legislações dos países da União [instituída por esta Convenção] a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do artigo 7.4) da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União [instituída por esta Convenção] a proteção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma proteção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.»

4

O artigo 5.o, n.o 1, desta Convenção prevê:

«Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União [instituída por esta Convenção] que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respetivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.»

5

O artigo 7.o, n.o 8, da referida Convenção tem a seguinte redação:

«Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra.»

6

O artigo 14.o‑TER, n.o 2, da mesma Convenção estipula:

«A proteção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da
União [instituída por esta Convenção] se a legislação nacional do autor admitir essa proteção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa proteção é reclamada.»

7

O artigo 19.o da Convenção de Berna dispõe:

«As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União [instituída por esta Convenção].»

Acordo TRIPS

8

O artigo 3.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994 L 336, p. 1), sob a epígrafe «Tratamento nacional», dispõe:

«1.   Cada Membro concederá aos nacionais de outros Membros um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere à proteção da propriedade intelectual, sem prejuízo das exceções já previstas, respetivamente na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados. No que diz respeito aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente acordo. Qualquer Membro que pretenda prevalecer‑se das possibilidades previstas no artigo 6.o da Convenção de Berna (1971) ou no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o da Convenção de Roma deverá dirigir uma notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho TRIPS.

2.   Os Membros só poderão prevalecer‑se das exceções autorizadas nos termos do n.o 1 relativamente aos processos judiciais e administrativos, incluindo a eleição de domicílio ou a designação de um mandatário sob a jurisdição de um Membro, no caso de essas exceções serem necessárias para garantir a observância de disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente acordo e no caso de essas práticas não serem aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.»

9

O artigo 9.o do Acordo TRIPS, sob a epígrafe «Relações com a Convenção de Berna», prevê, no seu n.o 1:

«Os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna (1971) e no respetivo anexo. No entanto, os Membros não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente acordo no que diz respeito aos direitos conferidos pelo artigo 6.o bis da referida convenção ou aos direitos deles decorrentes.»

TDA

10

O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor (a seguir «TDA»), adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6).

11

O artigo 1.o do TDA, sob a epígrafe «Relações com a Convenção de Berna», dispõe, no seu n.o 4:

«As partes contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna e no respetivo anexo.»

Direito da União

Diretiva 2001/29

12

Os considerandos 6, 9 e 15 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(6)

Sem uma harmonização a nível comunitário, as atividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados‑Membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da proteção assegurada e, consequentemente, traduzir‑se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. […]

[…]

(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

[…]

(15)

A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da [OMPI], em dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois novos tratados, o [TDA] e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas[, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278], que tratam, respetivamente, da proteção dos autores e da proteção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. […] A presente diretiva destina‑se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais.»

13

O artigo 1.o da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.»

14

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

[…]»

15

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», enuncia, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

16

O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.»

17

O artigo 5.o da Diretiva 2011/29 enumera as situações em que os Estados‑Membros podem prever exceções e limitações aos direitos exclusivos previstos nos artigos 2.o a 4.o desta diretiva.

18

O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», prevê, no seu n.o 1:

«As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras e outro material referidos na presente diretiva que, em 22 de dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela legislação dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de proteção nos termos da presente diretiva ou nas disposições referidas no n.o 2 do artigo 1.o»

Diretiva 2001/84/CE

19

O artigo 7.o da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (JO 2001, L 272, p. 32), sob a epígrafe «Nacionais de países terceiros que podem beneficiar do direito», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros determinarão que os autores que sejam nacionais de países terceiros e, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o, os seus legítimos sucessores, beneficiem do direito de sequência de acordo com a presente diretiva e o respetivo direito nacional, unicamente se a legislação do país desse autor ou do seu sucessor permitir a proteção do direito de sequência nesse país em relação a esses autores ou aos seus legítimos sucessores.»

Diretiva 2006/116/CE

20

O artigo 7.o da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006 L 372, p. 12), sob a epígrafe «Proteção relativamente a países terceiros», dispõe, no seu n.o 1:

«Relativamente às obras cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado‑Membro da Comunidade, a proteção concedida nos Estados‑Membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de proteção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.o»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

A Vitra fabrica mobiliário de design, incluindo as cadeiras concebidas pelo casal Charles e Ray Eames, entretanto falecidos, nacionais dos Estados Unidos da América, e é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre estas cadeiras.

22

Uma das cadeiras fabricadas pela Vitra é a Dining Sidechair Wood (a seguir «cadeira DSW»), concebida pelo casal no âmbito de um concurso de conceção de mobiliário organizado pelo Museum of Modern Art de Nova Iorque (Estados Unidos) no decurso de 1948 e exposta neste museu a partir de 1950.

23

A Kwantum explora, nos Países Baixos e na Bélgica, uma cadeia de lojas de artigos de decoração de interiores e, nomeadamente, de mobiliário de interior.

24

No decurso de 2014, a Vitra constatou que a Kwantum comercializava uma cadeira, denominada «cadeira Paris», em violação, segundo a Vitra, dos seus direitos de autor sobre a cadeira DSW.

25

O Rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), no qual a Vitra intentou uma ação, considerou que a Kwantum não violava os direitos de autor da Vitra nos Países Baixos e na Bélgica e que não agia ilegalmente ao comercializar a cadeira Paris. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos da Vitra e julgou procedentes, em grande parte, os pedidos da Kwantum.

26

Esta sentença foi anulada pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia, Países Baixos), que considerou que, ao comercializar a cadeira Paris, a Kwantum tinha violado os direitos de autor da Vitra sobre a cadeira DSW nos Países Baixos e na Bélgica.

27

Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, considera que o litígio tem por objeto a aplicabilidade e o alcance do artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna, que, para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, prevê, nomeadamente, que só a proteção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos pode ser reclamada num outro país da União instituída por esta Convenção, estabelecendo, assim, um critério de reciprocidade material.

28

A este respeito, este órgão jurisdicional salienta, em primeiro lugar, que, embora a União Europeia não seja parte na Convenção de Berna, comprometeu‑se, em tratados internacionais, a observar o disposto nos seus artigos 1.o a 21.o Além disso, a legislação da União não contém nenhuma disposição relativa ao critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, desta Convenção, pelo que se coloca a questão de saber se os Estados‑Membros podem determinar, eles próprios, se devem ou não aplicar este critério a uma obra cujo país de origem seja um país terceiro e cujo autor seja nacional de um país terceiro.

29

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas faz parte integrante do direito à proteção da propriedade intelectual consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Carta. Considera que o Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers (C‑265/19, EU:C:2020:677), mediante o qual o Tribunal de Justiça interpretou uma disposição do Tratado da [OMPI] sobre Prestações e Fonogramas, de que a União é parte, suscita a questão de saber se o direito da União, em especial o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, exige, relativamente à limitação do exercício do direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas através da aplicação do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna, que essa limitação esteja prevista por lei, nomeadamente por uma norma clara e precisa. A este respeito, pode inferir‑se deste acórdão que cabe apenas ao legislador da União, e não aos legisladores nacionais, determinar se, na União, o direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas pode ser limitado pela aplicação do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna relativamente a uma obra de artes aplicadas originária de um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado‑Membro da União e, em caso afirmativo, definir essa limitação de maneira clara e precisa. Ora, no estado atual do direito da União, o legislador da União não previu essa limitação.

30

Em terceiro lugar, a Kwantum alegou, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE. Ora, importa determinar em que medida esta disposição pode ter influência na aplicação, no que respeita às pretensões do Reino da Bélgica, deste artigo 2.o, n.o 7, segundo período.

31

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A situação em causa no presente processo está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, colocam‑se ainda as seguintes questões:

2)

O facto de o direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas fazer parte integrante do direito à proteção da propriedade intelectual consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Carta implica que, relativamente à limitação do exercício do direito de autor (na aceção da Diretiva [2001/29]) sobre uma obra de artes aplicadas através da aplicação do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, o direito da União, em especial o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, exija que tal limitação esteja prevista por lei?

3)

Devem os artigos 2.o a 4.o da Diretiva [2001/29], e o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, lidos à luz do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, ser interpretados no sentido de que cabe apenas ao legislador da União (e não aos legisladores nacionais) determinar se o exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva [2001/29]) […] pode ser limitado [na União] pela aplicação do critério da reciprocidade material, previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, [seja] um país terceiro e cujo autor não [seja] nacional de um Estado‑Membro da [União] e, em caso afirmativo, definir essa limitação de maneira clara e precisa […]?

4)

Devem os artigos 2.o a 4.o da Diretiva [2001/29], lidos em conjugação com o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que, enquanto o legislador da [União] não tiver previsto uma limitação do exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva [2001/29]) sobre uma obra de artes aplicadas, aplicando o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, os Estados‑Membros não podem aplicar o referido critério a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, [seja] um país terceiro e cujo autor não [seja] nacional de um Estado‑Membro?

5)

Nas circunstâncias do presente processo e tendo em conta o momento da entrada em vigor do (artigo que antecedeu o) artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, estão preenchidos os requisitos do artigo 351.o, [primeiro parágrafo], TFUE em relação à Bélgica, sendo a Bélgica livre de aplicar o critério da reciprocidade material do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, tendo em conta que, no presente processo, o país de origem aderiu à Convenção de Berna em 1 de maio de 1989?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

32

Em primeiro lugar, a Kwantum alega que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs por que razão a «situação em causa no presente processo», expressão que utiliza na sua primeira questão sem a definir, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União e que o pedido de decisão prejudicial não é necessário para que o referido órgão jurisdicional possa proferir a sua decisão no processo principal, pelo que as questões por este colocadas são hipotéticas.

33

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 25 e jurisprudência referida).

34

A este respeito, importa recordar que, no âmbito deste processo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 26 e jurisprudência referida).

35

Resulta igualmente de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.o 27 e jurisprudência referida).

36

No caso em apreço, resulta das considerações que figuram nos n.os 28 a 30 do presente acórdão que o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma clara o contexto jurídico e factual do litígio no processo principal, visando a primeira questão prejudicial precisamente determinar se este está abrangido pelo âmbito de aplicação material do direito da União. Além disso, resulta dos mesmos números que este órgão jurisdicional demonstrou, de modo bastante, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições que considera necessária para poder proferir a sua decisão, pelo que não se pode considerar que a interpretação solicitada não está relacionada com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado é hipotético. Nestas condições, a presunção de pertinência recordada no n.o 34 do presente acórdão não pode ser posta em causa.

37

Em segundo lugar, nas suas observações escritas, a Kwantum e o Governo Neerlandês alegam que as questões que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir no litígio no processo principal têm unicamente por objeto o artigo 2.o, n.o 7, e o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Berna, pelo que nenhuma disposição do direito da União necessita da interpretação do Tribunal de Justiça.

38

Tal argumento, que se refere, em substância, à necessidade das questões prejudiciais para decidir do litígio no processo principal, não pode ser aceite. Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o direito da União, em especial a Diretiva 2001/29, lida à luz das disposições pertinentes da Carta, e o artigo 351.o TFUE, se opõe a que o juiz nacional aplique, no litígio no processo principal, o artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna.

39

Ora, esta questão enquadra‑se na apreciação de mérito das questões submetidas.

40

Além disso, como salientou corretamente o órgão jurisdicional de reenvio, mesmo que a União não seja parte contratante na Convenção de Berna, é obrigada, por força, por um lado, do artigo 1.o, n.o 4, do TDA, no qual é parte (Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 38, e de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.o 41 e jurisprudência referida), e, por outro, do artigo 9.o do Acordo TRIPS, a respeitar os artigos 1.o a 21.o desta Convenção, pelo que a mesma produz efeitos indiretos na União (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o 50, e de 18 de novembro de 2020, Atresmedia Corporación de Medios de Comunicación, C‑147/19, EU:C:2020:935, n.o 36) e o Tribunal de Justiça pode ser levado a interpretar as suas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 34; de 16 de março de 2017, AKM, C‑138/16, EU:C:2017:218, n.os 21 e 44, e de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.o 42).

41

Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

42

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a situação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União.

43

No caso em apreço, é facto assente que o litígio no processo principal diz respeito a uma ação intentada pela Vitra nos órgãos jurisdicionais neerlandeses, mediante a qual esta sociedade reivindica, nos Países Baixos e na Bélgica, uma proteção pelo direito de autor da cadeira DSW, concebida por nacionais dos Estados Unidos da América e originária desse país terceiro, de que a Kwantum terá comercializado imitações.

44

A este respeito, importa recordar que, como resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, esta diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno.

45

Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 31 e 33 das suas conclusões, o âmbito de aplicação da referida diretiva é definido não segundo o critério da origem da obra ou da nacionalidade do seu autor, mas por referência ao mercado interno, que equivale ao âmbito de aplicação territorial dos tratados, enunciado no artigo 52.o TUE. Sem prejuízo do artigo 355.o TFUE, esse âmbito de aplicação é constituído pelos territórios dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.o 59 e jurisprudência referida).

46

Além disso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, as disposições desta diretiva, que harmoniza certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, são aplicáveis a todas as obras e outro material nela referidos que, na data prevista para a sua transposição, preencham os critérios de proteção nos termos das suas disposições. Daqui resulta que a referida diretiva é suscetível de ser aplicável ao litígio no processo principal.

47

Em especial, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 definem, de maneira inequívoca, os direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público de que gozam os titulares do direito de autor na União, sendo que essas disposições oferecem um quadro jurídico harmonizado que assegura uma proteção elevada e homogénea dos direitos de reprodução e de comunicação ao público e constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos nelas visados (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 35 a 38). Além disso, no que respeita ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, resulta da sua redação que esta disposição define, igualmente de forma inequívoca, o direito exclusivo de distribuição ao público ali referido, constituindo esta medida, à semelhança das disposições acima mencionadas, uma medida de harmonização completa do conteúdo material do direito ali referido.

48

Há que acrescentar, no que respeita à questão de saber se estas disposições se aplicam a um objeto de artes aplicadas, como a cadeira DSW em causa no processo principal, que o Tribunal de Justiça considerou que, para que esse objeto possa ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, importa que estejam reunidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, o objeto em causa deve ser original, no sentido de constituir uma criação intelectual do próprio autor. Por outro lado, a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação intelectual (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 35 a 37 e jurisprudência referida).

49

Quando um objeto de artes aplicadas apresenta as características recordadas no número anterior do presente acórdão, constituindo, assim, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor, em conformidade com esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.o 35 e jurisprudência referida).

50

Nestas condições, há que considerar que, desde que os requisitos materiais previstos na Diretiva 2001/29 estejam preenchidos e, em particular, que um objeto de artes aplicadas como o que está em causa no processo principal possa ser qualificado de «obra», na aceção desta diretiva, as suas disposições são aplicáveis.

51

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que uma situação em que uma sociedade reivindica a proteção pelo direito de autor de um objeto de artes aplicadas comercializado num Estado‑Membro está, desde que esse objeto possa ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União.

Quanto às segunda a quarta questões

52

Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 30 abril de 2024, M. N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.o 78 e jurisprudência referida].

53

Como observou o advogado‑geral, em substância, no n.o 22 das suas conclusões, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no litígio no processo principal, os comportamentos em causa consistem na comercialização pela Kwantum de objetos, a saber exemplares de uma cadeira, em violação do direito de autor de que a Vitra é titular, pelo que são pertinentes o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, que conferem ao autor de uma obra, respetivamente, os direitos exclusivos de reprodução e de distribuição dessa obra. Em contrapartida, não decorre desses autos que estes comportamentos sejam suscetíveis de constituir uma comunicação ao público de uma obra, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

54

Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões segunda a quarta, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, lidos em conjugação com o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os Estados‑Membros apliquem o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem seja um país terceiro e cujo autor seja nacional de um país terceiro.

55

Para responder a estas questões, importa determinar, num primeiro momento, se as disposições acima referidas se aplicam a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem seja um país terceiro ou cujo autor seja nacional de um país terceiro e, num segundo momento, se estas disposições se opõem à aplicação, no direito nacional, do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna.

56

A título preliminar, recorde‑se que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, tendo em conta a redação desta disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.o 46 e jurisprudência referida).

57

Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, importa salientar que, segundo estas disposições, os Estados‑Membros devem prever, a favor dos autores, os direitos exclusivos de autorizar ou proibir, por um lado, reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras e, por outro, qualquer forma de distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou respetivas cópias.

58

A este respeito, há que observar que estas disposições não determinam expressamente se o conceito de «obra», ali visado, abrange uma obra de artes aplicadas com origem num país terceiro, nem se o conceito de «autor», na aceção das mesmas, abrange o autor dessa obra que seja nacional de um país terceiro.

59

Não é menos certo que o Tribunal de Justiça já declarou, como foi salientado nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, que, quando um objeto pode ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, deve, nessa qualidade, beneficiar de uma proteção a título do direito de autor, em conformidade com esta diretiva, visto que, por outro lado, esta não prevê nenhum requisito relativo ao país de origem da obra em causa ou à nacionalidade do seu autor.

60

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que estas disposições se inscrevem, primeiro, tendo em conta o que resulta dos n.os 44 e 45 do presente acórdão, importa observar que, ao definir o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/29 através de um critério territorial, o legislador da União tomou necessariamente em consideração todas as obras cuja proteção é pedida no território da União, independentemente do país de origem dessas obras ou da nacionalidade do seu autor.

61

Segundo, há que salientar que certos instrumentos da legislação harmonizada em matéria de direito de autor preveem um regime específico para as obras cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado‑Membro. Assim, a Diretiva 2006/116, nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, prevê que a proteção dos direitos de autor que, nos Estados‑Membros, é concedida a essas obras termina na data do termo do prazo de proteção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto nessa diretiva. Ora, como sublinha a Vitra, esse regime, que diz especificamente respeito à proteção dos direitos dos autores e das obras cujo país de origem é um país terceiro, seria desprovido de utilidade se a proteção das obras em causa não fosse assegurada nos termos da Diretiva 2001/29.

62

Em terceiro lugar, a interpretação exposta no n.o 60 do presente acórdão está em consonância com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29.

63

A este respeito, primeiro, como enuncia o considerando 6 desta diretiva, esta visa, nomeadamente, evitar diferenças significativas em matéria de proteção e, portanto, restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar, devendo qualquer harmonização do direito de autor, segundo o considerando 9 da referida diretiva, basear‑se num elevado nível de proteção. Ora, esse objetivo não seria respeitado se a Diretiva 2001/29 só regulamentasse, na União, a proteção pelo direito de autor das obras que fossem originárias de um Estado‑Membro ou cujo autor fosse nacional de um Estado‑Membro.

64

Segundo, o considerando 15 da Diretiva 2001/29 enuncia que esta se destina também a dar execução a algumas das obrigações internacionais decorrentes do TDA. A este respeito, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Acordo TRIPS e o artigo 1.o, n.o 4, do TDA, a União deve observar, por um lado, o disposto nos artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna, como foi indicado no n.o 40 do presente acórdão, e, por outro, o anexo desta Convenção. Ora, resulta do artigo 5.o, n.o 1, da referida Convenção que os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude desta mesma Convenção, nos países da União instituída pela mesma que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respetivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais.

65

Assim, como salientou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, seria contrário às obrigações internacionais da União implementadas pela Diretiva 2001/29 no domínio da propriedade intelectual que esta última harmonizasse o direito de autor relativamente às obras cujo país de origem fosse um Estado‑Membro ou cujo autor fosse um nacional de um Estado‑Membro, deixando ao direito interno dos Estados‑Membros a determinação do regime jurídico aplicável às obras cujo país de origem seja um país terceiro ou cujo autor seja nacional de um país terceiro.

66

Por conseguinte, há que considerar que o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 se aplicam às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros ou cujos autores sejam nacionais desses países.

67

Quanto à questão de saber se estas disposições se opõem a que os Estados‑Membros apliquem, no direito nacional, o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem seja um país terceiro e cujo autor seja nacional de um país terceiro, foi recordado no n.o 57 do presente acórdão que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever, a favor dos autores, os direitos exclusivos de autorizar ou proibir a reprodução e a distribuição ao público das suas obras. Além disso, como resulta do número anterior do presente acórdão, estas disposições aplicam‑se às obras de artes aplicadas originárias de países terceiros ou cujos autores são nacionais desses países.

68

Ora, por um lado, a aplicação por um Estado‑Membro deste critério de reciprocidade material não só seria contrária à redação das referidas disposições, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, como poria igualmente em causa o objetivo desta diretiva de harmonizar o direito de autor no mercado interno. Com efeito, em aplicação do referido critério, as obras de artes aplicadas originárias de países terceiros poderiam ser tratadas de forma diferente nos vários Estados‑Membros, por força de disposições de direito convencional aplicáveis bilateralmente entre um Estado‑Membro e um país terceiro.

69

Por outro lado, em todo o caso, uma vez que os direitos de propriedade intelectual referidos no n.o 66 do presente acórdão estão protegidos ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da Carta, qualquer restrição ao exercício destes direitos deve, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades.

70

No caso em apreço, há que considerar que a aplicação, por um Estado‑Membro, do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna pode constituir uma restrição desse tipo, na medida em que essa aplicação é suscetível de privar o titular eventual desses direitos do gozo e do exercício dos mesmos numa parte do mercado interno, a saber no território do Estado‑Membro que aplica essa cláusula.

71

Como resulta do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, essa restrição deve ser prevista por lei.

72

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, quando uma regra do direito da União harmoniza a proteção do direito de autor, cabe apenas ao legislador da União e não aos legisladores nacionais determinar se há que limitar a concessão, na União, deste direito relativamente às obras cujo país de origem seja um país terceiro ou cujo autor seja nacional de um país terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.o 88).

73

Com efeito, presume‑se que o legislador da União Europeia, ao aprovar a Diretiva 2001/29, exerceu as competências anteriormente atribuídas aos Estados‑Membros na matéria em causa. Assim, do ponto de vista do âmbito de aplicação desta diretiva, deve entender‑se que a União se substituiu aos Estados‑Membros, que deixaram de ter competência para aplicar as disposições pertinentes da Convenção de Berna (Acórdão de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.o 31 e jurisprudência referida).

74

No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 40 das suas conclusões, nem o artigo 2.o, alínea a), nem o artigo 4.o, n.o 1, nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2001/29 contêm, no estado atual do direito da União, uma restrição como a mencionada no n.o 70 do presente acórdão.

75

Por outro lado, é certo que a Diretiva 2001/29 tem efetivamente por finalidade harmonizar apenas alguns aspetos do direito de autor e dos direitos conexos, revelando algumas das suas disposições, além disso, a intenção do legislador da União de conceder margem de apreciação aos Estados‑Membros aquando da sua transposição (Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.o 34, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.o 23 e jurisprudência referida).

76

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a enumeração das exceções e limitações, constantes do artigo 5.o da Diretiva 2001/29, aos direitos exclusivos previstos nos artigos 2.o a 4.o desta diretiva é exaustiva, sob pena de comprometer a efetividade da harmonização do direito de autor e dos direitos conexos realizada pela referida diretiva e o objetivo da segurança jurídica prosseguido, bem como a exigência de coerência na transposição destas exceções e limitações (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 56, 62 e 63 e jurisprudência referida). Ora, este artigo 5.o não contém, no estado atual do direito da União, uma restrição análoga à do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna.

77

A Diretiva 2001/29 distingue‑se, assim, a este respeito, de outros instrumentos de harmonização do direito de autor adotados pelo legislador da União em conformidade com as disposições desta Convenção.

78

Em particular, a referida Convenção prevê, designadamente, exceções limitadas, relativas às obras de artes aplicadas, à duração da proteção e ao direito de sequência, por força das quais as partes nesta Convenção têm a possibilidade de aplicar um critério de reciprocidade material e, enquanto tais, não são obrigadas a aplicar um tratamento nacional, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, desta Convenção.

79

Ora, embora o legislador da União tenha decidido aplicar um critério de reciprocidade material, por um lado, no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/116 no que respeita à duração da proteção e, por outro, no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2001/84 no que respeita ao direito de sequência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 14.o‑TER, n.o 2, da Convenção de Berna, o legislador da União não incluiu, em contrapartida, na Diretiva 2001/29 nem em nenhuma outra disposição do direito da União, uma limitação dos direitos exclusivos concedidos aos autores pelo artigo 2.o, alínea a), e pelo artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, sob a forma de um critério de reciprocidade material como o previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna. A este respeito, como foi exposto no n.o 72 do presente acórdão, cabe apenas ao legislador da União e não aos legisladores nacionais, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, prever, através de legislação da União, se há que limitar a concessão, na União, dos direitos previstos nesse artigo 2.o, alínea a), e nesse artigo 4.o, n.o 1 (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors PerformersC‑265/19, EU:C:2020:677, n.os 88 e 91).

80

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões segunda a quarta que o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, lidos em conjugação com o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, se opõem a que os Estados‑Membros apliquem, no direito nacional, o critério da reciprocidade material, previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem seja um país terceiro e cujo autor seja nacional de um país terceiro. Cabe apenas ao legislador da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, prever, através de legislação da União, se há que limitar a concessão, na União, dos direitos previstos nesse artigo 2.o, alínea a), e nesse artigo 4.o, n.o 1.

Quanto à quinta questão

81

Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro aplicar, em derrogação das disposições do direito da União, o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna relativamente a uma obra cujo país de origem sejam os Estados Unidos da América.

82

Nos termos do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE, as disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

83

Como o Tribunal de Justiça já declarou, a Convenção de Berna reveste as características de uma convenção internacional na aceção do artigo 351.o TFUE (Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 58).

84

O artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE tem por objeto precisar, em conformidade com os princípios de direito internacional, que a aplicação do Tratado não afeta o compromisso do Estado‑Membro em causa de respeitar os direitos dos Estados terceiros decorrentes de uma convenção anterior à sua adesão e de observar as suas obrigações correspondentes (Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 61).

85

A este respeito, tendo em conta a resposta dada às questões segunda a quarta, há que considerar que os Estados‑Membros já não podem fazer uso da faculdade de aplicar o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna, ainda que esta Convenção tenha entrado em vigor antes de 1 de janeiro de 1958.

86

Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma convenção internacional, que foi celebrada por um Estado‑Membro antes da sua adesão à União, lhe permite, como sucede no caso em apreço, tomar uma medida que se afigura contrária ao direito da União, sem, todavia, a isso o obrigar, o Estado‑Membro não deve adotar tal medida (Acórdãos de 28 de março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith, C‑324/93, EU:C:1995:84, n.o 32, e de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 62).

87

Além disso, na hipótese de, em razão de uma evolução do direito da União, uma medida legislativa tomada por um Estado‑Membro em conformidade com a faculdade oferecida por uma convenção internacional anterior se afigurar contrária a esse direito, o Estado‑Membro em causa não pode invocar essa convenção para se exonerar das obrigações posteriormente nascidas do direito da União (Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 63).

88

Importa acrescentar que, no caso em apreço, o artigo 2.o, n.o 7, primeiro período, da Convenção de Berna concede uma margem de apreciação às partes nesta Convenção, ao prever, nomeadamente, que fica reservada às legislações dos países da União instituída pela referida Convenção a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção dessas obras, desenhos e modelos.

89

Ora, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 59 a 62 das suas conclusões, em primeiro lugar, não resulta da redação desta disposição que esta proíbe um Estado parte na Convenção de Berna de proteger pelo direito de autor uma obra de artes aplicadas que, no país de origem dessa obra, só é protegida por um regime especial como desenho ou modelo. Em segundo lugar, essa proibição estaria em contradição com o objetivo desta Convenção, refletido no princípio do «tratamento nacional» e do nível mínimo de proteção que decorre das suas disposições substantivas, que é o de proporcionar aos autores uma proteção fora do país de origem de uma obra. Por último, em terceiro lugar, resulta, em todo o caso, expressamente do artigo 19.o da referida Convenção que as suas disposições não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um Estado parte na referida Convenção.

90

Nestas condições, um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna para se exonerar das obrigações decorrentes da Diretiva 2001/29.

91

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro aplicar, em derrogação das disposições do direito da União, o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção de Berna relativamente a uma obra cujo país de origem sejam os Estados Unidos da América.

Quanto às despesas

92

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

Uma situação em que uma sociedade reivindica a proteção pelo direito de autor de um objeto de artes aplicadas comercializado num Estado‑Membro está, desde que esse objeto possa ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União.

 

2)

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, lidos em conjugação com o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

no estado atual do direito da União, se opõem a que os Estados‑Membros apliquem, no direito nacional, o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem seja um país terceiro e cujo autor seja nacional de um país terceiro. Cabe apenas ao legislador da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, prever, através de legislação da União, se há que limitar a concessão, na União, dos direitos previstos nesse artigo 2.o, alínea a), e nesse artigo 4.o, n.o 1.

 

3)

O artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado‑Membro aplicar, em derrogação das disposições do direito da União, o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, segundo período, da Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979, relativamente a uma obra cujo país de origem sejam os Estados Unidos da América.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.