ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

29 de julho de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2011/61/UE — Gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) — Condições de funcionamento — Artigo 13.o — Políticas e práticas de remuneração desses gestores — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 61.o — Disposições transitórias»

No processo C‑174/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 15 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, no processo

HJ,

IK,

LM

contra

Twenty First Capital SAS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb (relator), A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de HJ, IK e LM, por R. Froger, avocat,

em representação de Twenty First Capital SAS, por G. Perrot, avocat,

em representação do Governo Francês, por B. Fodda, E. Leclerc, J. B. Merlin e S. Royon, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, G. Goddin e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o e do artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO 2011, L 174, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HJ, IK e LM à Twenty First Capital SAS (a seguir «sociedade TFC») a respeito da execução de um contrato que prevê remunerações a pagar a esta última.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 24 da Diretiva 2011/61 enuncia:

«A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e o controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos concretos, os [gestores de fundos de investimento alternativos] deverão ser expressamente obrigados a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos [FIA] por eles geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Estas categorias de pessoal deverão incluir, pelo menos, a direção e os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo, bem como qualquer empregado cuja remuneração total o coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros da direção e os responsáveis pela assunção de riscos.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras relativas à autorização, atividade e transparência dos gestores […] que gerem e/ou comercializam [FIA] na União [Europeia].»

5

O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.o 1, alínea b), que, para efeitos desta mesma diretiva, o termo «GFIA» designa «uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de um ou mais [FIA]».

6

O artigo 6.o da Diretiva 2011/61, sob a epígrafe «Condições de acesso à atividade de GFIA», e constante do capítulo II desta diretiva, sob a epígrafe «Autorização dos [GFIA]», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que nenhum GFIA possa gerir [FIA] se não tiver sido autorizado para o efeito nos termos da presente diretiva.

Os [GFIA] autorizados nos termos da presente diretiva devem cumprir a todo o tempo as condições de autorização nela estabelecidas.»

7

Nos termos do artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Pedido de autorização»:

«1.   Os Estados‑Membros devem exigir que os [GFIA] requeiram autorização às autoridades competentes do respetivo Estado‑Membro de origem.

2.   Os Estados‑Membros devem exigir que os [GFIA] que requeiram autorização prestem às autoridades competentes do seu Estado‑Membro de origem as seguintes informações relativas ao GFIA:

[…]

d)

Informações sobre as políticas e práticas de remuneração, nos termos no artigo 13.o;

[…]»

8

O artigo 8.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Condições para a concessão de autorização», prevê, no seu n.o 1:

«As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem de um GFIA só podem conceder a autorização se:

a)

As autoridades competentes em causa considerarem que o GFIA é capaz de cumprir as condições estabelecidas na presente diretiva;

[…]

A autorização é válida para todos os Estados‑Membros.»

9

O artigo 12.o da Diretiva 2011/61, sob a epígrafe «Princípios gerais», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os GFIA cumpram a todo o tempo as seguintes regras:

a)

Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades;

[…]

e)

Cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas atividades, a fim de promover os interesses dos [FIA] e dos investidores dos FIA por si geridos e a integridade do mercado;

[…]»

10

O artigo 13.o desta diretiva, sob a epígrafe «Remuneração» e constante do capítulo III da mesma, sob a epígrafe «Condições de funcionamento dos [GFIA]», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem exigir que os [GFIA] disponham de políticas e práticas remuneratórias para as categorias de pessoal, incluindo a direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e qualquer empregado que aufira uma remuneração total que o integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no seu perfil de risco ou no perfil de risco dos [FIA] por si geridos, que sejam consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos, promovam uma gestão desse tipo e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos [FIA] por si geridos.

Os [GFIA] devem fixar as políticas e práticas de remuneração de acordo com o anexo II.

2.   A ESMA deve assegurar a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs que cumpram os princípios estabelecidos no anexo II. […]»

11

O artigo 61.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposição transitória», dispõe, no seu n.o 1:

«Os [GFIA] que exerçam atividades no âmbito da presente diretiva antes de 22 de julho de 2013 devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva e apresentar um pedido de autorização no prazo de um ano a contar dessa data.»

12

O artigo 66.o da mesma diretiva, intitulado «Transposição», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros adotam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de julho de 2013. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

2.   Os Estados‑Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1 a partir de 22 de julho de 2013.

[…]»

13

Em conformidade com o artigo 70.o, a Diretiva 2011/61 entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 1 de julho de 2011.

Direito francês

14

A Diretiva 2011/61 foi transposta para o direito francês pela ordonnance no 2013‑676, du 25 juillet 2013, modifiant le cadre juridique de la gestion d’actifs (Despacho n.o 2013‑676, de 25 de julho de 2013, que altera o quadro jurídico da gestão de ativos) (JORF de 27 de julho de 2013, texto n.o 9), que entrou em vigor em 28 de julho de 2013, que introduziu, nomeadamente, no code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), um artigo L. 533‑22‑2, que retoma as disposições do artigo 13.o desta diretiva.

15

O Despacho n.o 2013‑676 contém, no seu artigo 33.o, I, uma disposição transitória com a seguinte redação:

«As sociedades de gestão que exerçam, à data da publicação do presente despacho, atividades correspondentes às disposições nele contidas deverão requerer a sua autorização como sociedade de gestão de ativos definida no artigo L. 532‑9 do Código Monetário e Financeiro antes de 22 de julho de 2014.»

16

A exposição de motivos do décret no 2013‑687, du 25 juillet 2013, pris pour l’application de l’ordonnance no 2013‑676, du 25 juillet 2013, modifiant le cadre juridique de la gestion d’actifs (Decreto n.o 2013‑687, de 25 de julho de 2013, que implementa o Despacho n.o 2013‑676, de 25 de julho de 2013, que altera o quadro jurídico da gestão de ativos) (JORF de 30 de julho de 2013, texto n.o 3) contém a seguinte informação: «Entrada em vigor: as sociedades de gestão que exerçam atividades correspondentes às disposições mencionadas no presente decreto na data da sua publicação deverão tomar todas as medidas necessárias para respeitar as suas disposições e apresentar um pedido de autorização adequado até 22 de julho de 2014 […]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em março de 2014, a sociedade R Participations, criada por HJ e que tem como sócios LM e IK, cedeu à sociedade T, através da cessão de fundos de comércio, três organismos de investimento coletivo dedicados aos investimentos nos mercados emergentes. HJ passou a ser empregado da empresa T.

18

A fim de organizar a retoma dessa atividade pela sociedade TFC, HJ celebrou com essa sociedade, em 5 de junho de 2014, um contrato nos termos do qual a referida sociedade prometia contratá‑lo e, em 27 de junho de 2014, um contrato de parceria, que previa diversas remunerações a favor de HJ, IK e LM (a seguir «contrato de parceria»).

19

Em 24 de outubro de 2014, a sociedade T cedeu à sociedade TFC uma parte do seu fundo de comércio que incluía os três organismos de investimento coletivo dedicados aos investimentos nos mercados emergentes referidos no n.o 16 do presente acórdão.

20

Em 11 de dezembro de 2014, HJ juntou‑se à sociedade TFC na qualidade de membro da comissão executiva, diretor‑geral e segundo dirigente dessa sociedade.

21

Em 24 de dezembro de 2015 e 6 de janeiro de 2016, HJ e IK intentaram uma ação contra a sociedade TFC destinada a obter a execução do contrato de parceria e o pagamento de uma indemnização. LM interveio voluntariamente no processo. A sociedade TFC requereu a título reconvencional a nulidade do contrato de parceria.

22

Por Sentença de 10 de janeiro de 2019, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) anulou o contrato de parceria, com o fundamento de que as remunerações estipuladas nesse contrato violavam as disposições do artigo L. 533‑22‑2 do Código Monetário e Financeiro, após ter constatado que a sociedade TFC geria pelo menos um fundo de investimento alternativo [(a seguir «FIA»)], e julgou improcedentes os pedidos de HJ, IK e LM destinados à execução do referido contrato e ao pagamento de uma indemnização pela sua não execução.

23

Por Acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2021, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) confirmou essa sentença.

24

HJ, IK e LM interpuseram recurso de cassação desse acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

25

Este último salienta que os recorrentes no processo principal sustentam que resulta do artigo 33.o, I, do Despacho n.o 2013‑676, conforme interpretado à luz do artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61, que os gestores de fundos de investimento alternativos [(a seguir «gestores»)] dispunham do prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013, prazo para a transposição desta diretiva, para respeitar as regras relativas às práticas de remuneração dos FIA previstas na legislação nacional e apresentar um pedido de autorização. Referindo que a sociedade TFC só tinha obtido a sua autorização em 18 de agosto de 2014, deduzem daí que essas regras não eram aplicáveis a essa sociedade à data da celebração do contrato de parceria em 27 de junho de 2014, e que se aplicavam unicamente às remunerações variáveis por ela pagas em 2016, relativas ao ano de 2015. Alegam, subsidiariamente, que as referidas regras não eram, em todo o caso, vinculativas à data da celebração do contrato de parceria.

26

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em apoio da sua análise, os recorrentes no processo principal invocam três documentos.

27

Primeiro, os recorrentes no processo principal invocam um documento elaborado pela Comissão, em língua inglesa, intitulado «AIFMD Q&As from the European Commission» (Perguntas‑Respostas da Comissão Europeia sobre a Diretiva 2011/61), do qual resulta que, «[d]urante o período de transição de um ano, espera‑se que os [gestores] envidem os melhores esforços para cumprir os requisitos da legislação nacional de transposição da Diretiva [2011/61]. A obrigação de requerer uma autorização […] é juridicamente vinculativa, mas pode ser cumprida no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da diretiva. No que respeita às outras obrigações impostas pela Diretiva [2011/61] (tais como […] a remuneração […]), um gestor que já existisse à data de entrada em vigor da Diretiva [2011/61] deve, durante o período transitório, tomar todas as medidas (ou seja, envidar os seus melhores esforços) para cumprir a Diretiva [2011/61] relativamente a todas as atividades empreendidas após a entrada em vigor da diretiva (22 de julho de 2013). Após este período de transição, todas as obrigações decorrentes da Diretiva [2011/61] são juridicamente vinculativas.»

28

Segundo, os recorrentes no processo principal baseiam‑se numa «liste de Questions‑Réponses relatives à la directive [2011/61]» (lista de Perguntas‑Respostas relativas à Diretiva [2011/61]), publicada pela ESMA, na qual se precisa:

«[…] A partir do momento em que uma empresa esteja autorizada a título dos FIA, está sujeita às regras em matéria de remuneração previstas na Diretiva [2011/61] e às suas orientações sobre remunerações. Por conseguinte, as regras pertinentes devem ser aplicáveis a partir da data da autorização.

No entanto, no que diz respeito às regras em matéria de remuneração variável […], os gestores devem aplicá‑las no cálculo dos pagamentos relativos às novas atribuições de remunerações variáveis ao seu pessoal identificado (tal como definido nas orientações sobre remunerações) para os períodos de desempenho seguintes àquele em que foram autorizados. Assim, o regime de remuneração variável dos [gestores] só deve ser aplicado aos períodos de desempenho completos e deve aplicar‑se ao primeiro período de desempenho completo após o gestor ter sido autorizado.

Por exemplo: […] para um gestor que já gere FIA cujo exercício contabilístico termina em 31 de dezembro e que apresenta um pedido de autorização antes de 22 de julho de 2014 e obtém uma autorização após essa data (incluindo nos casos em que a autorização é concedida após 31 de dezembro de 2014), as regras da Diretiva [2011/61] relativas às remunerações variáveis devem aplicar‑se ao cálculo dos pagamentos relativos ao exercício contabilístico de 2015.»

29

Terceiro, os recorrentes no processo principal invocam um «Guide AIFM — Rémunération» (Guia AIFM — Remuneração), publicada pela Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), a autoridade francesa responsável pela proteção da poupança investida em produtos financeiros, pela informação dos investidores e pelo bom funcionamento dos mercados. Este guia prevê:

«Em aplicação do artigo 61.o[, n.o 1,] da Diretiva [2011/61], as sociedades gestoras existentes em 22 de julho de 2013 disporão de um prazo de um ano até 22 de julho de 2014 para dar cumprimento às obrigações previstas na Diretiva [2011/61] e para apresentar um pedido de autorização à respetiva autoridade competente.

Assim, podem verificar‑se três hipóteses:

sociedades gestoras que obtiveram a autorização relativa ao AIFM entre 22 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013: as medidas previstas na posição sobre as remunerações relativas ao AIFM em matéria de remuneração serão aplicáveis ao exercício contabilístico de 2014 (para as remunerações variáveis pagas em 2015);

sociedades gestoras que só obtenham a autorização relativa ao AIFM entre 1 de janeiro de 2014 e 22 de julho de 2014: as medidas previstas na posição sobre as remunerações relativas ao AIFM em matéria de remuneração serão aplicáveis ao exercício contabilístico de 2015 para as remunerações variáveis pagas em 2016;

posteriormente, às novas sociedades gestoras que obtenham a sua autorização relativa ao AIFM no ano N, após 22 de julho de 2014, será aplicada a mesma lógica: o primeiro exercício contabilístico a ter em conta para aplicar as medidas previstas na posição sobre as remunerações relativas ao AIFM será o exercício N+1 para as remunerações variáveis pagas em N+2.»

30

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a sociedade TFC considera que as disposições do artigo L. 533‑22‑2 do Código Monetário e Financeiro eram aplicáveis na data da celebração do contrato de parceria, em 27 de junho de 2014, na medida em que, embora o Despacho n.o 2013‑676, que introduziu essa disposição, preveja uma entrada em vigor diferida de certas disposições de transposição, esse não é o caso das que impõem aos operadores a obrigação de implementarem práticas e políticas de remuneração dos dirigentes de sociedades de gestão de FIA «consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos». A sociedade TFC alega ainda que, mesmo admitindo que os gestores beneficiam de um prazo para dar cumprimento às novas disposições resultantes da transposição da Diretiva 2011/61, estes não podem celebrar, durante esse prazo, um contrato que preveja uma remuneração contrária ao artigo 13.o desta diretiva, uma vez que o seu artigo 61.o, n.o 1, exige que «devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva».

31

Esse órgão jurisdicional constata que o documento da Comissão referido no n.o 26 do presente acórdão parece indicar que existe um período de transição de um ano, que terminou em 21 de julho de 2014, que, antes dessa data, apenas se espera que os GFIA envidem os melhores esforços para respeitar as exigências da lei nacional de transposição da Diretiva 2011/61, e que só após essa data é que todas as obrigações decorrentes desta diretiva se tornaram juridicamente vinculativas. Segundo esta análise, nem a data do pedido de autorização nem a data de obtenção da autorização são pertinentes.

32

Segundo o referido órgão jurisdicional, em contrapartida, parece resultar das análises da ESMA e da AMF que um gestor só está sujeito às regras de remuneração da Diretiva 2011/61 a partir da data em que obteve a autorização, enquanto, antes dessa autorização, não está sujeito a essas regras. Segundo essas análises, além disso, as referidas regras só se aplicam a partir do início do exercício seguinte à autorização.

33

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, da leitura do artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61, nenhuma das interpretações propostas é «evidente», tanto mais que outra interpretação é possível, na qual é feita uma distinção consoante a remuneração tenha sido acordada antes ou depois da transposição da Diretiva 2011/61 para o direito nacional. Na primeira hipótese, pode admitir‑se que é difícil exigir ao gestor que ponha imediatamente em causa uma remuneração que não infringia nenhuma regra quando foi estabelecida e que pode, quando muito, ser‑lhe exigido, durante um período transitório, que envide os seus melhores esforços para cumprir os novos requisitos em matéria de remuneração. Na segunda hipótese, é possível que a entrada em vigor da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2011/61 proíbe imediatamente que o gestor convencione, para o futuro, remunerações contrárias às regras estabelecidas nesta diretiva, uma vez que já entrou em vigor.

34

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) a) Devem os artigos 13.o e 61.o, n.o 1, da Diretiva [2011/61], ser interpretados no sentido de que os gestores que exerciam atividades ao abrigo da diretiva antes de 22 de julho de 2013 são obrigados a cumprir as obrigações relativas às políticas e práticas de remuneração:

i)

no termo do prazo de transposição da referida diretiva;

ii)

na data de entrada em vigor das disposições de transposição da diretiva para o direito nacional;

iii)

a contar do termo do prazo de um ano, que terminou em 21 de julho de 2014, fixado no artigo 61.o, n.o 1, ou

iv)

a partir da obtenção da autorização como gestor ao abrigo da mesma?

b)

A resposta a esta questão depende da questão de saber se a remuneração paga pelo [gestor] a um trabalhador assalariado ou a um dirigente da sociedade foi acordada antes ou depois:

i)

do termo do prazo de transposição da Diretiva [2011/61];

ii)

da data de entrada em vigor das disposições de transposição da Diretiva [2011/61] para o direito nacional;

iii)

do termo, em 21 de julho de 2014, do prazo fixado no artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva [2011/61];

iv)

da data de obtenção da sua autorização pelo [gestor]?

2)

Admitindo que resulta da resposta à [primeira] questão que, na sequência da transposição da diretiva [2011/61] para o direito nacional, o [gestor] só está obrigado, durante um certo prazo, a envidar os melhores esforços para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva, cumpre essa obrigação se, durante esse prazo, contratar um trabalhador ou nomear um dirigente da sociedade em condições de remuneração que não respeitem as exigências da disposição nacional que transpõe o artigo 13.o da diretiva [2011/61]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

35

Nas suas observações escritas, os recorrentes no processo principal põem em causa, ainda que implicitamente, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que o litígio no processo principal não é abrangido, ratione materiae, pela Diretiva 2011/61.

36

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 14 de julho de 2022, Volkswagen, C‑134/20, EU:C:2022:571, n.o 56 e jurisprudência referida, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.o 17).

37

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 21 de março de 2023, Mercedes‑Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivos manipuladores), C‑100/21, EU:C:2023:229, n.o 53 e jurisprudência referida].

38

No caso em apreço, as questões submetidas têm por objeto a interpretação da Diretiva 2011/61. Além disso, resulta da decisão de reenvio que os factos do litígio no processo principal, contestados pelos recorrentes no processo principal, foram apurados pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso, e o órgão jurisdicional de reenvio precisou que era necessária uma resposta a estas questões para lhe permitir proferir a sua decisão. Por último, a decisão de reenvio contém todos os elementos de facto e de direito que permitem responder de forma útil às referidas questões.

39

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

40

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, a partir de que momento os Estados‑Membros estavam obrigados a exigir aos gestores que exerciam atividades nos termos da Diretiva 2011/61 antes de 22 de julho de 2013 o cumprimento das obrigações relativas às políticas e práticas de remuneração decorrentes do artigo 13.o desta diretiva.

41

A este respeito, há que recordar que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 obriga os Estados‑Membros a exigir que os gestores disponham de políticas e práticas de remuneração para determinadas categorias de pessoal que sejam consentâneas com uma gestão sólida e eficaz dos riscos, promovam uma gestão desse tipo e que não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, o regulamento ou os instrumentos constitutivos dos FIA por si geridos.

42

O artigo 66.o desta diretiva prevê que os Estados‑Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 22 de julho de 2013 e aplicam essas disposições a partir dessa data.

43

Ora, o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61, sob a epígrafe «Disposição transitória», dispõe que os gestores que exerçam as suas atividades antes de 22 de julho de 2013«devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva e apresentar um pedido de autorização no prazo de um ano a contar dessa data».

44

Resulta da redação desta disposição que a Diretiva 2011/61 não impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de exigir que esta categoria de gestores respeite as disposições do artigo 13.o, n.o 1, desta diretiva a partir de 22 de julho de 2013.

45

Todavia, a redação do artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 não permite, por si só, determinar a data em que as obrigações previstas no artigo 13.o, n.o 1, desta diretiva, conforme transpostas para o direito nacional, se tornaram vinculativas para esses gestores, uma vez que decorre da sua redação que esta data podia ser a do termo do prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013 que esta disposição prevê ou a data da obtenção da autorização enquanto gestor a que se refere.

46

Assim sendo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenham em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte (Acórdão de 7 de março de 2024, IAB Europe, C‑604/22, EU:C:2024:214, n.o 34 e jurisprudência referida).

47

No que respeita ao contexto em que o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 se inscreve, há que, uma vez que esta disposição estabelece um prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013 para a apresentação de um pedido de autorização pelos gestores em causa, ter em conta, nomeadamente, as disposições desta diretiva que visam a autorização que constam, nomeadamente, dos artigos 6.o a 8.o desta diretiva.

48

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 prevê, por um lado, que os Estados‑Membros asseguram que nenhum gestor possa gerir FIA se não tiver sido autorizado para o efeito nos termos desta diretiva e, por outro, que os gestores autorizados nos termos da referida diretiva devem cumprir a todo o tempo as condições de autorização nela estabelecidas.

49

O artigo 7.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/61 dispõe que, entre as informações a prestar pelos gestores às autoridades competentes para obter a sua autorização se encontram, nomeadamente, as relativas às políticas e práticas de remuneração, nos termos do artigo 13.o desta diretiva.

50

Por último, resulta do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61 que a autorização pedida só é concedida se as autoridades competentes considerarem que o gestor em causa é capaz de cumprir as condições estabelecidas nesta diretiva.

51

Decorre destas disposições, primeiro, que é necessária uma autorização para exercer as atividades de gestor, segundo, que essa autorização só é concedida se as autoridades competentes estiverem convencidas, tendo em conta as informações que lhes foram fornecidas pelo gestor em causa no seu pedido de autorização, de que este está em condições de cumprir as obrigações previstas na Diretiva 2011/61, e, terceiro, que esse gestor é, uma vez concedida a autorização, obrigado a cumprir de forma permanente essas obrigações, incluindo as que resultam do artigo 13.o desta diretiva. Daqui resulta que, no âmbito da Diretiva 2011/61, a data da autorização tem uma importância central.

52

Dado que o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 prevê expressamente que os gestores que já exerciam atividades ao abrigo desta diretiva antes de 22 de julho de 2013 apresentam um pedido de autorização no prazo de um ano a contar dessa data, há que considerar que esta disposição, lida à luz dos artigos 6.o a 8.o da referida diretiva, deve ser interpretada no sentido de que esses gestores só estavam obrigados a respeitar plenamente as obrigações previstas pela mesma diretiva, designadamente no que respeita às suas políticas e práticas de remuneração, conforme transpostas para o direito nacional, a partir da data de obtenção da sua autorização, desde que tivessem apresentado um pedido de autorização no prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013.

53

Esta interpretação é coerente pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/61.

54

Resulta da jurisprudência que estes objetivos consistem, como é confirmado no considerando 24 da Diretiva 2011/61, em proteger os investidores, em particular quando os seus interesses podem entrar em conflito com os dos gestores, tendo em vista tanto o risco como também a sustentabilidade das decisões de investimento, bem como garantir a estabilidade do sistema financeiro. Mais precisamente, as políticas e práticas de remuneração delimitadas pela Diretiva 2011/61 visam, neste contexto, promover uma gestão sã e eficaz dos riscos e não constituir um incentivo à assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos ou documentos constitutivos dos FIA que gerem (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, HOLD Alapkezelő, C‑352/20, EU:C:2022:606, n.os 52 e 54).

55

Embora seja certo que os referidos objetivos são válidos em relação às atividades de todos os gestores, há também que recordar que, no que respeita aos gestores que já estavam ativos antes de 22 de julho de 2013, a Diretiva 2011/61 prevê expressamente um período transitório, que tem por finalidade conceder tempo suplementar a esses gestores para lhes permitir cumprir as exigências introduzidas por esta diretiva, adotando «todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da [referida] diretiva».

56

Quanto à eventual pertinência da data em que a remuneração foi acordada, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora esta não seja aplicável às situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas ao abrigo da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros das mesmas e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especificamente as condições para a sua aplicação no tempo [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial),C‑265/22, EU:C:2023:578, n.o 37 e jurisprudência referida].

57

No caso em apreço, por um lado, a nova norma é acompanhada de disposições específicas que determinam especialmente as suas condições de aplicação no tempo, a saber, o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61. Por outro lado, tendo o contrato de parceria sido celebrado em 27 de junho de 2014 e, na medida em que, na data em que a sociedade TFC obteve a sua autorização, a saber, em 18 de agosto de 2014, esse contrato ainda estava em vigor e previa diversas remunerações a favor de HJ, IK e LM, afigura‑se, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a situação jurídica não foi adquirida e continuava a produzir os seus efeitos.

58

Daqui resulta que a data em que a remuneração decorrente desse contrato foi acordada é irrelevante para a resposta a dar à primeira questão, tanto mais que, através do período transitório previsto no artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61, o legislador da União previu precisamente a possibilidade para os gestores que exerciam atividades ao abrigo desta diretiva antes de 22 de julho de 2013 se adaptarem progressivamente às exigências da referida diretiva.

59

Contrariamente ao que os recorrentes no processo principal alegam nas suas observações escritas, esta interpretação é também conforme com o princípio da segurança jurídica que, segundo a jurisprudência, se opõe a que uma norma jurídica nova seja aplicada retroativamente, a saber, a uma situação ocorrida antes da sua entrada em vigor, e que exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.o 47 e jurisprudência referida). Além disso, esta corresponde, como observou o advogado‑geral no n.o 77 das suas conclusões, à da ESMA que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61, assegura a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs que cumpram os princípios estabelecidos no anexo II desta diretiva, e que indicou expressamente, nas informações disponibilizadas ao público por essa autoridade, referidas no n.o 28 do presente acórdão, que as regras desta diretiva em matéria de remuneração e as respetivas orientações se aplicam aos gestores a partir da data de obtenção da sua autorização.

60

Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros estavam obrigados a exigir aos gestores que exerciam atividades nos termos desta diretiva antes de 22 de julho de 2013 o cumprimento integral das obrigações relativas às políticas e práticas remuneratórias decorrentes do artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva a partir da data de obtenção da sua autorização, desde que tivessem apresentado um pedido de autorização no prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013.

Quanto à segunda questão

61

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se se pode considerar que um gestor que, durante o período de 22 de julho de 2013 e até à data de obtenção da autorização, contrata um trabalhador assalariado ou nomeia um dirigente da sociedade em condições de remuneração que não respeitam as exigências da disposição nacional que transpõe o artigo 13.o da Diretiva 2011/61 para o direito nacional toma todas as medidas necessárias para respeitar a legislação nacional decorrente desta diretiva na aceção do seu artigo 61.o

62

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, qual o alcance da expressão prevista no artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61, segundo a qual, durante o período transitório a que se refere esta disposição, esses gestores «devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva», no que respeita às políticas e práticas de remuneração referidas no artigo 13.o desta diretiva.

63

Como foi salientado, por um lado, no n.o 51 do presente acórdão, uma autorização só é concedida se as autoridades competentes estiverem convencidas, tendo em conta as informações que lhes foram fornecidas pelo gestor em causa no seu pedido de autorização, de que este está em condições de cumprir as obrigações previstas na Diretiva 2011/61. Com efeito, à data da autorização, esses gestores devem ter políticas e práticas de remuneração em consonância com as obrigações previstas no artigo 13.o, n.o 1, desta diretiva, conforme transpostas para o direito nacional. Além disso, esse gestor é, uma vez concedida a autorização, obrigado a cumprir de forma permanente essas obrigações, incluindo as que resultam do artigo 13.o desta diretiva.

64

Por outro lado, decorre do n.o 58 do presente acórdão que o período de transição previsto no artigo 61.o da Diretiva 2011/61 tem por objetivo permitir que os gestores em causa se adaptem progressivamente às exigências decorrentes da Diretiva 2011/61.

65

Ora, para salvaguardar o efeito útil da Diretiva 2011/61, há que considerar que, se, durante o período transitório de um ano, previsto no artigo 61.o, n.o 1, dessa diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que os gestores que exerciam atividades ao abrigo da referida diretiva já antes de 22 de julho de 2013 tomam todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente desta diretiva, não é menos verdade que esses Estados‑Membros devem também assegurar que esses gestores se abstêm de tomar medidas suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito pela mesma diretiva.

66

Por conseguinte, há que considerar que a expressão «devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva», na aceção desta disposição, deve ser interpretada no sentido de que implica que os gestores que exerciam atividades antes de 22 de julho de 2013 se abstenham de tomar medidas suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado da Diretiva 2011/61.

67

Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva» implica que os gestores que exerciam atividades antes de 22 de julho de 2013 se abstenham de tomar medidas que sejam suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado dessa diretiva.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010,

deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados‑Membros estavam obrigados a exigir aos gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) que exerciam atividades nos termos desta diretiva antes de 22 de julho de 2013 o cumprimento integral das obrigações relativas às políticas e práticas remuneratórias decorrentes do artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva a partir da data de obtenção da sua autorização, desde que tivessem apresentado um pedido de autorização no prazo de um ano a contar de 22 de julho de 2013.

 

2)

O artigo 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61

deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva» implica que os gestores de FIA que exerciam atividades antes de 22 de julho de 2013 se abstenham de tomar medidas que sejam suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado dessa diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.