ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de dezembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Fundamentos de inadmissibilidade — Artigo 2.o, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido ao indeferimento de um pedido anterior apresentado noutro Estado‑Membro ou ao encerramento por outro Estado‑Membro do procedimento relativo ao pedido anterior»
Nos processos apensos C‑123/23 e C‑202/23 [Khan Yunis e Baabda] ( i ),
que tem por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha), por Decisões de 28 de outubro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 1 de março de 2023 (C‑123/23) e em 28 de março de 2023 (C‑202/23), nos processos
N.A.K.,
E.A.K.,
Y.A.K. (C‑123/23),
M.E.O. (C‑202/23)
contra
Bundesrepublik Deutschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de fevereiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller, A. Hoesch e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Francês, por R. Bénard e J. Illouz, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, J. Hottiaux, B. Schima e J. Vondung, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de junho de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva. |
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2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem N.A.K., E.A.K. e Y.A.K (processo C‑123/23), bem como M.E.O. (processo C‑202/23) à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito da legalidade de duas decisões tomadas pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge — Außenstelle Boostedt (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal»), que indeferiu por inadmissibilidade os seus pedidos de asilo. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2011/95/UE
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3 |
O artigo 2.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]» |
Diretiva 2013/32
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4 |
O considerando 13 da Diretiva 2013/32 enuncia: «A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados‑Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva [2011/95] nos Estados‑Membros.» |
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5 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]
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6 |
O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Acessibilidade do processo», dispõe: «1. Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber, mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados‑Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido. […] 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. Se o requerente não apresentar o pedido, os Estados‑Membros podem aplicar o artigo 28.o […]» |
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7 |
O artigo 28.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido», prevê: «1. Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva [2011/95], de indeferimento do pedido. Os Estados‑Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de proteção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:
[…] 2. Os Estados‑Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.o 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ou de apresentar um novo pedido que não pode ser submetido ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o Os Estados‑Membros podem fixar um prazo de pelo menos nove meses findo o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto ou o novo pedido possa ser tratado como um pedido subsequente e ser sujeito ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o Os Estados‑Membros podem prever que o processo do requerente seja reaberto apenas uma vez. Os Estados‑Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão. Os Estados‑Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida. 3. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir “Regulamento Dublim III”)].» |
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8 |
Nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos»: «1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo. 2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando: […]
[…]» |
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9 |
O artigo 40.o desta diretiva, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», prevê: «1. Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. 2. Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]. […] 5. Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente o artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d). […] 7. Caso uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento [Dublin III] apresente novas declarações ou um pedido subsequente no Estado‑Membro que deve transferi‑la, essas declarações ou pedidos subsequentes serão apreciados pelo Estado‑Membro responsável, nos termos desse regulamento, de acordo com a presente diretiva.» |
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10 |
O artigo 41.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções ao direito de permanência em caso de pedidos subsequentes», enuncia, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros podem prever uma exceção ao direito de permanência no território, se a pessoa:
Os Estados‑Membros podem prever uma exceção apenas na condição de o órgão de decisão considerar que uma decisão de regresso não conduzirá, direta ou indiretamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado‑Membro.» |
Regulamento Dublim III
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11 |
Nos termos do seu artigo 48.o, primeiro parágrafo, o Regulamento Dublim III revogou o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), que tinha substituído, em conformidade com o seu artigo 24.o, a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de junho de 1990 (JO 1997, C 254, p. 1). |
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12 |
Nos termos do seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Objeto», o Regulamento Dublim III estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado «Estado‑Membro responsável»). |
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13 |
Incluído no capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais e garantias», o artigo 3.o deste, que tem como epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», enuncia, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.» |
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14 |
O artigo 17.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Cláusulas discricionárias», prevê, no seu n.o 1, primeiro e segundo parágrafos: «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado‑Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna‑se o Estado‑Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. […]» |
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15 |
O artigo 18.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigações do Estado‑Membro responsável», tem a seguinte redação: «1. O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
2. […] Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea c), se o Estado‑Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado‑Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva [2013/32]. Em tais casos, os Estados‑Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.» |
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16 |
O artigo 27.o do Regulamento Dublim III, sob a epígrafe «Vias de recurso», enuncia, no seu n.o 1: «O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.» |
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17 |
O artigo 29.o deste regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3. […] 2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.» |
Direito alemão
AsylG
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18 |
O § 26 bis da Asylgesetz (Lei relativa ao Direito de Asilo) (BGBl. 2008 I, p. 1798), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «AsylG»), sob a epígrafe «Países terceiros seguros», dispõe, no seu n.o 2: «Os países terceiros seguros são, além dos Estados‑Membros da [União], os países elencados no anexo I.» |
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19 |
O § 29 da AsylG, sob a epígrafe «Pedidos inadmissíveis», tem a seguinte redação: «Um pedido de asilo é inadmissível quando: […]
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20 |
O § 31 da AsylG, sob a epígrafe «Decisões do Serviço Federal sobre pedidos de asilo», enuncia, no seu n.o 2: «Nas decisões sobre pedidos de asilo admissíveis […] deve declarar‑se expressamente se é reconhecido ao nacional estrangeiro o estatuto de refugiado ou a proteção subsidiária e se é reconhecido como elegível para asilo. […]» |
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21 |
O § 71 da AsylG, sob a epígrafe «Pedido subsequente», dispõe, no seu n.o 1: «Se o estrangeiro, depois da retirada ou indeferimento não recorrível de um pedido de asilo anterior, apresentar um novo pedido de asilo (pedido subsequente), só deve ser realizado um novo procedimento se estiverem reunidas as condições previstas no § 51, n.os 1 a 3, da Verwaltungsverfahrensgesetz [(Lei do Procedimento Administrativo) (BGBl. 2003 I, p. 102, a seguir “VwVfG”)]; o Serviço Federal é responsável pela análise do pedido. […]» |
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22 |
O § 71 bis da AsylG, sob a epígrafe «Segundo pedido», prevê, no seu n.o 1: «Se, após a conclusão, sem êxito, de um procedimento de asilo num país terceiro seguro (§ 26a), ao qual se aplicam as normas jurídicas da [União] sobre a responsabilidade pela condução dos procedimentos de asilo ou com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado um tratado internacional sobre a matéria, o estrangeiro apresentar no território federal um pedido de asilo (segundo pedido), só será efetuado novo procedimento de asilo se a República Federal da Alemanha for responsável pela condução do procedimento de asilo e se estiverem preenchidas as condições previstas no § 51, n.os 1 a 3, da [VwVfG]; o Serviço Federal é responsável pela análise do pedido.» |
VwVfG
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23 |
O § 51 da VwVfG dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «(1) A pedido do interessado, as autoridades administrativas devem decidir anular ou alterar um ato administrativo não suscetível de recurso quando:
[…] (2) O pedido só é admissível se o interessado, sem culpa grave, estivesse impossibilitado de invocar, no âmbito do processo anterior, nomeadamente por via de recurso, a causa de reabertura do processo.» |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑123/23
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24 |
N.A.K. é mãe de E.A.K. e de Y.A.K., filhos menores dos quais ela é a representante legal. São palestinianos apátridas originários da Faixa de Gaza. Segundo as suas declarações, os recorrentes entraram na Alemanha em 11 de novembro de 2019 e pediram asilo em 15 de novembro de 2019. Os seus pedidos foram registados em 22 de novembro de 2019. Em apoio destes pedidos, N.A.K. alegou que ela própria e os seus filhos foram perseguidos pelo Hamas devido às atividades políticas do seu marido. Além disso, os seus pais quiseram obrigá‑la a entregar os seus filhos à família do seu marido e a regressar sozinha ao lar parental. |
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25 |
Resulta das declarações de N.A.K. e das investigações efetuadas pelo Serviço Federal que N.A.K. tinha apresentado anteriormente pedidos de asilo às autoridades competentes do Reino de Espanha e do Reino da Bélgica. Um pedido do Serviço Federal de retoma a cargo dirigido à autoridade competente espanhola foi indeferido por esta última. Nenhum pedido de retoma a cargo foi dirigido à autoridade competente belga. |
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26 |
Em resposta a um pedido de informação apresentado pelo Serviço Federal, a autoridade belga competente indicou, em 5 de março de 2021, que o pedido de proteção internacional apresentado por N.A.K. em 21 de agosto de 2018 tinha sido indeferido por Decisão de 5 de julho de 2019, a qual não tinha sido objeto de nenhum recurso. A autoridade competente belga considerou, nomeadamente, que não tinha sido demonstrado que era provável que N.A.K. pudesse, no seu país de origem, ser perseguida ou sofrer ofensas graves. |
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27 |
Por Decisão de 25 de maio de 2021, o Serviço Federal indeferiu os pedidos de asilo de N.A.K., de E.A.K. e de Y.A.K., em substância, com o fundamento de que o § 71 bis da AsylG era aplicável e de que não estavam reunidas as condições suscetíveis de justificar a abertura de um novo procedimento de asilo. Em 9 de junho de 2021, N.A.K., E.A.K. e Y.A.K. interpuseram recurso desta decisão no Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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28 |
Este órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta dos Acórdãos de 20 de maio de 2021, L.R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega) (C‑8/20, EU:C:2021:404), e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca) (C‑497/21, EU:C:2022:721), que uma disposição como o § 71 bis da AsylG não é aplicável quando um primeiro pedido de asilo do mesmo interessado tenha sido indeferido, respetivamente, por um país terceiro ou por um Estado‑Membro diferente daquele em que é apresentado um segundo pedido que não aplica a Diretiva 2011/95. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça deixou expressamente em aberto a questão de saber se tal disposição pode ser aplicada em caso de indeferimento de um primeiro pedido de asilo por outro Estado‑Membro que aplique esta diretiva. Ora, esta questão é determinante para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que, no caso vertente, os requerentes não apresentaram novos elementos ou dados suscetíveis de justificar a apreciação do seu pedido, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 e com o § 71 bis, n.o 1, da AsylG, lido em conjugação com o § 51, n.os 1 e 2, da VwVfG. |
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29 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de «Pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, abrange também o caso de um pedido de proteção internacional apresentado após a adoção, por outro Estado‑Membro da União, de uma decisão definitiva sobre um pedido anterior análogo do mesmo requerente, pelo que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva é aplicável a esse pedido. |
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30 |
Tendo em conta estas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva [2013/32], lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado‑Membro deve ser considerado inadmissível quando um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente noutro Estado‑Membro tenha sido considerado definitivamente infundado por este outro Estado‑Membro?» |
Processo C‑202/23
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31 |
Em 2 de março de 2020, M.E.O., de nacionalidade libanesa, entrou na Alemanha e apresentou um pedido de asilo, registado pelo Serviço Federal em 30 de abril de 2020. Uma pesquisa efetuada por este último revelou que M.E.O. tinha, antes da sua entrada na Alemanha, apresentado um pedido de proteção internacional na Polónia. |
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32 |
Por Ofício de 29 de abril de 2020, as autoridades polacas aceitaram retomar M.E.O. a cargo. Por Decisão de 25 de junho de 2020, notificada a M.E.O. em 1 de julho de 2020, o Serviço Federal indeferiu por inadmissibilidade o pedido de asilo deste e ordenou o seu afastamento para a Polónia. M.E.O. interpôs recurso desta decisão, acompanhado de um pedido de medidas provisórias. Este último pedido foi indeferido em 31 de julho de 2020. Todavia, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que a decisão de afastamento de M.E.O. para a Polónia não pôde ser executada sem que se pudesse considerar que M.E.O. tinha fugido, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III. |
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33 |
Por Ofício de 2 de fevereiro de 2021, o Serviço Federal anulou a Decisão de 25 de junho de 2020 com o fundamento de que o prazo de transferência de M.E.O. para a Polónia tinha expirado. Por outro lado, em resposta a um pedido do Serviço Federal, as autoridades polacas informaram‑no de que o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional apresentado por M.E.O. na Polónia tinha sido encerrado em 20 de abril de 2020 com o fundamento de que M.E.O. residia na Alemanha. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em conformidade com a regulamentação polaca, este procedimento poderia ter sido retomado, a pedido de M.E.O., no prazo de nove meses a contar do seu encerramento, designadamente, até 20 de janeiro de 2021. |
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34 |
Por Decisão de 14 de julho de 2021, o Serviço Federal indeferiu o pedido de asilo de M.E.O. por inadmissibilidade e ameaçou‑o de afastamento para o Líbano. Em 27 de julho de 2021, M.E.O. interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Este último, por Decisão de 31 de agosto de 2021, suspendeu a decisão de afastamento. |
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35 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, à luz dos factos no processo principal, estão reunidas as condições de aplicação do § 71 bis da AsylG, pelo que o pedido de asilo de M.E.O. deve ser indeferido por inadmissibilidade. Com efeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que é aplicável quando, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, à data da transferência para a República Federal da Alemanha da responsabilidade pelo tratamento de um pedido de proteção internacional, o procedimento de asilo num Estado terceiro seguro, na aceção do § 26 bis da AsylG, tenha sido encerrado. É o que sucede no caso vertente, uma vez que o prazo para retomar o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional apresentado por M.E.O. na Polónia tinha expirado em 20 de janeiro de 2021, uma vez que a República Federal da Alemanha se tornaria responsável pelo tratamento do pedido de proteção internacional de M.E.O. no termo do prazo, previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, de seis meses a partir da decisão, proferida em 31 de julho de 2020, sobre o pedido de medidas provisórias de M.E.O. da decisão que ordenou o seu afastamento para a Polónia, designadamente, em 31 de janeiro de 2021. |
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36 |
Por outro lado, o § 51, n.os 1 e 2, da VwVfG não é aplicável no caso vertente, dado que o pedido de asilo apresentado por M.E.O. na Alemanha se baseia em factos anteriores à sua partida do Líbano. Ora, deve presumir‑se que M.E.O. invocou os mesmos factos em apoio do seu pedido de proteção internacional apresentado na Polónia ou, pelo menos, que o poderia ter feito, pelo que estes factos não poderiam ser considerados elementos novos que não pôde invocar sem falta grave da sua parte. |
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37 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se se verificar que o direito da União se opõe a uma disposição como o § 71 bis da AsylG, com o fundamento de que um novo pedido de proteção internacional não pode ser considerado um «Pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, quando uma decisão definitiva sobre um pedido anterior do mesmo requerente tiver sido proferida por outro Estado‑Membro da União, o recurso de M.E.O. deve ser julgado procedente. |
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38 |
No caso de se considerar que um novo pedido de proteção internacional pode ser qualificado de «Pedido subsequente», na aceção deste artigo 2.o, alínea q), também na hipótese de o procedimento relativo a um pedido anterior do mesmo requerente, apresentado noutro Estado‑Membro, ter sido encerrado por esse outro Estado‑Membro com o fundamento de que o requerente não o teria prosseguido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 se opõe ao indeferimento do novo pedido por inadmissibilidade enquanto ainda for possível a reabertura do procedimento relativo ao pedido anterior. Se assim for, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a determinação do prazo em que o requerente pode pedir a reabertura do processo sobre o seu pedido anterior é abrangida pelo direito nacional ou pelo direito da União e, na hipótese de estar abrangida pelo direito da União, qual é o prazo previsto por este direito. |
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39 |
Tendo em conta estas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação processual no Tribunal de Justiça
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40 |
No processo C‑123/23, o órgão jurisdicional de reenvio pediu que lhe fosse concedido tratamento prioritário, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Decisão de 18 de abril de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que não havia que deferir este pedido. |
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41 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de maio de 2023, os processos C‑123/23 e C‑202/23 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral da tramitação e do acórdão. |
Quanto à questão no processo C‑123/23
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42 |
Com a sua questão no processo C‑123/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado a outro Estado‑Membro, tenha sido indeferido por decisão definitiva proferida por este último Estado‑Membro. |
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43 |
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 67 e jurisprudência referida]. |
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44 |
No que diz respeito, em primeiro lugar, à redação do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, a qual enumera de forma exaustiva as situações nas quais os Estados‑Membros podem considerar um pedido de proteção internacional não admissível [Acórdão de 20 de maio de 2021, L.R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega),C‑8/20, EU:C:2021:404, n.o 31 e jurisprudência referida], há que salientar que esta disposição prevê, na sua alínea d), que os Estados‑Membros podem adotar uma tal decisão quando esse pedido constitua um «Pedido subsequente» em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95. |
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45 |
O conceito de «Pedido subsequente» é definido no artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 como «um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior». |
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46 |
Esta definição retoma, assim, os conceitos de «Pedido de proteção internacional» e de «Decisão definitiva», também definidos no artigo 2.o desta diretiva, nas alíneas b) e), respetivamente. |
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47 |
No que respeita, por um lado, ao conceito de «Pedido de proteção internacional» ou de «pedido», este é definido no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/32 como um pedido de proteção apresentado a um «Estado‑Membro» por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na aceção da Diretiva 2011/95. |
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48 |
Por outro lado, no que se refere ao conceito de «Decisão definitiva», este designa, em conformidade com o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2013/32, a decisão que determina se pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2011/95, e que já não é passível de ser objeto de recurso interposto no âmbito do capítulo V da Diretiva 2013/32. |
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49 |
Assim, há que constatar que a redação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com as disposições mencionadas nos n.os 45 a 48 do presente acórdão, não estabelece nenhuma condição segundo a qual, para ser qualificado de «Pedido subsequente» e indeferido por inadmissibilidade na falta de novos elementos ou dados, um novo pedido de proteção internacional deveria ter sido apresentado às autoridades do mesmo Estado‑Membro que proferiu a decisão final sobre um pedido anterior do mesmo requerente. |
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50 |
Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pelo contexto desta disposição. |
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51 |
Com efeito, o artigo 40.o da Diretiva 2013/32, que especifica o procedimento aplicável aos pedidos subsequentes, prevê, no seu n.o 7, nomeadamente, que, caso uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento Dublim III apresente um pedido subsequente no Estado‑Membro que deve transferi‑la, este último será apreciado pelo Estado‑Membro responsável, nos termos deste regulamento. |
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52 |
Ora, resulta do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que uma decisão de transferência ao abrigo deste regulamento não pode ser adotada quando o Estado‑Membro no qual se encontra a pessoa em causa tiver ele próprio apreciado um pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa, uma vez que o facto de este Estado‑Membro ter procedido a essa apreciação tem como consequência que se tornou o «Estado‑Membro responsável», na aceção do referido regulamento, e já não pode pedir a transferência do requerente para outro Estado‑Membro. |
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53 |
Daqui decorre logicamente que o «Pedido subsequente» referido no artigo 40.o, n.o 7, da Diretiva 2013/32 é um novo pedido apresentado no Estado‑Membro que pediu a transferência após ter sido proferida uma decisão sobre um pedido anterior do mesmo requerente pelo Estado‑Membro para o qual a pessoa em causa deve ser transferida. Esta disposição confirma, assim, que o conceito de «Pedido subsequente», conforme definido no artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, abrange também o caso de um novo pedido apresentado após outro Estado‑Membro ter proferido uma decisão sobre um pedido anterior do mesmo requerente. |
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54 |
O artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, que visa, nomeadamente, a eventual apresentação, por uma pessoa que pediu para beneficiar de proteção internacional num determinado Estado‑Membro, de um «pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro», confirma também a interpretação exposta no n.o 49 do presente acórdão. Com efeito, se, para ser qualificado de «Pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, devesse ter sido apresentado um pedido de proteção internacional às autoridades competentes do mesmo Estado‑Membro que proferiu uma decisão sobre um pedido anterior do mesmo requerente, a referência, no artigo 40.o, n.o 1, da referida diretiva, a um pedido subsequente apresentado «no mesmo Estado‑Membro» teria sido supérflua. |
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55 |
Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 no sentido de que um Estado‑Membro pode qualificar de «Pedido subsequente» e indeferir por inadmissibilidade, se não for apoiado por novos elementos ou dados, um novo pedido de proteção internacional apresentado por um requerente cujo pedido anterior tenha sido indeferido por uma decisão definitiva proferida por outro Estado‑Membro também está em conformidade com o objetivo de limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados‑Membros, objetivo prosseguido por esta diretiva, como resulta do considerando 13 desta. |
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56 |
Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 82 a 84 das suas conclusões, uma interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 no sentido de que um novo pedido de proteção internacional apresentado às autoridades competentes de um Estado‑Membro só pode ser qualificado de «pedido subsequente» e ser indeferido por inadmissibilidade na falta de novos elementos ou dados se um pedido anterior do mesmo requerente tiver sido indeferido por uma decisão final proferida pelo mesmo Estado‑Membro poderia incitar os requerentes cujos pedidos de proteção internacional foram definitivamente indeferidos pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro a deslocar‑se para um segundo, ou mesmo um terceiro Estado‑Membro para aí apresentar um novo pedido análogo, esperando que a completa apreciação deste, a qual, segundo esta interpretação, caberia às autoridades desses outros Estados‑Membros efetuar, conduziria a um resultado que lhes seria favorável. |
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57 |
Importa ainda sublinhar que a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um novo pedido de proteção internacional que não se baseie em elementos ou dados novos nem revele tais elementos ou dados, no caso de um pedido anterior do mesmo requerente ter sido indeferido por uma decisão proferida por outro Estado‑Membro, é conforme com o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, no qual, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se baseia o Sistema Europeu Comum de Asilo e que apresenta, no direito da União, uma importância fundamental, uma vez que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas [v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Minister for Justice and Equality (Pedido de proteção internacional na Irlanda), C‑616/19, EU:C:2020:1010, n.o 48 e jurisprudência referida]. |
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58 |
Por outro lado, importa salientar que a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 exposta no n.o 55 do presente acórdão é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca) (C‑497/21, EU:C:2022:721). |
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59 |
É certo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este outro Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado‑Membro. |
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60 |
Todavia, como resulta dos n.os 35 e 43 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça fundamentou esta interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 com o estatuto especial de que goza, por força do protocolo referido no número anterior, o Reino da Dinamarca no que respeita à parte III, título V, do Tratado FUE, da qual fazem parte, nomeadamente, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração. Com efeito, em conformidade com o referido protocolo, a Diretiva 2011/95 não se aplica a este Estado‑Membro, pelo que um pedido de proteção internacional apresentado às autoridades competentes do referido Estado‑Membro não pode constituir um pedido em «que [se] pretend[e] beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária», na aceção da Diretiva 2011/95. |
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61 |
De resto, no n.o 46 do Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca) (C‑497/21, EU:C:2022:721), o Tribunal de Justiça sublinhou que a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 feita nesse acórdão não prejudica a questão distinta de saber se o conceito de «Pedido subsequente» se aplica a um novo pedido de proteção internacional apresentado a um Estado‑Membro após o indeferimento, por decisão definitiva, de um pedido anterior por outro Estado‑Membro que não seja o Reino da Dinamarca. |
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62 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à questão no processo C‑123/23, que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado a outro Estado‑Membro em que é aplicável a Diretiva 2011/95, tenha sido indeferido por decisão definitiva proferida por este último Estado‑Membro. |
Quanto às questões no processo C‑202/23
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63 |
A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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64 |
Com efeito, o facto de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter visado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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65 |
No caso vertente, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio, resumidas nos n.os 31 a 35 do presente acórdão, que M.E.O. apresentou, antes de mais, um pedido de proteção internacional às autoridades polacas, depois, em 2 de março de 2020, entrou na Alemanha e aí apresentou um pedido de asilo, registado pelo Serviço Federal em 30 de abril de 2020. Entretanto, em 20 de abril de 2020, a autoridade competente polaca tinha encerrado o procedimento iniciado com o pedido apresentado por M.E.O. com o fundamento de que este residia na Alemanha. |
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66 |
Por seu turno, o Serviço Federal, com a sua Decisão de 14 de julho de 2021, em causa no processo principal no processo C‑202/23, indeferiu por inadmissibilidade o pedido de asilo de M.E.O., com o fundamento de que, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, à data da transferência da responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional de M.E.O., designadamente, em 31 de janeiro de 2021, para a República Federal da Alemanha, a autoridade competente polaca já tinha encerrado, por decisão definitiva, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional anterior desse requerente, tendo o referido pedido, segundo esta autoridade, sido objeto de retirada tácita. |
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67 |
Daqui resulta que, para indeferir por inadmissibilidade o pedido de proteção internacional de M.E.O., o Serviço Federal baseou‑se na premissa de que, em circunstâncias como as descritas nos n.os 65 e 66 do presente acórdão, era possível qualificar o novo pedido de proteção internacional de M.E.O. de «Pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, e aplicar‑lhe o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva. As questões submetidas no processo C‑202/23 baseiam‑se na mesma premissa. |
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68 |
Neste contexto, há que reformular as questões submetidas no processo C‑202/23 e considerar que, através destas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que já tinha apresentado a um outro Estado‑Membro um pedido de proteção internacional, quando o novo pedido tenha sido apresentado antes que a autoridade competente do segundo Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da mesma diretiva, tenha proferido a decisão de pôr termo à apreciação do pedido anterior em virtude da retirada tácita deste. |
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69 |
A este respeito, há que recordar que o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 prevê de forma expressa a possibilidade de qualificar um novo pedido de proteção internacional de «Pedido subsequente» quando este é «apresentado» após ter sido proferida uma decisão definitiva, na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da referida diretiva, tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada tácita nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da mesma diretiva. |
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70 |
O artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 enuncia que, quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, de indeferimento do pedido. |
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71 |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente o seu pedido de proteção internacional ou desistiu do mesmo, caso se prove que desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável, salvo se o requerente demonstrar que isso se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade. |
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72 |
Além disso, o artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.o 1 deste artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ou de apresentar um novo pedido que não pode ser submetido ao procedimento referido nos artigos 40.o e 41.o Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva, os Estados‑Membros podem, por um lado, prever um prazo de, pelo menos, nove meses após o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto ou o novo pedido possa ser tratado como um pedido subsequente e ser sujeito ao procedimento previsto nos artigos 40.o e 41.o da mesma diretiva e, por outro, prever que o processo do requerente só possa ser reaberto uma única vez. |
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73 |
Embora o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 não vise expressamente a hipótese de o Estado‑Membro ao qual o requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional ter proferido a decisão de pôr termo à análise deste pedido na sequência da sua retirada tácita, um novo pedido apresentado após a adoção dessa decisão é também suscetível de ser qualificado de «Pedido subsequente», na aceção desta disposição. Com efeito, se assim não fosse, não teria sido necessário prever, no artigo 28.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desta diretiva, que um novo pedido, apresentado por um requerente que se apresente de novo à autoridade competente após ter sido proferida uma decisão de encerramento da apreciação referida no n.o 1 deste artigo 28.o, não ficará sujeito ao procedimento previsto nos artigos 40.o e 41.o da referida diretiva, o qual diz respeito aos pedidos subsequentes. |
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74 |
No entanto, resulta dos próprios termos do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 que um novo pedido de proteção internacional, apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que já apresentou esse pedido, só pode ser qualificado de «Pedido subsequente» e ser indeferido por inadmissibilidade, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva, se tiver sido apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre esse pedido anterior. Por conseguinte, a qualificação de «Pedido subsequente» de um novo pedido do mesmo requerente está excluída quando este novo pedido tenha sido apresentado antes da adoção de uma decisão definitiva sobre o pedido anterior desse requerente. |
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75 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 6.o da Diretiva 2013/32 distingue entre a apresentação do pedido de proteção internacional, o registo deste último, o qual incumbe ao Estado‑Membro em causa por força do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, deste artigo, e a formalidade da respetiva apresentação, que exige, em princípio, que o requerente de proteção internacional preencha um formulário previsto para esse efeito, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade suscetível para receber um pedido de proteção internacional),C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.os 87 e 93]. |
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76 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, a ação de «apresentar» um pedido de proteção internacional não exige nenhuma formalidade administrativa, devendo as referidas formalidades ser respeitadas no momento da «apresentação» formal do pedido [Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade suscetível para receber um pedido de proteção internacional),C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.o 93]. |
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77 |
Ora, à luz da utilização do termo «apresentado» no artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, há que constatar que, para efeitos da qualificação de um pedido de proteção internacional de «Pedido subsequente», na aceção desta disposição, apenas importa a data da sua apresentação. |
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78 |
Por outro lado, a decisão proferida pelo órgão de decisão, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, de pôr termo à apreciação de um pedido de proteção internacional com o fundamento de que o requerente retirou tacitamente o seu pedido não pode ser considerada uma decisão definitiva, na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, enquanto o requerente tiver a possibilidade, prevista no artigo 28.o, n.o 2, da referida diretiva, de solicitar a reabertura do seu processo ou de apresentar um novo pedido que não será sujeito ao procedimento previsto nos artigos 40.o e 41.o da Diretiva 2013/32. Por conseguinte, um novo pedido apresentado por um requerente nesta situação não pode ser qualificado de «Pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, e ser indeferido por inadmissibilidade, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da referida diretiva. |
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79 |
No caso vertente, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que M.E.O. apresentou um pedido de asilo às autoridades alemãs em 2 de março de 2020, ao passo que a decisão da autoridade polaca competente de pôr termo ao procedimento relativo ao seu pedido de proteção internacional apresentado às autoridades polacas só foi adotada em 20 de abril de 2020 e que este procedimento era, além disso, suscetível de ser objeto de reabertura. Se efetivamente for este o caso, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, há que concluir que a qualificação do pedido de asilo apresentado às autoridades alemãs por M.E.O. de «Pedido subsequente» e o indeferimento desse pedido por inadmissibilidade, uma vez que M.E.O. não apresentou novos elementos ou dados em relação ao seu pedido anterior, não são conformes com as disposições do artigo 2.o, alínea q), e do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32. |
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80 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que já tinha apresentado a um outro Estado‑Membro um pedido de proteção internacional, quando o novo pedido tenha sido apresentado antes que a autoridade competente do segundo Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da mesma diretiva, tenha proferido a decisão de pôr termo à apreciação do pedido anterior em virtude da retirada tácita deste. |
Quanto às despesas
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81 |
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.