Processo C‑107/23 PPU [Lin] ( i ),

Processo penal

contra

C.I. e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de julho de 2023

«Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Artigo 325.o, n.o 1, TFUE — Convenção “PIF” — Artigo 2.o, n.o 1 — Obrigação de lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas dissuasoras e efetivas — Obrigação de prever sanções penais — Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Fraude grave ao IVA — Prazo de prescrição da responsabilidade penal — Decisão de um Tribunal Constitucional que declarou inválida uma disposição nacional que regula as causas de interrupção desse prazo — Risco sistémico de impunidade — Proteção dos direitos fundamentais — Artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da legalidade dos crimes e das penas — Requisitos de previsibilidade e precisão da lei penal — Princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior) — Princípio da segurança jurídica — Padrão nacional de proteção dos direitos fundamentais — Obrigação de os tribunais de um Estado‑Membro não aplicarem as decisões do Tribunal Constitucional e/ou do órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro em caso de não conformidade com o direito da União — Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de desrespeito dessas decisões — Princípio do primado do direito da União»

  1. Questões prejudiciais — Tramitação prejudicial urgente — Condições — Apreciação oficiosa por parte do Tribunal de Justiça — Pessoa privada de liberdade — Resolução do litígio suscetível de ter impacto nessa privação de liberdade

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)

    (cf. n.os 48‑56)

  2. Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Luta contra a fraude e outras atividades ilícitas — Obrigação dos Estados‑Membros de aplicarem sanções efetivas e dissuasivas — Alcance — Crimes contra os interesses financeiros da União — Fixação dos prazos de prescrição — Competência dos Estados‑Membros — Limites

    (Artigo 4.o, n.o 2, e 325.° TFUE; Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 79‑86)

  3. Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Luta contra a fraude e outras atividades ilícitas — Obrigação dos Estados‑Membros de aplicarem sanções efetivas e dissuasivas — Alcance — Obrigações do juiz nacional — Respeito dos direitos fundamentais — Padrão nacional de proteção relativo ao princípio da legalidade dos crimes e das penas — Requisitos de previsibilidade e de precisão da lei penal — Decisões do Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro que invalidam uma disposição que regula as causas de interrupção do prazo de prescrição em matéria penal — Consequência — Arquivamento de um número significativo de processos penais, incluindo processos relativos a crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem essas decisões — Inexistência

    (Artigo 325.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1; Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 91‑101, 110‑118, 125 e disp. 1)

  4. Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da legalidade das penas — Alcance

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.o, n.o 1)

    (cf. n.os 104‑108)

  5. Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Luta contra a fraude e outras atividades ilícitas — Obrigação dos Estados‑Membros de aplicarem sanções efetivas e dissuasivas — Alcance — Obrigações do juiz nacional — Respeito dos direitos fundamentais — Padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior) — Questionamento da interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal nos processos relativos a crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União — Padrão aplicável aos atos processuais adotados antes da declaração de invalidade da disposição nacional que regula aos causas de tal interrupção — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem esse padrão

    (Artigo 325.o, n.o 1, TFUE; Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 119‑125 e disp. 1)

  6. Direito da União — Primado — Decisões do Tribunal Constitucional e do órgão jurisdicional supremo de um Estado‑Membro contrárias às disposições do direito da União com efeito direto — Regulamentação ou prática nacional que proíbe os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, devido ao risco de desencadeamento da responsabilidade disciplinar dos juízes em causa, de não aplicarem oficiosamente essas decisões — Inadmissibilidade

    (Artigos 267.° e 325.°, n.o 1, TFUE; Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 128‑137 e disp. 2)

Resumo

No decurso do ano de 2010, C.I., C.O., K.A., L.N. e S.P. (a seguir «interessados») não inscreveram na sua contabilidade operações comerciais e rendimentos provenientes da venda, a beneficiários internos, de gasóleo que tinham adquirido em regime de suspensão do pagamento do imposto especial de consumo, prejudicando assim o Erário Público, nomeadamente no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo sobre o gasóleo.

Por Acórdão publicado em 25 de junho de 2018, a Curtea Constitutională (Tribunal Constitucional, Roménia) declarou inconstitucional uma disposição nacional que regulava a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal com o fundamento de que violava o princípio da legalidade dos crimes e das penas ( 1 ). Este mesmo órgão jurisdicional precisou em seguida, num Acórdão publicado em 9 de junho de 2022, que, tendo em conta a não intervenção do legislador romeno imediatamente após esse Acórdão de 2018, o direito positivo romeno não previa nenhuma causa de interrupção do referido prazo de prescrição entre a data de publicação deste último acórdão e a data de entrada em vigor, em 30 de maio de 2022, da disposição que substitui a disposição invalidada ( 2 ).

Por Acórdão de 30 de junho de 2020, a Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ordenou a condenação dos interessados, ou a confirmação desta, em penas de prisão por crimes de fraude fiscal e de associação criminosa. Os interessados interpuseram recursos extraordinários de anulação desse acórdão, com o fundamento de que tinham sido condenados apesar de o prazo de prescrição da sua responsabilidade penal já ter expirado. Mais especificamente, alegaram que o facto de, durante o período acima referido, o direito positivo não prever nenhuma possibilidade de interromper os prazos de prescrição constituía, em si mesmo, uma lei penal mais favorável que lhes deveria ser aplicada em conformidade com o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior). Neste contexto, invocaram um Acórdão de 25 de outubro de 2022 da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), através do qual esta declarou que uma condenação definitiva pode, em princípio, ser objeto de um recurso extraordinário de anulação baseado nos efeitos dos Acórdãos do Tribunal Constitucional enquanto lei penal mais favorável (lex mitior) ( 3 ).

O órgão jurisdicional de reenvio constata que, a acolher-se essa interpretação, o prazo de prescrição teria expirado, no caso em apreço, antes de a decisão de condenação dos interessados se ter tornado definitiva, o que implicaria o arquivamento do processo penal e a impossibilidade de os condenar.

Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade desta interpretação com o direito da União, na medida em que teria por efeito isentar os interessados da sua responsabilidade penal por crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União. Por outro lado, sublinha que, a verificar-se que não é possível uma interpretação conforme com o direito da União, pode ser levado a não aplicar os acórdãos do Tribunal Constitucional e/ou do Tribunal Superior de Cassação e Justiça. Ora, o novo regime disciplinar permite punir os juízes que, de má‑fé ou com negligência grave, violaram os acórdãos desses órgãos jurisdicionais.

No âmbito da tramitação prejudicial urgente desencadeada oficiosamente, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, precisa as obrigações que resultam para os Estados‑Membros, por um lado, das exigências de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União e, por outro, do imperativo de respeito dos direitos fundamentais, conforme protegidos no direito da União e no direito nacional.

Apreciação do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça conclui que nem o artigo 325.o, n.o 1, TFUE nem o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF ( 4 ) obrigam os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro a não aplicar os acórdãos do Tribunal Constitucional que invalidem a disposição legislativa nacional que regula as causas de interrupção do prazo de prescrição em matéria penal, mesmo que esses acórdãos impliquem que um número significativo de processos penais, relativos, nomeadamente, a crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União, serão arquivados devido à prescrição da responsabilidade penal.

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisa, antes de mais, que, embora a adoção das regras que regulam a prescrição da responsabilidade penal por infrações lesivas dos interesses financeiros da União fosse, à data dos factos no processo principal, da competência dos Estados‑Membros, estes estão obrigados, no exercício dessa competência, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União. Assim, devem lutar contra a fraude e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas dissuasoras e efetivas, bem como tomar as medidas necessárias para que os comportamentos que constituem fraude lesiva desses interesses, incluindo a fraude ao IVA, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A este título, os Estados devem igualmente garantir que as regras de prescrição previstas no direito nacional permitem uma repressão efetiva dos crimes relacionados com tais fraudes.

Ora, a aplicação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que invalidam a disposição legislativa nacional que regula as causas de interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal implica o arquivamento do processo penal e a impossibilidade de condenar os interessados. Esta aplicação poderia, além disso, conduzir à extinção da responsabilidade penal num número significativo de outros processos, implicando assim um risco sistémico de impunidade para os crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União. Esse risco é incompatível com as obrigações impostas aos Estados‑Membros pelo artigo 325.o, n.o 1, TFUE e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF.

Uma vez que estas disposições têm efeito direto, por força do princípio do primado do direito da União, incumbe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais dar pleno efeito às obrigações delas decorrentes, não aplicando, se necessário, disposições internas que, no âmbito de um processo relativo a fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, obstem à aplicação de sanções efetivas e dissuasivas para lutar contra esses crimes. Afigura‑se assim que, em princípio, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a não aplicar os referidos acórdãos.

Dito isto, dado que os processos penais relativos às infrações em matéria de IVA constituem uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), é ainda necessário verificar se a obrigação de não aplicar tais acórdãos colide com a proteção dos direitos fundamentais e, no caso em apreço, com os direitos consagrados, na ordem jurídica da União, no artigo 49.o, n.o 1, da Carta ( 5 ). Na medida em que as regras que regulam a prescrição em matéria penal não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição, a obrigação de não aplicar os referidos acórdãos não é suscetível de violar os direitos fundamentais tal como são garantidos na referida disposição.

No entanto, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a fiscalizar a conformidade com os direitos fundamentais de uma disposição ou de uma medida nacional que, numa situação na qual a ação dos Estados‑Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, aplica o direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem continuar a aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União. Na medida em que, no direito romeno, as regras relativas à interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal são abrangidas pelo direito penal substantivo e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da legalidade dos crimes e das penas, bem como ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior), estes princípios devem ser considerados padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais.

A este respeito, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, recorda a importância, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, que reveste o princípio da legalidade dos crimes e das penas, no que respeita às suas exigências de previsibilidade, de precisão e de não retroatividade da lei penal. Estas exigências constituem uma expressão específica do princípio da segurança jurídica que é um elemento essencial do Estado de direito, que é identificado no artigo 2.o TUE simultaneamente como valor fundador da União e como valor comum aos Estados‑Membros.

No caso em apreço, o Tribunal Constitucional aplicou um padrão nacional de proteção do princípio da legalidade dos crimes e das penas, nas suas exigências relativas à previsibilidade e à precisão da lei penal, que completa a proteção contra a arbitrariedade em matéria penal tal como conferida pelo direito da União, ao abrigo do princípio da segurança jurídica. Tendo em conta a importância desta proteção contra a arbitrariedade, esse padrão pode obstar à obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais por força do artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE de não aplicar as disposições nacionais que regulam a prescrição em matéria penal.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declara que, por força do artigo 325.o, n.o 1, TFUE e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro são, em contrapartida, obrigados a não aplicar um padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior) que permita pôr em causa, incluindo no âmbito de ações intentadas contra decisões transitadas em julgado, a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal nos processos relativos a crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União por atos processuais ocorridos antes da declaração de invalidade da disposição legislativa nacional que rege as causas de interrupção do prazo de prescrição em matéria penal.

Com efeito, contrariamente ao padrão nacional de proteção relativo ao princípio da legalidade dos crimes e das penas, nas suas exigências relativas à previsibilidade e à precisão da lei penal, que se limita a neutralizar o efeito interruptivo de atos processuais ocorridos no período compreendido entre 25 de junho de 2018, data da publicação do acórdão que declarou a invalidade da disposição legislativa nacional em causa, e 30 de maio de 2022, data da entrada em vigor da disposição que substitui esta disposição, o padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior) permite neutralizar o efeito interruptivo de atos processuais ocorridos antes mesmo de 25 de junho de 2018. A aplicação de tal padrão nacional de proteção agrava assim o risco sistémico de impunidade por crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União, em violação dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o TFUE e no artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF.

Nestas circunstâncias, tendo em conta a necessária ponderação deste último padrão nacional de proteção com as disposições do artigo 325.o TFUE e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, a aplicação, por um juiz nacional, do referido padrão é suscetível de comprometer o primado, a unidade e a efetividade do direito da União.

Em último lugar, o Tribunal de Justiça conclui que o princípio do primado se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional por força da qual os tribunais comuns de um Estado‑Membro estão vinculados pelas decisões do Tribunal Constitucional, bem como pelas decisões do órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro e não podem, por essa razão e com o risco de desencadear a responsabilidade disciplinar dos juízes em causa, não aplicar oficiosamente a jurisprudência resultante dessas decisões, mesmo que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária a disposições do direito da União com efeito direto. Com efeito, o facto de um órgão jurisdicional nacional exercer as missões que lhe são confiadas pelos Tratados e respeitar as obrigações que lhe incumbem por força destes, atribuindo, em conformidade com o princípio do primado do direito da União, efeito a uma disposição deste direito, como o artigo 325.o, n.o 1, TFUE ou o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, e à interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça não pode, por definição, ser qualificado de infração disciplinar dos juízes deste último órgão jurisdicional sem que essa disposição e esse princípio sejam, ipso facto, violados.


( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 1 ) Esta disposição, a saber, o artigo 155.o, n.o 1, do Código Penal romeno, previa a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal pela prática de «qualquer ato processual». Segundo o Tribunal Constitucional, esta disposição era desprovida de previsibilidade e violava o princípio da legalidade dos crimes e das penas, uma vez que a expressão «qualquer ato processual» incluía igualmente atos que não eram comunicados ao suspeito ou ao arguido, impedindo‑o assim de tomar conhecimento do facto de ter começado a correr um novo prazo de prescrição da sua responsabilidade penal.

( 2 ) O artigo 155.o, n.o 1, do Código Penal foi alterado no sentido de que o prazo de prescrição da responsabilidade penal é interrompido por qualquer ato processual que deva ser notificado ao suspeito ou ao arguido.

( 3 ) Nesse Acórdão de 25 de outubro de 2022, o Tribunal Superior de Cassação e Justiça precisou que, no direito romeno, as regras relativas à interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal são abrangidas pelo direito penal substantivo e que, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da não retroatividade da lei penal, sem prejuízo do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior).

( 4 ) A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas em 26 de julho de 1995 e anexada ao ato do Conselho, de 26 de julho de 1995 (JO 1995, C 316, p. 48, a seguir «Convenção PIF»).

( 5 ) Esta disposição, que consagra no direito da União o princípio da legalidade dos crimes e das penas e o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior), tem a seguinte redação: «Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada».