ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
5 de setembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — IVA indevidamente faturado e pago — Retificação da fatura — Liquidação do prestador de serviços — Reembolso do IVA ao prestador de serviços — Recusa da Autoridade Tributária em reembolsar o IVA diretamente ao adquirente — Prioridade em matéria de direito ao reembolso do IVA — Risco de duplo reembolso do IVA — Risco de perda de receitas fiscais»
No processo C‑83/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 3 de novembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, no processo
H GmbH
contra
Finanzamt M,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogada‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação da H GmbH, por M. Boche, M. von Einem e A. Graf, Rechtsanwälte, D. Hoffmanns e J. Scholz, Steuerberater, |
|
– |
em representação do Governo Alemão, por J. Möller e N. Scheffel, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010 (JO 2010, L 189, p. 1) (a seguir «Diretiva IVA»), e da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro (JO 2008, L 44, p. 23). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a H GmbH, uma sociedade com sede na Alemanha, à Finanzamt M (Administração Tributária M, Alemanha), a respeito do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») pago a montante e do reembolso deste imposto a título de equidade. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
O artigo 167.o da Diretiva IVA prevê: «O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.» |
|
4 |
O artigo 168.o, alínea a), desta diretiva dispõe: «Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado‑Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:
|
|
5 |
O artigo 178.o, alínea a), da referida diretiva enuncia: «Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve satisfazer as seguintes condições:
|
|
6 |
Nos termos do artigo 203.o da mesma diretiva: «O IVA é devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto numa fatura.» |
Direito alemão
UStG
|
7 |
O § 14, n.o 4, da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. 2013 I, p. 1809) (a seguir «UStG»), prevê: «Uma fatura deve conter os seguintes elementos: […] 8. a taxa de imposto aplicável e o montante do imposto devido sobre a contrapartida ou, no caso de isenção, a indicação de que a entrega ou outra prestação beneficia de isenção.» |
|
8 |
Nos termos do § 14c, n.o 1, da UStG: «Se na fatura relativa a uma entrega ou a “outra prestação”, o empresário tiver mencionado separadamente um montante do imposto superior ao devido pela operação nos termos da presente lei, fica obrigado a pagar o montante mencionado em excesso. Se retificar o montante do imposto perante o destinatário da prestação, é aplicável o § 17, n.o 1 com as devidas adaptações. […]» |
|
9 |
O § 15, n.o 1, da UStG enuncia: «O empresário pode deduzir os seguintes montantes de imposto pago a montante: 1. O imposto legalmente devido por entregas e outras prestações realizadas por outro empresário para a sua empresa. O exercício do direito à dedução do imposto pago a montante pressupõe que o empresário possua uma fatura emitida em conformidade com os §§ 14 e 14a. […]» |
AO
|
10 |
O Abgabenordnung (Código Fiscal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. 2002 I, p. 3866) (a seguir «AO»), inclui um § 163, sob a epígrafe «Fixação derrogatória do imposto por razões de equidade», cujo n.o 1, primeiro período, dispõe: «É possível fixar o imposto num montante inferior ou não ter em conta valores tributáveis que o aumentariam, quando se revelar que a sua cobrança não seria equitativa nas circunstâncias do caso concreto.» |
|
11 |
O § 227 do AO enuncia: «As autoridades tributárias podem conceder um perdão total ou parcial dos direitos resultantes de uma dívida fiscal quando, no caso concreto, a sua cobrança não for equitativa; nas mesmas condições, podem ser restituídos ou deduzidos montantes já pagos.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
|
12 |
H, a recorrente no processo principal, sucedeu a uma sociedade em comandita simples estabelecida na Alemanha (a seguir «KG»), que tinha por objeto social a locação de bens móveis a outras empresas, na forma, nomeadamente, de operações de venda seguida de locação financeira. O litígio no processo principal diz respeito a seis operações de venda seguida de locação financeira realizadas pela KG em benefício da E‑GmbH, outra sociedade também estabelecida na Alemanha, nos anos de 2007, 2008, 2010 e 2012. |
|
13 |
No âmbito de cada uma destas operações, a E‑GmbH adquiriu um novo barco a motor à E‑sr, sociedade com sede em Itália. As faturas correspondentes continham a menção «entrega intracomunitária» e não incluíam IVA. O preço de compra de cada barco foi integralmente pago pela E‑GmbH. |
|
14 |
Na sequência de cada uma destas aquisições, a E‑GmbH e a KG celebravam, em primeiro lugar, um contrato de venda seguida de locação financeira, que previa, por um lado, a venda do barco à KG pelo preço líquido de compra acrescido de IVA alemão e, por outro, um acordo relativo a um contrato de locação com cedência do uso deste barco à E‑GmbH. Em seguida, a E‑GmbH emitia à KG uma fatura relativa à venda do barco, com menção expressa ao IVA alemão, mencionava este IVA nas suas declarações fiscais e pagava‑o à Finanzamt X (Administração Tributária X, Alemanha), de que dependia. Esta fatura não continha indicação sobre o lugar onde se encontrava o barco no momento da venda. Nas suas declarações de IVA, a KG deduzia, a título de IVA pago a montante, o IVA mencionado na referida fatura. Por último, a E‑GmbH e a KG celebravam para o barco um contrato de locação financeira sobre bens móveis com uma duração de 36 meses. |
|
15 |
No âmbito de uma inspeção da E‑GmbH relativa ao ano de 2008, a Administração Tributária verificou que, no momento em que a E‑GmbH vendeu os barcos à KG, estes não se encontravam na Alemanha, mas em Itália. Em outubro de 2012, a E‑GmbH informou a KG de que tinha mencionado erradamente o IVA alemão em duas faturas, emitidas, respetivamente, em abril e em outubro de 2008, e informou‑a de que estas faturas seriam regularizadas. |
|
16 |
Na sequência de uma inspeção de IVA efetuada nas instalações da KG, o inspetor considerou que as entregas dos barcos deviam ser qualificadas de entregas sem transporte que, segundo o artigo 31.o da Diretiva IVA, lido em conjugação com o § 3, n.o 7, da UStG, não eram tributáveis na Alemanha, mas em Itália, onde se encontravam estes barcos no momento da sua venda. Considerou que o IVA faturado pela E‑GmbH à KG era devido ao abrigo do artigo 203.o da Diretiva IVA e do § 14c da UStG, mas que não podia ser deduzido pela KG a título de IVA pago a montante. |
|
17 |
A Administração Tributária M concordou com esta apreciação e, em conformidade com o § 173, n.o 1, ponto 1, do AO, emitiu contra a KG um aviso de liquidação retificativo referente ao IVA, reduzindo o montante de IVA deduzido por esta sociedade relativamente ao ano de 2008, durante o qual foram emitidas duas faturas de venda de barcos. Em seguida, indeferiu por falta de fundamento a reclamação apresentada contra este aviso de liquidação retificativo. |
|
18 |
Durante os anos de 2006, 2010 e 2012, foram emitidas quatro outras faturas de venda de barcos. A Administração Tributária M também emitiu avisos de liquidação retificativos do IVA para os anos de 2007 e 2010, relativos à dedução do IVA pago a montante nas faturas emitidas para 2006 e 2010. Uma vez que a reclamação apresentada contra estes avisos de retificação foi indeferida pela Administração Tributária M, a KG pagou‑lhe este IVA. Por último, a KG não realizou nenhuma dedução do IVA relativamente às vendas de barcos constantes na declaração anual de IVA para 2012. |
|
19 |
Em 2014, a E‑GmbH foi objeto de um processo de insolvência. O administrador de insolvência responsável pela liquidação desta sociedade retificou as seis faturas relativas à entrega dos barcos, suprimindo a menção do IVA que figurava erradamente nas mesmas. A Administração Tributária X indicou que o administrador de insolvência tinha apresentado as faturas regularizadas, em 10 de dezembro de 2014, e que tinha apresentado um pedido de retificação, em 8 de janeiro de 2015. A Administração Tributária X deferiu este pedido e reembolsou o IVA correspondente, que foi restituído à massa insolvente, informando ao mesmo tempo o representante fiscal do administrador de insolvência de que era obrigado a submeter as operações ao IVA em Itália. No entanto, segundo a recorrente no processo principal, o administrador de insolvência recusou‑se a emitir faturas com menção do IVA italiano. A recorrente no processo principal não intentou uma ação judicial contra a E‑GmbH para obter estas faturas. |
|
20 |
A KG, com base no § 163 do AO, pediu à Administração Tributária M, por razões de equidade, que recalculasse o IVA relativo aos anos de 2007, 2008, 2010 e 2012. A Administração Tributária M indeferiu este pedido e, em seguida, também indeferiu a reclamação apresentada pela KG contra esta decisão, considerando‑a improcedente. |
|
21 |
Foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), com o fundamento de que a Administração Tributária M não estava obrigada a restituir‑lhe o IVA que tinha sido indevidamente faturado, uma vez que esse IVA tinha sido restituído à massa insolvente da E‑GmbH. Além disso, segundo este órgão jurisdicional, a recorrente no processo principal não tinha relativamente à E‑GmbH um direito de natureza civil ao reembolso do referido IVA, tendo apenas direito à emissão de uma fatura com menção do IVA italiano. |
|
22 |
A recorrente no processo principal interpôs recurso de «Revision» no Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha). |
|
23 |
Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken (C‑35/05, EU:C:2007:167), a existência, em determinadas circunstâncias, de um «direito de ação direta» do destinatário de uma fatura com menção de um IVA indevido de obter a restituição deste IVA junto da Administração Tributária. Recentemente, no Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA (C‑397/21, EU:C:2022:790), o Tribunal de Justiça, em aplicação desta jurisprudência, decidiu que uma regulamentação nacional por força da qual, por um lado, o prestador de serviços que pagou o IVA por erro às autoridades tributárias pode pedir o seu reembolso e, por outro, o destinatário dos serviços pode intentar uma ação cível para obter a recuperação de montantes indevidamente pagos contra esse prestador de serviços, respeita os princípios da neutralidade do IVA e da efetividade, uma vez que permite ao destinatário, que suportou o encargo do IVA faturado por erro, obter o reembolso dos montantes indevidamente pagos. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça também indicou que se o reembolso do IVA se tornar impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do prestador de serviços, o destinatário dos serviços pode, com base nos princípios da neutralidade do IVA e da efetividade, obter o reembolso diretamente junto da Administração Tributária. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declarou, no referido acórdão, que esta última possibilidade também se aplica quando, devido a um erro relativamente ao lugar exato da prestação, o imposto foi pago no Estado‑Membro errado se, na ausência de abuso ou de fraude, o prestador de serviços e o destinatário dos serviços estiverem ambos de boa‑fé, não existe risco de perda de receitas fiscais. |
|
24 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo principal é semelhante, em algumas das suas circunstâncias, ao processo que esteve na origem do Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA (C‑397/21, EU:C:2022:790). No entanto, duvida de que a solução adotada nesse acórdão possa ser transposta para o processo principal. Mais especificamente, o referido acórdão não responde à questão de saber se existe um «direito de ação direta» à restituição num caso em que, como no caso em apreço, o IVA nacional que figura na fatura inicial deve ser substituído por um IVA mais elevado de outro Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, numa abordagem à escala da União Europeia e incluindo o Estado‑Membro onde a prestação foi efetivamente realizada, não existe antes um direito à emissão de uma fatura com menção do imposto italiano. Neste contexto, o referido acórdão também não resolve a questão de saber se o «direito de ação direta» ao reembolso pode, numa situação como a que está em causa no processo principal, estar sujeito ao requisito de o adquirente ter intentado uma ação cível para obter, por parte do prestador de serviços insolvente, a emissão de uma fatura com menção do IVA desse outro Estado‑Membro. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se as considerações relativas à luta contra a fraude podem, nessa situação, ter impacto no direito do adquirente de reclamar diretamente à Administração Tributária o reembolso do IVA indevidamente faturado e pago. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o facto de o liquidatário da E‑GmbH não declarar em Itália o IVA italiano legalmente devido pode, com fundamento no direito italiano, conduzir a uma fraude ao IVA em Itália. |
|
25 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, a Administração Tributária deve privilegiar o direito à restituição do emitente da fatura por força da regularização da fatura ou o «direito de ação direta» do destinatário da fatura. A este respeito, interroga‑se sobre a questão de saber se há que ter em conta o facto de a cadeia normal de reembolso não poder ser seguida devido à insolvência do emitente da fatura e/ou às especificidades cronológicas como, por exemplo, o facto de, no momento de proceder à restituição do IVA ao emitente da fatura, a Administração Tributária saber que este último estava insolvente e, por conseguinte, poder prever a possibilidade da existência de um «direito de ação direta» ao reembolso por parte do destinatário da fatura. |
|
26 |
Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
|
27 |
Com as suas duas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva IVA, lida à luz dos princípios da efetividade e da neutralidade do IVA, deve ser interpretada no sentido de que o destinatário de uma prestação pode pedir diretamente à Administração Tributária do Estado‑Membro em cujo território está estabelecida a restituição do IVA pago ao prestador desse serviço, o qual faturou por erro o IVA nacional desse Estado‑Membro em vez do IVA legalmente devido noutro Estado‑Membro e o restituiu às autoridades tributárias do primeiro Estado‑Membro, no caso de estas últimas já terem reembolsado o IVA ao prestador do serviço que é objeto de um processo de liquidação. |
|
28 |
A título preliminar, há que recordar que o princípio da neutralidade do IVA, que constitui um princípio fundamental do sistema comum de IVA instituído pela legislação da União, é assegurado pelo mecanismo do direito à dedução que visa liberar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas e que garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente de quais sejam os objetivos ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias, sujeitas a IVA (Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.o 18 e jurisprudência referida). |
|
29 |
Tendo em conta esta premissa, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de disposição na Diretiva IVA sobre a regularização do IVA indevidamente faturado pelo emitente da fatura, cabe, em princípio, aos Estados‑Membros determinar as condições em que esse IVA pode ser regularizado (Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.o 19 e jurisprudência referida). |
|
30 |
Para assegurar a neutralidade do IVA, cabe aos Estados‑Membros prever, na sua ordem jurídica interna, a possibilidade de regularização de um imposto indevidamente faturado, desde que o emitente da fatura demonstre a sua boa‑fé (Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.o 20 e jurisprudência referida). |
|
31 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o caráter transponível para o presente processo da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken (C‑35/05, EU:C:2007:167), que tinha por objeto os princípios da neutralidade, da efetividade e da não discriminação. |
|
32 |
Nesse acórdão, no que respeita à questão de saber se um destinatário de serviços tem o direito de pedir o reembolso do IVA ao prestador de serviços que o faturou indevidamente, e que, por sua vez, pode pedir o seu reembolso à Autoridade Tributária, ou se esse destinatário deve poder dirigir o seu pedido diretamente a essa autoridade, o Tribunal de Justiça declarou que, em princípio, um sistema em que, por um lado, o prestador de serviços que pagou por erro o IVA às autoridades tributárias pode pedir o seu reembolso e, por outro, o destinatário dos serviços pode intentar uma ação cível para obter a recuperação de montantes indevidamente pagos contra esse prestador de serviços, respeita os princípios da neutralidade e da efetividade. Com efeito, tal sistema permite ao referido destinatário, que suportou o encargo do imposto faturado por erro, obter o reembolso dos montantes indevidamente pagos (Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken, C‑35/05, EU:C:2007:167, n.o 39). |
|
33 |
O Tribunal de Justiça acrescentou que, se o reembolso do IVA se tornar impossível ou excessivamente difícil, designadamente em caso de insolvência do prestador de serviços, os referidos princípios podem exigir que o destinatário dos serviços possa requerer o reembolso diretamente às autoridades tributárias. Assim, os Estados‑Membros devem prever os instrumentos e as vias processuais necessários para permitir ao referido destinatário recuperar o imposto indevidamente faturado, de modo que o princípio da efetividade seja respeitado (Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken, C‑35/05, EU:C:2007:167, n.o 41). |
|
34 |
A este respeito, há que precisar que, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salientou no seu pedido de decisão prejudicial, o direito ao reembolso direto de um IVA indevidamente faturado, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, diz respeito ao IVA nacional indevido no Estado‑Membro em que foi faturado e ao orçamento do qual foi pago (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.o 25). O direito ao reembolso direto do IVA indevidamente faturado de que beneficia, em determinadas condições, o destinatário de uma fatura diz assim respeito ao IVA que o Estado‑Membro em causa recebeu do emitente da fatura. |
|
35 |
Embora seja verdade que o litígio em causa no processo principal tem por objeto os pedidos de reembolso de um IVA indevidamente faturado e pago, no entanto, não se pode deixar de observar que, no caso em apreço, a Administração Tributária X já restituiu o IVA indevidamente pago pelo destinatário de serviços à massa insolvente do prestador de serviços. |
|
36 |
Nestas condições, a jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken (C‑35/05, EU:C:2007:167), não pode ser transposta para uma situação como a que está em causa no processo principal. |
|
37 |
Com efeito, se, em caso de IVA indevidamente faturado e pago, uma Administração Tributária que, a pedido do prestador de serviços, já tivesse procedido ao reembolso do IVA, fosse obrigada, em aplicação da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken (C‑35/05, EU:C:2007:167), a reembolsar também esse IVA ao destinatário dos serviços, então a Administração Tributária seria obrigada a reembolsar o IVA duas vezes. |
|
38 |
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, quando um prestador de serviços tenha faturado e pago erradamente um IVA, este deve, em princípio, ser reembolsado a esse prestador de serviços. Com efeito, o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação das regras do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos às pessoas pelas disposições do direito da União, tal como têm sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça. O Estado‑Membro em causa está, assim, em princípio, obrigado a reembolsar os impostos cobrados em violação do direito da União. O pedido de reembolso do IVA pago indevidamente enquadra‑se no direito à repetição do indevido, o qual visa resolver as consequências da incompatibilidade do imposto com o direito da União, neutralizando o encargo económico que indevidamente onerou o operador que, afinal, o veio a suportar efetivamente. Ora, o princípio da neutralidade do IVA, que é um princípio fundamental do sistema comum de IVA, visa desonerar inteiramente o sujeito passivo do encargo do IVA no âmbito das suas atividades económicas (v., neste sentido, Acórdão de 2 de julho de 2020, Terracult, C‑835/18, EU:C:2020:520, n.os 23 a 25). |
|
39 |
A circunstância de, como no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken (C‑35/05, EU:C:2007:167), o prestador de serviços no presente processo se encontrar em liquidação não é pertinente no caso em apreço. |
|
40 |
Com efeito, a jurisprudência resultante deste acórdão não tem por objeto pôr em causa a ordem de prioridade dos credores no âmbito dos processos de liquidação. |
|
41 |
Nestas condições, é certo que não se pode excluir, à partida, que o adquirente se encontre numa situação em que era impossível ou excessivamente difícil intentar uma ação cível contra o administrador de insolvência responsável pela liquidação do prestador de serviços para obter a emissão de uma fatura com menção do IVA italiano e que, posteriormente, fosse levado a apresentar um pedido de reembolso diretamente à Administração Tributária. No entanto, sob pena de fazer recair uma sobrecarga não razoável sobre esta, não se pode exigir dela que tenha em conta o facto de, numa situação como a que está em causa no processo principal, a cadeia normal de reembolso ter sido gravemente perturbada, ou mesmo interrompida, pelo facto de o prestador de serviços se encontrar em liquidação, de modo que o IVA que lhe devia ser reembolsado pela Administração Tributária passaria para a massa insolvente e correria o risco de não ser reembolsado ao adquirente. |
|
42 |
É também verdade que a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, pelo que as autoridades tributárias devem não só efetuar as inspeções necessárias junto dos sujeitos passivos para detetar irregularidades e fraudes ao IVA mas também verificar as declarações dos sujeitos passivos, a sua contabilidade e outros documentos pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2012, Mahagében e Dávid, C‑80/11 e C‑142/11, EU:C:2012:373, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida). |
|
43 |
No entanto, exigir, no caso em apreço, à Administração Tributária alemã que determine se o facto de o administrador de insolvência responsável pela liquidação do prestador de serviços não declarar em Itália o IVA italiano legalmente devido constitui, por força do direito italiano, uma fraude ao IVA nesse Estado‑Membro vai além do que pode ser razoavelmente imposto a uma Administração Tributária nacional por força do objetivo recordado no número anterior. |
|
44 |
Há ainda que recordar que a possibilidade de o adquirente ou o destinatário dirigirem o seu pedido de reembolso do IVA indevidamente faturado e pago «diretamente» à Administração Tributária constitui uma exceção e, como resulta da jurisprudência referida no n.o 33 do presente acórdão, só existe se a cobrança desse IVA junto do fornecedor ou do prestador de serviços for impossível ou excessivamente difícil, o que pressupõe que o adquirente ou o destinatário não tenham negligenciado a possibilidade de invocar os seus direitos fora dessa situação. |
|
45 |
Ora, como resulta da decisão de reenvio e, em especial, das circunstâncias apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua formulação da primeira questão, no caso em apreço, o prestador de serviços, que ainda não está registado no Estado‑Membro no qual o IVA é legalmente devido, tem a possibilidade de se registar nesse Estado‑Membro para efeitos de IVA, de modo que possa, posteriormente, mediante indicação de um número de identificação fiscal desse Estado‑Membro, emitir ao destinatário da prestação uma fatura com a menção do imposto desse Estado‑Membro, permitindo assim ao destinatário da prestação deduzir o IVA pago a montante. |
|
46 |
Por conseguinte, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, no caso em apreço, a recorrente no processo principal, para não ter de suportar o custo do IVA em causa, podia ter intentado uma ação cível contra o administrador de insolvência responsável pela liquidação do fornecedor de serviços para obter a emissão de uma fatura com menção do IVA italiano, ação que não intentou. |
|
47 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que a Diretiva IVA, lida à luz dos princípios da efetividade e da neutralidade do IVA, deve ser interpretada no sentido de que o destinatário de uma prestação não pode pedir diretamente à Administração Tributária do Estado‑Membro em cujo território está estabelecida a restituição do IVA pago ao prestador desse serviço, o qual faturou por erro o IVA nacional desse Estado‑Membro em vez do IVA legalmente devido noutro Estado‑Membro e o restituiu às autoridades tributárias do primeiro Estado‑Membro, no caso de estas últimas já terem reembolsado o IVA ao prestador do serviço que é objeto de um processo de liquidação. |
Quanto às despesas
|
48 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
|
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lida à luz dos princípios da efetividade e da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), |
|
deve ser interpretada no sentido de que: |
|
o destinatário de uma prestação não pode pedir diretamente à Administração Tributária do Estado‑Membro em cujo território está estabelecida a restituição do IVA pago ao prestador, o qual faturou por erro o IVA nacional desse Estado‑Membro em vez do IVA legalmente devido noutro Estado‑Membro e o restituiu às autoridades tributárias do primeiro Estado‑Membro, no caso de estas últimas já terem reembolsado o IVA ao prestador do serviço que é objeto de um processo de liquidação. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.