ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de janeiro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Perda de tempo — Voo de substituição reservado pelo próprio passageiro — Passageiro chegado ao destino final com menos de três horas de atraso em relação à hora de chegada inicialmente prevista — Inexistência de indemnização»

No processo C‑54/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 10 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2023, no processo

WY

contra

Laudamotion GmbH,

Ryanair DAC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Laudamotion GmbH, por W. Nassall, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, G. von Rintelen, G. Wilms e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o e 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe WY, um passageiro aéreo, à Laudamotion GmbH e à Ryanair DAC a respeito da recusa destas duas transportadoras aéreas em indemnizar esse passageiro devido a um atraso à chegada de um voo para o qual dispunha de uma reserva confirmada.

Quadro jurídico

3

Nos termos do considerando 2 do Regulamento n.o 261/2004:

«(2) As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.»

4

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O presente regulamento aplica‑se:

a)

Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica;

[…]

2.   O disposto no n.o 1 aplica‑se aos passageiros que:

a)

Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.o, se apresentarem para o registo:

tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado,

ou, não sendo indicada qualquer hora,

até 45 minutos antes da hora de partida publicada; […]

[…]»

5

O artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Cancelamento», prevê, no n.o 1:

«Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

a)

Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.o; e

[…]

c)

Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.o, salvo se:

[…]

iii)

tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.»

6

O artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Atrasos», tem a seguinte redação:

«Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:

a)

Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1500 quilómetros; ou

b)

Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros; ou

c)

Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b),

a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:

i)

a assistência especificada na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o, e

ii)

quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, o dia após a hora de partida previamente anunciada, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 9.o, e

iii)

quando o atraso for de, pelo menos, cinco horas, a assistência especificada na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o»

7

O artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, sob a epígrafe «Direito a indemnização», dispõe, no n.o 1:

«1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a)

250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

WY reservou junto da Ryanair um voo de ida e volta de Düsseldorf (Alemanha) para Palma de Maiorca (Espanha), previsto para 31 de outubro de 2019. Tendo sido informado pela Laudamotion, que era a transportadora aérea operadora, de que a partida do voo de ida (a seguir «voo inicial») sofreria um atraso de seis horas, esse passageiro reservou ele próprio um voo de substituição para honrar um encontro profissional que devia realizar‑se em Palma de Maiorca. Graças a este voo de substituição, acabou por chegar ao destino com um atraso de menos de três horas em relação à hora prevista de chegada do voo inicial. O referido passageiro, que afirma ter‑se apresentado à hora do check‑in para o voo inicial, exigiu nomeadamente à Laudamotion uma indemnização no montante de 250 euros ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004. Solicitou também à Ryanair informações sobre o montante das taxas não incluídas e o respetivo pagamento.

9

O pedido de WY contra a Laudamotion foi julgado improcedente tanto em primeira instância como em sede de recurso. O órgão jurisdicional de recurso considerou que, embora o voo inicial tenha chegado com um atraso superior a três horas, a Laudamotion não era obrigada a pagar a indemnização pedida, uma vez que WY não tinha apanhado esse voo e chegou ao destino final com menos de três horas de atraso. A este respeito, é indiferente que o voo de substituição tenha sido reservado pelo próprio passageiro. Assim, WY não teria sofrido nenhum transtorno por não ter apanhado o voo inicial. Em contrapartida, tem direito, com base no direito civil alemão, ao reembolso do voo de substituição que ele próprio reservou.

10

WY interpôs então recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional considera que a decisão deste recurso depende da interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004.

11

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a indemnização prevista nestas duas últimas disposições beneficia o passageiro aéreo que sofre uma perda de tempo de três horas ou mais à chegada ao seu destino final. Por conseguinte, esta indemnização não deve ser paga ao passageiro cujo voo é suscetível de sofrer um atraso considerável e que, por esse motivo, reserva ele próprio um voo de substituição que lhe permita chegar ao destino final com um atraso de menos de três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista para o primeiro voo.

12

É possível inferir do Despacho de 24 de outubro de 2019, easyJet Airline (C‑756/18, EU:C:2019:902, n.os 33 e seguintes) que o direito a uma indemnização por atraso considerável de um voo só é, em princípio, concedido aos passageiros que apanharam o voo em questão e que chegaram efetivamente ao seu destino final com um atraso de, pelo menos, três horas. O facto de a transportadora aérea, como no caso em apreço, não ter cumprido a sua obrigação de propor um voo de substituição que teria permitido aos passageiros evitar o atraso anunciado do voo inicial não é pertinente a este respeito.

13

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na verdade, resulta do Acórdão de 11 de junho de 2020, Transportes Aéreos Portugueses (C‑74/19, EU:C:2020:460, n.o 61) que, em caso de atraso considerável ou de cancelamento de um voo, uma transportadora aérea está nomeadamente obrigada a propor ao passageiro um eventual reencaminhamento direto ou indireto para um voo operado pela própria ou por qualquer outra transportadora aérea e com chegada num horário menos tardio que o voo seguinte da transportadora aérea em causa ou que a realização desse reencaminhamento constituísse para esta última um sacrifício insuportável face às capacidades da sua empresa no momento relevante. Dito isto, o incumprimento desta obrigação não confere, por si só, um direito a indemnização, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004. Com efeito, esta disposição permite a indemnização, não por qualquer tipo de transtorno, mas unicamente em caso de perda de tempo de, pelo menos, três horas. O transtorno sofrido pelo passageiro em causa no processo principal não constitui, portanto, um transtorno sério, na aceção deste regulamento, como decorre do Acórdão de 30 de abril de 2020, Air Nostrum (C‑191/19, EU:C:2020:339, n.o 32).

14

Todavia, este órgão jurisdicional considera possível interpretar a situação de outro modo à luz do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004 que, em caso de cancelamento do voo, prevê indemnizar os passageiros se não lhes for oferecido um voo alternativo com uma perda de tempo inferior a três horas. Com efeito, se, mesmo antes do momento em que o passageiro se deve apresentar o mais tardar no check‑in, existirem indícios suficientes para concluir que a chegada do voo ao destino final sofrerá um atraso de, pelo menos, três horas em relação à hora inicialmente prevista, não se pode exigir a esse passageiro, para efeitos da sua indemnização, que se apresente atempadamente no check‑in ou que faça efetivamente a viagem. Além disso, a hora da chegada do referido passageiro ao destino final também é indiferente para esse efeito.

15

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O direito a indemnização por atraso de um voo de, pelo menos, três horas a título dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 261/2004, é excluído de maneira geral se o passageiro, em caso de risco de atraso considerável, utilizar um voo alternativo reservado por si próprio e chegar, assim, ao destino final com um atraso inferior a três horas ou, de qualquer modo, pode existir, nessa hipótese, um direito a indemnização se, antes mesmo de o passageiro ter de se apresentar, o mais tardar, para o registo, houver indicações suficientemente fiáveis de que se irá verificar um atraso de pelo menos três horas no destino final?

2.

[Nesta última hipótese]: o direito a indemnização por um atraso do voo de pelo menos três horas, ao abrigo dos artigos 5.o [a] 7.o [deste regulamento], pressupõe que o passageiro se apresente [atempadamente] para o registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), [do referido] regulamento?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

A título preliminar, importa salientar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação dos artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 261/2004. A este respeito, embora seja verdade que o litígio no processo principal tem origem no atraso de uma aeronave à partida, o seu objeto reside nas repercussões que esse atraso pôde causar na chegada. Com efeito, o recorrente no processo principal reclama uma indemnização pelo atraso provável do voo em causa à chegada ao destino final que o teria impedido de chegar a tempo a um encontro profissional que devia decorrer em Palma de Maiorca. Ora, o artigo 6.o deste regulamento diz unicamente respeito ao atraso de um voo em relação à hora de partida inicialmente programada. Daqui resulta que a indemnização fixa a que tem direito um passageiro, nos termos do artigo 7.o do referido regulamento, quando o seu voo chega ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais em relação à hora programada de chegada, não depende do facto de estarem preenchidos os requisitos previstos no referido artigo 6.o (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Folkerts, C‑11/11, EU:C:2013:106, n.os 36 e 37).

17

Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o recorrente no processo principal pode exigir, com base no direito alemão, o reembolso das despesas do transporte de substituição que ele próprio reservou, pelo que esta questão apenas diz respeito ao direito do referido requerente no processo principal a que lhe seja reconhecida a indemnização fixa nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004, pelo atraso considerável de um voo.

18

Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que pode beneficiar do direito a indemnização, na aceção destas disposições, um passageiro aéreo que, devido a um risco de atraso considerável à chegada, ao destino final, do voo em que dispõe de uma reserva confirmada, ou mesmo de indícios suficientes desse atraso, reservou ele próprio um voo de substituição e chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista do primeiro voo.

19

Como resulta de jurisprudência constante, os artigos 5.o e 7.o do Regulamento n.o 261/2004, lidos à luz do princípio da igualdade de tratamento, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem, por um lado, ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos da aplicação do direito a indemnização previsto no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento e, por outro, invocar esse direito a indemnização quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 60, 61 e 69, e de 7 de julho de 2022, SATA International— Azores Airlines (Falha do sistema de abastecimento de combustível), C‑308/21, EU:C:2022:533, n.o 19 e jurisprudência referida].

20

Com efeito, os passageiros dos voos atrasados sofrem, à semelhança dos passageiros cujo voo inicial foi cancelado, uma perda de tempo irreversível e, portanto, um transtorno análogo. Ora, este transtorno materializa‑se, no que respeita aos voos atrasados, à chegada ao destino final, pelo que um atraso deve ser apreciado, para efeitos da indemnização prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004, em relação à hora de chegada prevista a esse destino (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Folkerts, C‑11/11, EU:C:2013:106, n.os 32 e 33).

21

O elemento crucial que levou o Tribunal de Justiça a equiparar o atraso considerável de um voo à chegada ao cancelamento de um voo consiste no facto de os passageiros de um voo afetado por um atraso considerável sofrerem, à semelhança dos passageiros de um voo cancelado, um prejuízo que se materializa numa perda de tempo irreversível, igual ou superior a três horas, que só pode ser reparada por uma indemnização (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.os 52, 53 e 61; de 23 de outubro de 2012, Nelson e o., C‑581/10 e C‑629/10, EU:C:2012:657, n.o 54; e de 12 de março de 2020, Finnair, C‑832/18, EU:C:2020:204, n.o 23). Assim, em caso de cancelamento de um voo ou de atraso considerável de um voo à chegada ao seu destino final, o direito a indemnização previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 está intrinsecamente ligado à existência dessa perda de tempo igual ou superior a três horas.

22

Daqui resulta que um passageiro que não apanhou o voo no qual dispunha de uma reserva confirmada e que chegou, graças a um voo de substituição que ele próprio tinha reservado, ao destino final com menos de três horas de atraso em relação à hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea, não sofreu essa perda de tempo e não pode, assim, beneficiar do referido direito a indemnização.

23

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o considerando 2, o Regulamento n.o 261/2004 visa mitigar os «sérios transtornos e inconvenientes» sofridos pelos passageiros durante o transporte aéreo. Ora, embora a circunstância de um passageiro aéreo ter encontrado ele próprio um voo de substituição possa causar um transtorno para o passageiro em questão, esse transtorno não pode, todavia, ser considerado «sério», na aceção deste regulamento, uma vez que esse passageiro chegou ao seu destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista (v., por analogia, Acórdãos de 30 de abril de 2020, Air Nostrum, C‑191/19, EU:C:2020:339, n.os 30 a 33, e de 22 de abril de 2021, Austrian Airlines, C‑826/19, EU:C:2021:318, n.os 42 e 43).

24

Tomando em consideração os argumentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que não pode beneficiar do direito a indemnização, na aceção destas disposições, um passageiro aéreo que, em razão de um risco de atraso considerável à chegada, ao destino final, do voo em que dispõe de uma reserva confirmada, ou mesmo de indícios suficientes desse atraso, reservou ele próprio um voo de substituição e chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista para o primeiro voo.

Quanto à segunda questão

25

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. Com efeito, uma vez que o atraso à chegada, ao destino final, de um voo é inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista, os passageiros desse voo não podem beneficiar da indemnização prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004. Por conseguinte, é indiferente, neste caso, que esses passageiros se tenham apresentado ou não no check‑in em tempo útil, como exige o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento.

Quanto às despesas

26

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

não pode beneficiar do direito a indemnização, na aceção destas disposições, um passageiro aéreo que, em razão de um risco de atraso considerável à chegada, ao destino final, do voo em que dispõe de uma reserva confirmada, ou mesmo de indícios suficientes desse atraso, reservou ele próprio um voo de substituição e chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista para o primeiro voo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.