CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 10 de abril de 2025 ( 1 )

Processo C‑798/23 [Abbottly] ( i )

Minister for Justice

contra

SH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.o‑A, n.o 1 — Motivos de não execução do mandado de detenção europeu — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Conversão de uma pena acessória de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 2 ), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 ( 3 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, na Irlanda, de um mandado de detenção europeu emitido contra SH para cumprimento, na Letónia, de uma pena privativa de liberdade.

3.

Resulta do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a autoridade judiciária de execução pode recusar executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que estejam reunidas determinadas circunstâncias enumeradas nesta disposição.

4.

A Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) submete, em substância, ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, abrange um processo no âmbito do qual um órgão jurisdicional pode ordenar, devido à inobservância das condições que acompanham uma pena acessória de colocação sob vigilância policial anteriormente proferida, a conversão desta pena numa pena privativa de liberdade de duração igual a metade da parte da pena de colocação sob vigilância policial não cumprida.

5.

Nas presentes conclusões, exporei as razões pelas quais considero que há que responder afirmativamente a esta questão.

II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

6.

Em 2014, SH foi condenado pela prática de duas infrações penais pelo Valmieras rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Valmiera, Letónia) e pelo Jēkabpils rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Jēkabpils, Letónia), que aplicaram, em cada processo, uma pena de prisão e um período de colocação sob vigilância policial. Em 27 de outubro de 2015, estas condenações foram cumuladas numa pena privativa de liberdade de duração total de quatro anos e nove meses, acompanhada de uma pena acessória de colocação sob vigilância policial de duração de três anos. Nos termos do direito letão, a execução desta pena acessória iniciou a partir do momento em que a pena privativa de liberdade tinha sido cumprida por SH.

7.

SH não respeitou a obrigação, imposta no âmbito da colocação sob vigilância policial, de se apresentar na esquadra de polícia nos três dias úteis seguintes à sua libertação, apesar de ter sido previamente informado de que, na falta de apresentação, incorria numa sanção administrativa. Por conseguinte, SH foi declarado culpado da prática de uma infração administrativa pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale, Letónia), em 11 e 27 de maio de 2020, e condenado, a este título, no pagamento de duas multas.

8.

Em caso de duas condenações por inobservância das regras da vigilância policial no mesmo ano, o direito letão prevê a possibilidade de o órgão jurisdicional competente substituir a pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade, com base no cálculo de um dia de privação de liberdade por dois dias de vigilância policial restantes. Esta conversão da pena efetua‑se, portanto, com base num rácio fixo e predeterminado.

9.

Em junho de 2020, a esquadra de polícia de Jēkabpils (Letónia) pediu ao Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) a conversão da medida de colocação sob vigilância policial de SH, pelo tempo restante a cumprir, numa privação de liberdade.

10.

Em 25 de junho de 2020, foi enviada por correio registado uma notificação para comparência em ato processual para a morada de residência oficial de SH em Jēkabpils. Esta notificação, que não foi levantada, foi devolvida em 31 de julho de 2020.

11.

Em 19 de agosto de 2020, realizou‑se uma audiência no Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale), na ausência de SH. Na mesma data, esse órgão jurisdicional proferiu uma decisão a ordenar que a parte da pena de colocação sob vigilância policial de SH ainda não cumprida, a saber, dois anos e dois dias, fosse convertida numa pena privativa de liberdade de um ano e um dia, de acordo com o rácio previsto no artigo 45.o, n.o 5, do Krimināllikums (Código Penal) (a seguir «Código Penal letão»). Esta decisão foi enviada a SH, mas foi devolvida por não levantamento da carta. A referida decisão também não foi objeto de recurso por parte de SH.

12.

Em 26 de fevereiro de 2021, foi emitido um mandado de detenção europeu contra SH para o cumprimento da pena privativa de liberdade proferida em 19 de agosto de 2020 pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale).

13.

Por Sentença de 27 de julho de 2022, o High Court (Tribunal Superior, Irlanda) recusou a entrega de SH com fundamento na transposição para o direito irlandês do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

14.

Após o High Court (Tribunal Superior) ter negado ao Minister for Justice and Equality (ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) (a seguir «Minister for Justice») a possibilidade de interpor recurso dessa sentença perante o Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), este pediu para interpor recurso da referida sentença perante a Supreme Court (Supremo Tribunal), o que foi deferido em 19 de janeiro de 2023.

15.

Esse órgão jurisdicional tende a considerar que o processo letão que conduz à conversão da pena acessória de colocação sob vigilância policial numa privação de liberdade se assemelha à revogação da suspensão da execução de uma pena que, como resulta do Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic ( 4 ), não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, o caráter coercivo de uma colocação sob vigilância policial pode ser equiparado às regras que são impostas de forma sistemática no âmbito da suspensão da execução de uma pena.

16.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que decorre desse acórdão que o conceito de «decisão», na aceção desta disposição, não abrange uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, como a revogação de uma suspensão da execução, exceto quando essa decisão tenha como objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum da referida pena e a autoridade que a proferiu tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação ( 5 ).

17.

Ora, esse órgão jurisdicional constata que, no caso em apreço, o período de colocação sob vigilância policial iniciou a partir do momento em que a pena privativa de liberdade tinha sido cumprida por SH. Não foi tomada nenhuma nova decisão judicial que altere a natureza e o quantum da pena privativa de liberdade anteriormente proferida, uma vez que, em caso de inobservância das condições da colocação sob vigilância policial, a duração da privação de liberdade que pode ser decretada é determinada através de um cálculo aritmético previsto no direito letão. Por conseguinte, apenas competia ao Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) decidir se devia ou não impor uma pena privativa de liberdade adicional, cuja duração era determinada por lei.

18.

Foi por esta razão que o órgão jurisdicional de reenvio considerou, a título provisório, que não havia que recusar a entrega, com o fundamento de que a privação de liberdade decidida em 19 de agosto de 2020 não constituía uma nova pena. Com efeito, as condições e as regras da privação de liberdade consecutiva às infrações cometidas por SH eram claras e verificáveis, e não implicavam uma nova decisão nem uma alteração da natureza ou do quantum da pena inicial.

19.

No entanto, esse órgão jurisdicional tem algumas dúvidas quanto a esta solução.

20.

Com efeito, observa que a pena em causa no processo principal difere da que estava em causa no Acórdão Ardic. Assim, embora a perspetiva de uma nova pena de prisão tenha sido inerente à pena aplicada em 2015, a sentença proferida pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) não impôs simplesmente ao recorrido a obrigação de «cumprir, em parte ou na totalidade, as penas privativas de liberdade que tinham sido inicialmente fixadas» ( 6 ).

21.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que a pena privativa de liberdade inicialmente aplicada ao recorrido foi cumprida. Por conseguinte, é possível entender que a pena que lhe foi aplicada pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) implicou uma alteração da natureza ou do quantum da pena proferida anteriormente, alteração que consistiu em converter uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena de prisão adicional.

22.

Além disso, o Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale) dispunha de uma margem de apreciação para decidir aplicar essa pena a SH, mesmo que não tivesse nenhuma margem de apreciação quanto à sua duração. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não está em condições de concluir que a resposta à questão suscitada no que respeita à interpretação e à aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, nas circunstâncias do recurso perante ele interposto, seja tão óbvia que não deixe margem para qualquer dúvida razoável.

23.

Nestas circunstâncias, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Quando a entrega da pessoa procurada é solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por violação dos termos de uma pena de vigilância policial anteriormente proferida contra essa pessoa, em circunstâncias em que o órgão jurisdicional que aplicou essa pena privativa de liberdade dispunha de uma margem de apreciação para aplicar ou não uma pena privativa de liberdade (embora não dispusesse de margem de apreciação quanto à duração da pena, caso fosse aplicada), o processo que resultou na aplicação [da referida] pena privativa de liberdade faz parte do “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584]?

2)

A decisão de converter a pena de vigilância policial numa pena privativa de liberdade nas circunstâncias expostas na [primeira questão] teve por objeto ou efeito alterar a natureza e/ou o quantum da pena anteriormente proferida contra a pessoa procurada e, em especial, a pena de vigilância policial que fazia parte da sua pena anterior, de forma a ser abrangida pela exceção referida no n.o 77 do Acórdão Ardic?»

24.

O Minister for Justice, SH, o Governo Romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e participaram na audiência realizada em 9 de janeiro de 2025.

25.

Após o advogado de SH ter informado a Secretaria do Tribunal de Justiça de que este último estava preso na Letónia, o Tribunal de Justiça, por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2024, enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio, destinado a determinar se uma resposta do Tribunal de Justiça ao pedido de decisão prejudicial continuava a ser útil para a resolução do litígio no processo principal.

26.

Por resposta de 10 de maio de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que SH estava preso na Letónia e que foi entregue às autoridades letãs em execução de um mandado de detenção europeu datado de 17 de fevereiro de 2021, mas indicou que, uma vez que SH não foi entregue em execução do mandado de detenção europeu em causa no processo principal e que não estava, assim, excluído que as autoridades letãs aplicassem o mecanismo previsto no artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584 para obter o cumprimento da pena privativa de liberdade proferida contra SH, continuava a ser útil para a resolução do litígio no processo principal uma resposta ao pedido de decisão prejudicial.

III. Análise

27.

Com as suas duas questões prejudiciais, que, a meu ver, há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, que o Tribunal de Justiça declare se o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, abrange um processo no âmbito do qual um órgão jurisdicional pode ordenar, devido à inobservância das condições que acompanham a pena acessória de colocação sob vigilância policial anteriormente proferida, a conversão desta pena numa pena privativa de liberdade de duração igual a metade da parte da pena de colocação sob vigilância policial não cumprida.

28.

Enquanto o Minister for Justice e o Governo Romeno propõem responder a esta questão pela negativa ao desenvolverem um raciocínio essencialmente baseado no Acórdão Ardic, SH e a Comissão sugerem responder à questão pela afirmativa, afastando‑se desse acórdão.

29.

Partilho da posição defendida por SH e pela Comissão.

30.

Antes de expor as razões pelas quais considero que o processo que resultou numa decisão judicial que procede à conversão de uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade constitui um «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é preciso entender bem em que consiste esta primeira pena e em que condições pode ser proferida pelo órgão jurisdicional competente.

31.

A este respeito, importa referir o artigo 45.o do Código Penal letão, sob a epígrafe «Colocação sob vigilância policial», que tinha a seguinte redação ( 7 ):

«1. A colocação sob vigilância policial constitui uma pena acessória que o juiz pode pronunciar, a título coercivo, a fim de vigiar o comportamento da pessoa libertada de um local de privação de liberdade e de a sujeitar às restrições prescritas pela instituição policial. […]

2. A pena de colocação sob vigilância policial apenas se aplica quando for pronunciada, nos casos previstos na parte especial da presente lei, uma pena privativa de liberdade de duração nunca inferior a um ano nem superior a três anos.

[…]

4. Se, durante o cumprimento de uma pena acessória, a pessoa condenada tiver cometido uma nova infração penal, o tribunal substitui a parte da pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade e determina a pena definitiva nos termos do disposto nos artigos 51.o e 52.o da presente lei.

5. Se a pessoa colocada sob vigilância policial por decisão judicial violar de má‑fé as disposições desta medida de colocação, o tribunal pode, a pedido da instituição policial, substituir a parte da pena acessória não cumprida por uma privação de liberdade, calculando dois dias de colocação sob vigilância policial como um dia de privação de liberdade.

6. A pessoa viola de má‑fé as disposições da colocação sob vigilância policial quando é objeto de duas condenações administrativas por tal violação no período de um ano.»

32.

No âmbito do presente processo, o artigo 45.o, n.o 5, do Código Penal letão tem especial pertinência, uma vez que prevê a possibilidade de o órgão jurisdicional competente, a pedido da autoridade policial competente, converter uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade em caso de incumprimento de má‑fé pela pessoa condenada das condições que acompanham esta primeira pena. A conversão deve ser efetuada, para a parte da pena de colocação sob vigilância policial que falta cumprir, com base num rácio legal fixo de um dia de privação de liberdade por dois dias de vigilância policial restantes.

33.

Para demonstrar que a decisão de conversão de pena está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, importa antes de mais recordar que é jurisprudência constante que esta decisão‑quadro pretende, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, fixado à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros ( 8 ).

34.

O princípio do reconhecimento mútuo, que, segundo o considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584, encontra a sua primeira concretização no mandado de detenção europeu, previsto nesta decisão‑quadro, constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal. Este princípio tem expressão no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no referido princípio e em conformidade com as disposições da mesma Decisão‑Quadro ( 9 ).

35.

Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar um mandado de detenção europeu por motivos decorrentes da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa da sua execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita ( 10 ).

36.

Em especial, o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma exceção à regra que impõe à autoridade judiciária de execução que entregue a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão e deve, portanto, ser objeto de interpretação restritiva ( 11 ).

37.

Resulta da própria redação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que as condições enunciadas, respetivamente, nas alíneas a) a d) desta disposição estão preenchidas ( 12 ).

38.

A este respeito, importa salientar que a referida disposição limita, assim, a possibilidade de recusar executar o mandado de detenção europeu ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados ( 13 ).

39.

Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução deve proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante a ausência do interessado no julgamento que conduziu à decisão, quando a existência de uma das circunstâncias referidas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), da Decisão‑Quadro 2002/584 estiver demonstrada ( 14 ).

40.

Com efeito, em cada um dos casos referidos no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução do mandado de detenção europeu não infringe os direitos de defesa da pessoa em causa nem o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 47.o e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 15 ).

41.

Antes de verificar a existência de uma das circunstâncias referidas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve, no entanto, determinar se está perante uma situação em que a pessoa reclamada não esteve presente no «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição.

42.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura na referida disposição, deve ser entendido como um conceito autónomo do direito da União e interpretado de maneira uniforme no seu território, independentemente das qualificações nos Estados‑Membros ( 16 ). Este conceito de julgamento que conduziu à decisão deve ser entendido no sentido de que designa o processo que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu ( 17 ).

43.

O Tribunal de Justiça indicou que, na hipótese de o processo ter cumulado várias instâncias que resultaram em decisões sucessivas, uma das quais, pelo menos, foi proferida à revelia, o referido conceito visa a instância em que foi proferida a última dessas decisões, desde que o órgão jurisdicional em causa se tenha pronunciado definitivamente sobre a culpabilidade do interessado e o tenha condenado numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um exame, de facto e de direito, dos elementos incriminadores e desculpantes, o que inclui, sendo caso disso, a tomada em consideração da situação individual desse interessado ( 18 ).

44.

O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, embora não afete a declaração de culpabilidade constante das decisões anteriores, um processo que tenha resultado numa sentença que decreta uma pena global, que conduz a uma nova determinação do nível das penas privativas de liberdade proferidas anteriormente, deve ser considerado abrangido pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, quando confere, para o efeito, à autoridade competente uma margem de apreciação e dá lugar a uma decisão que conhece definitivamente da pena ( 19 ).

45.

Em contrapartida, como salientou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão Ardic, uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade proferida anteriormente não constitui uma «decisão», na aceção deste artigo 4.o‑A, n.o 1, salvo quando afete a declaração de culpabilidade ou tenha por objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum dessa pena e a autoridade que a proferiu beneficiou, a este respeito, de uma margem de apreciação ( 20 ).

46.

Daqui resulta que uma decisão que revoga a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação pelo interessado de uma condição objetiva que acompanhe essa suspensão, como a prática de uma nova infração durante o período do regime de prova, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4.o‑A, n.o 1, uma vez que deixa inalterada essa pena no que respeita tanto à sua natureza como ao seu quantum ( 21 ).

47.

Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre essa revogação não é chamada a reexaminar o mérito do processo que deu origem à condenação penal, a circunstância de essa autoridade dispor de uma margem de apreciação não é pertinente, uma vez que esta última não lhe permite alterar o quantum ou a natureza da pena privativa de liberdade, como foram fixados pela decisão que condena definitivamente a pessoa procurada ( 22 ).

48.

Assim, o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação estrita do conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Salientou que tal interpretação desta disposição é compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ( 23 ). Com efeito, segundo esta jurisprudência, por um lado, os processos relativos às modalidades de execução das penas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais ( 24 ) e, por outro, as medidas adotadas por um órgão jurisdicional após a pronúncia de uma pena definitiva ou durante a execução desta só podem ser consideradas «penas», na aceção desta Convenção, se puderem conduzir a uma redefinição ou alteração do âmbito da pena aplicada inicialmente ( 25 ).

49.

Tanto o Minister for Justice como o Governo Romeno defenderam a tese segundo a qual a situação em causa no processo principal deve ser equiparada à situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão Ardic. Em seu entender, adotar outra abordagem equivale a fazer prevalecer a forma sobre o mérito, uma vez que a decisão de revogar a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade e a decisão de converter uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade têm um efeito equivalente.

50.

Não partilho desta opinião. Com efeito, considero, como SH e a Comissão, que a situação em causa no processo principal deve ser distinguida da que deu origem ao referido acórdão, pelas razões que se seguem.

51.

Em primeiro lugar, no que respeita à proteção de um direito fundamental como o direito a um processo equitativo, importa examinar com cautela os argumentos que militam a favor de uma extensão por analogia da interpretação estrita que o Tribunal de Justiça pôde adotar a propósito de medidas que, embora tendo certos efeitos comparáveis, são de natureza diferente.

52.

Parece‑me, efetivamente, importante sublinhar que a interpretação estrita que deve ser adotada do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 não pode ocultar o facto de que o direito do arguido de comparecer em julgamento constitui um elemento essencial dos direitos de defesa e, de um modo mais geral, tem uma importância crucial no respeito do direito a um processo penal equitativo, consagrado no artigo 47.o, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 48.o da Carta ( 26 ).

53.

A este respeito, como sublinhou o Tribunal de Justiça, o TEDH declarou que uma condenação in absentia de uma pessoa, relativamente à qual não ficou provado que tinha renunciado ao seu direito de comparecer e de se defender ou que tinha tido a intenção de se subtrair à justiça, sem que essa pessoa tenha possibilidade de um novo julgamento, após ter sido ouvida, sobre o mérito da acusação, de facto e de direito, de que essa pessoa é objeto, constitui uma denegação de justiça flagrante ( 27 ).

54.

Além disso, no que diz respeito à génese e aos objetivos do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição visa garantir um nível de proteção elevado e permitir à autoridade de execução proceder à entrega do interessado não obstante a sua ausência no julgamento que conduziu à sua condenação, respeitando plenamente os seus direitos de defesa. Mais especificamente, resulta expressamente do artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2009/299, lido à luz dos seus considerandos 1, 4, 8 e 15, que este artigo 4.o‑A foi inserido na Decisão‑Quadro 2002/584 a fim de proteger o direito do arguido de estar presente no processo penal contra ele movido melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros ( 28 ). Como indicou o Tribunal de Justiça, o legislador da União decidiu, assim, atribuir a este direito uma importância específica ( 29 ).

55.

A eficácia do mecanismo do mandado de detenção europeu não deve, portanto, relegar para segundo plano a necessidade de reforçar os direitos processuais das pessoas sujeitas a procedimento criminal.

56.

Nesta ótica, o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o artigo 47.o, segundo e terceiro parágrafos, e com o artigo 48.o da Carta, que, como precisam as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais ( 30 ), correspondem ao artigo 6.o da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a interpretação por ele efetuada do artigo 47.o, segundo e terceiro parágrafos, e do artigo 48.o da Carta garante um nível de proteção que não viole o garantido no artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH ( 31 ).

57.

Ora, contrariamente às questões relativas às modalidades de execução ou de aplicação de uma pena, uma decisão judicial de condenação da pessoa em causa se enquadra na vertente penal do artigo 6.o da CEDH ( 32 ).

58.

A este respeito, resulta da jurisprudência do TEDH que as garantias do artigo 6.o da CEDH se aplicam não apenas à declaração de culpabilidade mas também à determinação da pena. Assim, o respeito pelo caráter equitativo do processo implica que o interessado tenha o direito de assistir aos debates devido às consequências importantes que estes podem ter sobre o quantum da pena que virá a ser‑lhe aplicada ( 33 ).

59.

Atendendo a esta jurisprudência, importa verificar se uma decisão que possa, à primeira vista, ser considerada relativa à execução ou à aplicação de uma pena pode, na realidade, ser equiparada a uma decisão de declaração da culpabilidade ou de determinação da pena, caso em que devem ser aplicadas as garantias do artigo 6.o da CEDH.

60.

Em segundo lugar, há que constatar que a decisão em causa no presente processo diz respeito a uma pena acessória e não constitui uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, ao contrário da decisão em causa no processo que deu origem ao Acórdão Ardic. Assim, a situação em causa no processo principal não é relativa a uma modalidade de execução de uma pena privativa de liberdade que permite à pessoa condenada cumprir essa pena fora da prisão, com a obrigação de respeitar uma série de condições.

61.

Em terceiro lugar, o processo de que conhece o órgão jurisdicional competente a pedido da autoridade policial ao abrigo do artigo 45.o, n.o 5, do Código Penal letão inscreve‑se no âmbito da fase de execução da pena acessória de colocação sob vigilância policial, fase que se inicia após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

62.

Nesse processo, o órgão jurisdicional competente é chamado a decidir se, devido ao incumprimento pela pessoa condenada das condições que acompanham a pena de colocação sob vigilância policial, a parte não cumprida desta pena deve ser substituída por uma pena privativa de liberdade, com base no cálculo de um dia de privação de liberdade por dois dias de colocação sob vigilância policial restantes.

63.

Contrariamente à conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão Ardic, essa decisão não pode, a meu ver, resumir‑se a uma decisão relativa à execução ou à aplicação da pena de colocação sob vigilância policial que, se fosse o caso, seria excluída do âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑quadro 2002/584.

64.

Com efeito, o processo no qual o órgão jurisdicional competente pode decidir substituir a pena de colocação sob vigilância policial por uma pena privativa de liberdade equivale à pronúncia de uma nova pena de natureza diferente da que tinha sido inicialmente fixada.

65.

Esta nova pena pode ser aplicada por esse órgão jurisdicional se considerar que o incumprimento pela pessoa condenada das condições que acompanham a pena de colocação sob vigilância policial o justifica. A pena privativa de liberdade eventualmente proferida tem, portanto, por objeto reprimir não a infração penal inicial que deu origem à aplicação, enquanto pena acessória, da pena de colocação sob vigilância policial, mas os específicos incumprimentos das condições que acompanham esta última pena. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional deve decidir, após a análise da situação da pessoa, se esses incumprimentos justificam ou não converter uma simples vigilância policial numa privação de liberdade.

66.

Considero, assim, que a decisão de conversão da pena em causa no processo principal corresponde mais à categoria das decisões de declaração de culpabilidade ou de determinação da pena do que à categoria das decisões relativas às modalidades de execução da pena. Tal decisão deve, portanto, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

67.

Por conseguinte, há que considerar, a meu ver, que o processo que levou o órgão jurisdicional competente a converter, nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Código Penal letão, a pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade deve ser equiparado a um processo que conduziu à decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu ( 34 ). Daqui decorre que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura no artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, abrange um processo como o que resultou na decisão de conversão da pena em causa no processo principal.

68.

É verdade que, como declarou de forma reiterada o TEDH, a distinção entre uma medida que constitui uma pena e uma medida relativa à execução ou à aplicação de uma pena nem sempre é nítida na prática ( 35 ). A situação em causa no processo principal é bem ilustrativa, uma vez que, como referi anteriormente, a decisão do órgão jurisdicional competente foi tomada no âmbito da fase de execução da pena acessória de colocação sob vigilância policial.

69.

No entanto, mesmo que a decisão de conversão da pena em causa no processo principal seja apreciada, devido ao seu caráter híbrido, como constitutiva de uma modalidade de execução da pena de colocação sob vigilância policial, não se pode deixar de observar, por um lado, que esta decisão tem por efeito alterar a própria natureza da pena e, por outro, que o órgão jurisdicional que a proferiu beneficiou de uma margem de apreciação para decidir dessa alteração. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a reunião destes dois requisitos permite considerar que a autoridade judiciária de execução está perante uma «decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 ( 36 ). Esta constatação reforça, na minha opinião, a ideia de que uma aplicação por analogia da conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no seu Acórdão Ardic deve, de qualquer modo, ser excluída.

70.

A este respeito, há que sublinhar que, embora o incumprimento de certas condições implique o regresso à prisão tanto na situação em causa nesse acórdão como na que está em causa no processo principal, existem, no entanto, várias diferenças entre estas duas situações.

71.

Assim, na situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão Ardic, é a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente que deve ser executada devido à revogação da suspensão ( 37 ), pena que se mantém inalterada no que respeita tanto à sua natureza como ao seu nível ( 38 ). Essa revogação reativa, portanto, a pena que foi definitivamente fixada no momento da condenação, ainda que, posteriormente, tenha sido condicionalmente suspensa ( 39 ). Em contrapartida, na situação em causa no processo principal, a inobservância das condições que acompanham a pena acessória de colocação sob vigilância policial dá origem, se o órgão jurisdicional competente assim o decidir, à pronúncia de uma nova pena privativa de liberdade que substitui a pena acessória inicialmente aplicada. Por conseguinte, não é a pena de prisão inicial, que foi integralmente cumprida, que é reativada. O fundamento da privação de liberdade não é a infração inicial, mas a inobservância reiterada das condições da vigilância policial, que, no direito letão, constitui uma infração administrativa.

72.

É incontestável que a pena acessória inicialmente decidida muda então de natureza. Parece‑me especialmente importante sublinhar que a conversão de uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade leva a transformar uma medida cuja finalidade parece ser principalmente preventiva ( 40 ) numa medida com um fim repressivo. Com efeito, a vigilância policial após a saída da prisão não prossegue esse fim, mas visa evitar o risco de reincidência e favorecer a reinserção da pessoa libertada, ao assegurar que se comporte de forma correta.

73.

A este respeito, saliento que o TEDH já declarou que uma medida de vigilância especial pela polícia «não pode ser comparada a uma pena, uma vez que visa impedir a prática de atos criminosos; o respetivo processo não tem, portanto, por objeto o “fundamento” de uma “acusação em matéria penal”», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 41 ).

74.

Por outro lado, o TEDH decidiu, a respeito de uma medida de colocação de uma pessoa sob vigilância administrativa, ligada a uma condenação penal e na sequência desta, que essa medida não constituía uma «pena», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da CEDH, dado que o seu objetivo principal era impedir a reincidência, o que lhe conferia caráter preventivo em vez de repressivo ( 42 ).

75.

Acrescento que, embora a colocação sob vigilância policial seja qualificada de «pena acessória» no direito letão, não exclui que possa ser considerada uma medida de segurança. A este respeito, o TEDH já indicou que «um mesmo tipo de medida pode ser qualificado de pena adicional num Estado e de medida de segurança noutro» ( 43 ).

76.

Além disso, importa sublinhar que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional competente dispõe, no âmbito de um processo judicial distinto daquele que deu origem à condenação inicial, de uma margem de apreciação quanto à eventual conversão da pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade. Contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão Ardic, no qual o poder de que dispunha a autoridade judiciária quanto à revogação da suspensão não dizia respeito à determinação da pena, mas à sua execução ( 44 ), a margem de apreciação de que dispõe o órgão jurisdicional competente no presente processo tem por objeto a questão de saber se a inobservância das condições que acompanham a pena de colocação sob vigilância policial é suficientemente grave para justificar a conversão desta pena numa privação de liberdade. Isto equivale a determinar se deve ser proferida uma nova pena de natureza diferente. Em especial, esta margem de apreciação pode permitir a esse órgão jurisdicional ter em conta a situação ou a personalidade da pessoa em causa, ou circunstâncias que permitam explicar a inobservância, por essa pessoa, das condições que acompanham a pena de colocação sob vigilância policial ( 45 ).

77.

É certo que esta possibilidade de conversão da pena está prevista na lei, que fixa o quantum da pena privativa de liberdade que o órgão jurisdicional competente pode proferir, com base num rácio legal fixo de um dia de privação de liberdade por dois dias de vigilância policial restantes. Porém, esse órgão jurisdicional dispõe de uma margem de apreciação quanto à própria decisão de proferir esta conversão.

78.

Ainda sob o ângulo da margem de apreciação de que dispõe o órgão jurisdicional competente, recordo que o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura no artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, visa uma sentença que decreta uma pena global, uma vez que o processo que deu lugar a essa sentença inclui uma margem de apreciação para a determinação do nível desta pena global ( 46 ). Conforme foi sublinhado com razão por SH na audiência, seria paradoxal adotar uma solução diferente quando, como no presente processo, a margem de apreciação de que dispõe o órgão jurisdicional competente incide sobre a própria natureza da pena que a pessoa em causa deverá cumprir no termo do processo em causa, a saber, a manutenção da vigilância policial para a restante parte a cumprir ou a conversão desta vigilância numa nova pena privativa de liberdade com base no quantum definido por lei.

79.

Um último elemento distingue a situação em causa no processo principal da que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão Ardic. Com efeito, nesta última, é a sentença condenatória inicial que constitui a sentença executória na base do mandado de detenção europeu. Assim, a revogação da suspensão não implica uma nova decisão relativa à determinação da pena que constitua o fundamento do mandado de detenção europeu ( 47 ). O mesmo não acontece com a situação em causa no processo principal, em que é a nova decisão que decreta uma pena privativa de liberdade em vez da pena de colocação sob vigilância policial que foi determinante para a emissão do mandado de detenção europeu e que constitui o seu fundamento ( 48 ).

80.

Atendendo a todos estes elementos, considero que, quando uma decisão judicial não se limita à execução ou à aplicação de uma pena proferida anteriormente, mas altera a natureza ou o quantum dessa pena, tendo o órgão jurisdicional competente beneficiado de uma margem de apreciação a este respeito, importa incluir essa decisão no âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 para que a autoridade judiciária de execução possa verificar a eventual existência de uma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b), c) ou d), desta disposição. No caso em apreço, o «julgamento que conduziu à decisão», na aceção deste artigo 4.o‑A, n.o 1, e que impôs a pena privativa de liberdade, é, portanto, aquele que levou à decisão de conversão da pena de 19 de agosto de 2020.

81.

Por conseguinte, a pessoa em causa deve, na fase do processo que tem por objeto decidir sobre a eventual conversão de uma pena de colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade, poder exercer plenamente os seus direitos de defesa a fim de fazer valer, de maneira efetiva, o seu ponto de vista e de influenciar assim a decisão final que é suscetível de o privar da sua liberdade individual ( 49 ). Em especial, essa pessoa deve poder invocar os elementos de facto e de direito que possam levar o órgão jurisdicional competente a decidir não proceder à conversão da pena.

82.

O facto de a decisão de conversão da pena ser previsível, ao abrigo do artigo 45.o, n.os 5 e 6, do Código Penal letão, logo aquando da aplicação da pena acessória de colocação sob vigilância policial, em caso de inobservância das condições que acompanham esta pena, é, a meu ver, indiferente para efeitos da qualificação de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, esta previsibilidade é conforme com o princípio da legalidade dos delitos e das penas. É próprio de qualquer pena baseada na lei ser previsível em caso da prática de uma infração. Tal não impede que a pessoa suscetível de ser condenada a essa pena deva poder influenciar a decisão do juiz ao estar presente no seu julgamento.

83.

O que importa, para efeitos desta qualificação, é o facto de o processo relativo à conversão da pena poder conduzir a uma privação de liberdade que, embora previsível em caso de inobservância das condições que acompanham a pena de vigilância policial, não fazia, enquanto tal, parte da condenação inicial e implica, portanto, a pronúncia de uma nova condenação que substitua a primeira.

IV. Conclusão

84.

Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) do seguinte modo:

O artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura nesta disposição, abrange um processo no âmbito do qual um órgão jurisdicional pode ordenar, devido à inobservância das condições que acompanham uma pena acessória de colocação sob vigilância policial anteriormente proferida, a conversão desta pena numa pena privativa de liberdade de duração igual a metade da parte da pena de colocação sob vigilância policial não cumprida.


( 1 ) Língua original: francês.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 2 ) JO 2002, L 190, p. 1.

( 3 ) JO 2009, L 81, p. 24; a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584».

( 4 ) C‑571/17 PPU, a seguir «Acórdão Ardic, EU:C:2017:1026.

( 5 ) V. Acórdão Ardic (n.o 77).

( 6 ) V. Acórdão Ardic (n.o 80).

( 7 ) Este artigo foi revogado por Lei de 8 de julho de 2011, que produziu efeitos, ao abrigo das disposições transitórias desta lei, em 1 de janeiro de 2015. A pena de colocação sob vigilância policial foi substituída pela pena de vigilância a título da suspensão com regime de prova.

( 8 ) V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.o 35 e jurisprudência referida).

( 9 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.o 36 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia) (C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.o 59 e jurisprudência referida).

( 10 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.o 37 e jurisprudência referida), e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) [C‑396/22, a seguir «Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), EU:C:2023:1029, n.o 36 e jurisprudência referida].

( 11 ) V. Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) [C‑514/21 e C‑515/21, a seguir «Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), EU:C:2023:235, n.o 55], e Despacho de 20 de setembro de 2024, Anacco (C‑504/24 PPU, a seguir «Despacho Anacco, EU:C:2024:779, n.o 42).

( 12 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 48 e jurisprudência referida), e Despacho Anacco (n.o 43).

( 13 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.os 49 e 71 e jurisprudência referida) e Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 37 e jurisprudência referida), e Despacho Anacco (n.o 44).

( 14 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (C‑416/20 PPU, EU:C:2020:1042, n.o 41), e Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 40 e jurisprudência referida), e Despacho Anacco (n.o 45).

( 15 ) A seguir «Carta». V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 73 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça declarou que a adoção da Decisão‑Quadro 2009/299, que inseriu o artigo 4.o‑A, n.o 1, na Decisão‑Quadro 2002/584, visava solucionar as dificuldades do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa em causa do seu julgamento, que resultam da existência, nos Estados‑Membros, de diferenças na proteção dos direitos fundamentais. Para esse efeito, esta decisão‑quadro procede a uma harmonização das condições de execução de um mandado de detenção europeu em caso de condenação na ausência do arguido, que reflete o consenso a que chegaram todos os Estados‑Membros a respeito do alcance que importa dar, nos termos do direito da União, aos direitos processuais de que beneficiam as pessoas condenadas na ausência, contra as quais é emitido um mandado de detenção europeu: v., nomeadamente, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 62), e Despacho Anacco (n.o 58).

( 16 ) V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 26 e jurisprudência referida), e Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑397/22, a seguir «Acórdão LM, EU:C:2023:1030, n.o 43 e jurisprudência referida).

( 17 ) V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 27 e jurisprudência referida) e LM (n.o 44 e jurisprudência referida).

( 18 ) V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 28 e jurisprudência referida).

( 19 ) V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.os 29 e 32 e jurisprudência referida).

( 20 ) V. Acórdão Ardic (n.os 77 e 88). V., também, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 53).

( 21 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 53 e jurisprudência referida). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que, quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena (n.o 68).

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 54 e jurisprudência referida).

( 23 ) A seguir «TEDH».

( 24 ) Assinada em Roma a 4 de novembro de 1950; a seguir «CEDH».

( 25 ) V. Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 58 e jurisprudência do TEDH referida).

( 26 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 60 e jurisprudência referida).

( 27 ) V. Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 61 e jurisprudência do TEDH referida).

( 28 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 50 e jurisprudência referida), e Despacho Anacco (n.o 48).

( 29 ) V. Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 64).

( 30 ) JO 2007, C 303, p. 17.

( 31 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 51 e jurisprudência referida), e Despacho Anacco (n.o 56).

( 32 ) V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 59 e jurisprudência referida).

( 33 ) V. Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 87 e jurisprudência do TEDH referida).

( 34 ) V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 27 e jurisprudência referida) e LM (n.o 44 e jurisprudência referida).

( 35 ) V., nomeadamente, Acórdão do TEDH de 10 de novembro de 2022, Kupinskyy c. Ucrânia (CE:ECHR:2022:1110JUD000508418, § 49 e jurisprudência referida). Remeto também para o Acórdão de 3 de abril de 2025, Alchaster II (C‑743/24, EU:C:2025:230), no qual o Tribunal de Justiça afirmou, a respeito de alterações a um regime de liberdade condicional feitas depois de a pessoa ter presumivelmente praticado a infração que lhe era imputada e tendo em vista a interpretação do artigo 49.o, n.o 1, segunda frase, da Carta, que para se pronunciar sobre a questão de saber se uma medida só diz respeito às modalidades de execução da pena ou pelo contrário afeta o seu âmbito, há que identificar de forma casuística aquilo que a «pena» aplicada ou prevista implicava efetivamente no direito interno no momento considerado ou, por outras palavras, qual era a sua natureza intrínseca (n.o 26 e jurisprudência referida).

( 36 ) V., nomeadamente, Acórdãos Ardic (n.o 77) e Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 53).

( 37 ) V. Acórdão Ardic, no qual o Tribunal de Justiça declarou que as decisões de revogação da suspensão têm apenas como efeito que a pessoa em causa deve, no máximo, cumprir a parte restante da pena, conforme lhe tinha sido aplicada inicialmente. Quando a suspensão é revogada na totalidade, a condenação produz novamente todos os seus efeitos e a determinação do quantum da pena que falta cumprir resulta de uma operação puramente aritmética, sendo o número de dias de prisão já cumpridos simplesmente descontado da pena total decretada pela sentença definitiva de condenação (n.o 81).

( 38 ) V. Acórdão Ardic (n.o 82).

( 39 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1013, n.o 71). Assim, nessa situação, já tinha sido aplicada uma pena privativa de liberdade que, depois, foi suspensa para a parte restante, pelo que a revogação dessa suspensão mais não faz do que restabelecer uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida.

( 40 ) Esta dimensão preventiva da vigilância policial foi realçada por SH e pela Comissão na audiência.

( 41 ) V. Acórdão do TEDH de 22 de fevereiro de 1994, Raimondo c. Itália (CE:ECHR:1994:0222JUD001295487, § 43). V., igualmente, Acórdão do TEDH de 23 de fevereiro de 2017, De Tommaso c. Itália (CE:ECHR:2017:0223JUD004339509, § 143).

( 42 ) V. Acórdão do TEDH de 19 de janeiro de 2021, Timofeyev e Postupkin c. Rússia (CE:ECHR:2021:0119JUD004543114, §§ 70 a 82).

( 43 ) V. Acórdãos do TEDH de 17 de dezembro de 2009, M. c. Alemanha (CE:ECHR:2009:1217JUD001935904, § 74), e de 19 de janeiro de 2021, Timofeyev e Postupkin c. Rússia (CE:ECHR:2021:0119JUD004543114, § 75). Como salientou o TEDH nestes dois acórdãos, a «supervisão da conduta de um indivíduo após a sua libertação é considerada, por exemplo, uma pena adicional nos artigos 131‑36‑1 e seguintes do Código Penal francês e uma medida de segurança nos artigos 215.o e 228.o do Código Penal italiano».

( 44 ) V. Acórdão Ardic, no qual o Tribunal de Justiça esclareceu que o órgão jurisdicional competente tinha apenas de determinar se a inobservância das condições que acompanhavam a suspensão da execução das penas privativas de liberdade justificava que o condenado fosse efetivamente obrigado a cumprir, em parte ou na totalidade, as penas privativas de liberdade que tinham sido inicialmente fixadas e cuja execução tinha depois sido parcialmente suspensa. Por conseguinte, embora esse órgão jurisdicional tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação, essa margem não se referia ao nível ou à natureza das penas aplicadas ao interessado, mas apenas à questão de saber se as suspensões deviam ser revogadas ou podiam ser mantidas, acompanhadas, sendo caso disso, de condições complementares (n.o 80).

( 45 ) V., por analogia, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.o 31 e jurisprudência referida). V., igualmente, no que respeita ao artigo 6.o da CEDH, Acórdão do TEDH de 28 de novembro de 2013, Aleksandr Dementyev c. Rússia (CE:ECHR:2013:1128JUD004309505, § 26), e, no que respeita ao artigo 7.o da CEDH, Acórdão do TEDH de 19 de janeiro de 2021, Timofeyev e Postupkin c. Rússia (CE:ECHR:2021:0119JUD004543114, § 79).

( 46 ) V, n.os 33 e 34 desse acórdão.

( 47 ) V. Acórdão Ardic, no qual o Tribunal de Justiça sublinhou que as decisões de revogação da suspensão da execução de penas privativas de liberdade proferidas anteriormente, como as que estavam em causa no processo que deu origem a este acórdão, não afetaram a natureza nem o quantum das penas privativas de liberdade proferidas pelas sentenças anteriores de condenação definitiva do interessado, que constituíam o fundamento do mandado de detenção europeu cuja execução as autoridades alemãs solicitavam aos Países Baixos (n.o 78).

( 48 ) V. Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.o 67).

( 49 ) V., nomeadamente, Acórdão LM (n.o 46 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça esclareceu que o resultado a que esse processo conduz é desprovido de pertinência neste contexto.