Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RYMVIDAS NORKUS
apresentadas em 6 de março de 2025 (1)
Processo C‑656/23 [Karaman] (i)
B
contra
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições a preencher para beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção concedida — Caráter declarativo do estatuto de refugiado — Artigo 13.° — Considerando 21 — Autorização de residência — Artigo 24.°, n.° 1 — Determinação da data em que a autorização de residência emitida a uma pessoa com o estatuto de refugiado produz efeitos — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e de retirada de proteção internacional — Artigo 6.° — Data em que o pedido é “apresentado”, “registado” ou “apresentado” — Normas nacionais mais favoráveis »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial (2) oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar o conceito de estatuto de refugiado e os direitos que lhe são inerentes. O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre se o caráter declarativo do reconhecimento do estatuto de refugiado tem efeitos jurídicos quanto à determinação da data de produção de efeitos de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro a um refugiado. Tendo em conta que os Estados‑Membros têm de, logo que possível, emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência após a concessão de proteção internacional (3), coloca‑se a questão de saber se esta autorização retroage ao momento a partir do qual a pessoa em causa tem um direito subjetivo ao reconhecimento do seu estatuto de refugiado ou num outro momento.
2. O rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos) pretende saber, em especial, se o momento da produção de efeitos de uma autorização de residência emitida a um refugiado é definido pelo artigo 6.° da Diretiva 2013/32/UE (4) e, em caso afirmativo, se a data de referência é a da apresentação (making), a do registo ou a da apresentação (lodging) (5) deste pedido. Na hipótese de uma autorização de residência emitida a um refugiado não produzir efeitos «quando uma pessoa apresenta (makes) um pedido de proteção internacional» nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre qual a relação entre o artigo 13.° e o considerando 21 da Diretiva Qualificação, relativos à obrigação e os Estados‑Membros concederem o estatuto de refugiado a pessoas que preencham as condições para serem considerados como refugiados e o caráter declarativo deste ato.
3. O presente pedido de decisão prejudicial surge no contexto de alegados atrasos (prolongados) na tramitação dos pedidos de proteção internacional e do consequente adiamento, em certos casos, da aquisição ou do gozo de direitos — como o direito a uma autorização de residência — concedidos aos beneficiários de proteção internacional pelo direito da União.
II. Enquadramento legal
A. Direito da União
Diretiva Qualificação
4. O considerando 21 da desta diretiva dispõe:
«O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.»
5. O artigo 2.° desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar [...]
e) “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;
[...]»
6. Nos termos do artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado»:
«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»
7. O artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Autorizações de residência», prevê:
«Logo que possível após a concessão da proteção internacional, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida pelo menos durante três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário [...]»
Diretiva Procedimentos
8. O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Acessibilidade do processo», prevê:
«1. Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.
[…]
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. […]
3. Sem prejuízo do n.° 2, os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado.
4. Não obstante o n.° 3, considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade.
[...]»
9. O artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», dispõe:
«Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.»
10. O artigo 31.°, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», prevê:
«[...]
2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.
3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
[…]
Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses […]
[…]
A título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados‑Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados no presente número, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional.
[...]»
Diretiva 2013/33/UE (6)
11. O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Documentação», estabelece:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.
Se o titular deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado‑Membro, o documento deve atestar igualmente esse facto.
[…]
4. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para fornecer aos requerentes o documento a que se refere o n.° 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território do Estado‑Membro em causa.
[...]»
12. O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Residência e liberdade de circulação», prevê:
«1. Os requerentes podem circular livremente no território do Estado‑Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado‑Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva.
[...]»
B. Direito neerlandês
Lei dos Estrangeiros
13. O artigo 28.° da Vreemdelingenwet (Lei dos Estrangeiros), de 23 de novembro de 2000 (7), prevê:
«1. [O recorrido] tem competência para:
(a) deferir o pedido de autorização de residência temporária, indeferi‑lo, não o examinar, declará‑lo inadmissível ou recusar apreciá‑lo; [...]»
14. O artigo 29.° da mesma lei dispõe:
«1. A autorização de residência temporária a que se refere o [artigo 28.°] pode ser emitida ao estrangeiro que:
(a) tenha o estatuto de refugiado; ou
[...]»
15. Nos termos do artigo 44.° da mesma lei:
«[...]
2. Se o pedido de autorização de residência temporária previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea a), for deferido, será concedida a autorização com efeitos a partir da data de receção do pedido.»
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16. Em 10 de outubro de 2021, B (a seguir «recorrente»), um nacional de país terceiro, dirigiu‑se ao Centro de Inscrição Ter Apel do Immigratie‑ en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização, a seguir «IND»), para requerer asilo. O registo do pedido foi efetuado nessa data. A partir desta data, o recorrente passou a residir legalmente nos Países Baixos, beneficiou das condições de acolhimento dos requerentes de asilo e não corria o risco de ser expulso (risco de repulsão).
17. Em 20 de outubro de 2021, o IND, serviço sob a alçada do Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos; a seguir «recorrido»), facultou ao recorrente o formulário‑tipo nacional de pedido de proteção internacional, o formulário M35‑H, que este assinou e apresentou (lodged) na mesma data.
18. Por Decisão de 26 de agosto de 2022, o recorrido concedeu proteção internacional ao recorrente ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), da Lei dos Estrangeiros (8). Nos termos do artigo 44.°, n.° 2, desta lei, esta decisão teve efeitos a partir de 20 de outubro de 2021, ou seja, a data em que o recorrente apresentou (lodged) o formulário M35‑H. Foi concedida uma autorização de residência ao recorrente de 20 de outubro de 2021 a 20 de outubro de 2026.
19. O recorrente interpôs, no órgão jurisdicional de reenvio, um recurso em que contesta a data de produção de efeitos da sua autorização de residência. Considera que uma autorização de residência produz efeitos na data em que o requerente de asilo expressa a sua vontade de requerer asilo, ou seja, no momento que o requerente de asilo apresenta (makes), nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos, o seu pedido — in casu, em 10 de outubro de 2021.
20. De acordo com o recorrente, o facto de a autorização de residência não produzir efeitos até ao momento em que os requisitos processuais, exigidos pelo recorrido para a apresentação (lodging) do pedido, estiverem verificados compromete o caráter declarativo do estatuto de refugiado, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça (9), e viola o artigo 13.° da Diretiva Qualificação. É, também, contrário ao efeito útil e à finalidade da Diretiva Procedimentos, uma vez que o recorrente ficaria indevidamente dependente das autoridades competentes quanto ao seu direito de asilo, a possibilidade de beneficiar dos direitos garantidos pelo artigo 18.° (direito de asilo) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e à aquisição do estatuto de residente de longa duração nos termos da Diretiva 2003/109/CE (10). O exercício do direito de asilo não deve depender do volume de trabalho das autoridades competentes nem das opções políticas adotadas pelos Estados‑Membros quanto à contratação de recursos humanos para estas autoridades, e os requerentes de asilo não devem ser tratados de forma diferente meramente em função do momento em que podem apresentar (to lodge) um pedido formal de proteção internacional.
21. Ademais, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos, os Estados‑Membros devem assegurar a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível. O artigo 31.°, n.° 3, desta diretiva prevê que o prazo para a tomada de decisão começa a correr a partir da apresentação (lodging) do pedido de proteção internacional. Assim, é feita uma exceção expressa à premissa de que os direitos mencionados na Diretiva Procedimentos podem ser invocados a partir da «apresentação» (making) do pedido. Daqui se deduz que todos os direitos são adquiridos a partir da «apresentação» (making) de um pedido, salvo se a Diretiva Procedimentos prever outra data.
22. O recorrido alega que o artigo 44.° da Lei dos Estrangeiros é conforme ao direito da União. Nos termos deste artigo, um pedido de asilo só é considerado recebido depois de ter sido apresentado (lodged) de acordo com as formalidades previstas. O requerente manifestou que pretendia requerer asilo em 10 de outubro de 2021. Esta pretensão foi registada neste mesmo dia. Em 20 de outubro de 2021, com a assinatura do formulário de pedido, os requisitos formais foram preenchidos e foi dado início ao procedimento de asilo. Foi emitida uma autorização de residência para o recorrente com efeitos a partir da data do pedido, isto é, em 20 de outubro de 2021. O recorrido alega que tal está em conformidade com o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação e com o requisito neste previsto segundo o qual a autorização de residência renovável deve ser emitida «logo que possível após a concessão da proteção internacional». Decorre desta disposição que existe uma distinção entre o estatuto de refugiado, que é declarativo, e uma autorização de residência, que não o é. A Diretiva 2003/86/CE (11) e os Acórdãos A e S e XC, que interpretaram esta diretiva, não podem ser aplicados por analogia, uma vez que o artigo 24.°, da Diretiva Qualificação regula expressamente a data em que deve ser emitida uma autorização de residência.
23. Ao manifestar o seu desejo de obter asilo, o recorrente apresentou (made) um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 6.° da Diretiva Procedimentos e um pedido de asilo ao abrigo do artigo 28.° da Lei dos Estrangeiros. Tal não implica que a autorização de residência emitida ao recorrente deva produzir efeitos a partir desta data. O artigo 6.° da Diretiva Procedimentos prevê que os Estados‑Membros podem estabelecer uma distinção entre apresentar (to make) um pedido de asilo e apresentar (to lodge) este pedido. Resulta do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Procedimentos que os Estados‑Membros têm competência para estabelecer regras pormenorizadas para a apresentação (lodging) de um pedido.
24. Além disso, tendo em conta a pressão a que o IND estava sujeito no momento do pedido do recorrente, o prazo de 10 dias entre o momento em que este manifestou o seu desejo de obter proteção internacional e o momento em que pôde apresentar (to lodge) um pedido de asilo não é injustificadamente longo. O recorrente pôde apresentar (to lodge) um pedido de proteção internacional «o mais rapidamente possível» e o recorrido agiu, assim, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos.
25. No cálculo da duração da residência legal, os nacionais de países terceiros beneficiam de um tratamento mais favorável nos Países Baixos do que o exigido pelo direito da União (12). Na hipótese de o pedido de asilo ser deferido, a autorização de residência concedida produz efeitos a partir da data de apresentação (lodging) do pedido. Isto significa que a duração total do procedimento de asilo é tida como um período de residência legal aquando da apreciação do pedido de estatuto de residente de longa duração.
26. O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se quanto a saber se uma legislação nacional que prevê que uma autorização de residência não pode produzir efeitos antes do preenchimento dos requisitos processuais de direito nacional (13) viola o caráter declarativo do estatuto de refugiado e/ou o artigo 13.° da Diretiva Qualificação (14). O artigo 6.° da Diretiva Procedimentos estabelece que existe uma clara diferença entre a apresentação (making) e a apresentação (lodging) do pedido de asilo. O litígio no presente processo prende‑se, no essencial, com a questão de saber se o direito da União regula a data em que uma autorização de residência concedida a refugiados produz efeitos e, em caso afirmativo, se, nos termos do direito da União, estes efeitos estão vinculados à data em que um pedido de proteção internacional é «apresentado» (made) ou [formalmente] «apresentado» (lodged), ou a outra data.
27. O rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. É o artigo 6.° da [Diretiva Procedimentos] relevante para a resposta à questão de saber qual deve ser a data do início da produção de efeitos de uma autorização de residência?
2. Em caso afirmativo, deve o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos ser interpretado no sentido de que é determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência a data em que o pedido de proteção internacional:
— foi apresentado («gedaan») [(made)] (artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos); ou
— foi registado (artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 5, da Diretiva Procedimentos); ou
— foi [formalmente] apresentado («ingediend») [(lodged)] (artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva Procedimentos)?
3. Se a apresentação do pedido não for determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência, qual é a relação com o artigo 13.° da Diretiva Qualificação, em conjugação com o seu considerando 21, tendo em conta o caráter declarativo do estatuto de refugiado aí previsto?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
28. Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente, pelo Governo Neerlandês e pela Comissão Europeia. Na audiência de 5 de dezembro de 2024, foram ouvidas as alegações das mesmas partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Justiça.
V. Apreciação
A. Argumentos
29. O recorrente considera que a terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser respondida em primeiro lugar, uma vez que «o caráter declarativo do estatuto de refugiado deve ter precedência sobre a resposta às questões do órgão jurisdicional de reenvio». O mesmo recorrente entende que a autorização de residência emitida nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação produz efeitos a partir da data da «apresentação» (making) do pedido de proteção internacional ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos. Uma data posterior comprometeria o caráter declarativo do estatuto de refugiado, como previsto no artigo 13.° e no considerando 21 da Diretiva Qualificação e os requerentes ficariam indevidamente dependentes das autoridades competentes para exercerem o seu direito de asilo, consagrado no artigo 18.° da Carta. A título subsidiário, o recorrente alega que uma autorização de residência deve produzir efeitos na data de registo de um pedido de proteção internacional.
30. O Governo Neerlandês e a Comissão consideram que o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos não determina o momento em que uma autorização de residência produz efeitos. A Comissão salienta que, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos, do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 e do artigo 24.° da Diretiva Qualificação, os Estados‑Membros podem emitir uma autorização de residência que produza efeitos a partir da data de concessão da proteção internacional. A Comissão considera que a legislação nacional que prevê que os efeitos de uma autorização de residência retroagem à data de apresentação (to lodge) de um pedido de proteção internacional «vai além» dos requisitos da Diretiva Qualificação e da Diretiva Procedimentos. O Governo Neerlandês considera que o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos não determina o momento em que uma autorização de residência produz efeitos. O direito da União, no entanto, não se opõe a que as disposições nacionais prevejam que uma autorização de residência produz efeitos a partir da apresentação (lodging) de um pedido de proteção internacional. Tanto o Governo Neerlandês como a Comissão consideram que o facto de uma autorização de residência produzir efeitos a partir da data de apresentação (lodged) de um pedido de proteção internacional não compromete o caráter declarativo do estatuto de refugiado.
B. Análise
31. Com suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que se determine, no essencial, se o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos regula a data de produção de efeitos de uma autorização de residência (15) emitida a um refugiado. Na hipótese de esta disposição não regular esta matéria e de a autorização de residência não produzir efeitos na data em que o refugiado apresenta (makes) o seu pedido de proteção internacional, o órgão jurisdicional de reenvio questiona como se pode conciliar tal situação com o caráter declarativo do estatuto de refugiado.
32. Antes de analisar a pertinência do artigo 6.° da Diretiva Procedimentos no contexto do presente pedido de decisão prejudicial, examinarei o conceito de estatuto de refugiado e a distinção, no direito da União, entre este estatuto e «ser refugiado». Serão examinados, também, os diferentes direitos inerentes a estes conceitos jurídicos. Em especial, é explicada a relação entre a concessão do estatuto de refugiado (16) e o direito a uma autorização de residência no âmbito do direito da União, bem como a importância do artigo 6.° da Diretiva Procedimentos neste contexto. Por último, é analisada a questão de saber se a Diretiva Qualificação e a Diretiva Procedimentos se opõem à adoção de legislação nacional que preveja que uma autorização de residência tenha efeitos retroativos à data de apresentação (lodged) de um pedido de proteção internacional.
Estatuto de refugiado e direito a uma autorização de residência ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação
33. O objetivo da Diretiva Qualificação é estabelecer critérios comuns para a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional e assegurar que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas (17). O artigo 13.° da Diretiva Qualificação prevê que os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado a todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que preencham os requisitos materiais para serem considerados refugiados, nos termos dos capítulos II e III da referida diretiva. Os Estados‑Membros não dispõem de poder discricionário a este respeito (18).
34. Reafirmando que o reconhecimento ou a concessão do estatuto de refugiado é declaratório e não constitutivo de ser um refugiado (19), o Tribunal de Justiça destacou que existe uma distinção entre o ser «refugiado», na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva Qualificação, e a concessão ou o reconhecimento formal do «estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.°, alínea e) desta diretiva (20). Só após o reconhecimento formal enquanto refugiado é que a pessoa em causa passa a ser, nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva Qualificação, «beneficiário de proteção internacional» para efeitos da referida diretiva e pode beneficiar de todos os direitos e garantias previstos no capítulo VII da Diretiva Qualificação (21).
35. A distinção entre ser refugiado e o estatuto de refugiado, bem como os diferentes direitos inerentes a estes conceitos, é especialmente evidente no artigo 14.°, n.os 4 a 6, da Diretiva Qualificação, relativo à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado, e na jurisprudência relativa a esta matéria. Um Estado‑Membro pode revogar ou não conceder o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 14.°, n.os 4 ou 5, da Diretiva Qualificação, mesmo que a pessoa em causa satisfaça os requisitos materiais de que depende o seu estatuto de refugiado. Os refugiados continuam a beneficiar de certos direitos garantidos pela Convenção de Genebra, não obstante a perda do estatuto de refugiado, mas deixam de ter direito a todas as garantias previstas no capítulo VII da Diretiva Qualificação. Nos termos do artigo 14.°, n.° 6, desta diretiva, o nível mínimo de proteção previsto pela Convenção de Genebra tem de ser respeitado, em virtude do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta (22).
36. Daqui decorre que certos direitos previstos no capítulo VII da Diretiva Qualificação, como a proteção contra a repulsão (artigo 21.°) são, em princípio, concedidos a todos os refugiados, ao passo que outros, como o direito à informação sobre os direitos e obrigações relativos, inter alia, ao estatuto de refugiado (artigo 22.°), o direito a uma autorização de residência (artigo 24.°), o direito a documentos de viagem (artigo 25.°) e o acesso ao emprego (artigo 26.°), dependem da concessão de proteção internacional (23). Além disso, o capítulo VII da Diretiva Qualificação contém direitos equivalentes aos previstos na Convenção de Genebra e direitos que conferem maior proteção, que não têm correspondente na referida convenção. O direito a uma autorização de residência nos termos do artigo 24.° da Diretiva Qualificação insere‑se nesta última categoria.
37. O direito a uma autorização de residência reveste singular importância, visto que pode de facto facilitar o acesso a outros direitos previstos no capítulo VII da Diretiva Qualificação. A este respeito, o considerando 40 da Diretiva Qualificação dispõe que «[d]entro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados‑Membros poderão determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência». Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que o requisito deste considerando «[se refere] a trâmites de caráter puramente administrativo», dado que o objetivo do capítulo VII da Diretiva Qualificação é garantir aos refugiados um nível mínimo de benefícios em todos os Estados‑Membros (24), a importância de uma autorização de residência e de um acesso efetivo aos direitos é evidenciada pela recente alteração legislativa ao artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2024/1347 (25). Esta disposição prevê que «se o título de residência não for emitido a um beneficiário de proteção internacional no prazo de 15 dias após a concessão de proteção internacional, o Estado‑Membro em causa toma medidas provisórias, tais como o registo ou a emissão de um documento, para garantir que o beneficiário tenha acesso efetivo aos direitos previstos no [capítulo VII], [...] até que o título de residência seja emitido nos termos do artigo 24.°» (26).
38. No Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), o Tribunal de Justiça declarou que o nacional de um país terceiro ou um apátrida cujo estatuto de refugiado não é formalmente reconhecido não tem direito a uma autorização de residência nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação (27). Tal é o caso mesmo que a pessoa tenha submetido um pedido de proteção internacional nos termos do capítulo II da Diretiva Qualificação, preencha os requisitos materiais previstos no capítulo III desta diretiva e tenha um direito subjetivo a ser reconhecido como tendo o estatuto de refugiado (28).
39. Daqui decorre que o direito a uma autorização de residência, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação, está «associado» ou «vinculado» ao estatuto de refugiado (29), na aceção do artigo 2.°, alínea e), da mesma diretiva (30). A este respeito, o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação exige que os Estados‑Membros emitam uma autorização de residência aos refugiados logo que possível após a concessão de proteção internacional. A Diretiva Qualificação não prevê a obrigação de emitir uma autorização de residência antes desta data. Além disso, embora esta disposição não determine expressamente o momento em que a autorização de residência produz efeitos no âmbito do direito da União, nada no texto da Diretiva Qualificação revela que o legislador da União pretendesse que as autorizações de residência emitidas aos refugiados produzissem efeitos retroativos antes da concessão formal de proteção internacional. Resulta do texto do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação que os Estados‑Membros devem proceder celeremente à emissão de uma autorização de residência após a concessão de proteção internacional a um refugiado (31). Para não comprometer ou frustrar o objetivo desta disposição e para garantir que uma pessoa com estatuto de refugiado beneficie efetivamente de todos os direitos previstos no capítulo VII da referida diretiva, considero que a autorização de residência deve produzir efeitos a partir da data da sua emissão.
40. Esta interpretação do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação não pode ser posta em causa pelo terceiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2003/109 (32). O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109 exige que um Estado‑Membro conceda o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a submissão do respetivo pedido. O artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/109 estabelece regras precisas para o cálculo do período de residência de «cinco anos» previsto no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva. Neste sentido, o terceiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2003/109, relativo aos requerentes de proteção internacional, prevê que «deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.° 1, pelo menos metade do período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 24.° da [Diretiva Qualificação], é concedida, ou a totalidade desse período, caso este seja superior a 18 meses». Importa sublinhar que o artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109 não regula a data de produção de efeitos de uma autorização de residência emitida nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação, prevendo antes que os períodos de residência dos beneficiários de proteção internacional sejam calculados, em determinadas circunstâncias, a partir da apresentação (lodging) do seu pedido de proteção internacional, unicamente para efeitos do cálculo do requisito de residência de «cinco anos» em causa. O artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109 não pode ser aplicado de forma descontextualizada e não corrobora a alegação do recorrente de que uma autorização de residência emitida nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação produz efeitos a partir da data de apresentação (making) do pedido de proteção internacional.
Artigo 6.° e artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos
41. Considero que o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos e a jurisprudência sobre este ponto não alteram nem contrariam esta interpretação do artigo 13.° e do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação. A Diretiva Procedimentos visa garantir um acesso eficaz, fácil e rápido ao processo de concessão de proteção internacional (33). O artigo 6.° desta diretiva exige que os Estados‑Membros assegurem que as pessoas em causa tenham a possibilidade efetiva de exercer o direito de requerer proteção internacional e estabelece uma distinção entre a apresentação (making), o registo e a apresentação (lodging) de um pedido de proteção internacional.
42. Um nacional de um país terceiro ou um apátrida «apresenta» (makes) um pedido de proteção internacional ao manifestar o desejo de requerer esta proteção a uma autoridade competente segundo a lei nacional para registar um pedido (34). Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem registar os pedidos de proteção internacional o mais tardar três ou seis dias úteis após a «apresentação» (made) do pedido (35).
43. O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos prevê que os Estados‑Membros asseguram que as pessoas que «apresentaram» (made) um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o «apresentar» (lodge) o mais rapidamente possível (36). Este último ato exige, em princípio, que o requerente de proteção internacional preencha um formulário previsto para o efeito, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Procedimentos. O ato de «apresentar» (making) um pedido de proteção internacional não exige nenhuma formalidade administrativa. Estas formalidades têm que, contudo, ser cumpridas quando o pedido é apresentado (lodged) (37). A apresentação (making) e a apresentação [formal] (lodging) de um pedido de proteção internacional são, assim, duas etapas distintas e sucessivas. Existe, no entanto, uma estreita ligação entre estes atos, porquanto se destinam a assegurar a acessibilidade efetiva ao processo de apreciação dos pedidos de proteção internacional e a garantir a eficácia do artigo 18.°, da Carta (38).
44. É jurisprudência constante que um Estado‑Membro não pode, sem comprometer o efeito útil do artigo 6.° da Diretiva Procedimentos atrasar, de maneira injustificada, o momento no qual a pessoa pode efetivamente apresentar (make) o seu pedido de proteção internacional (39). A meu ver, esta abordagem aplica‑se mutatis mutandis ao artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva e à apresentação (lodging) de um pedido de proteção internacional, tendo em conta a utilização, nesta disposição, dos conceitos de «possibilidade efetiva» e «o mais rapidamente possível» (40). A apresentação (lodging) de um pedido de proteção internacional faz começar a correr o prazo de seis meses (41) no qual, nos termos do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva Procedimentos, o órgão de decisão deve, em princípio, tomar uma decisão sobre este pedido (42).
45. Embora um nacional de um país terceiro adquira o estatuto de «requerente de proteção internacional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva Procedimentos (43), a partir do momento em que «apresenta» («makes) tal pedido, a referida diretiva não prevê a emissão de uma autorização de residência a este requerente e, a fortiori, não especifica a data em que esta autorização de residência produz efeitos (44).
46. O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos concede, no entanto, ao requerente de proteção internacional o direito de permanecer no território do Estado‑Membro em causa durante o procedimento de apreciação do seu pedido. O direito de permanência tem como fim único o procedimento e dura até à adoção de uma decisão nos termos do capítulo III da Diretiva Procedimentos. Esta disposição prevê expressamente que o direito de permanência não constitui um direito à autorização de residência (45); este obsta a que um requerente de proteção internacional seja considerado «em situação irregular», na aceção da Diretiva 2008/115/CE (46), durante o período compreendido entre a apresentação (making) do pedido de proteção internacional e a adoção de uma decisão em primeira instância sobre tal pedido (47).
47. O direito de um requerente de proteção internacional permanecer num Estado‑Membro (ou numa parte deste) enquanto o seu pedido é apreciado resulta, inter alia, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33. Ademais, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem fornecer ao requerente de proteção internacional um documento que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.
48. Dado que a fase de apreciação do processo só se inicia depois de terminada a fase de acesso ao processo (48), um atraso na fase de acesso traduzir‑se‑á num atraso no início do processo de apreciação (49). Em última análise, tal atrasará a eventual concessão do estatuto de refugiado (50) e a possibilidade de os refugiados beneficiarem dos direitos inerentes a este estatuto — incluindo o direito a uma autorização de residência nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação — será adiada. No entanto, na ausência de uma disposição legal como o artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109, não considero que, perante tal atraso, um refugiado tenha direito, após a concessão do estatuto de refugiado, a uma autorização de residência com efeitos retroativos. Uma interpretação contrária tornaria menos nítida a distinção clara entre «ser refugiado» e o estatuto de refugiado e os diferentes direitos inerentes a estes conceitos jurídicos (51).
49. No presente caso, o recorrente salienta que, embora tenha podido «apresentar» [formalmente] (to lodge) o seu pedido de proteção internacional 10 dias após a sua apresentação (making) (52), o prazo em questão não é representativo e que outros requerentes tiveram de esperar meses para apresentar (to lodge) os seus pedidos. Quanto a mim, uma vez que não se afigura existir qualquer atraso não razoável ou injustificável que comprometa o efeito útil do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos e o acesso ao procedimento de asilo no processo no órgão jurisdicional de reenvio, as observações do recorrente relativas a outras eventualidades relacionadas com terceiros são, na integra, improcedentes.
50. Em todo o caso, cabe aos requerentes de proteção internacional apresentar (to lodge) um pedido às autoridades competentes, por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos, embora um Estado‑Membro deva fornecer‑lhes, nomeadamente, o formulário exigido nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da mesma (53). Não consta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o recorrido não tenha fornecido aos requerentes os formulários necessários, não os tenha aceitado depois de preenchidos ou tenha impedido ou atrasado de forma injustificada a sua aceitação.
51. Deve salientar‑se também que, ao contrário dos factos do Acórdão A e S (54), em que um menor não acompanhado seria definitivamente privado do direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86, com base no facto de já não ser menor, consoante a data em que este facto fosse apreciado, não há nenhuma indicação nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça de que os direitos concedidos ao recorrente nos termos, inter alia, da Diretiva Qualificação serão esvaziados, de forma semelhante, pela passagem do tempo.
Conclusão provisória
52. O artigo 6.° da Diretiva Procedimentos não determina a data a partir da qual a autorização de residência emitida a uma pessoa com estatuto de refugiado produz efeitos. Por força do artigo 13.° da Diretiva Qualificação, conjugado com o considerando 21 e o artigo 24.°, n,.° 1, desta diretiva, deve ser emitida ao refugiado uma autorização de residência logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado e, em princípio, essa autorização produz efeitos a partir da data da sua emissão, independentemente do caráter declarativo do estatuto de refugiado. Não existe qualquer exigência, nos termos destas disposições, de que a autorização de residência seja concedida ou produza efeitos antes da concessão ou do reconhecimento formal do estatuto de refugiado.
Direito dos Estados‑Membros de adotarem normas mais favoráveis
53. Em virtude do artigo 5.° da Diretiva Procedimentos, os Estados‑Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que estas normas sejam compatíveis com a esta diretiva. O artigo 3.° da Diretiva Qualificação prevê, também, que os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que compatíveis com esta diretiva (55). Assim, o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que o âmbito de aplicação da Diretiva Qualificação não pode ser alargado ratione personae para incluir pessoas que, a priori, se encontram em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional (56).
54. Considero, no entanto, que um Estado‑Membro pode, após ter concedido a uma pessoa o estatuto de refugiado, determinar que a autorização de residência emitida a esta pessoa ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação tem efeitos retroativos à data em que o seu pedido de proteção internacional foi apresentado (lodged), em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos (57). Neste sentido, uma disposição nacional como o artigo 44.°, n.° 2, da Lei dos Estrangeiros de 2000 não alarga o âmbito de aplicação da Diretiva Qualificação ratione personae para incluir pessoas que, a priori, se encontram em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional. A mesma disposição limita‑se a reforçar um direito concedido nos termos do capítulo VII da Diretiva Qualificação a um beneficiário de proteção internacional. Muito embora esta disposição possa esbater as fronteiras entre o estatuto e os direitos correspondentes dos requerentes de proteção internacional e dos beneficiários de proteção internacional, não aparenta comprometer os objetivos da Diretiva Procedimentos ou da Diretiva Qualificação. O Tribunal de Justiça sublinhou, no n.° 57 do Acórdão A e S, que a duração de um processo de asilo pode ser significativa. Em especial, em períodos de grande afluxo de requerentes de proteção internacional, os prazos previstos a este respeito pelo direito da União são muitas vezes ultrapassados. Tendo em conta que disposições nacionais como o artigo 44.°, n.° 2, da Lei dos Estrangeiros podem atenuar, em certa medida, os atrasos do processo, não parece, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os objetivos das diretivas em causa sejam comprometidos.
VI. Conclusão
55. À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos) do seguinte modo:
(1) O artigo 6.° da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que não determina a data em que a autorização de residência emitida a uma pessoa com estatuto de refugiado produz efeitos.
(2) O artigo 13.°, conjugado com o considerando 21 e com o artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que deve ser emitida ao refugiado uma autorização de residência logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado. Sem prejuízo do direito de os Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, poderem introduzir ou manter normas mais favoráveis, tal autorização de residência tem de produzir efeitos a partir da data da sua emissão, independentemente do caráter declarativo do estatuto de refugiado.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 O pedido deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023.
3 V. artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9) (a seguir «Diretiva Qualificação»).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60) (a seguir «Diretiva Procedimentos»).
5 N. do T.: esta distinção não é aplicável na versão portuguesa da Diretiva 2013/32/UE, que utiliza o verbo «apresentar» nas duas situações. Assim, para efeitos das presentes conclusões, segue‑se a versão inglesa, língua na qual as mesmas foram redigidas.
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).
7 Stb. 2000, n.° 495.
8 Esta disposição refere‑se ao estatuto de refugiado.
9 V. Acórdãos de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.os 53 e 54) (a seguir «Acórdão A e S»), e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar de um jovem que atingiu a maioridade) (C‑279/20, EU:C:2022:618, n.° 46) (a seguir «Acórdão XC»).
10 Diretiva do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), conforme alterada pelo artigo 1.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109 de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional (JO 2011, L 132, p. 1).
11 Diretiva do Conselho de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).
12 V. artigo 4.° da Diretiva 2003/109.
13 In casu, 20 de outubro de 2021.
14 V., também, considerando 21 da Diretiva Qualificação e o Acórdão A e S.
15 Nos termos do artigo 2.°, alínea m), a da Diretiva Qualificação, uma «“Autorização de residência” [é] uma autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado‑Membro nos termos da sua lei que permit[e] a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida residirem no seu território».
16 O considerando 21 da Diretiva Qualificação consagra a «recognition of refugee status» (versão inglesa), a «reconnaissance du statut de réfugié» (versão francesa), «pabėgėlio statuso pripažinimas» (versão lituana), o «reconocimiento del estatuto de refugiado» (versão espanhola), o «reconhecimento do estatuto de refugiado» (versão portuguesa) e «recunoașterea statutului de refugiat» (versão romena). Estes termos aludem, a meu ver, ao reconhecimento formal de uma situação preexistente. O artigo 13.° desta diretiva prevê o «granting of refugee status» (versão inglesa), «l’octroi du statut de réfugié» (versão francesa), «pabėgėlio statuso suteikimas» (versão lituana), «concesión del estatuto de refugiado» (versão francesa), «concessão do estatuto de refugiado» (versão portuguesa) e «acordarea statutului de refugiat» (versão romena). Estes termos referem‑se, a meu ver, à atribuição de um estatuto que não existia forçosamente antes. Considero, no entanto, que estes termos, utilizados no considerando 21 e no artigo 13.° da Diretiva Qualificação, são equivalentes e utilizá‑los‑ei como tal nas presentes conclusões. V., a título de exemplo, o n.° 35 das presentes conclusões. Esta interpretação é confirmada, por exemplo, pelas versões italiana e alemã da Diretiva Qualificação, que utilizam, respetivamente, os mesmos termos «riconoscimento» e «zuerkennen» tanto no considerando 21 como no artigo 13.° desta diretiva. V., também, Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 91) [a seguir «Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado)»]. A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 (United Nations Treaty Series, vol. 189, 1954, p. 150, n.° 2545), conforme completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), refere‑se, no essencial, ao reconhecimento «como refugiado» (artigo 1.°, ponto C, n.° 6) e à concessão dos direitos previstos nessa convenção (artigos 4.°, 13.°, 14.° e 15.°).
17 V. considerando 12 da Diretiva Qualificação.
18 V. Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) e Acórdão de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado) (C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 71 e jurisprudência referida). V., no entanto, artigo 14.° da Diretiva Qualificação sobre a revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado. V., também, artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva Qualificação sobre a decisão de não conceder o estatuto de refugiado nas situações descritas no artigo 14.°, n.° 4, desta diretiva.
19 V., também, considerando 21 da Diretiva Qualificação.
20 V., neste sentido, Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.os 90 a 92, 98, 99, 106, 110 e 111. Nas suas Conclusões no processo M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2018:486, n.° 78), o advogado‑geral M. Wathelet afirmou que «resulta da economia geral [da Diretiva Qualificação] que as condições para ter a qualidade de refugiado, por um lado, e a concessão ou a retirada do estatuto de refugiado, por outro, constituem dois conceitos distintos».
21 A aquisição imediata dos direitos previstos no capítulo VII da Diretiva Qualificação pelos beneficiários do direito de proteção internacional pode ser contraposta à aquisição progressiva ou faseada dos direitos previstos na Convenção de Genebra. «Em contraste com a abordagem habitual no direito internacional dos direitos humanos, não é verdade que todos os direitos consagrados na Convenção sejam imediatamente conferidos a todos os presumíveis refugiados que chegam ao território de um Estado. Pelo contrário, os refugiados têm direito a um conjunto de direitos que se vai alargando à medida que a sua relação com o Estado de asilo se aprofunda.»; v. Hathaway, J.C., «The Architecture of the UN Refugee Convention and Protocol», in Costello, C., Foster, M., e Mc Adam, J. (eds.), The Oxford Handbook of International Refugee Law, Oxford University Press, 2021, p. 180 a 182.
22 Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.os 91, 98, 99, 110 e 111. V., também, Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave) (C‑8/22, EU:C:2023:542, n.os 66 a 70).
23 Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.° 91. V., também, Acórdão de 18 de junho de 2024, Generalstaatsanwaltschaft Hamm (Pedido de extradição de um refugiado para a Turquia) (C‑352/22, EU:C:2024:521, n.os 39 a 41).
24 V., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2015, T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.° 96).
25 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, sobre normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109 e revoga a Diretiva 2011/95 (JO L, 2024/1347).
26 V., igualmente, considerando 57 do Regulamento 2024/1347. Este regulamento não é aplicável ratione temporis ao presente pedido de decisão prejudicial. V. artigo 42.° deste regulamento, que prevê a sua aplicação a partir de 1 de julho de 2026.
27 Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.os 91, 99 e 103.
28 V., por analogia, Acórdão A e S, n.° 54.
29 V., também, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva Qualificação, sobre os direitos dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária a uma autorização de residência.
30 V. Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.os 91, 99 e 103. O direito de um refugiado a uma autorização de residência pode ser revogado, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação, por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública. Nestas circunstâncias, o refugiado mantém o seu estatuto de refugiado até que este cesse efetivamente. V., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2015, T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.os 45 a 55 e 95). V. artigo 24.°, n.os 1 e 5, do Regulamento 2024/1347. O artigo 24.°, n.° 1 deste regulamento prevê que «os beneficiários de proteção internacional devem ter o direito de obter uma autorização de residência enquanto usufruírem do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária». O artigo 24.°, n.° 5, dispõe que «as autoridades competentes só podem revogar ou recusar a renovação de uma autorização de residência se tiverem retirado o estatuto de refugiado [...]»
31 V., também, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2024/1347 que prevê que «deve ser emitida uma autorização de residência logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, e o mais tardar 90 dias após a notificação da decisão de concessão de proteção internacional [...]» (sublinhado nosso).
32 V. n.os 20 e 25 das presentes conclusões.
33 Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 104 e jurisprudência referida).
34 Ou perante «outras autoridades», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos. V., neste sentido, o Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional) (C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.os 94 e 98).
35 O prazo depende do facto de o pedido ser «apresentado» (made) à autoridade competente nos termos do direito nacional para registar o pedido ou a outras autoridades suscetíveis de receber este pedido, mas que não são competentes segundo a lei nacional para o registar. O prazo pode ser prorrogado quando existam pedidos simultâneos por um grande número de requerentes. V. artigo 6.°, n.° 5, da Diretiva Procedimentos.
36 Embora o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos estabeleça prazos específicos para o registo de um pedido de proteção internacional, o artigo 6.°, n.° 2, da mesma diretiva não o faz para a apresentação (lodging) de um pedido de proteção internacional. O artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32 (JO 2024/1348), prevê, no entanto, que, regra geral, o requerente de proteção internacional «apresenta (lodges) o pedido de proteção internacional junto da autoridade competente do Estado‑Membro [...] logo que possível e, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que o pedido for registado [...]». Este prazo pode ser prorrogado até dois meses, nos termos do artigo 28.°, n.° 5, deste regulamento. O Regulamento 2024/1348 não é aplicável ratione temporis ao presente pedido de decisão prejudicial. V. artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento que prevê que este é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
37 Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional) (C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.° 93).
38 Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba e o. (C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.° 62).
39 V. Acórdão de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria (Declaração de intenções prévia ao pedido de asilo) (C‑823/21, EU:C:2023:504, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida). Os direitos concedidos aos requerentes de proteção internacional variam em função da fase do procedimento em causa. Assim, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos, os requerentes têm o direito de consultar um advogado em qualquer fase do procedimento. Em contrapartida, as garantias dos requerentes previstas no artigo 12.° da Diretiva Procedimentos só se aplicam aos procedimentos previstos no capítulo III desta diretiva.
40 V., também, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos, que prevê que os Estados‑Membros têm de garantir que o órgão de decisão responsável pela apreciação dos pedidos «disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva».
41 O prazo de seis meses não prejudica a possibilidade de prorrogação deste prazo com base nos fundamentos previstos no artigo 31.°, n.os 3 e 4, da Diretiva Procedimentos.
42 Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 101). Os prazos previstos nos artigos 6.° e 31.° da Diretiva Procedimentos foram recentemente alterados pelos artigos 27.°, 28.° e 35.° do Regulamento 2024/1348.
43 Podem encontrar‑se definições idênticas no artigo 2.°, alínea i), da Diretiva Qualificação e no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2013/33.
44 Como observa o Governo Neerlandês, o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos, sob a epígrafe «Acessibilidade do processo», refere‑se somente à fase de pedido do procedimento de concessão de proteção internacional. Não se refere à autorização de residência emitida nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva Qualificação depois de concluído todo o procedimento.
45 O Governo Neerlandês sublinha que o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Procedimentos é a única disposição desta diretiva que faz referência a uma autorização de residência, apenas para excluir explicitamente um direito à mesma.
46 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (OJ 2008, L 348, p. 98).
47 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2023, Odbor azylové a migrační politiky MV (Âmbito de aplicação da Diretiva regresso) (C‑257/22, EU:C:2023:852, n.os 37 a 43 e jurisprudência referida), e de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria (Declaração de intenções prévia ao pedido de asilo) (C‑823/21, EU:C:2023:504, n.° 45).
48 Na aceção do artigo 6.° da Diretiva Procedimentos.
49 V., por analogia, o Acórdão de 16 de novembro de 2021, Comissão/Hungria (Criminalização da assistência aos requerentes de asilo) (C‑821/19, EU:C:2021:930, n.° 81).
50 As pessoas que tenham requerido proteção internacional em conformidade com o capítulo II da Diretiva Qualificação e que preencham os requisitos materiais previstos no capítulo III da mesma diretiva.
51 Quanto a mim, à luz do cariz explícito da obrigação que recai sobre os Estados‑Membros por força do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Procedimentos um requerente pode, ainda assim, ter o direito de intentar uma ação para compelir a autoridade competente de um Estado‑Membro a permitir‑lhe apresentar (to lodge) um pedido de proteção internacional ou uma ação de indemnização por atraso injustificado.
52 Resulta do pedido de decisão prejudicial que decorreram mais de dez meses entre a data em que o requerente apresentou (made) um pedido de proteção internacional (10 de outubro de 2021) e a data em que esta proteção lhe foi concedida (26 de agosto de 2022).
53 Os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados (lodged) presencialmente e/ou em local designado. V. artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Procedimentos.
54 V. n.° 57 deste acórdão.
55 V. considerando 12 da Diretiva Qualificação que dispõe sobre a necessidade de assegurar um nível mínimo de benefícios. V., também, considerando 41 desta diretiva que estabelece que os Estados‑Membros podem introduzir ou manter normas mais favoráveis para os beneficiários de proteção internacional do que as conferidas aos seus nacionais.
56 Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (C‑652/16, EU:C:2018:801, n.° 71, bem como jurisprudência aí referida).
57 Como já mencionado no n.° 40 das presentes conclusões, este período de residência pode igualmente ser tido em conta, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109. Deve salientar‑se que, se os prazos e os requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109 não forem cumpridos, é aplicável o artigo 13.° desta diretiva e fica excluído o direito de residência noutros Estados‑Membros, previsto no capítulo III da mesma diretiva.