Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 26 de junho de 2025 (1)
Processo C‑649/23
Institutul de Istorie şi Teorie Literară «G. Călinescu»,
Fundaţia Naţională pentru Ştiinţă şi Artă
contra
HK, na qualidade de herdeiro de TB,
VP,
GR
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Edição crítica de uma obra preexistente que tem por objetivo reconstituir um manuscrito em latim — Conceito de “obra” — Respeito pelo direito de autor »
Introdução
1. Os autores nem sempre beneficiaram de proteção sobre as suas. Embora o desenvolvimento da imprensa tenha permitido conceder os primeiros direitos de exploração de obras aos impressores, mediante licença (2), o «Statute of Anne», de 10 de abril de 1710 (3) é considerado a primeira legislação que protege os interesses dos autores. Esta construção jurídica, que é o direito de autor, encontra igualmente o seu fundamento em certas correntes filosóficas, segundo as quais, nomeadamente, o homem, como proprietário do seu trabalho, pode, com certas reservas, apropriar‑se da parte das coisas comuns a que associa esse trabalho e, assim, torná‑las sua propriedade. A este título, é natural que lhe sejam concedidos direitos sobre o «fruto do seu trabalho» (4).
2. O direito de autor não é, no entanto, o único direito que acompanha a vida de uma obra. Os direitos conexos ao direito de autor são reconhecidos aos artistas intérpretes, aos executantes, aos produtores e aos organismos de difusão. Trata‑se, porém, de um regime mais recente do que o do direito de autor, tendo surgido pela primeira vez na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Interpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (5), em resposta à emergência das novas tecnologias.
3. Embora seja hoje facto assente que os autores de uma obra beneficiam do direito de autor, a qualificação como «obra» de certas criações continua a suscitar inúmeras questões. Assim, no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) pergunta, em substância, a possibilidade de considerar como «obra», nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE (6), a edição crítica, redigida em latim, de uma obra literária igualmente em latim, que tenha caído no domínio público, cuja reprodução se encontra sujeita à autorização do autor.
4. O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Institutul de Istorie și Teorie Literară «G. Călinescu» (Instituto de História e Teoria Literária «G. Călinescu», a seguir «IHTR») e a Fundația Națională pentru Știință și Artă (Fundação Nacional para a Ciência e a Arte, a seguir «FNSA») aos herdeiros do professor Dan Slușanschi, autor da edição crítica em causa.
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Berna
5. Nos termos do artigo 2.° da Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na redação resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»):
«1) Os termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático‑musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras das artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.
[...]
3) São protegidos como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de música e outras transformações de uma obra literária ou artística.
[...]»
Tratado da OMPI sobre Direito de Autor
6. O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, foi aprovado pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (7).
7. O artigo 1.° do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, intitulado «Relações com a Convenção de Berna», prevê, no seu n.° 4, que «[a]s Partes Contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna e no respetivo anexo».
Acordo TRIPS
8. O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), foi assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (8). São partes no Acordo TRIPS os membros da OMC, entre os quais figuram todos os Estados‑Membros da União e a própria União.
9. O artigo 9.° do Acordo TRIPS dispõe:
«1) Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna [...] e no respetivo anexo. [...]
2) A proteção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias, processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.»
Direito da União
Diretiva 93/98
10. O artigo 5.° da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (9), previa que «[o]s Estados‑Membros podem proteger as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita».
Diretiva 2006/116
11. A Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (10) substituiu a Diretiva 93/98 e entrou em vigor em 16 de janeiro de 2007.
12. O considerando 19 da Diretiva 2006/116 enuncia que «[o]s Estados‑Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à proteção de edições científicas ou críticas. Para garantir a transparência a nível comunitário, é contudo necessário que os Estados‑Membros que introduzam novos direitos conexos notifiquem a Comissão desse facto».
13. O artigo 1.° da Diretiva 2006/116, intitulado «Duração do direito de autor», prevê, no n.° 1, que «[o] prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.° da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público».
14. O artigo 5.° da Diretiva 2006/116, intitulado «Edições críticas e científicas», prevê que «[o]s Estados‑Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita».
Diretiva 2001/29
15. Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, intitulado «Direito de reprodução»:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
[...]»
Direito romeno
16. O artigo 16.° da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996, na versão em vigor em 2001 (11), prevê que «[o] autor de uma obra tem o direito patrimonial exclusivo a autorizar a tradução, a publicação em antologias, a adaptação e qualquer outra transformação da sua obra que dê origem a uma obra derivada».
17. Nos termos do artigo 8.° da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996, na versão em vigor em 2015 e na sua versão atual (12):
«Sem prejuízo dos direitos dos autores da obra original, são também objeto do direito de autor as obras derivadas que tenham sido criadas com base numa ou mais obras preexistentes, a saber:
a) traduções, adaptações, anotações, obras documentais, arranjos musicais e qualquer outra transformação de uma obra literária, artística ou científica que constitua uma obra intelectual criativa;
b) compilações de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como enciclopédias e antologias, coleções ou compilações de materiais ou dados, protegidos ou não, incluindo bases de dados, que, em virtude da seleção ou disposição do material, constituam criações intelectuais [...]»
18. Nos termos do artigo 23.° desta lei, «[p]ara efeitos da presente lei, entende‑se por “criação de obras derivadas” a tradução, publicação em antologias, adaptação, e qualquer outra transformação de uma obra preexistente, se tal constituir uma criação intelectual».
Factos, tramitação do processo principal, questão prejudicial submetida e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
19. O professor Slușanschi elaborou uma edição crítica, redigida em latim, de uma obra em latim que havia caído no domínio público, da autoria do Príncipe Dimitrie Cantemir, cujo título traduzido para romeno é «Istoria creșterilor și a descreșterilor Curții Othman[n] ice sau Aliothman[n] ice de la primul început al neamului, adusă până în vremurile noastre, în trei cărți» («História da ascensão e do declínio da Corte otomana ou aliotomana, das origens da estirpe aos nossos dias, em três livros») a seguir («edição crítica Slușanschi»). Esta edição crítica foi publicada pela primeira vez em 2001 pela editora Amarcord de Timișoara (Roménia), seguida de uma segunda edição em 2008, revista e corrigida pelo professor Slușanschi, publicada pela editora Paideia (Roménia), com reedições em 2010 e em 2012.
20. O manuscrito em latim do Príncipe Dimitrie Cantemir, com base no qual foi elaborada a edição crítica Slușanschi, foi descoberto na Universidade de Harvard (Estados Unidos da América) em 1984. Para produzir a primeira edição, o Professor Slușanschi utilizou o fac‑símile publicado na Roménia em 1999. Para a segunda edição, recorreu as cópias fotográficas disponibilizadas pela Universidade de Harvard.
21. Além da produção da edição crítica de Slușanschi, em latim, a obra de Dimitrie Cantemir também foi publicada em romeno, numa tradução do professor Slușanschi. Para o efeito, este último fazia referência ao texto em latim adotado pela sua edição crítica, na versão revista e corrigida.
22. Em 2013, após o falecimento do professor Slușanschi, TB e VP, na qualidade de seus herdeiros, cederam ao IHTR o direito de utilizar as transcrições e das traduções do professor Slușanschi relativas a diversos textos de Dimitrie Cantemir — incluindo a edição crítica Slușanschi — com vista à realização de uma edição integral da obra de Dimitrie Cantemir. Posteriormente, o IHTR colocou o trabalho do Professor Slușanschi à disposição da FNSA.
23. Em 2015, a FNSA editou, em versão bilingue latim‑romeno, em dois volumes, a obra intitulada «Dimitrie Cantemir — Istoria măririi și decăderii Curții Othomane» (Dimitrie Cantemir — História da ascensão e do declínio da Corte Otomana), que incluía o texto em latim com as notas críticas dos investigadores da FNSA).
24. Em 8 de dezembro de 2015, TB e VP intentaram uma ação por violação de direitos de autor no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), pedindo uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da publicação da edição crítica integral da FNSA.
25. Em 21 de dezembro de 2017, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considerou que a edição crítica de Slușanschi, elaborada em 2001, tinha sido integralmente reproduzida na edição da FNSA e que esta última tinha também utilizado os aditamentos ou as correções não publicados na altura, que o professor Slușanschi tinha introduzido na sua própria edição e que o mesmo tencionava utilizar no futuro. No entanto, apenas foi feita referência ao professor Slușanschi em notas de pé de página. O Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) reconheceu, assim, a violação, pelo IHTR e pela FNSA, do direito moral do Professor Slușanschi a ser reconhecido como autor da edição crítica Slușanschi, bem como dos direitos patrimoniais de autor pertencentes aos seus herdeiros.
26. Na sequência de recurso interposto pelo IHTR e pela FNSA, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) reformou parcialmente, em 7 de abril de 2021, o Acórdão do Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), reduzindo o montante da indemnização por danos não patrimoniais, solidariamente devida pelo IHTR e pela FNSA, mas mantendo a sua condenação quanto à indemnização por danos matrimoniais no montante previamente fixado. Este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que a edição crítica Slușanschi tinha exigido várias intervenções sobre a obra original, uma abordagem intelectual e um esforço criativo, constituindo, portanto, uma «obra derivada» na aceção da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos) e beneficiando da proteção prevista nesta lei.
27. O IHTR e a FNSA interpuseram recurso na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contestando, em substância, a qualificação de uma «edição crítica» como «obra derivada». Alegaram que, tratando‑se de uma obra de caráter científico redigida numa língua morta, com regras precisas de sintaxe e de construção frásica, ficariam excluídas as escolhas criativas livres do autor, sendo o único objetivo o de utilizar as suas competências profissionais para identificar as versões do texto mais próximas da intenção do autor da obra original. Do mesmo modo, o grau de liberdade do autor de uma edição crítica seria, no seu entender, extremamente limitado, ou até inexistente.
28. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a qualificação de uma «obra» protegida pelo direito de autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, e, mais especificamente, sobre os dois elementos cumulativos que devem estar reunidos para esse efeito, a saber i) a existência de um objeto original, no sentido de que é necessário e suficiente que esse objeto reflita a personalidade do seu autor, manifestando as suas escolhas livres e criativas, e ii) a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade.
29. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a efetiva existência de «escolhas livres e criativas» por parte do autor de uma edição crítica, quando o seu objetivo consiste em restituir a obra original sob uma forma completa, inteligível e tão próxima quanto possível da intenção do autor da obra original. Para tal, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o autor de uma edição crítica consulta o manuscrito original e pode introduzir correções ou aditamentos para garantir a preservação do sentido, bem como comentários e explicações sobre a escolha dos termos adequados. Embora este trabalho não possa ser equiparado a uma reprodução ou a uma transcrição em fac‑símile do referido manuscrito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, quanto à questão de saber se estas escolhas e o aparato crítico que as acompanha refletem a criatividade e o «toque pessoal» do autor da edição crítica ou se simplesmente as suas competências profissionais e um esforço intelectual incontestável, que, no entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não bastam para constituir uma obra original que pode ser protegida pelo direito de autor.
30. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se uma edição crítica pode ser considerada uma criação distinta da obra original, ou se, pelo contrário, se confunde com esta, na medida em que tem por objetivo reconstituir o texto da obra preexistente ou ainda, caso aplicável, se apenas as notas críticas, os comentários e as explicações do autor da edição crítica constituem um objeto identificável com precisão e objetividade suficientes, podendo, só estes, ser qualificados de obra protegida pelo direito de autor.
31. Nestas circunstâncias, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE ser interpretadas no sentido de que a edição crítica de uma obra, que tem por objetivo estabelecer, através da consulta do manuscrito, o texto de uma obra original acompanhado de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra protegida pelo direito de autor?»
32. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Romeno, Francês e Italiano, bem como pela Comissão Europeia. O IHTR e a Comissão também apresentaram alegações na audiência de 19 de março de 2025.
Análise
Observações preliminares
33. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a edição crítica de uma obra caída no domínio público (13), que tem por objetivo restabelecer o texto dessa obra, acompanhando‑o de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra cuja reprodução está sujeita à autorização do autor.
34. Resulta, por outro lado, dos argumentos das partes e das dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que subsiste a dúvida quanto à possibilidade de, em termos absolutos, a edição crítica de uma obra original poder ser qualificada como uma «obra» protegida pelo direito de autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29.
35. A este respeito, a Comissão chama a atenção do Tribunal de Justiça para o artigo 5.° da Diretiva 2006/116, que prevê um prazo de proteção específico para as «edições críticas e científicas» de obras caídas no domínio público. A Comissão considera que a edição crítica de Slușanschi não pode ser qualificada como «obra» protegida pelo direito de autor, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, e sugere que a questão prejudicial seja reformulada, para examinar o trabalho realizado pelo professor Slușanschi à luz do artigo 5.° da Diretiva 2006/116.
36. Considero, no entanto, que não há necessidade de proceder a esse exame nem de reformular a questão prejudicial conforme sugerido pela Comissão.
37. Com efeito, importa reconhecer que, embora a Diretiva 2006/116 tenha por objetivo harmonizar os prazos de proteção do direito de autor e dos direitos conexos, bem como o momento a partir do qual esses prazos são contados, a mesma deixa aos Estados‑Membros a competência de regulamentar certos aspetos dos direitos conexos. Assim, resulta do artigo 5.° e do considerando 19 dessa diretiva que os Estados‑Membros continuam a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos para a proteção das edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo desta proteção é, nos termos da segunda frase do artigo 5.° da referida diretiva, no máximo, de trinta anos a contar da primeira publicação lícita (14).
38. Resulta do exposto, por um lado, que a proteção concedida às «edições críticas e científicas» de obras caídas no domínio público, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2006/116, se insere no âmbito dos direitos conexos, e não do direito de autor (15). Por outro lado, esta proteção específica aplica‑se exclusivamente às edições visadas por esta disposição nos Estados‑Membros que estabelecerem esse direito conexo.
39. Ora, no caso em apreço resulta dos autos que a Roménia não exerceu a faculdade de transpor o artigo 5.° da Diretiva 2006/116 nem não adotou nenhuma disposição legislativa destinada a conceder às edições críticas e científicas de obras que caíram no domínio público uma proteção específica ao abrigo dos direitos conexos, facto que foi confirmado na audiência (16).
40. O artigo 5.° da Diretiva 2006/116 não é, assim, aplicável ao processo principal.
41. Acrescento que, independentemente da definição prevista de «edições críticas e científicas» de obras caídas no domínio público que beneficiam de proteção ao abrigo dos direitos conexos, em conformidade com o artigo 5.° da Diretiva 2006/116 (17), a mesma não pode abranger as obras que podem ser qualificadas como «obras» e que beneficiam de proteção ao abrigo do direito de autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29.
42. A faculdade conferida aos Estados‑Membros de manter ou criar um direito conexo relativo à proteção das edições críticas e científicas, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2006/116, não prejudica a obrigação que lhes incumbe de concederem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução das suas obras, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, constituindo esta última disposição uma medida de harmonização total do conteúdo material do direito aí referido (18).
43. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, analisarei, em primeiro lugar, as dúvidas relativas à possibilidade de qualificar as edições críticas de obras originais como «obras protegidas», cuja reprodução está sujeita à autorização do autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29. Em segundo lugar, apreciarei mais concretamente se a edição crítica de uma obra caída no domínio público, que tem por objetivo reconstituir o texto dessa obra, acompanhado de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser, deste modo, considerada uma obra protegida pelo direito de autor.
Possibilidade de qualificar de «obra» a edição crítica de uma obra original
44. Recordo que, embora a União não seja parte contratante na Convenção de Berna, está, não obstante, vinculada a observar, nos termos do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, no qual ela é parte e que a Diretiva 2001/29 visa implementar, os artigos 1.° a 21.° da referida Convenção de Berna (19).
45. Ora, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção de Berna, as obras literárias e artísticas compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão. A disposição estabelece ainda, no seu n.° 3, relativo às obras derivadas, que «[s]ão protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, […] adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística» (20).
46. Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e no artigo 9.°, n.° 2, do Acordo TRIPS, que também faz parte da ordem jurídica da União, são as expressões e não as ideias, os procedimentos, os métodos de funcionamento ou os conceitos matemáticos, enquanto tais, que podem ser protegidos pelo direito de autor (21).
47. Por conseguinte, o conceito de «obra» protegida pelo direito de autor, constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser entendido como abrangendo tanto as obras primárias como as obras secundárias, como as obras derivadas que foram criadas a partir de uma ou várias obras preexistentes.
48. Uma obra derivada é uma obra que se baseia em uma ou mais obras originais, ou que incorpora total ou parcialmente uma obra preexistente, transformando‑a ou acrescentando‑lhe, por sua vez, uma criação original que lhe confere a proteção pelo direito de autor. Tal obra é, assim, protegida pelo direito de autor como uma nova obra, sendo que os fundamentos desta proteção autónoma residem na originalidade ou criatividade empregadas pelo autor da obra derivada. Esta proteção é concedida sem prejuízo dos direitos de autor da obra ou das obras originais a partir das quais a obra derivada foi criada (22).
49. Além disso, não há nada na Convenção de Berna que permita concluir que, por uma questão de princípio, a edição crítica de uma obra original, incluindo de uma obra caída no domínio público, não possa, caso aplicável, preencher os requisitos necessários para ser qualificada como «obra derivada» e beneficiar da proteção do direito de autor. O regime do direito de autor da União também não prevê nenhum fundamento legal que permita esta limitação (23).
50. Uma tal declaração geral seria contrária à intenção do legislador da União de assegurar um elevado nível de proteção da propriedade intelectual através do direito de autor e dos direitos conexos, que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, essenciais para a criação intelectual e a produção cultural, e que permitem que os autores, intérpretes e produtores obtenham uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, possibilitando‑lhes prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, tal como expressamente referido nos considerandos 2, 4 e 9 a 11 da Diretiva 2001/29, bem como no considerando 11 da Diretiva 2006/116.
51. Consequentemente, a edição crítica de uma obra original pode ser protegida pelo direito de autor nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, desde que possa ser qualificada como uma «obra» na aceção desta diretiva.
52. Nestas circunstâncias, coloca‑se a questão de saber se a edição crítica de uma obra caída no domínio público, cujo objetivo é reconstituir o texto dessa obra, acompanhado de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra derivada protegida pelo direito de autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29.
Edição crítica de uma obra caída no domínio público, que tem por objetivo reconstituir o texto dessa obra, acompanhado de comentários e de um aparato crítico
53. Resulta da redação do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 que a proteção do direito de autorizar ou proibir a reprodução, de que beneficia o autor, tem por objeto uma «obra». Uma vez que a referida diretiva não inclui nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros quanto ao sentido e ao alcance do conceito de «obra», tendo em conta as exigências tanto da aplicação uniforme do Direito da União como do princípio da igualdade, este conceito deve ser objeto, normalmente, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (24).
54. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que um objeto possa revestir a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, importa que estejam reunidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, é necessário que o objeto em causa seja original, no sentido de constituir uma criação intelectual própria do seu autor. Em contrapartida, a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, está reservada aos elementos da obra que sejam a expressão dessa criação intelectual, no sentido de que uma obra implica um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade (25).
Sobre o critério da originalidade
55. Resulta da jurisprudência que, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, manifestando as suas escolhas livres e criativas. Em contrapartida, quando a realização de um objeto tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixam margem para o exercício de liberdade criativa (26), ou deixaram uma margem de tal modo limitada que a ideia e a sua expressão se confundem (27), não se pode considerar que esse objeto tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra.
56. Para determinar se se trata efetivamente de uma criação no domínio literário, o Tribunal de Justiça esclareceu que cabe ao juiz nacional verificar se, durante a elaboração do objeto em causa, o autor pôde fazer escolhas livres e criativas aptas a transmitir ao leitor a originalidade do objeto em causa, decorrendo essa originalidade da escolha, da disposição e da combinação das palavras através das quais o autor exprimiu o seu espírito criativo com originalidade e chegou a um resultado que constitui uma criação intelectual, sendo irrelevantes, a este respeito, os simples esforços intelectuais e perícia consagrados à criação do objeto (28).
57. Além disso, como o órgão jurisdicional de reenvio recorda com razão, o Tribunal de Justiça já reconheceu que os programas de computador, as bases de dados ou as fotografias só podem constituir «obras» protegidas pelo direito de autor desde que sejam originais, ou seja, são a criação intelectual do próprio autor. O mesmo se aplica aos artigos de imprensa, relativamente aos quais a criação intelectual do próprio autor resulta regularmente da forma como o assunto é apresentado, e da expressão linguística (29). Tratando‑se de um retrato fotográfico, o Tribunal de Justiça indicou, além disso, que o autor poderá fazer escolhas livres e criativas de diversas maneiras e em diferentes momentos da sua realização, pelo que a margem de que dispõe para exercer as suas capacidades criativas não é necessariamente reduzida, ou mesmo inexistente (30).
58. O Tribunal de Justiça considerou, em contrapartida, que relatórios de situação militar que constituem documentos meramente informativos, cujo conteúdo é essencialmente determinado pelas informações que contêm, de modo que estas se confundem com a respetiva expressão, e que se caracterizam, assim, os referidos relatórios apenas pela sua função técnica, excluindo qualquer originalidade, não constituem «obras» (31). O mesmo se aplica à constituição de uma base de dados, em relação à qual o critério da originalidade não é cumprido quando a constituição da base de dados é ditada por considerações técnicas, regras ou limitações que não deixam margem a uma liberdade criativa, não podendo o trabalho e a perícia significativos do seu autor, enquanto tais, justificar a sua proteção pelo direito de autor, se esse trabalho e essa perícia não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição dos referidos dados (32).
59. O Tribunal de Justiça acrescentou, no entanto, que um objeto que preencha o requisito da originalidade pode beneficiar da proteção conferida por direito de autor, ainda que a sua realização tenha sido determinada por considerações técnicas, desde que essa determinação não tenha impedido o autor de refletir a sua personalidade nesse objeto, manifestando escolhas livres e criativas (33).
60. Resulta desta jurisprudência que o critério essencial para determinar se um objeto constitui uma criação intelectual específica do seu autor assenta, fundamentalmente, na expressão da capacidade criativa do autor, na possibilidade de realizar escolhas livres e criativas e, assim, de refletir a sua personalidade.
61. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, verificar se a edição crítica de uma obra caída no domínio público, que tem por objetivo reconstituir o texto dessa obra, acompanhado de comentários e do necessário aparato crítico, constitui uma criação intelectual que reflete a liberdade de escolha e a personalidade do seu autor, preenchendo, assim, o requisito da originalidade.
62. A este respeito, resulta dos autos que a edição crítica Slușanschi não se limita a uma simples reprodução do manuscrito em latim do príncipe Dimitrie Cantemir, nem do fac‑símile deste manuscrito. No âmbito da realização desta edição crítica, o professor Slușanschi interveio no texto original, fazendo correções e aditamentos, com o objetivo de reconstituir o texto da obra original de uma forma completa, inteligível e tão próxima quanto possível da intenção do autor da referida obra original.
63. No entanto, considero que, quando um autor tenta reconstituir uma obra literária incompleta sob a forma que considera ser a mais próxima possível daquela concebida pelo autor da obra original, não se pode considerar, em princípio, que realiza apenas um trabalho de investigação, de competência técnica ou de esforço intelectual desprovido de qualquer criação pessoal. Pelo contrário, pode acontecer que o autor disponha de margem de escolher entre várias opções. As escolhas gramaticais, lexicais, literárias e estilísticas que realiza serão, muito provavelmente, suscetíveis de ser ditadas, ou pelo menos influenciadas, pelos seus anos de experiência, pelos seus conhecimentos filológicos, pelo seu conhecimento e compreensão da época em que a obra original foi escrita e do período histórico abrangido por essa obra, pelo seu conhecimento do autor da obra original, pelo seu estilo e expressão linguística e pela sua interpretação do que considera ser a intenção do autor. Quando o autor de uma edição crítica recorre não só ao seu ofício e ao seu conhecimento do autor, da língua, da época e da obra original mas também à sua própria imaginação, intuição e sensibilidade para, procurando manter‑se fiel ao espírito da obra original, inventar ou reinventar os elementos perdidos ou ininteligíveis, o autor está a realizar um trabalho de criação e a imprimir a sua personalidade à obra de outrem, criando, deste modo, uma obra derivada.
64. Os comentários e o aparato crítico, que são as notas críticas e as explicações das correções, substituições de palavras ou aditamentos eventualmente necessários para tornar inteligível o manuscrito original, bem como as diversas versões linguísticas ou variantes lexicais ou expressões eventualmente omitidas, constituem também uma criação intelectual própria do autor da edição crítica.
65. Por outro lado, o critério da originalidade pode manifestar‑se através da composição da edição crítica, da estrutura conferida à obra, da sua forma e da disposição do texto original relativamente aos comentários e ao aparato crítico (34). O autor dessa obra imprime assim o seu «toque pessoal» à obra criada, não podendo considerar‑se que a edição crítica se confunde com a obra original.
66. Além disso, mesmo considerando que o objetivo de uma edição crítica é reconstituir a obra original tal como deveria ser, de acordo com a ideia de quem a reconstitui, e que a língua desta obra original é uma língua caracterizada por regras precisas de sintaxe e de construção frásica, tais constrangimentos, e o facto de a redação desta edição ter sido ditada por um certo número de regras sintáticas, não podem permitir excluir, em princípio, a originalidade.
67. A situação seria diferente se a redação da edição crítica fosse ditada exclusivamente por intervenções técnicas, regras ou limitações desprovidas de liberdade criativa. Com efeito, poderia parecer que o autor de uma edição crítica se limitou a efetuar uma reconstrução servil, com base em documentos suficientemente precisos e completos, para não ter de tomar qualquer iniciativa criativa. O trabalho e a perícia, por mais complexos e meticulosos que sejam, não podem, por si só, justificar a proteção de uma tal edição pelo direito de autor, se não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição das informações nela contidas.
68. Por conseguinte, dependendo das circunstâncias, a reconstituição de uma obra que caiu no domínio público pode equivaler à criação de uma obra derivada, desde que se revele um grau de originalidade, nomeadamente por o autor se ter baseado ou incorporado de criações preexistentes. Para tal, há que averiguar em que consiste a intervenção do autor da edição crítica em relação à obra original (35). A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar todos os elementos pertinentes do litígio no processo principal (36). Em especial, o tipo de obras em causa e as competências específicas de outros investigadores que se dedicam a estudos idênticos ou semelhantes podem ser úteis para compreender o que deve ser qualificado como «obra autónoma», protegida de forma independente pelo direito de autor, e o que é simplesmente uma reedição científica de conhecimentos do domínio público.
Quanto à existência de um objeto identificável
69. O Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «obra» visado pela Diretiva 2001/29 implica necessariamente a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade. Por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o objeto que beneficia dessa proteção. O mesmo se diga dos terceiros, contra os quais essa proteção pode ser invocada pelo autor desse objeto. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, suscetível de comprometer a segurança jurídica, no processo de identificação do referido objeto pressupõe que este tenha sido expresso com objetividade (37).
70. Considero que uma edição crítica de uma obra original pode, na sua totalidade, ser objeto de uma identificação precisa e objetiva (38). Não há necessariamente que distinguir, por um lado, as partes correspondentes à obra original, eventualmente sujeitas a alterações textuais, e, por outro, os comentários, notas críticas ou explicações que as acompanham, para, se for caso disso, distinguir as prestações suscetíveis de proteção pelo direito de autor daquelas que não o são. A «proteção destacável», que seria concedida sistematicamente apenas aos comentários, notas críticas ou explicações, correria o risco de desmembrar uma obra que só tem sentido na sua totalidade, nomeadamente quando esses comentários, notas ou explicações completam ou se referem a uma parte específica do texto da obra original que comentam ou analisam (39).
71. Embora possa não ser esse o caso dos prefácios, das apresentações ou das conclusões, cujo caráter «destacável» do resto da obra pode ser mais facilmente considerado, cabe, em todo o caso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar quais os elementos da obra que constituem a expressão da criação intelectual do autor e que podem ser identificados com suficiente precisão e objetividade, quer constituam a obra no seu todo, quer apenas partes dela.
Quanto ao conteúdo da proteção
72. Quando um objeto apresenta as características recordadas nos n.os 55 e 69 das presentes conclusões, constituindo, assim, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor, em conformidade com a Diretiva 2001/29, cabendo observar que o alcance desta proteção não depende do grau de liberdade criativa de que o seu autor dispôs e, por conseguinte não é inferior à proteção de que beneficia qualquer obra abrangida pela referida diretiva (40).
73. Acrescento que a violação do direito de autor não implica necessariamente a reprodução integral da obra, podendo verificar‑se também em caso de reprodução parcial. Com efeito, as diferentes partes de uma obra beneficiam igualmente de uma proteção nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, desde que contenham determinados elementos que constituam a expressão da criação intelectual do próprio autor dessa obra. Além disso, não se pode excluir que determinadas frases isoladas, ou mesmo determinados fragmentos de frases de um texto, sejam aptos a transmitir ao leitor a originalidade de uma publicação, comunicando‑lhe um elemento que, por si só, exprime a expressão da criação intelectual do próprio autor deste artigo, sendo, portanto, tais frases ou fragmentos de frase suscetíveis de ser objeto da proteção prevista no artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva (41).
74. Dito isto, não devem ser ignoradas ou subestimadas as preocupações expressas pela Comissão na audiência, segundo as quais o reconhecimento de um direito de autor relativamente a edições críticas de obras caídas no domínio público equivaleria a retirar do domínio público obras que lhe pertencem.
75. O reconhecimento do direito de autor sobre uma obra literária derivada não faz regressar as obras originais ao domínio privado nem confere ao autor dessa obra derivada nenhum direito exclusivo sobre as obras originais. A exploração de obras que caíram no domínio público continua a ser possível, uma vez que não estão, ou já não estão, individualmente protegidas pelo direito de autor, sendo qualquer pessoa livre de as reproduzir, ou mesmo de criar uma adaptação diferente da que foi feita pela obra derivada (42).
76. A este respeito, importa ainda acrescentar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, podem existir situações excecionais em que, consoante o tipo de discurso ou de informação em causa, o direito de autor deve ceder perante o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de receber ou de transmitir informações, consagrado no artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Pode ser este o caso, designadamente na situação em que a divulgação da obra protegida contribui para o debate de interesse geral (43). Nestes casos, impõe‑se uma ponderação dos interesses, ou seja, por um lado, o interesse geral e a necessidade de o público ter livre acesso a uma obra que caiu no domínio público ou o direito de receber informações e, por outro, a proteção das obras, incluindo as obras derivadas.
77. Por fim, se é essencial que as obras que caíram no domínio público possam ser livremente exploradas por todos, o mesmo já não sucede, em princípio, com as obras derivadas dessas obras, que podem consistir, nomeadamente, em versões reconstruídas, comentadas ou analisadas. Não se trata, porém, de proteger uma obra desprovida de qualquer criatividade, uma vez que uma edição crítica de uma obra caída no domínio público só pode dar origem ao direito de autor se implicar a criação de uma obra de espírito original.
Conclusão
78. À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi submetida pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) do seguinte modo:
O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
a edição crítica de uma obra caída no domínio público, que tem por objetivo reconstituir o texto dessa obra, acompanhando‑a de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra cuja reprodução está sujeita à autorização do autor, desde que seja uma criação intelectual do autor que reflita a sua personalidade, manifestando as suas escolhas livres e criativas, e que tenha um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, em cada caso concreto, se esses requisitos se encontram preenchidos.
1 Língua original: francês.
2 No Reino Unido, foram introduzidas restrições à impressão através da Licensing of the Press Act 1662 — An Act for preventing the frequent Abuses in printing seditious treasonable and unlicensed Books and Pamphlets and for regulating of Printing and Printing Presses (Lei para Prevenir os Abusos Frequentes na Impressão de Livros e Panfletos Sediciosos, Traiçoeiros e Não Autorizados, e para Regulamentar a Impressão e as Prensas Tipográficas).
3 An Act for the Encouragement of Learning, by Vesting the Copies of Printed Books in the Authors or Purchasers of such Copies, during the Times therein mentioned (Lei para o Incentivo à Aprendizagem, Mediante a Atribuição aos Autores ou Adquirentes dos Exemplares de Livros Impressos dos Direitos sobre esses Exemplares, Durante os Prazos nela Estabelecidos).
4 V., a este respeito, a teoria da propriedade (ou da apropriação) de John Locke e Georg Wilhelm Friedrich Hegel, bem como a teoria do direito de personalidade de Emmanuel Kant. V., também, Strowel, A., Droit d’auteur et Copyright. Divergences et Convergences. Étude de droit comparé, 1993, Bruylant, pp. 90 a 93, 98 e 99, 174 a 190 e p. 491; Hughes, J., «Locke’s 1694 Memorandum (and More Incomplete Copyright Historiographies)», Cardozo Arts & Entertainment Law Journal, vol. 27, n.° 167, 2010, pp. 555 a 572; Fabri, E., «De l’appropriation à la propriété: John Locke et la fécondité d’un malentendu devenu classique», Philosophiques, vol. 43, n.° 2, 2016, pp. 343 a 369.
5 A seguir «Convenção de Roma».
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
7 JO 2000, L 89, p. 6 (a seguir «Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor»).
8 JO 1994, L 336, p. 1.
9 JO 1993, L 290, p. 9.
10 JO 2006, L 372, p. 12.
11 M. Of., parte I, n.° 60/26, março de 1996.
12 M. Of., parte I, n.° 489, junho de 2018.
13 O processo principal não é relativo à publicação da edição crítica de uma obra original ainda sujeita ao direito de autor.
14 O artigo 5.° e o considerando 19 da Diretiva 2006/116, cuja redação é essencialmente idêntica à do artigo 5.° e do considerando 20 da Diretiva 93/98, foram introduzidos a pedido da República da Itália, que era então o único Estado‑Membro onde existia esse direito. V., nomeadamente, «Note from Presidency to COREPER attaching consolidated text of Amended Proposal» do Conselho, de 17 de maio de 1993, documento n.° 6614/93, p. 7; «Report from Presidency to COREPER» do Conselho, de 7 de junho de 1993, documento n.° 1700/93, p. 6.
15 A dicotomia entre o direito de autor stricto sensu e os direitos conexos reflete‑se, a nível internacional, na proteção separada concedida, nomeadamente, pela Convenção de Berna e pela Convenção de Roma. V. Conclusões do advogado‑geral A. Collins no processo Seven.One Entertainment Group (C‑260/22, EU:C:2023:583, nota 12).
16 Na audiência, a Comissão indicou que apenas sete Estados‑Membros tinham transposto expressamente o artigo 5.° da Diretiva 2006/116, a saber, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República da Espanha, a República da Itália, a República da Polónia, República de Portugal e a República da Eslovénia.
17 Observo que o conceito de «edições críticas e científicas» constante do artigo 5.° da Diretiva 2006/116 não contém nenhuma referência expressa ao direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, pelo que lhe deve ser dada, em princípio, uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União [v., neste sentido, nomeadamente, o Acórdão de 6 de março de 2025, ONB e o. (C‑575/23, EU:C:2025:141, n.° 87 e jurisprudência aí referida). Este conceito não pode, portanto, englobar sistematicamente as obras abrangidas pelas diferentes definições de «edições críticas» que figuram nos dicionários nacionais de linguagem corrente e que são suscetíveis, atualmente, de assumir realidades diversas.
18 V. Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, a seguir «Acórdão Funke Medien NRW», EU:C:2019:623, n.° 36 e jurisprudência referida).
19 V. Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo (C‑310/17, a seguir «Acórdão Levola Hengelo», EU:C:2018:899, n.° 38 e jurisprudência referida).
20 O sublinhado é meu.
21 Acórdão Levola Hengelo (n.° 39 e jurisprudência referida).
22 V., a este respeito, entre outros, Léger, P., «La mise à l’épreuve des limites au droit d’auteur par les œuvres transformatrices», La propriété intellectuelle renouvelée par le numérique, Paris, Dalloz, 2020, p. 184; Margony, T. e Perry, M., «Scientific and Critical Editions of Public Domain Works: An Example of European Copyright Law (Dis)Harmonization», Canadian Intellectual Property Review, vol. 27, p. 164; Desbois, H., Le droit d’auteur en France, Paris, Dalloz, 1978 (3ª ed.), n.os 6 e 22 a 30.
23 Registo que, nas suas Conclusões no processo Sony Music Entertainment (C‑240/07, EU:C:2008:303, n.os 51 e 52), o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer afirmou, no que se refere a edições científicas ou críticas de obras caídas no domínio público, bem como às fotografias que não sejam originais, que os Estados‑Membros não têm a obrigação de garantir [os direitos conexos] em toda a Comunidade, «não sendo procedente qualquer pretensão de os reclamar nos Estados‑Membros que, no exercício do seu poder, os desconhecem». Na minha opinião, este aspeto deve ser contextualizado. Por um lado, o advogado‑geral quis assinalar um «limite ao ímpeto unificador europeu» em matéria de direito de autor e de direitos conexos. Por outro lado, à luz da doutrina que refere para esse efeito, tratava‑se, a meu ver, de esclarecer que a entrada em vigor da Diretiva 2006/116 não teve por efeito dar origem a uma proteção das edições críticas e científicas quando estas não eram previamente protegidas pelo direito nacional. Contudo, tal só poderá aplicar‑se a obras que não poderiam ser qualificadas como «obras» de pleno direito.
24 V. Acórdão Levola Hengelo (n.° 33).
25 V., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 156 e 159); Levola Hengelo (n.os 35 a 40); e de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, a seguir «Acórdão Cofemel», EU:C:2019:721, n.° 32).
26 V. Acórdão Cofemel (n.os 30 e 31 e a jurisprudência referida).
27 V. Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle (C‑833/18, a seguir «Acórdão Brompton Bicycle», EU:C:2020:461, n.° 31).
28 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, a seguir «Acórdão Infopaq International», EU:C:2009:89, n.os 45 e 46); de 1 de março de 2012, Football Dataco e o. (C‑604/10, EU:C:2012:115, n.° 33); e Funke Medien NRW (n.° 23).
29 V., neste sentido, Acórdão Infopaq International (n.os 35 e 44 a 46).
30 V. Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer (C‑145/10, EU:C:2011:798, n.os 90 a 93).
31 V. Acórdão Funke Medien NRW (n.° 24).
32 V. Acórdão de 1 de março de 2012, Football Dataco e o. (C‑604/10, EU:C:2012:115, n.os 39 e 42).
33 V., neste sentido, Acórdão Brompton Bicycle (n.° 26).
34 Da mesma forma, como resulta do considerando 13 da Diretiva 2006/116, «[n]os termos do n.° 5 do artigo 2.° da Convenção de Berna, as coleções são protegidas quando, devido à seleção e organização do respetivo conteúdo, constituam criações intelectuais. Essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo do direito de autor de cada uma das obras que constituem essas coleções». As coleções, enquanto obras de direito próprio, exprimem, assim, originalidade em virtude da sua composição.
35 Na audição de 19 de março de 2025, submeti à discussão o exemplo musical retirado das edições de trabalho do pianista Alfred Cortot, conhecido por ter acompanhado as partituras de alguns grandes compositores com vários comentários, conselhos, exercícios práticos, etc., que intercalam as reproduções das partituras originais, acrescentando‑lhes, quando necessário, o que pode ser considerado como notas de pé de página. Numa vontade de ajudar os alunos a progredir não só no domínio dos gestos, mas também na compreensão das obras‑primas musicais, Alfred Cortot fez escolhas artísticas pessoais baseadas na sua própria interpretação dessas obras. A este respeito, v. Gavoty, B., Alfred Cortot. Biografia, Buchet/Chastel, Paris, 2012, p. 357 (nota de pé de página omitida) e p. 358: «Muito naturalmente, perante o sucesso do seu Méthode, Cortot teve a ideia de publicar as Éditions de Travail, consagradas às obras‑primas dos mestres românticos: Chopin, Schumann, Schubert, Liszt, Weber e Mendelssohn — ao todo, 76 fascículos, incluindo, como é evidente, as próprias obras, com dedilhação e revistas, e, na parte inferior das páginas, os comentários e os exercícios sugeridos para resolver as principais dificuldades. […] As […] Éditions de Travail comportam imensas propostas estéticas destinadas a estimular a imaginação do executante». (tradução livre) V., também, Anselmini, F. e Jacobs, R., Alfred Cortot, Fayard, Paris, 2018, pp. 285‑298.
36 V., neste sentido, Acórdão Brompton Bicycle (n.° 38 e dispositivo), no qual o Tribunal de Justiça declarou que se trata dos elementos pertinentes do caso em apreço, tal como existiam no momento da conceção desse objeto, independentemente dos fatores externos e posteriores à criação do produto (n.° 37).
37 V. Acórdão Cofemel (n.os 32 e 33 e jurisprudência referida).
38 O processo principal diz respeito a uma criação literária. Recordo, no entanto, que o mesmo não se pode dizer de uma obra artística que foi objeto de um restauro cujo original, por definição, já não existe, uma vez que os elementos restaurados ou alterados se tornaram indissociáveis da obra original.
39 É o que acontece, a meu ver, no caso das edições de trabalho de Alfred Cortot, já mencionadas na nota 35 das presentes conclusões. Não se pode considerar que apenas os diversos comentários de Alfred Cortot podem ser protegidos separadamente das partituras que acompanham e sem as quais se tornariam incompreensíveis.
40 Acórdão Cofemel (n.° 35 e jurisprudência referida).
41 V. Acórdão Infopaq International (n.os 38, 39 e 47). Observo que, no caso de uma proteção «destacável» concedida a certas partes de uma obra, como os prefácios, as introduções e as conclusões, conforme previsto no n.° 71 das presentes conclusões, a reprodução de uma passagem, ou mesmo de uma frase, da(s) parte(s) protegida(s) poderia constituir uma violação do direito de autor.
42 Assim, para citar o exemplo referido pela Comissão na audiência, uma vez caídos no domínio público, os escritos de estadistas ou os diários de políticos podem ser objeto de edições críticas que, se for caso disso, beneficiarão da proteção do direito de autor, desde que os autores dessas edições tenham podido manifestar escolhas livres e criativas que reflitam a sua personalidade. Em contrapartida, os autores destas edições críticas não poderão impedir a reprodução da obra original em que se basearam.
43 V. Voorhoof, D., «Freedom of expression and the right to information: Implications for copyright», Research Handbook on Human Rights and Intellectual Property, Geiger, C. (ed.), Elgar publishing, 2015, p. 331; Acórdão do TEDH, de 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o. c. França (CE:ECHR:2013:0110JUD003676908), e Decisão do TEDH, de 19 de fevereiro de 2013, Fredrik Neij e Peter Sunde Kolmisoppi c. Suécia (CE:ECHR:2013:0219DEC004039712). V., igualmente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online (C‑516/17, EU:C:2019:625, n.os 57 a 59); bem como Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2018:870, n.os 40 a 42).