Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 (1)

Processos C496/23 P e C497/23 P

Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Mercado de dados — Procedimento administrativo — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 18.°, n.° 3 — Pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Proporcionalidade — Direito ao respeito pela vida privada — Sala de dados virtual — Princípio da boa administração — Segredo profissional »






 Introdução

1.        Com os seus recursos, a sociedade Meta Platforms Ireland Ltd (a seguir «recorrente») pede a anulação dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de maio de 2023, Meta Platforms Ireland/Comissão (T‑452/20, a seguir «primeiro acórdão recorrido», EU:T:2023:277), e Meta Platforms Ireland/Comissão (T‑451/20, a seguir «segundo acórdão recorrido», EU:T:2023:276), pelos quais o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação de decisões da Comissão Europeia de pedidos de informação ao abrigo do artigo 18.°, n.° 3, e do artigo 24.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (2), relativas à comunicação de documentos internos da recorrente, na posse de responsáveis desta última, produzidos ao longo de vários anos e identificados com base nos termos de pesquisa expostos nessas decisões (a seguir «decisões controvertidas») (3).

2.        Os presentes recursos convidam o Tribunal de Justiça a esclarecer o alcance do poder da Comissão de solicitar informações a empresas através de pesquisas eletrónicas baseadas numa combinação de termos de pesquisa, incluindo informações pessoais ou comerciais confidenciais.

 Quadro jurídico

3.        O artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Pedidos de informações», enuncia, nos seus n.os 1 a 3:

«1.      No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

2.      Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 23.°, no caso de fornecimento de informações inexatas ou deturpadas.

3.      Sempre que solicitar, mediante decisão, às empresas ou associações de empresas que prestem informações, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 23.° e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 24.° Deve indicar ainda a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça [da União Europeia].»

 Antecedentes do litígio e acórdãos recorridos

4.        Na sequência de duas primeiras séries de pedidos de informações, aos quais a recorrente respondeu em momentos diferentes (4), a Comissão adotou, em 4 de maio de 2020, as duas decisões iniciais Facebook Marketplace e Facebook Data, intimando a recorrente a fornecer as informações solicitadas, sob pena de sanção pecuniária compulsória em caso de não comunicação de informações, completas e exatas (5).

5.        Em 15 de julho de 2020, a recorrente interpôs recursos dessas decisões no Tribunal Geral e, por requerimentos separados, pedidos cautelares, na sequência dos quais o presidente do Tribunal Geral, após ter ordenado a suspensão da execução das referidas decisões até à data dos despachos que ponham termo ao processo cautelar, ordenou, por Despachos de 29 de outubro de 2020, nomeadamente, a suspensão da execução das referidas decisões, uma vez que a obrigação nelas imposta dizia respeito a documentos que não apresentavam nenhuma ligação com as atividades comerciais da recorrente e continham dados pessoais sensíveis (a seguir «documentos protegidos»), desde que o procedimento da sala de dados virtual previsto nessas decisões não fosse implementado (6).

6.        Em 11 de dezembro de 2020, a Comissão adotou as decisões de alteração Facebook Marketplace e Facebook Data, que, além de intimar a recorrente a comunicar as informações solicitadas sob pena de sanção pecuniária compulsória, integravam o procedimento de sala de dados virtual, previsto nos despachos cautelares, para a apresentação dos documentos protegidos.

7.        Em 8 de fevereiro de 2021, a recorrente adaptou as suas petições, com base no artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para ter em conta a adoção dessas decisões.

8.        Com os acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou integralmente provimento aos recursos interpostos pela recorrente, julgando assim improcedentes os três fundamentos que esta invocou e que se baseavam, em primeiro lugar, numa falta de fundamentação, em segundo lugar, numa violação do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, dos direitos de defesa e num abuso de poder e, em terceiro lugar, de violações do direito ao respeito pela vida privada, do princípio da proporcionalidade e do direito a uma boa administração.

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

9.        Em 3 de agosto de 2023, a recorrente interpôs dois recursos contra os acórdãos recorridos. Conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne, em primeiro lugar, anular os acórdãos recorridos, em segundo lugar, anular as decisões controvertidas ou, a título subsidiário, remeter os processos ao Tribunal Geral e, por último, condenar a Comissão nas despesas.

10.      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento aos recursos e condenar a recorrente nas despesas.

11.      As alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Justiça foram ouvidas na audiência realizada em 26 de novembro de 2025.

 Análise

12.      A recorrente invoca três fundamentos em apoio de ambos os seus recursos, baseados, essencialmente, na alegação de o Tribunal Geral ter cometido erros de direito, em primeiro lugar, ao declarar que determinados termos de pesquisa eram conformes com o princípio da necessidade, em segundo lugar, ao não censurar a ausência de uma apreciação global do respeito do princípio da necessidade pela Comissão e, em terceiro lugar, ao declarar que esta podia solicitar documentos com dados tanto pessoais como ligados às atividades comerciais da recorrente (a seguir «documentos mistos»), sem prever medidas de salvaguarda ou de proteção dos dados pessoais (7).

 Observações preliminares

13.      Em primeiro lugar, recordo que o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 permite à Comissão, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias no cumprimento das funções que lhe são atribuídas por esse regulamento (8). O artigo 18.°, n.° 3, desse regulamento prevê, nomeadamente, que a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e fixar o prazo em que as mesmas devem ser fornecidas.

14.      Mais especificamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dever de indicar a finalidade do pedido de informações — que constitui um elemento decisivo para apreciar a necessidade das informações — significa que a Comissão deve indicar o objeto do seu inquérito no seu pedido e, por conseguinte, identificar a presumível infração às normas da concorrência. No entanto, a Comissão não é obrigada a comunicar ao destinatário desse pedido todas as informações de que dispõe sobre presumíveis infrações, nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende verificar (9).

15.      A este respeito, a Comissão só pode exigir a comunicação de informações que lhe permitam investigar as presumíveis infrações que justifiquem a realização do inquérito e que estejam indicadas no pedido de informações (10). No entanto, tendo em conta o amplo poder de investigação que lhe foi conferido pelo Regulamento n.° 1/2003, cabe à Comissão apreciar se uma informação é necessária para poder detetar uma infração às normas da concorrência da União (11).

16.      Em segundo lugar, saliento que a fiscalização exercida pelo juiz da União sobre a apreciação da Comissão quanto à necessidade de um pedido de informações deve ser apreciada em relação ao objetivo mencionado nesse pedido, a saber, as suspeitas de infrações que ela pretende averiguar. O requisito de uma correlação entre o pedido de informações e a infração suspeita está preenchido se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que essas informações são suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dessa infração (12).

17.      Mais especificamente, o Tribunal de Justiça deve, por um lado, determinar, à luz do princípio da necessidade, se a correlação entre a alegada infração e as informações solicitadas é suficientemente próxima para justificar o pedido da Comissão e, por outro lado, em observância do princípio da proporcionalidade, determinar se os esforços exigidos a uma empresa se justificam no interesse geral e não são excessivos (13). Para este último efeito, é necessário ponderar, nomeadamente, por um lado, o interesse geral que justifica o inquérito da Comissão e o dever de esta obter informações que lhe permitam cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelo Tratado FUE e, por outro lado, o volume de trabalho imposto à empresa por um pedido de informações (14).

18.      Em terceiro e último lugar, sublinho que a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuação da prova apresentada no Tribunal Geral (15), o que cabe ao recorrente demonstrar, indicando de modo preciso as provas que entende terem sido desvirtuadas e demonstrando os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (16).

19.      É à luz desta jurisprudência que examinarei a procedência da argumentação da recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento dos recursos, relativo à apreciação do caráter necessário das informações pela Comissão nas decisões controvertidas

20.      O primeiro fundamento dos dois recursos (17) baseia‑se na alegação de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que os termos de pesquisa mencionados nos acórdãos recorridos são conformes com o princípio da necessidade consagrado no artigo 18.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 (18). Este fundamento articula‑se, respetivamente, em três e quatro partes (19).

 Quanto à relevância dos termos de pesquisa utilizados pela Comissão

21.      Com a primeira e a segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P, bem como a primeira e a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que todos os documentos que continham os termos de pesquisa identificados no presente recurso como «pertencentes à linguagem corrente» podiam ser presumidos necessários para os inquéritos que levaram às decisões controvertidas (a seguir «inquéritos controvertidos») (20).

22.      Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral examinou, em substância, o objetivo mencionado no pedido de informações, a saber, as suspeitas de infrações que a Comissão pretendia averiguar (21), e concluiu — tendo em conta as circunstâncias por ela referidas, não impugnadas pela recorrente — que essa instituição, ao solicitar‑lhe que apresentasse os documentos resultantes da aplicação dos termos de pesquisa examinados, podia razoavelmente supor, à data das decisões controvertidas, que essas informações eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dos comportamentos mencionados (22). O Tribunal Geral também excluiu a possibilidade de os termos de pesquisa examinados não estarem em conformidade com o princípio da necessidade, devido ao grande número de documentos identificados através da aplicação desses termos (23).

23.      A este respeito, recordo, a título preliminar, que a apreciação, efetuada pelo Tribunal Geral, da necessidade do pedido de informações não constitui, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 18 das presentes conclusões, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuação da prova apresentada no Tribunal Geral. No caso em apreço, parece‑me que a recorrente não alega — nem, a fortiori, demonstra — que o Tribunal Geral tenha desvirtuado os factos ou as provas ao determinar, por um lado, que os termos de pesquisa foram definidos pela Comissão à luz dos elementos de que dispunha e que estão relacionados com as presumíveis infrações objeto dos inquéritos controvertidos e, por outro lado, que o simples facto de a aplicação dos termos de pesquisa examinados dar origem à identificação de numerosos documentos irrelevantes não põe em causa a legalidade das decisões controvertidas.

24.      Em todo o caso, embora os argumentos apresentados pela recorrente possam ser julgados inadmissíveis apenas com base neste fundamento, considero útil examinar a sua fundamentação, para esclarecer o Tribunal de Justiça.

25.      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao caráter necessário dos termos de pesquisa examinados, observo que, embora, tal como alega a recorrente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 16 das presentes conclusões, a simples relação entre um documento e a alegada infração não seja suficiente para determinar que o pedido é necessário, essa jurisprudência também especifica que tal relação é estabelecida se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que os documentos que correspondem aos termos de pesquisa em causa são suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dessa infração — o que o Tribunal Geral salientou no caso em apreço e o que a recorrente não contestou (24).

26.      Em segundo lugar, constato que a argumentação da recorrente se baseia essencialmente no facto de os termos de pesquisa, devido ao seu caráter genérico, conduzirem inevitavelmente à identificação de um número considerável de documentos sem relevância para os inquéritos controvertidos, situação esta que ela considera contrária ao princípio da proporcionalidade (25).

27.      A este respeito, saliento, primeiro, que, para que um pedido de informações baseado em termos de pesquisa preencha os critérios previstos no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, não é necessário que todos os documentos identificados — nem mesmo um número significativo deles — se revelem úteis para efeitos do inquérito(26). Pelo contrário, o facto de alguns, ou mesmo a maioria, dos documentos identificados poderem revelar‑se irrelevantes para o inquérito não é, por si só, suficiente para considerar que os termos de pesquisa em causa não apresentam qualquer correlação com a infração suspeita pela Comissão (27). Com efeito, a análise da necessidade (e da proporcionalidade) do pedido de informações não pode basear‑se num critério puramente quantitativo ou estatístico (28).

28.      Segundo, tendo em conta a constatação feita no número anterior das presentes conclusões, devem ser julgados inoperantes os argumentos da recorrente baseados em exemplos concretos segundo os quais certos termos de pesquisa utilizados pela Comissão teriam apresentado um número de documentos irrelevantes para o inquérito (29), constatação que não é contestada por esta, mas que continua a ser insuficiente para pôr em causa a apreciação do Tribunal (30).

29.      Terceiro, o facto de a Comissão poder ter utilizado termos (ou combinações de termos) mais específicos ou pesquisas mais proporcionadas, ou ainda formular os seus pedidos de forma a que estes pudessem razoavelmente visar documentos relevantes, ou mesmo prever filtros ou outras garantias, não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 15 das presentes conclusões, cabe à Comissão definir as suas técnicas de investigação e decidir, à luz dos indícios disponíveis, como obter informações úteis para o seu inquérito. Por conseguinte, independentemente da possibilidade de formular pedidos de informações mais restritos, se estiver provado que a Comissão podia razoavelmente supor que as informações solicitadas eram suscetíveis de a ajudar a investigar a presumível infração, o seu pedido não pode ser contestado (31).

30.      Da mesma forma, observo — tal como alega a Comissão, e sem que isso seja impugnado pela recorrente — que os acórdãos recorridos invocam as garantias aplicáveis ao pedido de informações, ao abrigo, desde logo, das decisões de alteração (32), do dever de segredo profissional (33) e, por último, da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, bem como das boas práticas da Comissão (34).

31.      Em conclusão, verifica‑se que a recorrente não conseguiu demonstrar que os termos de pesquisa utilizados pela Comissão não eram suscetíveis de apresentar documentos relevantes para o inquérito, o que constitui, segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério determinante para estabelecer uma correlação entre o pedido de informações e a presumível infração. Esses termos satisfazem, portanto, as condições previstas no artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, não obstante o facto de poderem gerar um grande número de documentos sem relevância para o inquérito, o que não é suficiente para pôr em causa a conclusão acima referida (35).

32.      Por conseguinte, proponho que sejam julgados inadmissíveis ou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento em ambos os recursos, bem como a segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P e a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P.

 Quanto à falta de fundamentação em relação à necessidade de limitar o âmbito do pedido de informações

33.      Na segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação ao rejeitar o argumento de que a Comissão deveria ter limitado o âmbito do seu pedido (36).

34.      Ora, parece‑me que, contrariamente ao que alega a recorrente, o n.° 136 do segundo acórdão recorrido não é determinante. Com efeito, a fundamentação do Tribunal Geral é detalhada nos pontos 137 e 138 desse acórdão, dos quais resulta, em substância, que a recorrente não podia alegar que a Comissão deveria ter restringido o âmbito do seu pedido, uma vez que, por um lado, este já estava limitado a dois depositários e o período era o mesmo que o abrangido pelo inquérito e, por outro lado, que a Comissão poderia razoavelmente supor, na data da decisão Facebook Data, que as informações solicitadas poderiam ser úteis para o inquérito (37).

35.      Por conseguinte, proponho que se julgue improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso no processo C‑497/23 P.

 Quanto à ausência de garantias equivalentes às previstas para as inspeções

36.      Na terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P e na quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P, a recorrente critica o Tribunal Geral por este ter rejeitado, nos acórdãos recorridos, o seu argumento de que a Comissão violou o princípio da necessidade ao solicitar a apresentação de documentos sem estabelecer filtros ou garantias pelo menos equivalentes aos concedidos às empresas no âmbito das inspeções ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003 (38).

37.      Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral salientou que não lhe cabia, no âmbito de um recurso de anulação contra uma decisão de pedido de informações, fiscalizar a legalidade dessa decisão por comparação com o quadro jurídico aplicável a decisões adotadas com base em fundamentos jurídicos diferentes, tais como as decisões de inspeção. Referiu igualmente as garantias que considerava adequadas para um pedido de informações baseado em termos de pesquisa, como o que foi apresentado no caso em apreço (39).

38.      Ora, a recorrente não contesta a adequação das garantias referidas pelo Tribunal Geral (40), nem consegue demonstrar que este cometeu erros de direito ao declarar que não era obrigado a verificar se as garantias aplicadas no caso eram equivalentes às previstas no âmbito das inspeções.

39.      Com efeito, existem diferenças significativas entre um pedido de informações ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 e uma inspeção com base no artigo 20.° desse regulamento. Embora, no decurso de uma inspeção, considerada por natureza mais invasiva do que um pedido de informações (41), as empresas em causa beneficiem de certas garantias processuais (42), essas garantias não são necessariamente idênticas às aplicáveis a um pedido de informações.

40.      Mais especificamente, no âmbito de um pedido de informações baseado em termos de pesquisa, o destinatário dispõe de tempo suficiente para identificar os documentos identificados e examiná‑los com a ajuda dos seus advogados antes de os transmitir à Comissão (43). Esse pedido é geralmente precedido de contactos informais entre a Comissão e a empresa destinatária ou os seus advogados externos (44). A Comissão pode, além disso, estabelecer garantias adicionais para determinados documentos sensíveis, tais como o procedimento da sala de dados virtual implementado no presente caso, ou prever que esses documentos sejam transmitidos de forma expurgada dos nomes das pessoas em causa e de qualquer informação que permita a sua identificação. Além disso, o prazo entre a notificação do pedido de informações e o prazo para a comunicação dos documentos oferece ao destinatário desse pedido a possibilidade de o contestar no Tribunal Geral e de requerer, em tempo útil, medidas provisórias, o que efetivamente aconteceu no presente caso. Por último, a empresa visada pelo inquérito pode não só recusar a comunicação de documentos abrangidos pelo segredo profissional entre advogado e cliente mas também apresentar à Comissão um pedido fundamentado com vista à restituição de documentos irrelevantes e, em caso de recusa, contestar essa decisão.

41.      Por conseguinte, proponho que se julgue improcedentes a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P e a quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P e, por conseguinte, que os primeiros fundamentos nestes dois recursos sejam julgados integralmente improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento dos presentes recursos, relativo à apreciação global do princípio da necessidade

42.      Com o segundo fundamento dos dois recursos (45), a recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido dois erros de direito ao considerar, por um lado, que uma apreciação global do respeito do princípio da necessidade pela Comissão não era adequada, supondo que fosse possível, sem qualquer fundamentação quanto à viabilidade de tal apreciação (46), e, por outro lado, que apenas os termos de pesquisa especificamente contestados pela recorrente podiam ser objeto de uma fiscalização do respeito do princípio da necessidade pelo Tribunal Geral. No processo C‑497/23 P, a recorrente critica igualmente o Tribunal Geral por ter cometido um terceiro erro de direito ao não examinar a necessidade de certos termos de pesquisa mencionados na petição em primeira instância.

43.      Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral salientou, em substância, que uma apreciação global do respeito do princípio da necessidade pela Comissão não era adequada, mesmo que fosse possível, e que apenas os termos de pesquisa especificamente contestados pela recorrente podiam ser objeto de uma fiscalização do respeito do princípio da necessidade pelo Tribunal Geral (47).

44.      A este respeito, saliento que a recorrente apenas contestou alguns dos termos de pesquisa utilizados pela Comissão, ou seja, cerca de 130 e 250 para as duas séries respetivas, que deram origem a cerca de 590 e 2 500 combinações (48). Ora, parece‑me difícil sustentar que o Tribunal Geral poderia, com base nesses poucos termos, ter feito a avaliação global da necessidade solicitada pela recorrente (49). Por outras palavras, mesmo que os termos de pesquisa por ela contestados fossem considerados demasiado gerais ou insuficientemente específicos, o que não acontece no caso em apreço (50), não seria possível presumir que todos os termos, incluindo os que não são contestados, deveriam ter sido considerados da mesma forma (51).

45.      Tal conclusão não pode ser posta em causa pelo facto, salientado pela recorrente, de a Comissão ter solicitado a divulgação de todos os documentos, sem exceção, na posse de cinco e três depositários, respetivamente, bem como dos seus antecessores e sucessores, durante um período de cinco e sete anos, respetivamente, identificados através de pesquisas baseadas numa série de termos alegadamente comuns ou muito difundidos. Com efeito, na medida em que a Comissão podia razoavelmente supor, à data do pedido, que as informações, com base nos termos de pesquisa examinados, eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência da presumível infração (52), o número de depositários (aliás limitado), bem como o período relevante (que não é desproporcionado face à duração média das investigações em matéria de concorrência), não me parecem afetar o caráter necessário do pedido, tendo igualmente em conta as garantias implementadas, nomeadamente o procedimento da sala de dados virtual (53).

46.      Por outro lado, no que diz respeito ao facto de, no segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral não ter examinado a necessidade de determinados termos de pesquisa (54), parece‑me que resulta da petição em primeira instância que a recorrente não alegava que os termos de pesquisa eram demasiado gerais e pouco específicos, mas simplesmente salientava que identificavam determinados documentos irrelevantes, o que, à luz da minha análise desenvolvida nos n.os 26 e 27 das presentes conclusões, não é suficiente para pôr em causa a legalidade dos acórdãos recorridos.

47.      Por conseguinte, proponho que os segundos fundamentos dos dois recursos sejam julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento dos presentes recursos, relativo ao tratamento de documentos mistos

48.      No terceiro fundamento dos dois presentes recursos (55), a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão podia solicitar documentos mistos, sem prever garantias nem medidas de proteção dos dados pessoais (56). Este fundamento articula‑se em três partes (57).

49.      A título preliminar, saliento que o tratamento de dados pessoais pela Comissão é necessário e inerente à sua função no desempenho das funções que lhe são atribuídas na sua qualidade de autoridade pública responsável pela aplicação das regras de concorrência da União. A este respeito, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RPDUE prevê que o tratamento de dados pessoais é lícito se e na medida em que, nomeadamente, esse tratamento for necessário para o exercício de funções de interesse público ou do exercício da autoridade pública de que a instituição ou o órgão da União estão investidos (58).

 Quanto à circunstância de a análise do Tribunal Geral se ter limitado ao artigo 9.° do RGPD e ao artigo 10.° do RPDUE

50.      Na primeira parte do terceiro fundamento dos dois recursos, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a exclusão dos documentos mistos da sala de dados virtual era necessária e proporcionada, limitando a sua análise aos documentos mistos mencionados a título de exemplo e apenas à questão de saber se esses documentos continham dados pessoais «sensíveis» abrangidos pelo artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e pelo artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE, bem como ao declarar que não continham tais dados (59), sem alargar a sua análise à alegada violação do direito fundamental ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») (60).

51.      Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral, a fim de examinar a compatibilidade das decisões controvertidas com o artigo 7.° da Carta, analisou se essas decisões preenchiam os requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da mesma, incluindo a da proporcionalidade da ingerência na vida privada (61). Para este último efeito, o Tribunal Geral examinou a necessidade da interferência no que diz respeito, nomeadamente, à exclusão de certas categorias de documentos do procedimento da sala de dados virtual (62). Após ter observado que cabia à recorrente apreciar se um documento que contém dados pessoais sensíveis estava relacionado com as suas atividades comerciais, o Tribunal Geral declarou excluído que os documentos mencionados no pedido contivessem dados pessoais sensíveis na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e do artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE, antes de indicar que a recorrente não podia deduzir, apenas da adoção da decisão impugnada, que a apresentação de documentos não examinados na sala de dados virtual violava o direito ao respeito pela sua vida privada e pela vida privada das pessoas em causa (63).

52.      A este respeito, em primeiro lugar, saliento que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral não declarou que o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e o artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE tivessem criado um «regime exaustivo de proteção do direito ao respeito pela vida privada», mas simplesmente que essas disposições eram relevantes para apreciar se as decisões impugnadas observaram o princípio da proporcionalidade na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta (64).

53.      Em seguida, recordo que o Tribunal Geral examinou se os documentos mistos citados a título de exemplo nos pedidos continham dados pessoais sensíveis, tal como definidos no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, bem como no artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE, e concluiu que esses documentos não deviam ser submetidos ao procedimento da sala de dados virtual, em conformidade com os despachos cautelares (65), sem que tal fosse contestado pela recorrente no âmbito dos seus dois recursos (66).

54.      Por último, considero que o facto de um documento não conter dados pessoais sensíveis abrangidos pelo artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e pelo artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE e de não estar sujeito ao procedimento da sala de dados virtual não significa que esse documento não beneficie de uma proteção adequada (67). De resto, embora os despachos cautelares não o especifiquem expressamente, parece‑me que o procedimento da sala de dados virtual só se justifica para os documentos que, nos termos do RGPD e do RPDUE, não devam, em princípio, ser tratados, isto é, para os documentos que contenham dados pessoais sensíveis na aceção desses regulamentos. Em contrapartida, é inevitável que a Comissão tenha acesso aos documentos mistos, apesar da «natureza profundamente íntima e privada das informações de caráter pessoal» que contêm, segundo a recorrente, na medida em que esses documentos também devem conter informações úteis para o inquérito e desde que sejam tratados no respeito dos direitos das pessoas em causa (68).

55.      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel) (69), nem pelas duas séries de conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos Imagens Médicas Integradas e o. (70), invocadas pela recorrente na audiência. Com efeito, por um lado, os ensinamentos retirados deste acórdão — que subordina a possibilidade de aceder aos dados pessoais contidos num telemóvel no âmbito de infrações penais a uma fiscalização prévia por um juiz ou por uma entidade administrativa independente, salvo em caso de urgência devidamente justificada — não me parecem transponíveis para os inquéritos realizados em matéria de concorrência (71). Por outro lado, as referidas conclusões confirmam a legalidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico entre os administradores e os colaboradores de uma empresa com base numa decisão de inspeção adotada no âmbito de um inquérito relativo a uma alegada violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, desde que essa decisão garanta, nomeadamente, que a recolha de dados pessoais e o acesso aos mesmos, mesmo a título acessório na pesquisa de informações comerciais, sejam limitados ao estritamente necessário para o objeto do inquérito e sirvam exclusivamente para os fins do mesmo (72).

56.      Por conseguinte, proponho que se julgue improcedente a primeira parte dos terceiros fundamentos de ambos os recursos.

 Quanto à existência de documentos mistos contendo dados protegidos

57.      Na segunda parte do terceiro fundamento dos dois recursos, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico errado ao negar que os documentos mistos examinados nos acórdãos recorridos pudessem conter dados pessoais protegidos pelo artigo 7.° da Carta e pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH (73).

58.      A este respeito, não se pode deixar de reconhecer que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral não declarou que os documentos examinados não continham dados pessoais, na aceção das disposições invocadas pela recorrente. Em contrapartida, declarou que esses documentos não continham dados pessoais sensíveis, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e do artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE, e que, por conseguinte, estavam excluídos do procedimento da sala de dados virtual.

59.      Além disso, contrariamente ao que alega a recorrente, parece evidente que o Tribunal Geral partiu do pressuposto de que a obrigação de fornecer os documentos mistos constituía (ou, pelo menos, podia constituir) uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada, o que o levou a examinar se as decisões controvertidas respeitavam o artigo 7.° da Carta e satisfaziam as condições enunciadas no artigo 52.°, n.° 1, da mesma (74).

60.      Por conseguinte, proponho que se julgue improcedente a segunda parte dos terceiros fundamentos de ambos os recursos.

 Quanto à ausência de garantias no que diz respeito aos documentos mistos

61.      Na terceira parte do terceiro fundamento dos dois presentes recursos, a recorrente alega que as decisões controvertidas não ofereciam garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais contidos nos documentos examinados, respetivamente, nos n.os 181 a 183 e 229 a 237 dos acórdãos recorridos, e que a ingerência no direito ao respeito pela vida privada não era proporcionada nem necessária para efeitos de qualquer objetivo legítimo (75).

62.      A este respeito, recordo que, por um lado, o facto de a Comissão poder ter feito uma utilização mais ampla do procedimento da sala de dados virtual (ou de o Tribunal Geral poder ter imposto uma utilização mais ampla desse procedimento) não tem efeitos no caráter suficiente da proteção de que beneficiam os documentos mistos (76) e, por outro lado, que o facto de alguns, se não a maioria, dos documentos identificados com base no pedido de informações da Comissão poderem revelar‑se irrelevantes para os inquéritos controvertidos não afeta, por si só, o caráter necessário e proporcionado desse pedido (77).

63.      Por conseguinte, proponho que seja julgada improcedente a terceira parte dos terceiros fundamentos em ambos os recursos e, com ela, os terceiros fundamentos de ambos os recursos na íntegra.

 Conclusão

64.      Tendo em conta todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento a ambos os recursos.


1      Língua original: francês.


2      Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).


3      Trata‑se, por um lado, da Decisão C(2020) 3013 de 4 de maio de 2020 (processo AT.40684 — Facebook Marketplace) (a seguir «decisão inicial Facebook Marketplace»), conforme alterada pela Decisão C(2020) 9229 de 11 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão de alteração Facebook Marketplace») (a seguir, conjuntamente, «decisão Facebook Marketplace»), e, por outro, da Decisão C(2020) 3011 de 4 de maio de 2020 (Processo AT.40628 — Práticas da Facebook relativas a dados) (a seguir «decisão inicial Facebook Data»), conforme alterada pela Decisão C(2020) 9231 de 11 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão de alteração Facebook Data») (a seguir, conjuntamente, «decisão Facebook Data»).


4      Esses pedidos deram origem à adoção de duas decisões distintas, uma ao abrigo do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e outra ao abrigo do artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento. A primeira incluía mais de 100 perguntas sobre diferentes aspetos das atividades e da oferta de produtos da requerente, enquanto a segunda incluía 83 perguntas relativas ao Facebook Marketplace, às redes sociais e aos fornecedores de anúncios em linha.


5      No mesmo dia, o diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Concorrência da Comissão enviou cartas à recorrente, propondo um procedimento distinto para a apresentação de documentos que, segundo esta última, conteriam apenas informações de caráter pessoal, totalmente alheias às suas atividades comerciais. Esclareceu ainda que esses documentos só seriam incluídos no processo após terem sido examinados numa «sala de dados virtual».


6      Despachos Facebook Ireland/Comissão (T‑451/20 R, EU:T:2020:515 e T‑452/20 R, EU:T:2020:516) (a seguir, em conjunto, «despachos cautelares»). Através do procedimento da sala de dados virtual, que se baseava na proposta do diretor‑geral da DG da Concorrência, mencionada na nota de rodapé anterior das presentes conclusões, a recorrente identificava os documentos que continham os dados em causa, que eram transmitidos à Comissão em suporte eletrónico separado e, em seguida, colocados numa sala de dados virtual acessível apenas ao menor número possível de membros da equipa responsável pelo inquérito, na presença (virtual ou física) de um número equivalente de advogados da recorrente. Os membros da equipa responsável pelo inquérito examinavam e selecionavam os documentos em causa, concedendo aos advogados da recorrente a possibilidade de se pronunciarem antes da junção ao processo dos documentos considerados relevantes. Em caso de desacordo quanto à qualificação de um documento, os advogados da recorrente podiam expor os motivos do desacordo. Em caso de desacordo persistente, a recorrente podia requerer uma arbitragem ao Diretor responsável pela informação, comunicação e meios de comunicação social na DG Concorrência da Comissão.


7      Ao contrário dos documentos protegidos mencionados no ponto 5 das presentes conclusões, os documentos mistos não estão sujeitos ao procedimento da sala de dados virtual.


8      Com efeito, tal como especificado no considerando 23 do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deverá dispor, em toda a União, de poderes para exigir as informações necessárias para detetar as práticas proibidas pelos artigos 101.° e 102.° TFUE.


9      V., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão (C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida). Como argumenta a Comissão, tanto mais é assim quando, como no caso em apreço, o pedido de informações é adotado numa fase precoce do processo, uma vez que não se poderá impor à Comissão que indique, na fase de instrução preliminar, além das presumíveis infrações que pretende averiguar, os indícios, isto é, os elementos que a levam a equacionar a hipótese de uma violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, uma vez que tal obrigação poria em causa o equilíbrio que a jurisprudência estabelece entre a preservação da eficácia do inquérito e a preservação dos direitos de defesa da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11, EU:T:2014:121, n.° 37).


10      V., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão (C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 23).


11      Assim, mesmo que já disponha de indícios ou mesmo provas da existência de uma infração, a Comissão pode legitimamente considerar necessário pedir informações adicionais que lhe permitam delimitar melhor o âmbito da infração e determinar a sua duração ou o círculo de empresas envolvidas (v. Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 69; a seguir «acórdão Qualcomm», e jurisprudência aí referida).


12      V. Acórdão Qualcomm, n.° 70 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça refere‑se ao n.° 21 do Acórdão de 19 de maio de 1994, SEP/Comissão (C‑36/92 P, EU:C:1994:205), o qual remete para o n.° 21 das conclusões do advogado‑geral F. Jacobs no processo SEP/Comissão (C‑36/92 P, EU:C:1993:928), esclarecendo, em substância, que uma simples relação entre um documento e a infração presumida não é suficiente para justificar um pedido de comunicação do referido documento; a relação deve ser de tal natureza que a Comissão possa razoavelmente presumir, no momento do pedido, que o documento lhe facilitará a verificação da existência da infração presumida.


13      Ver, neste sentido, as conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Buzzi Unicem/Comissão (C‑267/14 P, EU:C:2015:696, n.° 48).


14      Ver, neste sentido, as conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Buzzi Unicem/Comissão (C‑267/14 P, EU:C:2015:696, n.° 100). Este último clarificou, nomeadamente, no que diz respeito ao interesse geral, que quanto mais nociva para a concorrência for uma presumível infração, maior deverá ser a legítima expetativa da Comissão de que a empresa se esforçará por fornecer as informações solicitadas, para cumprimento da sua obrigação de colaboração ativa e, no que diz respeito ao volume de trabalho gerado, que quanto maior o volume de trabalho gerado (desviando a atenção dos trabalhadores da empresa das suas funções habituais e aumentado os custos), mais excessivo poderá ser considerado um pedido de informações.


15      Por força do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça apenas tem competência, ao abrigo do artigo 256.° TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas (v., designadamente, Acórdão Qualcomm, n.° 42 e jurisprudência aí referida).


16      Além disso, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e da prova (v., designadamente, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 43 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, não satisfaz as exigências resultantes das referidas disposições um recurso de segunda instância que, sem conter sequer uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que o acórdão recorrido padece, se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse tribunal. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, Acórdão Qualcomm, n.° 45 e jurisprudência aí referida).


17      Este fundamento corresponde, respetivamente, à segunda vertente da primeira parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância no processo C‑496/23 P e à segunda vertente da primeira parte do segundo fundamento do recurso em primeira instância no processo C‑497/23 P.


18      V., respetivamente, n.os 87 a 108 e 132 a 155 dos acórdãos recorridos.


19      Essas partes referem‑se, essencialmente, à irrelevância dos termos de pesquisa utilizados pela Comissão (primeira e segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P, bem como a primeira e a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P), à violação do dever de fundamentação em relação à existência de pesquisas alternativas e mais proporcionadas (segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P) e ao facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido que as garantias comparáveis às aplicáveis às decisões de inquérito se aplicavam igualmente aos pedidos de informações (terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P e quarta parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P).


20      A primeira parte do primeiro fundamento em ambos os recursos baseia‑se no pressuposto de o Tribunal Geral ter errado ao declarar que a Comissão podia razoavelmente supor que os termos de pesquisa eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência do comportamento mencionado, ao passo que a segunda parte do primeiro fundamento no processo C‑496/23 P e a terceira parte do primeiro fundamento no processo C‑497/23 P se baseiam na alegação de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que os documentos só podiam ser considerados irrelevantes para a investigação depois da aplicação dos termos de pesquisa nas bases de dados da recorrente. Mais concretamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, em substância, nos n.os 92 a 95, 99 e 103 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 134, 138, 140, 143 e 146 do segundo acórdão recorrido, que o princípio da necessidade foi respeitado apenas porque a Comissão podia razoavelmente supor que os termos de pesquisa eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência do comportamento imputado pela Comissão nas decisões controvertidas. Alega que o Tribunal Geral não atribuiu nenhuma importância (ou, pelo menos, a devida importância) ao facto de os termos de pesquisa excessivamente amplos escolhidos pela Comissão, aplicados a todos os documentos dos destinatários durante todo o período em causa, resultarem necessariamente em documentos maioritariamente alheios aos inquéritos controvertidos (muitos dos quais contêm dados pessoais sensíveis ou dados comerciais sensíveis), tendo presente que a Comissão sabia de antemão que a sua abordagem produziria inevitavelmente tais resultados.


21      V. n.os 89 a 97 do primeiro acórdão recorrido, que remetem para os n.os 1 e 2 da decisão Facebook Marketplace, bem como n.os 134 a 147 do segundo acórdão recorrido, que remetem para o n.° 4, alíneas i) e iii), da decisão Facebook Data. Mais concretamente, no primeiro acórdão recorrido, o Tribunal Geral descreveu, em substância, como, segundo a Comissão, os termos de pesquisa examinados estavam relacionados com o inquérito Facebook Marketplace (ver, nomeadamente, o n.° 89 desse acórdão no que diz respeito aos termos «marketplace + advertising», «marketplace & grow*», «marketplace + insight*», «marketplace + advantage» e «marketplace + looked at», «marketplace + quality» e «commerce + advantage», bem como o n.° 93 do referido acórdão no que diz respeito ao termo «commerce + awareness»). Da mesma forma, no segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral esclareceu de que forma os termos de pesquisa em causa estavam relacionados com o inquérito Facebook Data (v., designadamente, o n.° 134 deste acórdão no que diz respeito ao termo «big question» e os n.os 139 a 147 do referido acórdão no que diz respeito aos termos «for free», «shut* down» e «not good for us»).


22      V. n.os 92, 95 e 96 do primeiro acórdão recorrido, bem como n.° 138 do segundo acórdão recorrido (para o qual também remetem os n.os 140, 143 e 146 desse acórdão).


23      V., respetivamente, n.os 99 e 154 dos acórdãos recorridos, onde o Tribunal Geral clarificou, nomeadamente, que o simples facto de a aplicação dos termos de pesquisa dar origem à identificação de numerosos documentos, alguns dos quais se revelariam posteriormente irrelevantes para os inquéritos controvertidos, não basta, por si só, para considerar que os termos de pesquisa em causa não apresentavam qualquer correlação com a infração suspeita pela Comissão.


24      Por outro lado, a recorrente reconhece, em substância, que o critério adotado pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça para determinar o caráter necessário do pedido de informações é o de que a Comissão possa razoavelmente supor, à data do pedido, que as informações a ajudarão a determinar a existência da alegada infração, e não que todos os documentos resultantes desse pedido sejam necessários para os inquéritos controvertidos.


25      Além disso, entende que o Tribunal Geral terá cometido um erro de direito (respetivamente, nos n.os 99 e 150 dos acórdãos recorridos) ao considerar que os documentos só podiam ser considerados irrelevantes para a investigação após a aplicação dos termos de pesquisa nas bases de dados da recorrente.


26      Por outro lado, contrariamente aos argumentos apresentados pela recorrente, não resulta dos acórdãos recorridos que o Tribunal Geral tenha considerado que todos os documentos que continham os termos de pesquisa utilizados pela Comissão podiam ser considerados necessários para os inquéritos controvertidos. Como salienta a Comissão, o argumento da recorrente assenta erradamente na ideia de que um pedido de informações baseado em termos de pesquisa só cumpre o requisito da necessidade previsto no artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 se for de esperar que todos os documentos identificados (ou, pelo menos, a maioria ou um determinado número deles) sejam úteis para o inquérito conduzido pela Comissão.


27      V. n.° 99 do primeiro acórdão recorrido. Como argumenta a Comissão, o facto de alguns, ou mesmo a maioria, dos documentos identificados poderem revelar‑se posteriormente inúteis para os inquéritos controvertidos é, de facto, uma característica normal de qualquer investigação. Uma abordagem diferente limitaria indevidamente os poderes da autoridade responsável pelo inquérito. Por exemplo, tal como sublinha a Comissão, no âmbito de informações para efeitos do inquérito administrativo no âmbito da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio fiscal e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1, e retificação JO 2013, L 162, p. 15), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 359, p. 1), o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «informações previsivelmente relevantes» visa permitir à autoridade requerente solicitar e obter todas as informações que possa razoavelmente considerar relevantes para efeitos da sua investigação, com a única limitação de essa autoridade não poder solicitar informações sem qualquer relevância para essa investigação, cabendo ao órgão jurisdicional nacional determinar que as informações em causa não se afiguram, de forma manifesta, desprovidas de relevância previsível [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito de recurso de um pedido de informações em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 110 a 116 e jurisprudência aí referida]. O Tribunal de Justiça recordou igualmente que o facto de determinadas informações aparentemente relevantes visadas por um pedido de informações se revelarem, em última análise, irrelevantes para efeitos do inquérito não afeta de modo nenhum a legalidade desse pedido (v., neste sentido, os n.os 121 a 123 do referido acórdão).


28      Além disso, interrogada durante a audiência, a recorrente respondeu que não considerava possível definir um critério quantitativo que permitisse determinar se um pedido de informações é proporcionado.


29      Com estes exemplos, a recorrente procura demonstrar, no processo C‑496/23 P, que o facto de a Comissão ter identificado três estudos que contêm o termo «insight» não significa que qualquer documento que contenha os termos «marketplace + insight*», independentemente do seu objeto ou data, num período de cinco anos, poderia ajudá‑la a determinar a existência do comportamento perseguido e que a utilização de outros termos de pesquisa (nomeadamente, «commerce + advantage*» e «*commerce + awareness») teria também produzido um grande número de documentos irrelevantes para a investigação. No processo C‑497/23 P, alega que o Tribuna Geral, por um lado, considerou indevidamente o termo de pesquisa «big question» como necessário, uma vez que os dois depositários eram duas personalidades públicas que ocupavam funções muito importantes na sociedade recorrente, de modo que pesquisar esse termo em todos os seus documentos ao longo de vários anos conduziria inevitavelmente à identificação de uma enorme quantidade de documentos irrelevantes (n.° 137 do segundo acórdão recorrido), e, por outro lado, ignorou as provas que demonstravam, antes de ser realizada qualquer pesquisa, que o termo de pesquisa «big question» resultaria num grande número de documentos.


30      Além disso, como se esclarece no n.° 17 das presentes conclusões, a ponderação, por um lado, do interesse geral que justifica o inquérito da Comissão e da obrigação que lhe incumbe de obter informações que lhe permitam cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelo Tratado FUE e, por outro lado, o volume de trabalho imposto à empresa por um pedido de informações, exige uma apreciação das eventuais dificuldades para a requerente decorrentes do número excessivo de documentos a apresentar — dificuldades essas que a requerente não demonstrou.


31      Por outro lado, a recorrente não alega que a utilização de termos de pesquisa seja intrinsecamente ilegal e reconhece que o facto de a utilização desses termos poder inevitavelmente produzir documentos irrelevantes para a investigação não exclui a existência de uma correlação entre o pedido de informações e a alegada infração.


32      V., respetivamente, n.os 159 e 217 dos acórdãos recorridos. As decisões de alteração preveem, nomeadamente, que os documentos protegidos podem ser comunicados de forma expurgada dos nomes das pessoas em causa e de qualquer informação que permita a sua identificação, através de uma sala de dados virtual acessível apenas a um número tão restrito quanto possível de membros da equipa responsável pelo inquérito, na presença (virtual ou física) de um número equivalente de advogados da recorrente.


33      V., respetivamente, n.os 200 e 255 dos acórdãos recorridos. Os funcionários e agentes da Comissão estão, regra geral, sujeitos a obrigações estritas de segredo profissional, que lhes proíbem divulgar as informações confidenciais obtidas em resposta a um pedido de informações, mesmo após o termo das suas funções, bem como utilizá‑las para fins diferentes daqueles para os quais foram obtidas.


34      V., respetivamente, n.os 107 e 154 dos acórdãos recorridos. A empresa visada pelo inquérito tem a faculdade de recusar a comunicação de documentos abrangidos pela confidencialidade entre um advogado e o seu cliente. Além disso, pode também apresentar à Comissão um pedido fundamentado tendente à restituição de documentos identificados como irrelevantes, caso em que a Comissão seria obrigada a examinar esse pedido e, se for caso disso, a restituir os documentos irrelevantes, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE (JO 2011, C 308, p. 6).


35      V. n.° 27 das presentes conclusões. Por outro lado, no que diz respeito ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral, no n.° 89 do primeiro acórdão recorrido, teria simplesmente acolhido a argumentação da Comissão, sem examinar o argumento de que os termos de pesquisa indicados pela Comissão conduziriam inevitavelmente à identificação de um número considerável de documentos sem relevância para a investigação nem fornecer explicações a este respeito, importa salientar que, tal como resulta do n.° 90 do referido acórdão, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que as afirmações da Comissão quanto à relevância dos termos de pesquisa examinados não foram contestadas pela recorrente. Além disso, no que diz respeito ao facto de as explicações da Comissão, resumidas no n.° 89 desse acórdão e não impugnadas pela recorrente em primeira instância, só terem sido fornecidas na fase da contestação, basta recordar que, se, no âmbito de uma decisão de pedido de informações na aceção do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão é obrigada a indicar o objeto da sua investigação e, por conseguinte, a identificar a alegada infração às regras de concorrência, não é, contudo, obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão de pedido de informações todas as informações de que dispõe relativamente às presumíveis infrações nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende averiguar (v., neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 16 das presentes conclusões).


36      A esse respeito, a recorrente remete para o n.° 136 do segundo acórdão recorrido, bem como para os n.os 140, 143 e 146 do mesmo, alegando que estes se limitam a remeter para o n.° 136 desse acórdão.


37      Os n.os 140, 143 e 146 do segundo acórdão recorrido, por sua vez, remetem expressamente para os n.os 137 e 138 desse acórdão. Além disso, na medida em que, na réplica, a recorrente alega que os n.os 137 e 138 do referido acórdão não explicam por que razão ela não pode sustentar que a Comissão deveria ter limitado o seu pedido às mensagens de correio eletrónico que fazem referência a essa mensagem inicial ou que estão relacionados com ela, ou ainda ter limitado significativamente o seu pedido por outros meios, é necessário constatar que este argumento é inadmissível, uma vez que constitui um novo fundamento invocado pela recorrente que, além disso, não se destina a contestar a falta de fundamentação, mas sim a validade da mesma. Em todo o caso, esse argumento pode ser rejeitado seguindo a mesma lógica do argumento exposto no n.° 29 das presentes conclusões.


38      V., respetivamente, n.os 105 e 106 e 152 e 153 dos acórdãos recorridos.


39      V., respetivamente, n.os 107 e 154 dos acórdãos recorridos.


40      V. n.° 30 das presentes conclusões.


41      Com efeito, no âmbito dessas inspeções, os funcionários da Comissão intervêm de forma inopinada nas instalações da empresa e podem obter um grande número de documentos suscetíveis de serem relevantes, chegando por vezes a copiar a totalidade dos discos rígidos dos computadores de alguns trabalhadores da empresa visada.


42      A título ilustrativo, os documentos de natureza não profissional estão excluídos do âmbito de investigação da Comissão e as empresas sujeitas a inspeção podem beneficiar de assistência jurídica (v., designadamente, despachos cautelares, n.° 45 e jurisprudência aí referida).


43      Além disso, tal como indicado, respetivamente, nos n.os 107 e 154 dos acórdãos recorridos, os advogados da empresa têm a possibilidade de recusar a comunicação de documentos abrangidos pela confidencialidade entre um advogado e o seu cliente, sem terem de recorrer ao procedimento do envelope selado previsto na jurisprudência decorrente do Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.os 83 e 84).


44      A empresa visada, ou os seus advogados externos, podem, nomeadamente, consultar previamente a Comissão sobre o âmbito do pedido e a escolha dos termos de pesquisa, bem como requerer à Comissão uma prorrogação do prazo de resposta ou a alteração posterior da decisão.


45      Esses fundamentos correspondem à primeira parte do primeiro ramo dos primeiros fundamentos dos dois recursos em primeira instância, que foram examinados, respetivamente, nos n.os 71 a 86 e 116 a 131 dos acórdãos recorridos.


46      Salienta, nomeadamente, que era impossível demonstrar, no âmbito de um recurso de anulação limitado a 50 páginas (de acordo com as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral), que cada um dos termos de pesquisa daria origem à prestação de informações inúteis e irrelevantes.


47      V., respetivamente, n.os 75 a 79 e 120 a 124 dos acórdãos recorridos. O Tribunal Geral esclareceu igualmente que o facto de alguns termos de pesquisa poderem ser demasiado vagos não tinha qualquer incidência sobre o facto de outros termos de pesquisa poderem ser suficientemente precisos ou específicos e só podia conduzir a uma anulação parcial das decisões controvertidas.


48      Além disso, através dos argumentos invocados no âmbito da primeira parte dos seus primeiro e segundo fundamentos em primeira instância, a recorrente limitava‑se, em substância, a alegar que a decisão inicial violava o artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que exigia a apresentação de numerosos documentos que não eram relevantes para o inquérito controvertido. A segunda parte dos primeiros fundamentos do recurso, baseada numa alegada falta de apreciação global, não é mais do que um desenvolvimento destes argumentos em resposta, respetivamente, aos n.os 71 a 79 e 116 a 124 dos acórdãos recorridos, que se seguem ao título «sobre o alcance dos argumentos da recorrente e a identificação dos termos de pesquisa contestados» e não respondem a alegações específicas, mas constituem uma espécie de premissa para a resposta do Tribunal Geral à primeira parte dos primeiro e segundo fundamentos.


49      Embora a recorrente sustente, em substância, que deveria ser permitido contestar a legalidade da abordagem adotada pela Comissão no seu conjunto e não apenas a legalidade dos termos de pesquisa específicos, não vejo como a legalidade de tal abordagem global poderia ser questionada apenas com base em termos de pesquisa especificamente contestados, tanto mais que, como foi salientado pelo Tribunal, a Comissão podia razoavelmente supor, na data do pedido, que os documentos correspondentes aos termos de pesquisa em questão eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência da infração punida (v. n.° 25 das presentes conclusões). Na minha opinião, a situação só poderia ser diferente se fosse demonstrado que a Comissão poderia razoavelmente prever que os termos de pesquisa utilizados não produziriam qualquer resultado útil para os inquéritos controvertidos.


50      Como resulta da análise dos primeiros fundamentos dos presentes recursos, a recorrente não demonstrou que o Tribunal cometeu um erro de direito ao julgar tais fundamentos improcedentes no que diz respeito aos termos de pesquisa que contestava.


51      Além disso, como observou a Comissão, é plausível que a recorrente tenha optado por contestar os termos de pesquisa que considerava mais gerais e menos específicos entre todos os termos utilizados. Por último, no que diz respeito ao obstáculo invocado pela recorrente, a saber, o número máximo de páginas de um pedido de anulação, previsto no n.° 105 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicáveis ratione temporis (que corresponde ao n.° 156 do texto atualmente em vigor), é de salientar que esse limite não é absoluto, uma vez que o n.° 106 dessas disposições (correspondente ao n.° 157 do texto atualmente em vigor) permite ultrapassar esses limites máximos em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual.


52      V. n.° 16 das presentes conclusões.


53      Por outro lado, a recorrente não alega que o pedido de informações lhe impôs um volume de trabalho desproporcionado (v. n.° 17 das presentes conclusões).


54      Trata‑se, mais especificamente, dos termos de pesquisa mencionados nas notas de rodapé 95, 97 e 99 da petição apresentada em primeira instância.


55      Estes fundamentos correspondem, respetivamente, a uma vertente da primeira parte do segundo e terceiro fundamentos dos recursos em primeira instância.


56      V., respetivamente, n.os 177 a 185 e 224 a 239 dos acórdãos recorridos.


57      Essas partes decorrem, a primeira, do facto de a análise do Tribunal Geral se ter limitado ao artigo 9.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, e retificação JO 2018, L 127, p. 2; a seguir «RGPD») e ao artigo 10.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39) (a seguir «RPDUE»), a segunda, da existência de documentos mistos contendo dados protegidos e, na terceira parte, da ausência de garantias no que diz respeito aos documentos mistos.


58      Além disso, tal como recordado pelo Tribunal Geral, respetivamente, nos n.os 200 e 255 dos acórdãos recorridos, convém salientar que os funcionários e agentes da Comissão estão sujeitos a obrigações estritas de segredo profissional nos termos do artigo 339.° TFUE, bem como do artigo 28.° do Regulamento n.° 1/2003, e estão vinculados pelo artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que lhes proíbe, mesmo após a cessação das suas funções, qualquer revelação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público.


59      V., respetivamente, n.os 180 a 183 e 228 a 232 dos acórdãos recorridos.


60      Mais concretamente, através dos seus cinco argumentos, sublinha, por um lado (primeiro e segundo argumentos), que nada permite afirmar que o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD e o artigo 10.°, n.° 1, do RPDUE tenham criado um regime exaustivo de proteção dos direitos ao respeito pela vida privada, nem que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, o RGPD ou o RPDUE tenham por objetivo limitar o âmbito do direito ao respeito pela vida privada protegidos pela Carta; e, por outro lado (terceiro a quinto argumentos), que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a do nosso Tribunal de Justiça mostram que a proteção do direito ao respeito pela vida privada se estende além das categorias específicas de dados pessoais referidas no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, e que o respeito pelas regras em matéria de tratamento de dados seria distinto da proteção dos direitos fundamentais.


61      O Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, a existência de uma base jurídica para a ingerência na vida privada (respetivamente, n.os 137 a 147 e 184 a 194 dos acórdãos recorridos), em segundo lugar, a prossecução de objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (respetivamente, n.os 148 a 151 e 195 a 198 dos referidos acórdãos), em terceiro lugar, o respeito pelo conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida privada (respetivamente, n.os 152 e 199 dos referidos acórdãos) e, em quarto lugar, a proporcionalidade da ingerência na vida privada (respetivamente, n.os 153 a 196 e 200 a 251 dos mesmos acórdãos). Examinou igualmente, em quinto lugar, os argumentos da recorrente relativos ao caráter inadequado ou insuficiente do segredo profissional para garantir uma proteção eficaz da vida privada das pessoas objeto dos inquéritos controvertidos e dos seus dados pessoais (respetivamente, n.os 197 a 209 e 252 a 264 dos acórdãos recorridos).


62      Mais concretamente, no que diz respeito à proporcionalidade da ingerência, o Tribunal Geral examinou, num primeiro momento, a adequação da ingerência (respetivamente, n.os 155 e 202 dos acórdãos recorridos) e, em seguida, a necessidade da mesma, tendo em conta, em primeiro lugar, o nível insuficiente de proteção do procedimento da sala de dados virtual (respetivamente, n.os 157 a 176 e 204 a 223 dos referidos acórdãos), em segundo lugar, a exclusão de certas categorias de documentos do procedimento da sala de dados virtual (respetivamente, n.os 177 a 185 e 224 a 239 desses acórdãos) e, em terceiro lugar, do volume de trabalho alegadamente desproporcionado imposto por essa sala de dados virtual (respetivamente, n.os 186 a 190 e 240 a 244 dos mesmos acórdãos) e, por último, a alegada ausência de ponderação entre as necessidades do inquérito e a proteção dos direitos da recorrente (respetivamente, n.os 191 a 196 e 245 a 251 dos acórdãos recorridos).


63      V., respetivamente, n.os 179 a 184 e 226 a 238 dos acórdãos recorridos.


64      V., respetivamente, n.os 166 e 213 dos acórdãos recorridos.


65      V., respetivamente, n.os 180 a 183 e 228 a 237 dos acórdãos recorridos.


66      Além disso, a recorrente não recorreu desses despachos, que instituíram o procedimento da sala de dados virtual.


67      V., respetivamente, n.os 184 e 238 dos acórdãos recorridos. Em contrapartida, a recorrente parte da premissa de que, se um documento não for colocado na sala de dados virtual, não beneficiará de uma proteção adequada do ponto de vista do respeito pela vida privada, sem sequer contestar (e muito menos demonstrar) a apreciação do Tribunal Geral (respetivamente, nos n.os 197 a 210 e 252 a 264 dos acórdãos recorridos), segundo a qual os documentos mistos também beneficiavam de proteção adequada do ponto de vista da obrigação de segredo profissional imposta aos agentes da Comissão nos termos do artigo 339.° TFUE e do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.


68      Além disso, visto que a recorrente alega que esses documentos são «totalmente irrelevantes para a investigação», supondo que tal circunstância seja demonstrada, convém recordar que, em conformidade com a apreciação dos primeiros fundamentos dos dois recursos, o facto de alguns, ou mesmo a maioria, dos documentos identificados poderem revelar‑se irrelevantes para o inquérito em causa não é suficiente para demonstrar que as decisões controvertidas estão viciadas de erros de direito (ver, nomeadamente, o n.° 27 das presentes conclusões). O mesmo se aplica ao argumento da recorrente de que o conceito de «vida privada» seria mais amplo do que o de «dados pessoais sensíveis» e abrangeria certas instalações ou atividades profissionais ou comerciais, o que não impede que as informações solicitadas (na medida em que contenham informações profissionais ou comerciais relacionadas com o objeto do inquérito em causa) possam ser examinadas pelos agentes da Comissão no exercício das suas funções.


69      C‑548/21, EU:C:2024:830.


70      C‑258/23 a C‑260/23, EU:C:2024:537 e EU:C:2025:814.


71      Subscrevo, a este respeito, a análise desenvolvida pela advogada‑geral L. Medina nas suas conclusões nos processos apensos Imagens Médicas Integradas e o. (C‑258/23 a C‑260/23, EU:C:2025:814, n.os 39 a 44).


72      Ver conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos Imagens Médicas Integradas e o. (C‑258/23 a C‑260/23, EU:C:2025:814, n.° 33 e jurisprudência aí referida). No mesmo número, a advogada‑geral acrescenta que, se a investigação for realizada através de um software de investigação informática, o procedimento de indexação que precede a pesquisa de informações comerciais relevantes para a investigação deve ser efetuado através da utilização de palavras‑chave rigorosamente definidas em relação ao objeto pré‑determinado do inquérito.


73      V., respetivamente, n.os 180 a 183 e 228 a 237 dos acórdãos recorridos.


74      V., respetivamente, n.os 136 e 183 dos acórdãos recorridos, bem como a análise desenvolvida, respetivamente, nos n.os 137 a 210 e 176 a 265 desses acórdãos.


75      Em particular, alega, por um lado, que os documentos mistos não foram submetidos ao procedimento da sala de dados virtual, que teria conferido uma certa proteção aos dados pessoais contidos nesses documentos e, por outro lado, que a maioria dos documentos que correspondiam aos termos de pesquisa utilizados pela Comissão diziam respeito a questões sem qualquer relevância para os inquéritos controvertidos.


76      Aliás, a recorrente não contesta a apreciação do Tribunal relativamente à alegada inadequação ou insuficiência do segredo profissional (ver, respetivamente, n.os 197 a 209 e 252 a 264 dos acórdãos recorridos, bem como a nota de rodapé 58 das presentes conclusões).


77      V. n.º 27 das presentes conclusões.