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11.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie — Polónia) — PA
(Processo C-55/23 (1), Jurtukała (2))
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e criação de um certificado sucessório europeu - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) - Competências residuais - Artigo 267.o TFUE - Obrigação de respeitar as instruções de um órgão jurisdicional superior»)
(2023/C 321/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Szczecin — Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie
Partes no processo principal
Requerente: PA
Sendo interveniente: MO
Dispositivo
O artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência residual prevista nesta disposição só é aplicável quando a residência habitual do falecido no momento do óbito estava situada num Estado-Membro não vinculado por este regulamento ou num Estado terceiro.
O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, decidindo na sequência da anulação da sua decisão por um órgão jurisdicional superior, esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por esse órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não são conformes com o direito da União, como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
(1) Data de entrada: 3/2/2023
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.