30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge

(Processo C-1/23 PPU (1), Afrin (2))

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de imigração - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 5.o, n.o 1 - Apresentação de um pedido de entrada e residência para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de os membros da família do requerente do reagrupamento apresentarem pessoalmente o pedido no posto diplomático competente desse Estado-Membro - Impossibilidade ou dificuldade excessiva de deslocação ao referido posto - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 24.o»)

(2023/C 189/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lido em conjugação com o artigo 7.o e com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que exige, para efeitos da apresentação de um pedido de entrada e residência ao abrigo do reagrupamento familiar, que os membros da família do requerente do reagrupamento, em especial de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de refugiado, se desloquem pessoalmente ao posto diplomático ou consular de um Estado-Membro competente em função do local da sua residência ou da sua estada no estrangeiro, incluindo numa situação em que lhes seja impossível ou excessivamente difícil deslocarem-se a esse posto, sem prejuízo da possibilidade de esse Estado-Membro exigir a comparência pessoal desses familiares numa fase posterior do procedimento de pedido de reagrupamento familiar.


(1)  JO C 104, de 20.3.2023.

(2)  O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.