Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de setembro de 2023 — MeSoFa/Conselho e o.
(Processo T‑524/22)
«Recurso de anulação — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável nos casos em que há uma situação ou o risco de insolvência de uma entidade — Adoção de um programa de resolução — Identificação da parte requerida — Inadmissibilidade parcial»
Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Recurso interposto contra o autor do ato recorrido — Pedido de anulação da aprovação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) relativa à adoção de um programa de resolução — Não participação do Conselho no procedimento de resolução — Recurso interposto contra o Conselho — Inadmissibilidade
(Artigo 263.o TFUE; Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 806/2014, artigo 18.o, n.o 7, terceiro parágrafo)
(cf. n.os 11, 16‑19)
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que é interposto contra o Conselho da União Europeia. |
|
2) |
A MeSoFa Vermögensverwaltungs AG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho no que respeita à exceção de inadmissibilidade. |