Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de setembro de 2023 — MeSoFa/Conselho e o.

(Processo T‑524/22)

«Recurso de anulação — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável nos casos em que há uma situação ou o risco de insolvência de uma entidade — Adoção de um programa de resolução — Identificação da parte requerida — Inadmissibilidade parcial»

Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Recurso interposto contra o autor do ato recorrido — Pedido de anulação da aprovação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) relativa à adoção de um programa de resolução — Não participação do Conselho no procedimento de resolução — Recurso interposto contra o Conselho — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o TFUE; Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 806/2014, artigo 18.o, n.o 7, terceiro parágrafo)

(cf. n.os 11, 16‑19)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível na parte em que é interposto contra o Conselho da União Europeia.

2) 

A MeSoFa Vermögensverwaltungs AG suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho no que respeita à exceção de inadmissibilidade.