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6.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/31 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — TU/Parlamento
(Processo T-793/22)
(2023/C 45/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TU (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de [confidencial] (1) de não renovar o seu contrato de assistente parlamentar acreditado; |
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anular o indeferimento tácito, ocorrido em [confidencial] e, a título subsidiário, pelo menos em [confidencial], do seu pedido formalmente apresentado em [confidencial] por meio do qual requereu que lhe fosse concedido o estatuto de informador e que fosse reconhecido o seu direito a ser protegido ao abrigo dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto; |
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anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da sua reclamação que lhe foi notificada em [confidencial]; |
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declarar que o Parlamento é culpado por terem sido violadas as regras aplicáveis ao estatuto de informador e as regras aplicáveis à proteção conferida pelo estatuto de informador; |
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condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 200 000 euros a título dos danos sofridos devido à violação dos artigos 22.o-A a 22.o-C do Estatuto e das regras internas aplicáveis; |
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condenar o recorrido nas despesas; |
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a título subsidiário e na hipótese, que se admite mas não se concebe, de vir a ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo recorrente, condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à inobservância do disposto no artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») no decurso do procedimento pré-contencioso. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das regras que protegem a sua qualidade de informador, do artigo 22.o-C do Estatuto, do artigo 3.o das regras internas que dão execução a este artigo e à violação do dever de aconselhar e prestar assistência que deve ser conferido aos autores de denúncias. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o das regras internas que dão execução ao artigo 22.o-C e, a título subsidiário, à ilegalidade da interpretação que o Parlamento faz destas regras ou à natureza desadequada e insuficiente das referidas regras. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da confidencialidade e da proteção da identidade do informador. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, à discriminação positiva ilegal entre assistentes parlamentares acreditados e à discriminação negativa ilegal relativamente aos outros informadores, à violação da proteção conferida aos delatores, à violação do artigo 24.o do Estatuto e dos deveres de assistência e de diligência, bem como à violação do direito a beneficiar de um procedimento que goze, pelo menos, de uma aparente objetividade. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao desvio do procedimento implementado pela administração para se eximir da obrigação que lhe incumbe de assegurar que o recorrente não seja efetivamente prejudicado por ter transmitido informações em conformidade com o disposto no artigo 22.o-B do Estatuto. |
(1) Dados confidenciais ocultados.