6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/31


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — TU/Parlamento

(Processo T-793/22)

(2023/C 45/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TU (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de [confidencial(1) de não renovar o seu contrato de assistente parlamentar acreditado;

anular o indeferimento tácito, ocorrido em [confidencial] e, a título subsidiário, pelo menos em [confidencial], do seu pedido formalmente apresentado em [confidencial] por meio do qual requereu que lhe fosse concedido o estatuto de informador e que fosse reconhecido o seu direito a ser protegido ao abrigo dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da sua reclamação que lhe foi notificada em [confidencial];

declarar que o Parlamento é culpado por terem sido violadas as regras aplicáveis ao estatuto de informador e as regras aplicáveis à proteção conferida pelo estatuto de informador;

condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 200 000 euros a título dos danos sofridos devido à violação dos artigos 22.o-A a 22.o-C do Estatuto e das regras internas aplicáveis;

condenar o recorrido nas despesas;

a título subsidiário e na hipótese, que se admite mas não se concebe, de vir a ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo recorrente, condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inobservância do disposto no artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») no decurso do procedimento pré-contencioso.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras que protegem a sua qualidade de informador, do artigo 22.o-C do Estatuto, do artigo 3.o das regras internas que dão execução a este artigo e à violação do dever de aconselhar e prestar assistência que deve ser conferido aos autores de denúncias.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o das regras internas que dão execução ao artigo 22.o-C e, a título subsidiário, à ilegalidade da interpretação que o Parlamento faz destas regras ou à natureza desadequada e insuficiente das referidas regras.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da confidencialidade e da proteção da identidade do informador.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, à discriminação positiva ilegal entre assistentes parlamentares acreditados e à discriminação negativa ilegal relativamente aos outros informadores, à violação da proteção conferida aos delatores, à violação do artigo 24.o do Estatuto e dos deveres de assistência e de diligência, bem como à violação do direito a beneficiar de um procedimento que goze, pelo menos, de uma aparente objetividade.

6.

Sexto fundamento, relativo ao desvio do procedimento implementado pela administração para se eximir da obrigação que lhe incumbe de assegurar que o recorrente não seja efetivamente prejudicado por ter transmitido informações em conformidade com o disposto no artigo 22.o-B do Estatuto.


(1)  Dados confidenciais ocultados.