27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/32


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Electrawinds Shabla South EAD/Conselho

(Processo T-759/22)

(2023/C 71/43)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Electrawinds Shabla South EAD (Sófia, Bulgária), representada por M. Grozdev, advogado

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261, p. 1);

anular este regulamento na parte em que estabelece um limite máximo obrigatório para as receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, bem como na parte em que os Estados-Membros têm o poder de cobrar (nacionalizar), em favor do Estado, as «receitas excedentárias» desses produtores (nos termos da definição prevista no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento);

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: falta de competência

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, foi adotado em violação do direito da União, dado que o Conselho não era competente. O artigo 122.o TFUE estabelece uma competência do Conselho para intervir em crises no setor da energia, mas esta disposição do Tratado tem um âmbito de aplicação muito limitado, e as medidas de intervenção previstas no regulamento vão além deste âmbito. Nos termos do artigo 122.o, n.o 1, TFUE, o Conselho pode decidir das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. Consequentemente, o artigo 122.o TFUE não estabelece uma competência legislativa do Conselho da União Europeia para tomar medidas para dar resposta a uma crise energética, mas apenas uma competência para intervir em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos bens, nomeadamente, de energia.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, viola o princípio da proporcionalidade. Nos termos do artigo 122.o TFUE só são permitidas medidas adequadas, não sendo a introdução de um limite máximo obrigatório para as receitas de mercado uma medida adequada, uma vez que não está diretamente relacionada com a formação dos preços da energia. Os preços manter-se-ão e evoluirão como sempre, com ou sem um limite de receitas. Além disso, a procura de eletricidade e gás natural não se alterará através da introdução de um limite máximo de receitas e de impostos sobre as receitas de mercado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de propriedade

A falta de proporcionalidade das medidas introduzidas pelo regulamento, na medida em que impõe aos produtores de energias renováveis o limite máximo obrigatório das receitas de mercado previsto no regulamento, bem como os poderes atribuídos aos Estados-Membros para cobrar (nacionalizar), em favor do Estado, as «receitas excedentárias» desses produtores, violam o direito fundamental à propriedade. A aplicação do artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui um dos aspetos do interesse público da Comunidade. Consequentemente, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade em aplicação deste artigo, desde que o limite máximo das receitas de mercado imposto aos produtores de energias renováveis introduzido pelo Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022, e a cobrança das «receitas excedentárias» em favor do Estado não sejam desproporcionadas e não afetem a essência desse direito.