Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão
(Processo T-575/22)
(2022/C 482/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Robin Wood — Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV (Hamburgo, Alemanha) e 6 outras (representante: C. Baldon, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão com a referência Ares(2022)4939323, de 6 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes em 3 de fevereiro de 2022 ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento Aarhus;
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condenar a Comissão nas despesas do processo.
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Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.
1.
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As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades de exploração florestal», mediante os quais alegam que a decisão recorrida padece de:
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erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;
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erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente à isenção da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios climáticos a respeito das explorações florestais com menos de 13 hectares em conformidade com os critérios de avaliação que determinam um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;
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erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não contribui substancialmente para a adaptação das alterações climáticas;
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erros de direito relativamente ao critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular;
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erros de direito relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas;
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erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
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2.
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As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades florestais relacionadas com a bioenergia», mediante os quais alegam que a decisão recorrida contém:
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erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» são adequados para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;
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erros de direito em relação aos princípios utilizados para estabelecer os critérios técnicos de avaliação;
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erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», quando aplicados às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, se baseiam em provas científicas conclusivas e no princípio da precaução;
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erros manifestos de apreciação ao considerar que o critério de «não prejudicar significativamente», quando aplicado às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, assegura que estas atividades não prejudicam significativamente os restantes objetivos ambientais do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (1);
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erros de direito e erros manifestos de apreciação em relação aos critérios relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;
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erros de direito e de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
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(1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).