19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/21


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão

(Processo T-575/22)

(2022/C 482/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Robin Wood — Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV (Hamburgo, Alemanha) e 6 outras (representante: C. Baldon, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão com a referência Ares(2022)4939323, de 6 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes em 3 de fevereiro de 2022 ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento Aarhus;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades de exploração florestal», mediante os quais alegam que a decisão recorrida padece de:

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente à isenção da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios climáticos a respeito das explorações florestais com menos de 13 hectares em conformidade com os critérios de avaliação que determinam um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não contribui substancialmente para a adaptação das alterações climáticas;

erros de direito relativamente ao critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular;

erros de direito relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

2.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades florestais relacionadas com a bioenergia», mediante os quais alegam que a decisão recorrida contém:

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» são adequados para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito em relação aos princípios utilizados para estabelecer os critérios técnicos de avaliação;

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», quando aplicados às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, se baseiam em provas científicas conclusivas e no princípio da precaução;

erros manifestos de apreciação ao considerar que o critério de «não prejudicar significativamente», quando aplicado às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, assegura que estas atividades não prejudicam significativamente os restantes objetivos ambientais do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (1);

erros de direito e erros manifestos de apreciação em relação aos critérios relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;

erros de direito e de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).