10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/19


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Golovaty/Conselho

(Processo T-521/22)

(2022/C 389/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ivan Ivanovich Golovaty (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.2);

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.3);

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade.

Os motivos da inclusão do recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não se encontram definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para o recorrente e este não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir de que forma agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil.

A maioria dos elementos de prova submetidos pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos e não se relacionam com o recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.