10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/18


Recurso interposto em 28 de agosto de 2022 — Karić/Conselho da União Europeia

(Processo T-520/22)

(2022/C 389/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bogoljub Karić (Belgrado, Sérvia) (representante: R. Lööf, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2) (a seguir «atos controvertido), na medida em que se aplicam ao recorrente; e

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. Em primeiro lugar, alega-se que os motivos da inclusão na lista foram apresentados inadequadamente. Ao não estabelecer, de forma suficientemente clara, como é que o Conselho concluiu pela aplicabilidade dos critérios alternativos previstos nos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (3) ao recorrente, os atos controvertidos violam o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Em segundo lugar, alega-se a violação do princípio da responsabilidade individual, visto que, ao não identificarem o benefício recebido do regime Bielorrusso pelo recorrente ou o apoio dado ao referido regime, os atos controvertidos desrespeitam os direitos fundamentais do recorrente, violando o princípio da responsabilidade individual.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. Em primeiro lugar, alega-se que não foi demonstrado o benefício recebido do regime de Lukashenka ou o apoio ao referido regime. Os atos controvertidos estão viciados por um erro manifesto de apreciação, uma vez que foram adotados sem base probatória suficiente. Em segundo lugar, alega-se a não apresentação de fundamentos temporais relativos à conduta relevante. Os atos controvertidos são unicamente punitivos e, por conseguinte, ilegais na medida em que a sua base probatória apenas refere circunstâncias históricas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ingerência desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente. O objetivo dos atos controvertidos foi alcançado através de outras medidas legislativas; por conseguinte, constituem uma ingerência desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.

(3)  JO 2012, L 285, p. 1.