26.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/33


Recurso interposto em 15 de agosto de 2022 — Hungria/Comissão

(Processo T-499/22)

(2022/C 368/54)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte relativa à Hungria, na medida em que exclui do financiamento da União, devido à constatação de anomalias, o apoio financeiro concedido à Hungria a título de ajudas diretas dissociadas e de apoio associado voluntário, a respeito dos exercícios financeiros 2017-2019, e a título de medidas FEADER SIGC e de gestão de riscos relativas ao desenvolvimento rural FEADER, a respeito dos exercícios financeiros 2017-2018;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A exclusão baseia-se em quatro fundamentos, dos quais três são objeto do recurso de anulação parcial interposto pelo Governo húngaro contra a decisão recorrida.

Quanto ao primeiro fundamento jurídico de exclusão, o Governo húngaro baseia os seus argumentos no facto de a interpretação da Comissão, no sentido de que o conceito de agricultor ativo inclui as empresas coligadas, não resultar nem de uma interpretação literal nem de uma interpretação teleológica do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1).

O conceito de grupos de pessoas singulares ou coletivas não pode ser equiparado ao de empresas coligadas, nem o primeiro abrange o segundo. Esta interpretação da Comissão é rejeitada por vários Estados-Membros, e não se pode considerar que a disponibilização, por intermédio do sistema CircaBC, do conteúdo das reuniões bilaterais de concertação entre os Estados-Membros permite criar segurança jurídica relativamente a uma matéria tão crucial.

O segundo fundamento de exclusão diz respeito à posição da Comissão, segundo a qual o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 809/2014 (2), quando prevê um aumento da taxa de controlo in loco, não distingue estes controlos em função da origem do nível de erro (seleção baseada no risco/aleatória). Segundo a Comissão, a abordagem adotada pelas autoridades húngaras, de acordo com a qual só se devem considerar determinados resultados decorrentes de controlos in loco selecionados de modo aleatório e que sejam relevantes para o cálculo do aumento eventualmente necessário da taxa de controlo, não é conforme com a normativa.

Ora, a normativa relevante não prevê expressamente a necessidade, para determinar o aumento da taxa, de considerar também os erros detetados na amostra no âmbito de uma análise de riscos. Por conseguinte, as disposições da União aplicáveis não esclarecem como deve ser definida a amostra de beneficiários a controlar. Com efeito, não há elementos que permitam concluir que a única forma de obter um «aumento para um nível adequado» é «tornar proporcional» esta amostra face a uma amostra selecionada com base numa análise de risco, em vez de recorrer a uma amostra aleatória que represente mais fielmente a população. A inclusão dos resultados da amostra selecionada com base numa análise de riscos na percentagem de erro global conduz a um resultado enviesado.

Por último, o terceiro fundamento de exclusão baseia-se no facto de as notificações de ocorrências relacionadas com animais terem sido inscritas no registo dos animais, sem que as notificações em atraso tenham sido registadas. O facto de os controlos administrativos cruzados não terem permitido identificar as notificações em atraso (em razão do decurso dos prazos fixados pela normativa setorial, o que constitui um pressuposto necessário para o apoio associado voluntário) impede a redução dos pagamentos a título de apoio associado voluntário e a aplicação de sanções administrativas.

Ora, isto não significa que as autoridades húngaras não sancionem as notificações em atraso, uma vez que estas são sancionadas no âmbito dos controlos de condicionalidade. Por conseguinte, os comportamentos desta natureza não permanecem impunes, mas o mesmo comportamento não é sancionado duas vezes.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).