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17.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/30 |
Ação intentada em 1 de agosto de 2022 — Fundación Pedro Barrié de la Maza, Conde de Fenosa/Comissão e o.
(Processo T-475/22)
(2022/C 398/36)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Fundación Pedro Barrié de la Maza, Conde de Fenosa (La Coruña, Espanha) (representante: B. Fernández García, advogada)
Demandada: Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Conselho Único de Resolução
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar a responsabilidade extracontratual da União Europeia devido ao comportamento ilícito e negligente da Comissão Europeia, do Conselho Único de Resolução e do Banco Central Europeu em relação aos factos descritos na petição; |
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condenar a União Europeia a indemnizar a demandante com o montante de 47 513 972,73 euros, de acordo com os cálculos e a quantificação constantes do relatório pericial que acompanha a petição, acrescido dos respetivos juros legais, e condenar as demandadas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca três fundamentos de ação.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao comportamento ilícito do Conselho Único de Resolução, que consiste em realizar declarações públicas alarmistas e atuações (especialmente fugas [de informação]) constitutivas de um comportamento irresponsável que provocaram um colapso imediato da cotação do Banco Popular Español, S.A., acelerando a resolução do mesmo. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao comportamento negligente, do Conselho Único de Resolução e da Comissão Europeia, ao adotar e aprovar a resolução do Banco Popular Español, S.A. sem terem verificado e comprovado, em conformidade com a legislação da União, se os requisitos e os pressupostos necessários para a aplicação do referido mecanismo de resolução foram cumpridos e, uma vez chegado a acordo, não terem respeitado a legislação da União relativa ao procedimento de resolução nem os direitos dos titulares de ações e/ou de participações do Banco. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de diligência do Banco Central Europeu na fiscalização, supervisão, implementação, regulação e estabelecimento de mecanismos necessários para garantir a liquidez do Banco Popular Español, S.A. e evitar a sua resolução. |