19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/91


Ação intentada em 22 de julho de 2022 — BEI/Síria

(Processo T-469/22)

(2022/C 359/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: D. Arts e E. Paredis, advogados, T. Gilliams, R. Stuart e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes)

Demandada: República Árabe Síria

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a República Árabe Síria no pagamento de todos os montantes devidos à União Europeia ao abrigo das cláusulas 3.01, 3.02 e 4.01 do contrato de empréstimo «Electricity Distribution Project» n.o 20948 (a seguir «contrato de empréstimo») desde 9 de agosto de 2017, com fundamento no seu direito de sub-rogação, correspondentes:

a 28 777 508,71 euros, ou seja ao montante devido à União Europeia em 30 de junho de 2022, relativo ao capital no valor de 27 388 963,40 euros, aos juros no valor de 116 091,27 euros e aos juros de mora contratuais (calculados desde a data de vencimento até 30 de junho de 2022) no valor de 1 272 454,04 euros.

a juros de mora contratuais adicionais, calculados com base numa taxa anual igual à taxa mais elevada (para qualquer período relevante) entre (i) a taxa interbancária relevante acrescida de 2 % (200 pontos de base) e (ii) a taxa estabelecida na cláusula 3.01 acrescida de 0,25 % (25 pontos de base), até ao respetivo pagamento.

condenar a República Árabe Síria nas despesas do presente processo ao abrigo do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por parte da República Árabe Síria, das obrigações contratuais previstas nas cláusulas 3.01 e 4.01 do contrato de empréstimo, de pagamento das prestações de reembolso seguintes ao abrigo do referido contrato aquando do seu vencimento, e de pagamento, a partir de 9 de agosto de 2017, ao abrigo da cláusula 3.02 do contrato de empréstimo, de juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estipulada. Consequentemente, a República Árabe Síria está contratualmente obrigada a pagar ao demandante (sub-rogado nos direitos do Banco Europeu de Investimento) todos os montantes devidos ao abrigo das cláusulas 3.01, 3.02 e 4.01 do contrato de empréstimo.