3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/18


Recurso interposto em 20 de julho de 2022 — Evonik Operations/Comissão

(Processo T-449/22)

(2022/C 380/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evonik Operations GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: J.-P. Montfort e T. Delille, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica este regulamento na parte em que introduz uma classificação e rotulagem harmonizadas da substância relativa a produtos de hidrólise com sílica da 1,1,1-trimetil-N-(trimetilsilil)-silanamina; dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície (silanamine, 1,1,1-trimethyl-N- (trimethylsilyl)-, hydrolysis products with silica; pyrogenic, synthetic amorphous, nano, surface treated silicon dioxide) (a seguir «substância», ou «SAS-HMDS») (CAS n.o 68909-20-6) («regulamento recorrido») (1);

condenar a recorrente nas despesas do presente processo; e

ordenar qualquer outra medida que considere ser necessária.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento recorrido ter sido adotado em violação de várias disposições do Regulamento n.o 1272/2008 (2), incluindo os artigos 36.o, 37.o e o ponto 3.9 do seu anexo I. Em especial, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência (a seguir «CARA») não demonstrou que estavam preenchidos os requisitos para classificar a substância como STOT RE 2, pelo que o seu parecer não podia constituir um fundamento válido para a classificação impugnada. Deste modo, a Comissão, com base no parecer do CARA, não podia ter considerado de forma válida que a classificação impugnada era adequada. Ao ter adotado o regulamento recorrido, a Comissão assim violou o artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1272/2008.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o CARA não ter observado o procedimento estabelecido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1272/2008, tendo assim violado esta disposição em vários aspetos. Em primeiro lugar, o CARA não adotou o seu parecer no prazo de 18 meses previsto pela lei. Em segundo lugar, o CARA não deu formalmente às partes interessadas oportunidade para apresentarem observações ao seu parecer, não obstante este formalismo estar expressamente previsto no Regulamento n.o 1272/2008.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido as suas obrigações previstas no artigo 37.o, n.o 5, na medida em que não verificou devidamente se o procedimento de harmonização da classificação e rotulagem de substâncias fora observado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1272/2008. Deste modo, a Comissão não podia ter validamente concluído que a classificação impugnada era adequada, tendo assim a adoção do regulamento recorrido violado o artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1272/2008.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao ter adotado o regulamento recorrido sem ter previamente realizado e documentado uma avaliação de impacto, ter violado os seus compromissos ao abrigo do Acordo Interinstitucional Sobre Legislar Melhor e o princípio da boa administração.


(1)  JO 2022, L 129, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).