5.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/50 |
Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE
(Processo T-424/22)
(2022/C 340/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Vincenzo D’Agostino (Nápoles, Itália), Dafin Srl (Casandrino, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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reconhecer e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua presidente, Christine Lagarde:
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Condenar o BCE, através da sua presidente:
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condenar a demandada nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade do BCE nos termos do artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 2043.o do Código Civil italiano, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante a título pessoal e enquanto sócio da Dafin Srl. |
2. |
Segundo fundamento, relativo aos princípios expostos pela jurisprudência da União Europeia, em particular, nos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10). Os referidos acórdãos apresentam as condições que devem estar reunidas para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e para que se invoque a verificação da existência das referidas condições. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, pelo BCE, do direito primário e do direito derivado da União Europeia e ao abuso de poder da presidente. Invoca-se a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, através da sua presidente, do artigo 127.o TFUE, capítulo 1, intitulado «Política monetária», dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, n.os 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado por Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1). |
4. |
Quarto fundamento, relativo à quantificação, fundamentação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pelo demandante (danos emergentes e lucros cessantes). |
(1) Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).