5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/50


Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE

(Processo T-424/22)

(2022/C 340/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Vincenzo D’Agostino (Nápoles, Itália), Dafin Srl (Casandrino, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua presidente, Christine Lagarde:

a)

por ter causado um colapso no valor dos títulos financeiros detidos por Vincenzo D’Agostino e denominados SI FTSE.COPERP, que registaram uma perda no valor total do capital investido correspondente a 450 596,28 euros, na medida em que, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de presidente do BCE, ao proferir a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, não é a função do BCE», causou uma diminuição relevante do valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de 16,92 % na Bolsa de Milão, correspondente a uma percentagem nunca verificada na história da referida instituição, e das outras bolsas mundiais, ao comunicar numa conferência de imprensa, ao mundo inteiro, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos pelos países em dificuldades e, consequentemente, ao comunicar a mudança total da orientação da política monetária adotada pelo BCE quando era presidido por Mario Draghi, que tinha terminado o seu mandato em 2019;

b)

por, com tais comportamentos, e em consequência da referida queda vertiginosa do índice da Bolsa de Milão, ter causado a redução do valor do património do demandante;

c)

por, em consequência da substancial e relevante redução do valor do património do demandante, ter obrigado este último, para compensar tal diminuição patrimonial, e enquanto garante da sociedade Dafin Srl pela linha de crédito concedida à mesma pela Banca Fideuram SpA, a pagar a parte utilizada da referida linha de crédito, obtendo as provisões necessárias através da venda em tempo reduzido de outros títulos que detinha, sofrendo uma perda de capital de 2 534 422,16 euros em 2020 e de mais 336 517,30 euros no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de abril de 2021, e, consequentemente, uma perda de capital total de 2 870 939,30 euros;

d)

por ter causado danos patrimoniais por lucros cessantes de 1 013 074,00 euros;

e)

por, consequentemente, ter causado danos patrimoniais no montante total de 4 334 609,28 euros.

Condenar o BCE, através da sua presidente:

na reparação dos danos patrimoniais, constituídos por danos emergentes e lucros cessantes, dos danos não patrimoniais e dos danos da perda de oportunidade do demandante, Vincenzo D’Agostino, calculados segundo os critérios indicados nos respetivos capítulos e números da presente ação, mediante o pagamento dos seguintes montantes: 1) 4 334 609,28 euros por danos patrimoniais, 2) 1 000 000 euros por danos morais; 3) e, consequentemente, no pagamento do montante total de 5 321 535 euros;

a título subsidiário, no pagamento de diversos montantes que sejam determinados na ação judicial, na medida determinada judicialmente, também mediante peritagem a ordenar por este órgão jurisdicional, na aceção do artigo 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

no pagamento do montante adicional que este órgão jurisdicional determine e liquide, segundo a equidade, a título de reparação pelos danos da perda de oportunidade;

além disso, no pagamento de juros de mora sobre o montante total, calculados a partir de 12 de março de 2020, data do facto causador dos danos, e até ao pagamento da indemnização.

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade do BCE nos termos do artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 2043.o do Código Civil italiano, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante a título pessoal e enquanto sócio da Dafin Srl.

2.

Segundo fundamento, relativo aos princípios expostos pela jurisprudência da União Europeia, em particular, nos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10).

Os referidos acórdãos apresentam as condições que devem estar reunidas para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e para que se invoque a verificação da existência das referidas condições.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pelo BCE, do direito primário e do direito derivado da União Europeia e ao abuso de poder da presidente.

Invoca-se a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, através da sua presidente, do artigo 127.o TFUE, capítulo 1, intitulado «Política monetária», dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, n.os 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado por Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1).

4.

Quarto fundamento, relativo à quantificação, fundamentação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pelo demandante (danos emergentes e lucros cessantes).


(1)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).