19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/80


Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Max Heinr. Sutor/CUR

(Processo T-423/22)

(2022/C 359/98)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Max Heinr. Sutor OHG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Glos, M. Rätz, T. Kreft e H.-U. Klöppel, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução para o ano de 2022 (SRB/ES/2022/18), na parte em que diz respeito à recorrente;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1), uma vez que o recorrido não excluiu da contribuição bancária para 2022 a detenção, pela recorrente, de numerário pertencente a clientes detido por ela a título fiduciário. O artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é aplicável a esse numerário protegido, uma vez que o mesmo preenchia os pressupostos de aplicação em conformidade com a redação inequívoca da norma.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3), na medida em que a decisão fixa uma contribuição bancária acrescida de um fator de 100 unicamente com base nas responsabilidades sem risco por conta de terceiros indicadas pela recorrente no seu balanço. O balanço não é adequado nem necessário para alcançar os objetivos prosseguidos com a contribuição bancária, e as desvantagens causadas pela decisão não são proporcionais aos objetivos pretendidos.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a decisão trata a recorrente de forma desigual e objetivamente injustificada relativamente às outras instituições de crédito, cujas normas nacionais de contabilidade não exigem a divulgação do numerário detido a título fiduciário ou que elaboram os balanços de acordo com as IFRS (International Financial Reporting Standards), e relativamente a empresas de investimento que não dispõem de uma autorização como instituição de crédito e que gerem numerário pertencente a clientes.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que a inclusão do numerário detido a título fiduciário sem risco na base de cálculo conduz a um aumento significativo da contribuição bancária da recorrente para o ano de 2022.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 49.o em conjugação com o artigo 54.o TFUE, uma vez que a decisão restringe a liberdade da recorrente de exercer a sua atividade profissional no Estado-Membro em que se encontra o seu estabelecimento principal, restrição essa que é desproporcionada, e descrimina a recorrente em relação a empresas de investimento de outros Estados-Membros que também dispõem de uma de uma autorização como instituição de crédito.

6.

Sexto fundamento: violação do direito a ser ouvida nos termos do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, uma vez que o recorrido deu à recorrente um prazo de consulta insuficiente de apenas 11 dias úteis para análise do projeto de decisão e para apresentação da sua posição no âmbito da consulta.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta, bem como do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a recorrente não pode, com base na fundamentação da decisão, verificar devidamente o montante da sua contribuição.

8.

Oitavo fundamento: violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, na medida em que a recorrente não pode, devido à fundamentação insuficiente, compreender e contestar a legalidade da decisão.

9.

Nono fundamento (a título subsidiário): nulidade da base de cálculo nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 11, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, se esta for interpretada no sentido de que passivos fiduciários de empresas de investimento que também disponham de uma autorização como instituição de crédito devem ser tidos em consideração no cálculo da contribuição bancária, uma vez que tal consubstanciaria uma violação do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 16.o da Carta e do artigo 49.o em conjugação com o artigo 54.o TFUE.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).