22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/45 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Colombani /SEAE
(Processo T-414/22)
(2022/C 318/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica] (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de 13 de outubro de 2021 da diretora dos Recursos Humanos que transmite ao recorrente um conjunto de CV censurados e abusivamente apresentados como correspondendo a um compromisso assumido pelo SEAE no âmbito do acordo de 9 de fevereiro de 2021; |
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anular o acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20 por vício de consentimento e desrespeito dos seus termos por parte do SEAE; |
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anular, na medida do necessário a decisão de 29 de março de 2022 do diretor-geral dos Recursos Humanos do SEAE que rejeita a reclamação R/618/21 do recorrente deduzida contra o incumprimento de uma das cláusulas essenciais do acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20, que previa que o SEAE transmitisse ao recorrente «os elementos relacionados com as qualificações e a experiência profissional dos candidatos considerados pelo júri de pré-seleção como os que melhor correspondem aos critérios de pré-seleção para um conjunto de procedimentos especificados no acordo»; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso contra a decisão que tem por objeto o pedido de acesso aos documentos, o recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de dados pessoais e na interpretação dos Regulamentos 2018/1725 (1) e n.o 1049/2001 (2), a desvio de poder e a uma interpretação do artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») incompatível com as disposições destes regulamentos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à não conformidade com o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação do artigo 45.o do Regulamento 2018/1725 na medida em que a limitação ao direito de acesso viola os princípios da boa administração, do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas, do direito a um recurso efetivo e impede qualquer fiscalização jurisdicional dos atos controvertidos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à rejeição do argumento do SEAE que se limita a invocar a desistência que se verificou sem responder quanto ao mérito da reclamação apresentada e à falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que tem por objeto a ilegalidade da restrição operada sobre o direito de acesso. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma falta de serviço e à violação do estatuto devido à parcialidade e ao conflito de interesses dos autores das decisões impugnadas. |
Em apoio do recurso destinado à anulação do acordo amigável e da desistência verificada no processo T-507/20, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao dolo e à nulidade do acordo celebrado no âmbito do processo T-507/20. |
2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao desrespeito do acordo e à invocação abusiva da força de caso julgado por parte do SEAE. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).