22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/45


Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Colombani /SEAE

(Processo T-414/22)

(2022/C 318/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica] (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 13 de outubro de 2021 da diretora dos Recursos Humanos que transmite ao recorrente um conjunto de CV censurados e abusivamente apresentados como correspondendo a um compromisso assumido pelo SEAE no âmbito do acordo de 9 de fevereiro de 2021;

anular o acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20 por vício de consentimento e desrespeito dos seus termos por parte do SEAE;

anular, na medida do necessário a decisão de 29 de março de 2022 do diretor-geral dos Recursos Humanos do SEAE que rejeita a reclamação R/618/21 do recorrente deduzida contra o incumprimento de uma das cláusulas essenciais do acordo obtido em 9 de fevereiro de 2021 no processo T-507/20, que previa que o SEAE transmitisse ao recorrente «os elementos relacionados com as qualificações e a experiência profissional dos candidatos considerados pelo júri de pré-seleção como os que melhor correspondem aos critérios de pré-seleção para um conjunto de procedimentos especificados no acordo»;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra a decisão que tem por objeto o pedido de acesso aos documentos, o recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de dados pessoais e na interpretação dos Regulamentos 2018/1725 (1) e n.o 1049/2001 (2), a desvio de poder e a uma interpretação do artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») incompatível com as disposições destes regulamentos.

2.

Segundo fundamento, relativo à não conformidade com o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação do artigo 45.o do Regulamento 2018/1725 na medida em que a limitação ao direito de acesso viola os princípios da boa administração, do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas, do direito a um recurso efetivo e impede qualquer fiscalização jurisdicional dos atos controvertidos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à rejeição do argumento do SEAE que se limita a invocar a desistência que se verificou sem responder quanto ao mérito da reclamação apresentada e à falta de fundamentação do indeferimento da reclamação que tem por objeto a ilegalidade da restrição operada sobre o direito de acesso.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma falta de serviço e à violação do estatuto devido à parcialidade e ao conflito de interesses dos autores das decisões impugnadas.

Em apoio do recurso destinado à anulação do acordo amigável e da desistência verificada no processo T-507/20, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao dolo e à nulidade do acordo celebrado no âmbito do processo T-507/20.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao desrespeito do acordo e à invocação abusiva da força de caso julgado por parte do SEAE.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).