3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/15


Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — Deutsche Kreditbank/CUR

(Processo T-404/22)

(2022/C 380/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Kreditbank AG (Berlim, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os respetivos anexos, na medida em que a decisão controvertida, incluindo os seus anexos I, II e III dizem respeito à contribuição da recorrente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que a decisão controvertida é juridicamente inexistente devido à utilização, pelo recorrido, da língua oficial incorreta e o recurso de anulação deva ser, por conseguinte, julgado inadmissível com base no facto de ser desprovido de objeto, a recorrente alega que o Tribunal deve:

declarar a decisão controvertida juridicamente inexistente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão controvertida viola o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (2), uma vez que não foi redigida em alemão, língua escolhida pela recorrente.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, na medida em que apresenta lacunas de fundamentação nalgumas partes, em especial no que respeita ao uso, por parte do recorrido, de vários poderes discricionários conferidos por lei, não divulga os dados de outras instituições e torna praticamente impossível uma fiscalização jurisdicional da decisão.

3.

Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão viola os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 53.o da Carta, uma vez que o recorrido determinou incorretamente a meta anual; subsidiariamente, alega que os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas hierarquicamente superiores.

4.

Com o quarto fundamento, alega que os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam normas hierarquicamente superiores, designadamente na medida em que violam o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da plena tomada em consideração dos factos.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão viola a liberdade de empresa da recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os multiplicadores de ajustamento em função do risco subjacentes não são compatíveis com o perfil de risco da recorrente, que é superior à média.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração, em razão dos erros manifestos cometidos pelo recorrido na execução de vários poderes discricionários.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do regulamento delegado violam o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).