16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/18


Recurso interposto em 2 de julho de 2022 — Mndoiants/Conselho

(Processo T-390/22)

(2022/C 311/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sergueï Mndoiants (Moscovo, Rússia) (representantes: F. Bélot e P. Tkhor, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/582 (1) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte em que inclui o nome do recorrente na lista que figura no anexo I da Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (2) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte em que inclui o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2014/269 do Conselho, de 17 de março de 2014;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O recorrente sustenta que as informações fornecidas pelo Conselho não lhe permitem defender-se, na medida em que, por um lado, os elementos facultados pelo Conselho não podem constituir uma justificação das medidas restritivas em causa dada a sua ligeireza e, por outro, que o Conselho não apresenta razões individuais, específicas e concretas suscetíveis de dar ao recorrente uma indicação suficiente a respeito do mérito do ato.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, visto que, por um lado, os elementos invocados pelo Conselho para incluir o recorrente na lista são, na sua íntegra, materialmente errados e, por outro, que o Conselho não demonstrou que o recorrente é um empresário importante, que é influente, nem que é ativo nos setores económicos que representam uma fonte de receita substancial para o Governo da Federação Russa.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O recorrente considera que as sanções que lhe foram impostas o discriminam e que são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais individuais, incluindo do direito de propriedade e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações. Ao incluir o recorrente na lista, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).