1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/45


Recurso interposto em 17 de junho de 2022 — Akhmedov/Conselho

(Processo T-363/22)

(2022/C 294/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Farkhad Teimurovich Akhmedov (Baku, Azerbaijão) (representante: W. Julié, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o recorrido a indemnizar os danos patrimoniais e morais sofridos pelo recorrente;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas pelo recorrente para a sua defesa.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (3), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (4), e de o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (5), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (6), serem ilegais e violarem os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada do direito de propriedade.


(1)  JO 2022, L 110, p. 55.

(2)  JO 2022, L 110, p. 3.

(3)  JO 2014, L 78, p. 16.

(4)  JO 2022, L 50, p. 1.

(5)  JO 2014, L 78, p. 6.

(6)  JO 2022, L 51, p. 1.