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4.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/51 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Aven/Conselho
(Processo T-301/22)
(2022/C 257/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petr Aven (Virginia Water, Reino Unido) (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão 2022/337 (1) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 (2) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação. O recorrente alega, por um lado, que nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho satisfaz as exigências da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova e, por outro, que nenhuma das considerações da fundamentação do Conselho está demonstrada e não pode, por conseguinte, cumprir os critérios a) e d) da Decisão 2014/145/PESC na sua versão então em vigor, critérios expressamente referidos pelo Conselho na sua fundamentação. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do referido critério devido a uma dupla violação do princípio da proporcionalidade. O recorrente considera, por um lado, que o critério invocado pelo Conselho é manifestamente inapropriado à luz do objetivo prosseguido e, por outro, que existia a possibilidade de recorrer a meios menos restritivos. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica, pelo facto de não ter sido estabelecido um nexo suficiente entre a categoria de indivíduos referida nesse critério e a Federação da Rússia. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação, pelo facto de o Conselho não estabelecer que o recorrente é um homem de negócios importante, ou que é influente, nem que está envolvido em setores económicos que fornecem uma fonte substancial de receita ao Governo da Federação da Rússia. |
(1) Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).