4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/51


Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Aven/Conselho

(Processo T-301/22)

(2022/C 257/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petr Aven (Virginia Water, Reino Unido) (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2022/337 (1) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 (2) do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação. O recorrente alega, por um lado, que nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho satisfaz as exigências da jurisprudência europeia em matéria de padrão e de qualidade da prova e, por outro, que nenhuma das considerações da fundamentação do Conselho está demonstrada e não pode, por conseguinte, cumprir os critérios a) e d) da Decisão 2014/145/PESC na sua versão então em vigor, critérios expressamente referidos pelo Conselho na sua fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do referido critério devido a uma dupla violação do princípio da proporcionalidade. O recorrente considera, por um lado, que o critério invocado pelo Conselho é manifestamente inapropriado à luz do objetivo prosseguido e, por outro, que existia a possibilidade de recorrer a meios menos restritivos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base jurídica, pelo facto de não ter sido estabelecido um nexo suficiente entre a categoria de indivíduos referida nesse critério e a Federação da Rússia.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de apreciação, pelo facto de o Conselho não estabelecer que o recorrente é um homem de negócios importante, ou que é influente, nem que está envolvido em setores económicos que fornecem uma fonte substancial de receita ao Governo da Federação da Rússia.


(1)  Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).