11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/15


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 — Baert/Comissão

(Processo T-111/22)

(2022/C 158/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rhonny Baert (Deinze, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

receber o presente recurso de anulação/pedido de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual;

declarar o recurso admissível e consequentemente:

a título principal,

dar provimento ao recurso de anulação e declarar a nulidade da recusa implícita da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 28 de Fevereiro de 2022, bem como da decisão adotada pela Comissão Europeia em 21 de dezembro de 2016 (aviso de liquidação), na medida em que:

os artigos 77.o do Estatuto dos Funcionários e 11.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, nos quais se baseia o aviso de liquidação de 21 de dezembro de 2016, são ilegais;

ao não propor ao recorrente, no seu aviso de liquidação de 21 de dezembro de 2016, qualquer restituição dos direitos a pensão não contabilizados pela autoridade europeia competente, a Comissão Europeia não cumpriu o seu dever de solicitude;

ao não propor ao recorrente, no seu aviso de liquidação de 21 de dezembro de 2016, qualquer restituição dos direitos a pensão não contabilizados pela autoridade europeia competente, a Comissão Europeia violou o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação;

e remeter o processo à AIPN para que esta determine o montante a restituir ao recorrente;

a título subsidiário,

julgar procedente o pedido de indemnização baseado em enriquecimento sem causa com o fundamento de que o recorrente empobreceu no montante dos seus direitos a pensão para os quais contribuiu no âmbito do seu regime de pensão nacional, não tidos em conta pela autoridade competente da União e que, correlativamente, enriqueceram a Caixa de Pensões da União Europeia;

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, avaliados no dia em que o presente recurso foi interposto, no montante de 31 066,80 euros ou, pelo menos, no montante correspondente a 39,18 % dos retroativos periódicos cobrados pela Comissão desde 1 de fevereiro de 2017, acrescido da mesma percentagem para os futuros retroativos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 77.o, n.o 1 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do artigo 11.o, n.o 2 do anexo VIII do Estatuto. O recorrente alega que as disposições supramencionadas preveem que o funcionário deve tomar a decisão de transferir os seus direitos a pensão, acumulados do sistema nacional, para a Caixa de Pensões da União Europeia (a seguir «CPUE») nos dez anos subsequentes ao início da sua atividade nos serviços das instituições da União Europeia. Ora, só no momento da sua reforma é que o funcionário que tenha efetuado uma transferência pode corretamente avaliar o alcance da sua eventual transferência, nomeadamente com base na regra que limita o montante das pensões a 70 %. O recorrente conclui que esta regra cria, em violação do princípio da não discriminação, uma diferença de tratamento relativamente a um funcionário que tenha trabalhado durante toda a sua carreira no sistema europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos deveres de assistência e de solicitude previstos no artigo 24.o do Estatuto. O recorrente afirma que, com a transferência dos seus direitos a pensão do sistema nacional para a CPUE, os funcionários recebiam, normalmente, da parte da Comissão, um quadro que precisava se os mesmos tinham direito a um reembolso do equivalente atuarial não bonificado dos montantes com que contribuíram para o seu regime nacional de origem, não contabilizados no sistema de pensão da União. Além disso, o reembolso é efetuado, geralmente, sem restrições ou diligências especiais. Ora, o recorrente alega não ter recebido este quadro nem qualquer reembolso.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. O recorrente considera que existe uma discriminação não justificada por um critério objetivo entre certos funcionários aos quais é concedido um reembolso por ocasião da transferência dos seus direitos a pensão e outros para os quais este não é o caso.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de responsabilidade extracontratual baseada em enriquecimento sem causa em prejuízo do recorrente.