11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/12


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2022 — Hungria/Comissão Europeia

(Processo T-104/22)

(2022/C 158/15)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 14 de dezembro de 2021 através da qual se reexaminam as objeções formuladas pela Hungria contra a divulgação, relativamente ao pedido confirmativo GESTDEM 2021/2808, apresentado com o objetivo de garantir o acesso do público aos documentos provenientes da Hungria.

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão concedeu um acesso parcial do público aos documentos pedidos pelo requerente, apesar de as autoridades húngaras terem expressamente invocado a exceção relativa à proteção do processo decisório a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e de a Comissão a ter aceitado no presente caso até ao pedido confirmativo.

O Governo húngaro sustenta que a interpretação efetuada pela Comissão na decisão recorrida é não só contrária à prática anteriormente seguida por esta e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas, além disso, causa também um grave dano à cooperação entre a Comissão e as autoridades de gestão dos Estados-Membros. O Governo húngaro — além de alegar que, relativamente à alteração dos programas operacionais, se verifica um processo decisório por parte de uma instituição da União, com referência à sua aprovação pela Comissão, e que, por este motivo, é aplicável a exceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 — salienta que a particularidade do presente processo consiste no facto de, no âmbito da gestão partilhada, a decisão do Estado-Membro ser adotada, de facto, sob a estrita supervisão da Comissão. Formalmente, embora se trate de uma decisão da autoridade do Estado-Membro, a Comissão influencia a mesma de maneira demonstrável, e, por este motivo, é ainda mais inaceitável que a mencionada exceção não proteja tal decisão. A exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 também se destina a proteger o processo decisório das autoridades dos Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).