28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/26


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 — Roménia/Comissão

(Processo T-49/22)

(2022/C 138/31)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane e L. Bațagoi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão 2021/2020 no que diz respeito à exclusão do financiamento da União Europeia de despesas no montante total de 178 320 110,85 euros efetuadas pelo organismo pagador acreditado na Roménia e declaradas ao abrigo do FEAGA e do FEADER, as quais representam correções financeiras fixas (5 % e 2 %) aplicadas em consequência de uma violação do direito da União em relação aos pagamentos por área para as campanhas de 2017 e 2018 (exercícios financeiros de 2018 e 2019) (1);

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao exercício inadequado, por parte da Comissão, do seu poder de excluir determinados montantes do financiamento da União com base no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 (2).

A Comissão conduziu de modo inadequado o procedimento de apuramento da conformidade relativa às campanhas de 2017 e 2018:

A Comissão cometeu um erro ao considerar que havia uma irregularidade no que respeita aos controlos administrativos relativos aos pagamentos de ecologização com impacto sobre os fundos. Mesmo supondo que houve uma tal irregularidade, a conduta da instituição da União — designadamente a formulação particularmente vaga das conclusões e a coincidência temporal dos inquéritos em 2017 e 2018 — tornou impossível a apresentação dos cálculos de impacto pertinentes dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014 (3). Neste contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020). Em caso algum a Comissão deveria ter aplicado correções fixas de 5 %.

A conduta da instituição da União, no âmbito do inquérito de 2018, no que diz respeito às irregularidades relativas à atualização do SIPA (4) - qualidade e identificação correta das parcelas de referência no SIPA-SIG (5) — em particular ao facto de aspetos essenciais terem sido clarificados na sua posição final relativa ao inquérito de 2017 ([posição transmitida em] 20 de dezembro de 2019) — tornou impossível a determinação do alcance dessas irregularidades e a apresentação de cálculos de impacto pertinentes dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014. Nesse contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020).

A conduta da instituição da União, no âmbito do inquérito de 2018, no que diz respeito à irregularidade relativa à área máxima elegível para as medidas de apoio relacionadas com a área financiada pelo FEADER, que consistia em impor o seu próprio método de cálculo, não poderia substituir a análise dos dados e dos cálculos fornecidos pelas autoridades romenas em 10 de junho de 2019. Além disso, essa conduta impossibilitou as autoridades romenas de identificar, dentro do prazo estabelecido no artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 908/2014, os ajustamentos necessários a efetuar nos dados e nos cálculos fornecidos. Nesse contexto, a Comissão recusou, injustificadamente e em violação do artigo 34.o, n.o 6, do mesmo regulamento, analisar os dados e os cálculos fornecidos pelas autoridades romenas no pedido de conciliação relativo ao inquérito de 2018 ([pedido de] 5 de fevereiro de 2020).

A Comissão considerou erradamente que existia uma irregularidade relativamente à execução de um número suficiente de controlos no local no âmbito do regime de pagamento relativo à ecologização, ao referir-se erradamente aos dados e às estatísticas de controlo comunicados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2014 (6). Mesmo assumindo que tal irregularidade existia, a Comissão não deveria ter aplicado correções fixas de 5 %.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A Roménia considera que a decisão impugnada é contrária ao princípio da proporcionalidade, dado que a aplicação de correções fixas de 5 % relativamente aos pagamentos ao abrigo do FEAGA e de 2 % relativamente aos pagamentos ao abrigo do FEADER para as campanhas de 2017 e 2018 (exercícios financeiros de 2018 e 2019) levou a uma sobreavaliação da perda de fundos da União resultante das irregularidades constatadas, uma vez que as taxas de 5 % e de 2 % não tiveram em conta a natureza e a gravidade da violação, nem as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao não fundamentar, suficiente e adequadamente, por um lado, a existência de irregularidades e a rejeição dos argumentos e dos cálculos apresentados pelas autoridades romenas e, por outro, a inaplicabilidade do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento n.o 908/2014 em relação às especificidades do procedimento de apuramento da conformidade que dizia respeito às campanhas de 2017 e 2018.


(1)  JO 2021, L 413, p. 10.

(2)  JO 2013, L 347, p. 549.

(3)  JO 2014, L 255, p. 59.

(4)  Sistema de identificação de parcelas agrícolas.

(5)  Sistema de identificação de parcelas agrícolas — Sistema de informação geográfica.

(6)  JO 2014, L 227, p. 69.