4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/30


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2022 — Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento

(Processo T-41/22)

(2022/C 148/41)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris (Varsóvia, Polónia) (representantes: K. Koźmiński, T. Siemiński, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia [2021/2925(RSP)];

a título subsidiário — em caso de indeferimento do pedido de anulação na íntegra da decisão impugnada — anular parcialmente a referida decisão, ou seja, a parte correspondente à letra «Y», com a seguinte redação: «Considerando que uma organização fundamentalista, Ordo Iuris, que está estreitamente ligada à coligação no governo, tem sido uma força motriz que sustenta as campanhas que comprometem os direitos humanos e a igualdade de género na Polónia, incluindo as tentativas de proibição do aborto, os apelos à retirada da Polónia da Convenção de Istambul e à criação das chamadas “zonas sem LGBTI”; considerando que, por conseguinte, na Polónia se recorre indevidamente aos valores culturais e religiosos para impedir o pleno exercício dos direitos das mulheres, a sua igualdade e o seu direito de tomar decisões sobre o seu próprio corpo»;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Parlamento Europeu para adotar a resolução impugnada, uma vez que o objeto da resolução não faz parte das competências atribuídas à União Europeia pelos Estados-Membros através dos Tratados, ou a abuso de poder, utilizando a forma jurídica da resolução para contornar a exigência de alteração dos Tratados, a fim de conferir à União Europeia competências que não lhe são conferidas pelos mesmos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos Tratados ou das normas jurídicas relativas à sua aplicação, ou seja, violação do artigo 2.o TUE, do artigo 4.o, n.o 2, TUE e do artigo 6.o, n.o 3, TUE, bem como do artigo 10.o TFUE, na medida em que a resolução:

viola os direitos da personalidade da recorrente,

se baseia em informações não verificadas e falsas relativas à situação de facto e de direito na Polónia,

inclui uma análise e interpretação enganosas do direito internacional público em relação à questão do aborto,

assume injustificadamente que a proibição da interrupção da gravidez e a proteção da vida na fase pré-natal se opõem aos valores consagrados no artigo 2.o TUE, ignorando o facto de a questão da autorização do aborto não fazer parte das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, que, por sua vez:

conduz à discriminação social, política e jurídica na União Europeia contra aqueles que são a favor da proibição da interrupção da gravidez e da proteção da vida na fase pré-natal;

viola o princípio do respeito pela identidade nacional e constitucional dos Estados-Membros.