Processo T‑579/22

ClientEarth AISBL

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 10 de setembro de 2025

«Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) n.o 2021/2139 — Atividades do setor da bioenergia — Biomassa florestal — Fabrico de produtos químicos orgânicos de base — Produção de plásticos sob formas primárias — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 2020/852 — Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas — Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 2020/852 — Atividades de transição — Limiar quantitativo — Elementos científicos concludentes — Ciclo de vida — Princípio da precaução — Princípio de não prejudicar significativamente os objetivos ambientais — Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 2020/852 — Economia Circular — Recursos hídricos e marinhos — Poluição»

  1. «Ambiente — Convenção de Aarhus — Aplicação às instituições da União — Faculdade que assiste às organizações não governamentais de pedir o reexame interno de atos administrativos no domínio do ambiente — Precisão dos fundamentos de reexame — Necessidade de indicar os elementos que podem suscitar dúvidas quanto ao fundamento do ato em causa

    (Regulamento n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 1)

    (cf. n.os 27, 28)

  2. «Ambiente — Convenção de Aarhus — Aplicação às instituições da União — Faculdade que assiste às organizações não governamentais de pedir o reexame interno de atos administrativos no domínio do ambiente — Indeferimento de um pedido de reexame interno por falta de fundamento — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação — Inexistência

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1367/2006, artigo 10.o, e 2020/852, artigo 19.o, n.o 1)

    (cf. n.os 29‑33, 87, 104‑108, 122, 143‑147, 151, 152)

  3. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Ponderação pela Comissão dos diferentes requisitos aplicáveis — Admissibilidade

    [Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°, n.os 3 e 5, 11.°, n.os 3 e 5, e 19.°, n.o 1, alínea f)]

    (cf. n.os 52‑57, 94)

  4. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Consideração da legislação da União aplicável — Admissibilidade

    [Regulamentos 2018/841 e 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.°, n.o 1, alínea a), e 19.°, n.o 1, alínea d); Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    (cf. n.os 61‑71, 95‑100)

  5. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Obrigação de ter em conta o ciclo de vida dos produtos ou serviços — Alcance

    [Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 34, 40 e 47 e artigo 19.o, n.o 1, alínea g), e n.o 5; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    (cf. n.os 75‑86, 139‑142)

  6. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Critérios técnicos de avaliação — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Definidos pela Comissão — Critérios estabelecidos para as atividades do setor da bioenergia — Não inclusão de um critério relativo ao princípio da utilização em cascata da biomassa florestal — Insuficiência de elementos científicos — Recurso a uma abordagem por etapas — Admissibilidade

    (Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.os 1 e 5; Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 114‑128)

  7. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Critérios fixados para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base — Consideração de atividades económicas a jusante — Exclusão

    [Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, alínea b), 9.°, alínea c), 10.°, n.o 3, alínea b), 17.°, n.o 1, alínea c), i) e ii), e n.o 2, e 19.°, n.o 1, alínea g); Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    (cf. n.os 156‑172)

  8. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Critérios fixados para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base — Classificação como atividade de transição — Erro manifesto de apreciação — Inexistência

    [Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1907/2006, n.o 1272/2008 e 2020/852, artigos 9.°, alínea e), 10.°, n.o 3, alínea b), e 17.°, n.o 1, alínea e)]

    (cf. n.os 177‑191)

  9. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Critérios fixados para a produção de plásticos sob formas primárias — Inexistência de um limiar quantitativo relativo à utilização de matérias‑primas renováveis — Admissibilidade

    [Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 1, alíneas c) e k)]

    (cf. n.os 201‑207)

  10. Aproximação das legislações — Regime para a promoção do investimento sustentável — Determinação da sustentabilidade ambiental das atividades económicas — Critérios técnicos de avaliação — Definidos pela Comissão — Critérios fixados para a produção de plásticos sob formas primárias — Classificação como atividade de transição — Admissibilidade — Não inclusão de um critério que permita determinar a inexistência de um prejuízo significativo causado pela atividade económica em causa para o objetivo de transição para uma economia circular — Insuficiência de elementos científicos — Erro manifesto de apreciação — Inexistência

    [Regulamento 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, alínea d), 10.°, n.o 3, alínea b), 17.°, n.o 1, alínea d), e 19.°, n.o 1, alíneas g) e k), e n.o 5]

    (cf. n.os 220‑231)

Resumo

O Tribunal Geral confirma a decisão da Comissão Europeia que indefere um pedido de reexame interno do Regulamento Delegado 2021/2139 ( 1 ), que completa o Regulamento 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável ( 2 ) (a seguir «Regulamento da Taxonomia»). Ao fazê‑lo, pronuncia‑se pela primeira vez sobre certas disposições do Regulamento da Taxonomia relativas às atividades económicas do setor da bioenergia, ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base e à produção de plásticos sob formas primárias.

O Regulamento da Taxonomia implementa um sistema de classificação unificado para harmonizar, a nível da União, os critérios que permitem determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental à luz de diferentes objetivos ambientais, como a mitigação das alterações climáticas ( 3 ).

Neste contexto, a Comissão adotou o Regulamento Delegado para completar o Regulamento da Taxonomia. Nele são definidos critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se pode considerar que certas atividades económicas do setor da bioenergia, do fabrico de produtos químicos orgânicos de base e da produção de plásticos sob formas primárias contribuem substancialmente para o objetivo de mitigação das alterações climáticas e não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos por esse mesmo regulamento.

A ClientEarth, uma organização sem fins lucrativos de direito belga que tem por objetivo, nomeadamente, a proteção do ambiente, apresentou à Comissão, ao abrigo do Regulamento Aarhus ( 4 ), um pedido de reexame interno do regulamento delegado, o qual, no seu entender, violava o Regulamento da Taxonomia.

A Comissão indeferiu o pedido de reexame interno por Decisão de 6 de julho de 2022 (a seguir «decisão impugnada»), que é objeto do presente recurso.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aprecia o fundamento, invocado pela ClientEarth, segundo o qual, em substância, a Comissão cometeu erros de direito relativos aos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação por força do artigo 19.o do Regulamento da Taxonomia.

Nos termos do n.o 1, alínea f), desta disposição, os critérios técnicos de avaliação baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.o TFUE.

Neste contexto, o Tribunal Geral rejeita, primeiro, a alegação de que a Comissão teria interpretado de forma demasiado restritiva o conceito de «elementos científicos concludentes» como correspondendo aos «elementos científicos que permitem tirar uma conclusão».

Antes de mais, o Tribunal Geral salienta que a ClientEarth não explica de que modo a interpretação adotada pela Comissão tornaria ilegal a decisão impugnada, nem por que razão não corresponderia aos «melhores elementos disponíveis» ou aos «elementos científicos mais recentes e mais fiáveis».

Em seguida, rejeita o argumento da ClientEarth de que a Comissão considerou poder desconsiderar os melhores e mais recentes elementos científicos pelo facto de o Regulamento Delegado ser regularmente atualizado. Com efeito, este argumento assenta numa leitura errada da decisão impugnada, a qual enuncia apenas que uma interpretação demasiado estrita da exigência de tomar em consideração tais elementos poria em causa os objetivos do Regulamento da Taxonomia e privaria de qualquer efeito útil a sua obrigação de reexaminar regularmente os critérios técnicos de avaliação em função do progresso científico e tecnológico.

Por último, a ClientEarth também não demonstrou a violação do princípio da precaução, pois não explica de que modo a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, acolhida na decisão impugnada, viola este princípio. No caso em apreço, limita‑se a sustentar que, na ausência de elementos científicos concludentes, a Comissão estaria impedida de classificar uma determinada atividade ao abrigo do referido regulamento.

Segundo, o Tribunal Geral refuta a tese de que a Comissão cometeu um erro de interpretação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento da Taxonomia, ao considerar necessário ponderar os diferentes requisitos aí previstos. A este respeito, observa que esta disposição enuncia um conjunto de requisitos que dizem respeito tanto ao conteúdo como à forma dos critérios técnicos de avaliação. Estes devem ainda ter em conta diferentes fatores, que prosseguem objetivos diferentes, a saber, nomeadamente, objetivos ambientais, científicos, económicos, financeiros e de viabilidade. Assim, na definição desses critérios, a Comissão deve ter em conta todos os requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento da Taxonomia, encontrando, se for caso disso, o equilíbrio adequado ou uma correspondência prática entre eles.

Terceiro, o Tribunal Geral analisa o erro de direito que a Comissão teria cometido ao basear‑se unicamente na legislação da União em vigor, em especial na Diretiva Red II ( 5 ) e no Regulamento LULUCF ( 6 ). De acordo com a ClientEarth, estes atos legislativos, que a Comissão teve em conta para estabelecer os critérios técnicos de avaliação para as atividades do setor da bioenergia, cumprem funções diferentes das do Regulamento da Taxonomia e baseiam‑se em elementos científicos obsoletos que não estão em conformidade com os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, deste regulamento.

O Tribunal Geral começa por observar que, em conformidade com o referido regulamento, a Comissão deve ter em conta «qualquer legislação da União em vigor aplicável» ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação, pelo que não pode ser posto em causa o facto de ter tido em conta a legislação da União em vigor.

No que diz respeito, mais especificamente, ao caráter pretensamente obsoleto dos critérios estabelecidos na Diretiva Red II e no Regulamento LULUCF, o Tribunal Geral nota que a data de adoção da legislação não é, por si só, suscetível de demonstrar uma não conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento da Taxonomia. Além disso, tendo em conta o seu objeto, esta diretiva e este regulamento não podem ser considerados como sendo desprovidos de relevância para efeitos do estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades do setor da bioenergia. Nesse sentido, o Tribunal Geral acrescenta que o Regulamento da Taxonomia remete expressamente para a Diretiva Red II e, indiretamente, para o Regulamento LULUCF, e que os critérios estabelecidos por estes dois atos estão intrinsecamente ligados no que respeita aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal.

Quarto, o Tribunal Geral considera que, contrariamente ao que sustenta a ClientEarth, a Comissão não violou a obrigação, estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia, de ter em conta o ciclo de vida no que diz respeito às atividades de fabrico de produtos químicos orgânicos de base e de produção de plásticos sob formas primárias.

A este propósito, observa que, na decisão impugnada, a Comissão reconheceu que a inclusão universal das considerações relacionadas com o ciclo de vida nos critérios técnicos de avaliação se revelava difícil devido à falta de dados úteis e comparáveis. Todavia, no que diz respeito ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, teve em conta, nomeadamente, as emissões diretas de gases com efeito de estufa e, no que se refere à produção de plásticos sob formas primárias, os critérios técnicos de avaliação basearam‑se em pareceres de peritos, bem como numa análise do ciclo de vida.

Além disso, o Tribunal Geral salienta que o artigo 19.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia não exige o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação que incidam especificamente sobre o ciclo de vida, nem obriga a Comissão a realizar uma análise do ciclo de vida em todos os casos. Exige‑se, no entanto, que a Comissão tenha em conta o ciclo de vida, e nomeadamente as análises desse ciclo já existentes, ao adotar os critérios técnicos de avaliação.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral aborda o fundamento invocado pela ClientEarth relativo à existência de erros manifestos de apreciação no que respeita às atividades no setor da bioenergia.

Por um lado, a recorrente invocava a existência de um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Comissão concluiu que a combustão de biomassa florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e não prejudica significativamente os objetivos ambientais. Mais especificamente, criticava a Comissão de ter tratado de maneira uniforme todas as matérias‑primas de origem florestal sem seguir as recomendações do grupo de peritos técnicos sobre financiamento sustentável. Sobre este ponto, o Tribunal Geral constata que a recorrente não demonstrou que as razões invocadas pela Comissão para não seguir estas recomendações padeciam de um erro manifesto de apreciação suscetível de pôr em causa a sua plausibilidade. O Tribunal Geral acrescenta que, contrariamente às alegações da ClientEarth, a madeira importada também foi considerada para efeitos do estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas do setor da bioenergia, tendo em conta o artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva Red II.

Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão teria considerado erradamente que não existiam elementos científicos suficientes para estabelecer critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no que respeita à utilização da biomassa florestal nas atividades do setor da bioenergia, com vista a ter em conta o princípio da utilização em cascata da biomassa florestal.

A este respeito, o Tribunal Geral observa que, na decisão impugnada, a Comissão alegou que este princípio era extremamente complexo e que eram essenciais elementos científicos suficientes para definir critérios adequados. Neste contexto, considerou que podia recorrer a uma abordagem por etapas, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento da Taxonomia. A Comissão considerou, nomeadamente, que a Diretiva Red II já impunha aos operadores obrigações relativas à hierarquia dos resíduos e à economia circular, e que a proposta de diretiva que altera a Diretiva Red II previa que os Estados‑Membros assegurassem que a energia proveniente da biomassa fosse produzida de forma a ter em conta a hierarquia dos resíduos e o princípio da utilização em cascata.

Ora, a recorrente não apresentou argumentos concretos que permitissem contradizer a conclusão da Comissão sobre a insuficiência de elementos científicos e não demonstrou que a análise que conduziu à adoção da referida abordagem por etapas padecia de um erro manifesto de apreciação.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral analisa o fundamento relativo à existência de erros manifestos de apreciação no que respeita ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, que a Comissão teria classificado erradamente como atividade de transição na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento da Taxonomia ( 7 ).

Neste âmbito, a ClientEarth alegava, nomeadamente, que a Comissão não teria tido em conta o impacto do ciclo de vida dos produtos. No entanto, o Tribunal Geral recorda que a Comissão não era obrigada a prever critérios técnicos de avaliação que incidissem especificamente sobre o ciclo de vida nem a efetuar uma análise do ciclo de vida em todos os casos.

A recorrente sustentava ainda que, ao classificar a atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição, desde que se destine exclusivamente a utilizações essenciais para a sociedade, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quanto aos critérios para a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e de redução da poluição.

Contudo, o Tribunal Geral salienta que resulta da decisão impugnada que a classificação como atividade de transição só pode ser admitida se o fabrico de produtos químicos orgânicos de base decorrer segundo um processo com menor intensidade de carbono. Além disso, essa classificação não se aplica ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base quando se trate do fabrico de substâncias que possam ser classificadas para determinados perigos e categorias de perigo, «salvo se tiver sido provado que a sua utilização é essencial para a sociedade». Consequentemente, a recorrente não podia acusar a Comissão de não ter apresentado elementos suficientes sobre a utilização a jusante das substâncias perigosas e sobre as suas utilizações que são essenciais para a sociedade.

O Tribunal Geral acrescenta que, contrariamente às alegações da ClientEarth, os Regulamentos REACH ( 8 ) e CRE ( 9 ), para os quais remete a decisão impugnada, são pertinentes a este respeito. Com efeito, resulta dos requisitos legais em matéria de segurança química, previstos nomeadamente nos referidos regulamentos, que as utilizações a jusante de produtos químicos orgânicos de base são regulamentadas e que os fabricantes desses produtos, bem como outros intervenientes da cadeia de abastecimento, estão sujeitos a um conjunto de obrigações, nomeadamente em matéria de registo, de informação e de partilha de dados.

Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral analisa o fundamento da ClientEarth relativo à atividade de produção de plásticos sob formas primárias.

De acordo com a recorrente, para esta atividade, a Comissão deveria ter fixado um critério quantitativo que estabelecesse uma proporção mínima de matérias‑primas renováveis necessária para que essa produção pudesse ser classificada como uma atividade que contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. O Tribunal Geral constata, no entanto, que, no Regulamento Delegado, a Comissão estabeleceu, por um lado, um critério qualitativo que exige a utilização de matérias‑primas renováveis em quantidades indeterminadas e, por outro, um critério quantitativo que exige que as emissões de gases com efeito de estufa não ultrapassem os limiares estabelecidos. Ora, esta opção está em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento da Taxonomia, que não torna obrigatória a inclusão de critérios quantitativos ou de limiares nos critérios técnicos de avaliação em todas as situações.

Do mesmo modo, não se pode censurar a Comissão por ter mencionado, na decisão impugnada, futuras revisões dos critérios técnicos de avaliação. Com efeito, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, primeiro e último parágrafos, do Regulamento da Taxonomia, tal revisão é obrigatória, pelo menos, de três em três anos para as atividades classificadas como de transição, às quais pertence a produção de plásticos sob formas primárias.

Além disso, a ClientEarth acusava a Comissão de não ter estabelecido critérios técnicos de avaliação para determinar se a atividade de produção de plásticos sob formas primárias prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular. A este respeito, também não teria seguido uma recomendação do grupo de peritos sobre financiamento sustentável.

A este propósito, o Tribunal Geral constata, antes de mais, que as recomendações do grupo de peritos não vinculam a Comissão. Além disso, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alíneas g) e k), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta o ciclo de vida da atividade em causa, mas também ser de utilização e verificação fáceis. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a inclusão universal dos elementos do ciclo de vida nos critérios era difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis e à multiplicidade de aplicações dos plásticos de origem biológica. Ora, o Tribunal Geral não se pode substituir à Comissão na sua avaliação sobre o caráter operacional ou a suficiência de elementos científicos e complexos para determinar se era possível fixar tal critério de avaliação técnica.

Tendo o Tribunal Geral julgado improcedentes todos os fundamentos invocados pela ClientEarth, nega provimento ao recurso na sua totalidade.


( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1; a seguir «Regulamento Delegado»).

( 2 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).

( 3 ) Artigos 9.° e 10.° do Regulamento da Taxonomia.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1) (a seguir «Regulamento Aarhus»).

( 5 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82; a seguir «Diretiva Red II»).

( 6 ) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013 (JO 2018, L 156, p. 1; a seguir «Regulamento LULUCF»).

( 7 ) As atividades de transição são aquelas para as quais não existe alternativa hipocarbónica viável, tanto a nível tecnológico como económico, mas que promovem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sob reserva do cumprimento de determinados critérios.

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).