Processo T‑84/22

Credit Suisse Securities (Europe) Ltd e UBS Group AG, que sucedeu à Credit Suisse Group AG e UBS AG, que sucedeu à Credit Suisse AG

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 23 de julho de 2025

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor das operações cambiais (Forex) à vista relativas às divisas G10 — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Intercâmbio de informações — Acordos ou práticas concertadas relativos às atividades de troca de divisas G10 — Restrição da concorrência por objetivo — Infração única e continuada — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Coimas — Montante de base — Valor indicativo do valor das vendas — Artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Competência de plena jurisdição»

  1. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de modo autónomo o seu comportamento no mercado — Coordenação dos preços e das atividades de negociação de obrigações por operadores de instituições financeiras — Troca de informações comerciais sensíveis — Comportamentos que apresentam caráter anticoncorrencial

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 45‑47, 85‑88, 93‑97, 102‑106, 112‑117, 122, 126, 134‑136, 142‑145, 150‑163, 170‑176, 181)

  2. Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Admissibilidade — Requisitos

    [Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

    (cf. n.os 65‑74, 179, 180)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigos 101.° e 296.°,segundo parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 189, 321, 364)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre restrições por objetivo e por efeito — Restrição por objetivo — Grau suficiente de nocividade — Apreciação — Trocas de informações comerciais sensíveis entre operadores de instituições financeiras — Trocas destinadas à coordenação dos preços, à divulgação de informações sensíveis e à coordenação de atividades de negociação — Trocas que constituem uma restrição da concorrência por objetivo — Efeitos pró‑concorrenciais alegados das trocas de informações — Irrelevância

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 192‑198, 211‑217, 220‑225, 228‑230, 236‑241, 243‑246, 248‑250, 252‑254, 296‑302)

  5. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como prova — Admissibilidade — Força probatória de depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel para beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação

    (Artigo 101.o TFUE; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão)

    (cf. n.os 262‑270)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade unicamente de parte dessa infração a uma empresa — Requisitos

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 324‑327, 329, 349‑353)

  7. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Infração única e continuada — Caráter único da infração — Existência de um plano de conjunto que prossegue um objetivo anticoncorrencial único

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 328, 334‑342)

  8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade unicamente de parte dessa infração a uma empresa — Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 357‑362)

  9. Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Exigência de imparcialidade — Alcance — Violação — Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o)

    (cf. n.os 378‑387)

  10. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Substituição dos fundamentos do ato recorrido

    (Artigos 101.°, 261.° e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o)

    (cf. n.os 391‑394)

  11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Recurso a um valor indicativo — Obrigação de a Comissão tomar em consideração os melhores dados disponíveis — Ónus da prova do cumprimento dessa obrigação

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13 e 15)

    (cf. n.os 403, 404, 424, 426‑443)

  12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Obrigação de a Comissão aplicar as orientações no respeito do princípio da igualdade de tratamento e da confiança legítima

    (Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02)

    (cf. n.o 425)

  13. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Consideração das diferenças e das circunstâncias específicas das empresas em causa

    (Artigo 101.o TFUE. Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    (cf. n.os 444‑446, 492‑494)

  14. Concorrência — Coimas — Decisão de aplicação de coimas — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigos 101.° e 296.o TFUE)

    (cf. n.o 465)

  15. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Inexistência de qualquer lista vinculativa ou taxativa de critérios — Margem de apreciação reservada à Comissão

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 23)

    (cf. n.os 472‑477)

  16. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Princípio da individualização das sanções — Aplicação à consideração das circunstâncias atenuantes ou agravantes

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

    (cf. n.os 493, 496, 504)

  17. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Determinação do montante da coima aplicada — Critérios de apreciação

    (Artigos 101.°, n.o 1, e 261.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 3, e 31.°)

    (cf. n.os 509‑528)

Resumo

O Tribunal Geral confirma a decisão da Comissão Europeia ( 1 ) que declara que as empresas Credit Suisse Group, Credit Suisse e Credit Suisse Securities (Europe) (a seguir, em conjunto, «Credit Suisse») participaram num cartel no setor das operações de câmbio à vista das divisas G10 ( 2 ). Contudo, anula a coima aplicada à Credit Suisse na decisão da Comissão por causa do erro que esta instituição cometeu na utilização de certos dados no cálculo da coima e, decidindo no pedido de redução do montante da coima formulado pelas recorrentes, lhes aplica uma de montante inferior ao aplicado na decisão recorrida.

Na sequência de um pedido de clemência apresentado em 2013 pela UBS, a Comissão abriu um inquérito para determinar se existia um cartel no setor cambial à vista de divisas G10. As operações cambiais à vista podem ser definidas como um acordo entre duas partes no sentido de trocar duas divisas, a saber, comprar um determinado montante (o «montante nocional») de uma divisa pelo seu equivalente noutra divisa pelo valor no momento do acordo, isto é, às taxas de câmbio em vigor. As taxas de câmbio variam em função da informação sobre o seu valor fundamental. A curto prazo, são principalmente determinados pelos fluxos de ordens dos operadores, enquanto os princípios fundamentais do mercado determinam as taxas de câmbio a mais longo prazo.

Na sequência do seu inquérito, a Comissão considerou que os operadores de várias empresas com atividade no setor bancário e financeiro, incluindo a Credit Suisse, tinham trocado informações a fim de obterem uma vantagem concorrencial no mercado cambial à vista. Além disso, esses comportamentos faziam, em seu entender, parte de um plano de conjunto que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único. Assim, a Comissão concluiu que a Credit Suisse tinha violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE ao participar em trocas de informações no âmbito de uma infração única e continuada com o objetivo de restringir e/ou falsear a concorrência no setor das operações cambiais à vista relativas às divisas G10 que abrangia todo o Espaço Económico Europeu (EEE). Aplicou‑lhe, consequentemente, uma coima de 83294000 euros.

A UBS Group, sucessora da Credit Suisse Group, a UBS, que sucedeu à Credit Suisse, e a Credit Suisse Securities (Europe) interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão recorrida, a título principal, pedindo, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada à Credit Suisse.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal confirma o caráter anticoncorrencial da quase totalidade das discussões dos operadores, ocorridas entre maio de 2011 e julho de 2012 e nas quais a Credit Suisse participou de 7 de fevereiro a 12 de julho de 2012 (a seguir «período relevante»), assumindo estas a forma de trocas de informações comercialmente sensíveis.

Mais especificamente, com uma exceção, as discussões entre os operadores dos bancos em causa e que envolvem a Credit Suisse revelam um intercâmbio de informações precisas, atuais e confidenciais. Pelo seu objeto, pelo seu grau de precisão e pelo facto de não estarem acessíveis aos concorrentes não presentes no fórum de discussão em causa, conferiam uma vantagem comercial aos operadores destinatários, permitindo‑lhes adaptar as suas estratégias de negociação (trading) em conformidade e atenuar as incertezas inerentes ao mercado cambial à vista.

Daí resulta que, apesar do seu erro de apreciação quanto à natureza anticoncorrencial de uma dessas discussões, a Comissão considerou acertadamente que as trocas de informações em causa permitiam concluir pela existência de acordos e/ou de práticas concertadas de caráter anticoncorrencial na aceção do artigo 101.o TFUE.

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se as trocas de informações controvertidas constituem uma «restrição por objetivo», o Tribunal Geral recorda que essa qualificação está sujeita à verificação de suficiente grau de nocividade dos acordos em causa para a concorrência, tendo em conta o seu teor, os seus objetivos e o seu contexto económico e jurídico.

No caso, para efeitos da apreciação do contexto económico em que as trocas de informações em causa se inscreviam, a Comissão cometeu um erro ao considerar que o mercado das operações cambiais à vista era de natureza transparente à data dos factos. Com efeito, num mercado transparente, as informações são imediata e gratuitamente acessíveis a todos os participantes no mercado, o que, como admite a Comissão, não é o caso no mercado cambial à vista devido à presença de vários tipos de informações.

No entanto, este erro de apreciação não tem incidência na qualificação das trocas de informações controvertidas como «restrição por objetivo». Com efeito, essas trocas, que incidiam sobre as diferenças de cotação, as ordens dos clientes, as posições de risco abertas e as atividades de negociação atuais ou prospetivas, permitiam reduzir as incertezas normais inerentes ao mercado em causa e apresentavam, assim, suficiente grau de nocividade para a concorrência.

No que respeita aos argumentos das recorrentes de que os comportamentos em causa são justificados à luz dos seus efeitos pró‑concorrenciais, o Tribunal Geral observa, por um lado, que não há que tomar em consideração esses efeitos enquanto tais quando se trata de determinar se as trocas de informações controvertidas constituem uma «restrição por objetivo». Por outro lado, a consideração dos alegados objetivos legítimos não é determinante na referida apreciação.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral analisa o fundamento que impugna a existência de uma infração única e continuada. Segundo as recorrentes, a Comissão não provou a existência de um plano global que prosseguisse um objetivo anticoncorrencial único para o qual a Credit Suisse tivesse a intenção de contribuir e do qual tivesse conhecimento.

No caso, o Tribunal Geral entende que a Comissão considerou acertadamente que o objetivo anticoncorrencial único prosseguido pelos operadores dos bancos em causa era atenuar as incertezas normais inerentes ao mercado das operações cambiais à vista, assegurando assim os operadores nas suas decisões de fixação de preços e de gestão de riscos. As trocas de informações comercialmente sensíveis, em que a Credit Suisse participou, tinham igualmente esse mesmo objetivo.

Além disso, vários elementos objetivos confirmam que os comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos participantes estavam ligados e visavam atingir o objetivo prosseguido pelo plano de conjunto dado por provado pela Comissão.

Antes de mais, os comportamentos em causa seguiam as mesmas modalidades de funcionamento, a saber, discussões sobre as informações comercialmente sensíveis, quotidianas e frequentes num fórum de discussão privado, sendo o acesso ao referido fórum possível unicamente mediante convite pessoal.

Seguidamente, envolviam um grupo de empresas estável e decorriam entre as mesmas pessoas singulares envolvidas por conta dessas empresas durante períodos paralelos ou adjacentes. Este grupo foi ampliado quando o operador de um desses bancos mudou de empregador e assumiu as suas funções na Credit Suisse, conduzindo assim à participação desta última nas trocas de informações comercialmente sensíveis no fórum de discussão em causa ao longo de todo o período relevante.

Por último, todos os comportamentos em causa diziam respeito aos mesmos produtos, a saber, divisas G10.

No que respeita à intenção da Credit Suisse de contribuir para o objetivo comum e ao seu conhecimento dos comportamentos ilícitos dos outros participantes, o Tribunal Geral confirma, por um lado, que o emprego anterior do operador da Credit Suisse fazia parte do contexto e podia ser tido em conta para demonstrar que esta última tinha conhecimento da infração.

Lembra ainda que a declaração da existência de uma infração única e continuada é distinta da questão de saber se a responsabilidade por essa infração na sua globalidade é imputável a uma empresa. Por outro lado, a imputabilidade a uma empresa da responsabilidade pela infração única e continuada na sua globalidade deve ser apreciada à luz de dois elementos, a saber, primeiro, o seu contributo intencional para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e, segundo, o seu conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos ou o facto de poder razoavelmente prevê‑los e estar disposta a aceitar esse risco.

Ora, a Credit Suisse não foi considerada responsável pela infração em causa na sua globalidade, mas sim na medida em que participou nas trocas extensivas e recorrentes de informações atuais ou prospetivas e comercialmente sensíveis. Assim, de modo nenhum é necessário analisar se tinha conhecimento dos comportamentos colusórios dos outros membros dessa infração e pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes, uma vez que estes elementos não têm qualquer incidência na imputabilidade da infração a esse banco.

Além disso, o Tribunal Geral entende que a Comissão podia considerar que esse banco tinha tido conhecimento das trocas decorridas no fórum de discussão em causa, ao qual o seu operador estava ligado, ainda que este não tivesse participado ativamente em algumas das trocas analisadas na decisão recorrida, e, na falta de qualquer distanciamento público da Credit Suisse ou de denúncia às entidades administrativas das práticas em causa, podia ser considerada responsável. Só poderia ser de outro modo se as recorrentes tivessem podido demonstrar, através de elementos de prova certos e com registo cronológico preciso, que a Credit Suisse não tinha efetivamente tomado conhecimento da troca ou das trocas imputadas ou delas só tinha tomado conhecimento num prazo tal que as informações contidas nessas trocas tivessem perdido o seu caráter sensível.

Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral examina o fundamento relativo a erros cometidos pela Comissão nas diferentes etapas do cálculo do montante da coima aplicada à Credit Suisse.

Para determinar o montante da coima aplicada, a Comissão seguiu o método previsto nas Orientações de 2006 ( 3 ). No entanto, no que respeita ao cálculo dos montantes de base no âmbito desse método, a Comissão decidiu utilizar um valor indicativo em vez do valor das vendas previsto no ponto 13 das referidas orientações. Como ponto de partida para o cálculo desse valor indicativo, a Comissão usou os montantes nocionais anualizados correspondentes aos pares de divisas mais negociados das transações ocorridas com as contrapartidas situadas no EEE durante os meses da participação das empresas na infração. Esses montantes nocionais anualizados foram depois multiplicados por um fator de ajustamento que era constituído, por um lado, por um fator de ajustamento ligado à criação de mercado e, por outro, por um fator de ajustamento ligado à negociação por conta própria.

Para calcular o fator de ajustamento ligado à criação de mercado, a Comissão utilizou uma amostra relativa a dezasseis trocas de informações que decorreram em 2011 e em 2012.

Após ter recordado que cabia à Comissão velar por tomar em consideração os melhores dados disponíveis, o Tribunal Geral refere que os poucos elementos da amostra, mais de metade dos quais não diz respeito ao período relevante, não apresentam um nível de pormenor inerente a cada par de divisas considerado relevante pela Comissão no referido cálculo. Assim, não se pode considerar que a referida amostra fornece dados que fossem suficientes para garantir que todos os pares de divisas em causa estavam proporcionalmente representados à luz da lógica do fator de ajustamento ligado à criação de mercado, a saber, a consideração do facto de os rendimentos obtidos com as transações estarem integrados no diferencial entre a cotação de venda e a cotação de compra aplicada numa troca de um par de divisas que envolvesse uma divisa do EEE.

Em contrapartida, os dados propostos pelas recorrentes à Comissão para determinar o fator de ajustamento ligado à criação do mercado, a saber, os dados Bloomberg BFIX, eram os melhores dados disponíveis para aplicar a metodologia definida pela Comissão para efeitos do cálculo do valor indicativo.

Com efeito, estes dados permitem tomar em consideração todos os pares de divisas incluídos no perímetro das divisas abrangidas pelo cálculo do fator de ajustamento em causa, fornecem uma amostra mais significativa para refletir proporcionalmente os montantes nocionais anualizados nos quais o referido fator foi aplicado e dizem respeito ao período de infração da Credit Suisse. Por conseguinte, devem ser considerados mais coerentes, completos e fiáveis do que aqueles em que a Comissão se baseou para refletir a importância económica da infração e o peso relativo da Credit Suisse na mesma.

A utilização pela Comissão dos dados Bloomberg BFIX também não teria violado o princípio da igualdade de tratamento em relação aos outros participantes na infração, o qual não se pode opor a que sejam tidos em conta os dados individualizados das empresas envolvidas na infração, aplicando a mesma metodologia para o cálculo do valor indicativo. Com efeito, no caso, a utilização de dados individualizados relativos aos diferenciais de cotação respeitantes ao período de participação da Credit Suisse na infração constitui apenas uma modalidade de aplicação da metodologia elaborada pela Comissão e aplicável a todas as partes na referida infração, que não altera a sua substância, sendo unicamente suscetível de reforçar a precisão do valor indicativo desse banco quanto à importância e à extensão da sua atividade durante o período da sua participação na infração.

À luz do exposto, o Tribunal Geral anula a coima aplicada à Credit Suisse na decisão recorrida.

Em seguida, conhecendo do pedido de redução do montante da coima deduzido pelas recorrentes, ao abrigo da competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida no artigo 261.o TFUE e no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 e tendo nomeadamente em conta os dados Bloomberg BFIX no cálculo do valor indicativo, o Tribunal Geral aplica uma coima de 28920000 euros, pela qual as recorrentes são consideradas solidariamente responsáveis.


( 1 ) Decisão C(2021) 8612 final da Comissão, de 2 de dezembro de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.40135] ‑ FOREX (Sterling Lads)] (a seguir «decisão recorrida»).

( 2 ) As divisas abrangidas pela decisão recorrida são as seguintes: o euro (EUR), o dólar australiano (AUD), o dólar canadiano (CAD), o franco suíço (CHF), a coroa dinamarquesa (DKK), a libra esterlina (GBP), o iene (JPY), a coroa norueguesa (NOK), o dólar neozelandês (NZD), a coroa sueca (SEK) e o dólar dos Estados Unidos (USD).

( 3 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006»).