Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de março de 2023 — Willy Hermann Service

(Processo C‑561/22)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2013/34/UE — Artigos 30.° e 51.° — Publicação de demonstrações financeiras — Sanções em caso de falta de publicação — Aplicação de sanções pecuniárias compulsórias por um órgão jurisdicional cível — Processo administrativo destinado à cobrança das referidas sanções pecuniárias compulsórias, transitadas em julgado — Legislação que exclui a reapreciação das mencionadas sanções por um órgão jurisdicional administrativo — Força de caso julgado — Princípio da efetividade — Proporcionalidade»

Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 2013/34 — Obrigações em matéria de demonstrações financeiras a cargo de determinadas formas de empresas — Obrigação geral de publicação — Falta — Sanções — Aplicação de sanções pecuniárias compulsórias por um órgão jurisdicional administrativo — Legislação nacional que exclui a reapreciação das mencionadas sanções por um órgão jurisdicional administrativo — Admissibilidade

(Diretiva 2013/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 30.° e 51.°)

(cf. n.os 33‑37, 41 e disp.)

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que um órgão jurisdicional administrativo, quando decide sobre a cobrança de sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a uma sociedade e ao seu gerente por falta de publicação das contas anuais, está vinculada à decisão do órgão jurisdicional cível, transitada em julgado, que aplicou essas sanções e fixou o seu montante para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes dos artigos 30.° e 51.° da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, transpostas para o direito interno.