Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2023 — Belgische Staat

(Processo C‑34/22) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumpram determinados requisitos previstos na lei — Discriminação indireta — Instituições de crédito estabelecidas na Bélgica e instituições estabelecidas noutro Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu»

1. 

Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.os 20, 23, 24)

2. 

Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Disposições do Tratado — Exame de uma medida nacional que diz respeito a essas duas liberdades fundamentais — Critérios de determinação das regras aplicáveis

(Artigos 56.° e 63.° TFUE)

(cf. n.o 25)

3. 

Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Medida indistintamente aplicável a todos os serviços — Regulamentação nacional que reserva uma isenção fiscal aplicável aos rendimentos dos depósitos de poupança junto dos fornecedores dos serviços bancários que preenchem condições próprias apenas do mercado nacional — Inadmissibilidade

(Artigo 56.o TFUE; Acordo EEE, artigo 36.o)

(cf. n.os 29‑41 e disp.)

4. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisão suficiente sobre o contexto regulamentar e sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta

[Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°, alíneas b) e c)]

(cf. n.os 43‑45)

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional que cria um regime de isenção fiscal que, apesar de ser indistintamente aplicável aos rendimentos relativos aos depósitos de poupança em instituições de créditos nacionais e estrangeiras, sujeita a isenção dos rendimentos dos depósitos de poupança em instituições de crédito estabelecidas noutros Estados‑Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a certos requisitos que devem ser análogos aos previstos nessa legislação nacional, os quais são, de facto, específicos do mercado nacional.


( 1 ) JO C 213, de 30.5.2022.