8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino

(Processo C-796/22, INSS)

(2023/C 164/36)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Recorrido: Bernardino

Outra parte: Lliza SL

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «condições de emprego» constante da cláusula 4 do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial da Diretiva do Conselho 97/81/CE, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que abrange uma prestação de reforma parcial da Segurança Social, cujos beneficiários só podem ser os trabalhadores a tempo inteiro e não os trabalhadores a tempo parcial?

2)

Deve a expressão «trabalhadores a tempo parcial» constante das cláusulas 2 e 3 da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que abrange o trabalhador a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho?

3)

Deve a cláusula 4 do acordo-quadro da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação que exclui os trabalhadores a tempo parcial do acesso à pensão de reforma parcial ao abrigo de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial, o que constitui uma discriminação não justificada por razões objetivas em relação aos trabalhadores a tempo inteiro?

4)

Deve a Diretiva do Conselho 79/7/CEE, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a possibilidade de os trabalhadores a tempo parcial serem beneficiários e, por conseguinte, terem direito à pensão de reforma parcial (com a celebração simultânea de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial), o que constitui uma discriminação em razão do sexo, não justificada por razões objetivas?


(1)  JO 1998, L 14, p. 9.

(2)  JO 1979, L 6, p. 24.