27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de dezembro de 2022 — flightright GmbH/TAP Portugal
(Processo C-778/22, flightright)
(2023/C 112/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: flightright GmbH
Demandada: TAP Portugal
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea deve oferecer ao passageiro que, devido a uma circunstância extraordinária, perdeu um voo de correspondência, o reencaminhamento na primeira oportunidade — um voo de correspondência sem «check-through» [registo único] — com o qual os passageiros chegam ao seu destino 5 horas e 15 minutos mais cedo do que com o voo direto do dia seguinte, mas ainda com 18 horas e 15 minutos de atraso, e devem, além disso, apanhar três voos em vez de uma ligação direta e, em ambos os aeroportos de correspondência, recolher a bagagem, sair da zona de segurança e ainda, para cada um desses voos, apresentar-se de novo no registo duas horas antes da hora de partida prevista e registar a sua bagagem, submetendo-se em seguida ao controlo de segurança, sendo dois desses voos operados por companhias aéreas nacionais brasileiras, uma das quais é uma denominada «companhia aérea de baixo custo»?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).